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Mostrando postagens de outubro, 2022

O reembolso de bilhetes aéreos e a judicialização

 É imprescindível a aplicação das normas específicas do transporte aéreo aos casos de reembolso Ao adquirir um produto ou contratar um serviço, o  consumidor  manifesta sua vontade no sentido de firmar uma relação jurídica, vinculando-se com o escopo da contratação, assumindo direitos e obrigações. Quando se trata da contratação de um serviço de  transporte aéreo,  a maioria dos contratos é celebrada através do site das companhias aéreas ou agências de viagens. No entanto, caso o passageiro desista de viajar e queira solicitar o reembolso, quais são as medidas que precisa tomar para ser ressarcido e quais são os direitos e deveres das partes neste cenário? Seria cabível um pedido de indenização por danos morais caso o reembolso ocorra em valor diverso do pretendido pelo passageiro, ou em prazo superior ao previsto na regulamentação aplicável? Inicialmente, vale ressaltar que no momento da oferta de passagem aérea, a empresa aérea tem a obrigação de oferecer ao menos uma opção de passag

TRT-2 permite convite por WhatsApp para testemunha depor em juízo

Colegiado concluiu que a forma é válida desde que haja comprovação do recebimento da mensagem. A 13ª turma do TRT da 2ª região negou recurso de trabalhador que pretendia nulidade de audiência em que sua testemunha havia faltado. O profissional mostrou envio de mensagem no aplicativo WhatsApp para comprovar o convite e requerer o adiamento da audiência, mas a reclamada não concordou com o pedido de alteração da data, que acabou indeferido. Em recurso, o empregado alegou que houve cerceamento probatório, ou seja, que foi impedido de usar todos os recursos para provar a sua versão dos fatos para o juízo de primeiro grau. O argumento se baseou no art. 369 do CPC, segundo o qual as partes têm o direito de empregar todos os meios legais para a produção de provas. Segundo a desembargadora Cíntia Táffari, relatora, não se ignora que a tecnologia da informação é um elemento importante para obtenção de provas, mas, no caso concreto, o aplicativo não permitia concluir que a mensagem havia sido re

Tribunal determina providências para conter vazamentos de esgoto em condomínio

Tribunal determina providências para conter vazamentos de esgoto em condomínio : Companhia está sujeita a multa por novas ocorrências.       A 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Companhia de

LEI Nº 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997.REFUGIADOS

  Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I Dos Aspectos Caracterizadores CAPÍTULO I Do Conceito, da Extensão e da Exclusão SEÇÃO I Do Conceito Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que: I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país; II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior; III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar

Segredo de Justiça

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Lei 14.457/2022

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TRABALHADORA COM CÂNCER. DIREITOS

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Lei 14.457/2022.Jornada flexível. Possibilidade

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PASSAPORTE BLOQUEADO.POSSIBILIDADE.PAGAMENTO DE DÍVIDA.STJ

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Rede social indenizará usuário que sofreu golpe de perfil hackeado

Rede social indenizará usuário que sofreu golpe de perfil hackeado : Configurada falha na prestação de serviço.           A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de rede social a

STJ - Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Honorários advocatícios. Natureza alimentar. Crédito trabalhista por equiparação.

 Cinge-se a controvérsia em definir a classificação dos créditos oriundos de honorários advocatícios de sucumbência, para fins de habilitação na recuperação judicial. Quanto ao ponto, o Tribunal de origem manteve a classificação determinada pela decisão de primeiro grau agravada - crédito com privilégio geral, aplicando o entendimento de que o crédito perseguido por sociedade de advogados não se equipara aos créditos trabalhistas porque não são exclusivamente vertidos à subsistência dos advogados, mas administrados em benefício da sociedade de advogados. Contudo, em juízo de retratação (art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73, atual art. 1.040, II, do CPC/2015) em razão do julgamento do REsp 1.152.218/RS (Tema 637 dos recursos repetitivos), o Tribunal a quo alterou seu entendimento para concluir pela equiparação do crédito perseguido pelas recorridas aos créditos trabalhistas. Por ocasião do julgamento do mencionado recurso repetitivo, esta Corte Superior firmou o entendimento de que os cré

STJ - Locação não residencial. Empresa de coworking. Superveniência de fato imprevisível ou extraordinário. Desequilíbrio estrutural na relação entre as partes. Efeitos da pandemia pela Covid-19. Revisão contratual. Cabimento.

 A controvérsia consiste em analisar se a situação decorrente da pandemia pela Covid-19 constitui fato superveniente apto à revisão judicial de contrato de locação não residencial, especialmente quanto a redução proporcional do valor dos alugueis, sendo a locatária uma empresa de coworking. Deve-se ponderar, para a análise, sobretudo, os limites em torno da "onerosidade excessiva", concluindo-se que a onerosidade apta à revisão contratual deve ser relevante, de maneira a atingir a estrutura do negócio jurídico, ainda que nos contratos regidos pela legislação consumerista. Há consenso doutrinário de que as relações contratuais privadas são regidas, em linha de princípio, por três vertentes revisionistas, quais sejam: a) teoria da base objetiva do contrato, aplicável, em regra às relações de consumo (art. 6º, inciso V, do CDC); b) a teoria da imprevisão (art. 317 do CC/2002); e c) a teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC/2002). Tais hipóteses, embora encontrem funda

STJ - Multirreincidência específica. Furto de três desodorantes. Princípio da insignificância. Não incidência.Gozo de prisão domiciliar. Contumácia do agente.

Sedimentou-se a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso, é imputado ao acusado a subtração de 03 (três) desodorantes, cujo valor agregado, segundo a representante da empresa ofendida, é de R$ 38,00 (trinta e oito reais), tendo sido restituídos à vítima. Contudo, o acórdão, ao reformar a sentença de absolvição sumária, destacou que o réu ostenta multirreincidência específica, encontrando-se, à época dos fatos, no gozo de prisão domiciliar, situação que afastaria a incidência do princípio da insignificância. É certo que há precedentes do Supremo Tribunal Federal em que se afasta a tipicidade material da conduta criminosa quando o furto é praticado para subtrair ob

Violência contra a mulher. Art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)

 STJ – Violência contra a mulher. Art. 16 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Designação de audiência para retratação da representação. Manifestação da vítima em momento anterior ao recebimento da denúncia. Necessidade. De início, destaca-se que "a Lei Maria da Penha disciplina procedimento próprio para que a vítima possa eventualmente se retratar de representação já apresentada. Nesse sentido, dispõe o art. 16 da Lei n. 11.340/2006 que, "só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade" (HC n. 371.470/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/11/2016). De fato, o art. 16 da Lei Federal n. 11.340/2006 dispõe que "nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Minis

Exame de Ordem. Novas disciplinas

"  Foi aprovada a inclusão de 3 (três) novas disciplinas na prova da 1ª fase, de forma unânime, ao rol de áreas de conhecimento exigidas para a prova do Exame de Ordem, que são:   Direito Financeiro, Direito Eleitoral e Direito Previdenciário . As novas matérias serão inseridas no exame apenas no XXXVIII Exame da OAB , ou seja, somente a partir de 2023. O número de questões da avaliação ficou mantido, seguindo o modelo atual de 80 questões na prova objetiva. Com a alteração, a prova objetiva passa a ter 20 (vinte) disciplinas exigidas: Direito Administrativo Direito Ambiental Direito Civil Direito Constitucional Direito da Criança e do Adolescente Direito do Consumidor Direito do Trabalho Direito Empresarial Direito Internacional Direito Tributário Direito Penal Direitos Humanos Ética Filosofia do Direito Processo Civil Processo do Trabalho Processo Penal Direito Financeiro Direito Eleitoral Direito Previdenciário". https://blog.ceisc.com.br/exame-da-ordem/aprovada-a-inclusao

Exame de Ordem. Estudante do 8º semestre.

   Sou estudante do 8º semestre do curso de Direito, mas na data da realização da 2ª fase estarei matriculado no 9º semestre. Posso realizar o Exame de Ordem? De acordo com o Provimento n.º 144/2011 deste CFOAB e suas alterações posteriores, o Exame de Ordem é facultado apenas a estudantes que, na data de inscrição para o certame, já estejam matriculados nos últimos dois semestres ou no último ano do curso de graduação de Direito. Portanto, examinandos que não se enquadrem nessa condição não poderão aproveitar sua aprovação posteriormente. https://examedeordem.oab.org.br/PerguntasFrequentes

Exame de Ordem. Calendário 2023

  A OAB Nacional, por meio da Coordenação Nacional do Exame de Ordem, divulgou, nesta quinta-feira (15/9), o calendário provisório dos certames do Exame de Ordem Unificado previstos para 2023. O cronograma está sujeito a modificações. Confira abaixo o calendário provisório para aplicação do Exame de Ordem Unificado em 2023: 37º EXAME DE ORDEM UNIFICADO Publicação do Edital de Abertura - 5/12/2022 Período de Inscrição - 12/12/2022 a 19/12/2022 Prova Objetiva - 1ª fase - 26/2/2023 Prova prático-profissional - 2ª fase - 30/4/2023 38º EXAME DE ORDEM UNIFICADO Publicação do Edital de Abertura -17/4/2023 Período de Inscrição - 24/4/2023 a 2/5/2023 Prova Objetiva - 1ª fase - 9/7/2023 Prova prático-profissional - 2ª fase 10/9/2023 39º EXAME DE ORDEM UNIFICADO Publicação do Edital de Abertura - 28/8/2023 Período de Inscrição - 4/9/2023 a 11/9/2023 Prova Objetiva - 1ª fase - 19/11/2023 Prova prático-profissional - 2ª fase - 21/1/2024 https://examedeordem.oab.org.br/Noticias/Noticia/60226?tituSEO

OE julga inconstitucional lei municipal que impõe limite de idade de 40 anos a guardas municipais

OE julga inconstitucional lei municipal que impõe limite de idade de 40 anos a guardas municipais : Faixa etária não impede desempenho de funções.       O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo votou, em sessão realizada na última quarta-feira (29),

Direito Previdenciário - Introdução - Aula Grátis e de Qualidade - Concu...

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