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Mostrando postagens de abril, 2020

Justiça suspende decreto que flexibilizava regras de isolamento em Ribeirão Preto

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Abrandamento de medidas contraria decreto estadual. A 2ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto acolheu parcialmente pedido do Ministério Público Estadual para suspender o Decreto Municipal nº 100/20 de Ribeirão Preto, que flexibilizava o isolamento social, contrariando restrições impostas pelo Governo frente à pandemia da Covid-19.  O Decreto Municipal estava baseado em porcentagem de casos de contaminação pelo novo coronavírus e número de leitos ocupados nos hospitais do município. Em sua decisão, a juíza Lucilene Aparecida Canella de Melo afirmou que, mesmo diante dos baixos índices de alastramento do vírus na região, não se pode ignorar o recente parecer elaborado por profissionais da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo (FMRP-USP) e do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto, que apontou a importância da manutenção das medidas de distanciamento social ampliado. A pesquisa indica, ainda, que o pico da epidemia em Ribeirão Preto

CONCESSÃO DE LIMINARES.DISSIDIO COLETIVO.LIBERAÇÃO DE ATIVIDADES PRESENCIAIS. COVID-19

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Entre os dias 23 e 24 de março, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) concedeu liminares envolvendo trabalhadores autônomos do ramo de perícia contábil, outros que prestam serviços de refeições e também os ferroviários, em razão da pandemia da Covid-19. As decisões urgentes foram concedidas em sede de dissídio coletivo.  (...) No dia 23/03, a magistrada determinou que a Companhia de Trens Metropolitanos (CPTM) deve liberar imediatamente das atividades presenciais os ferroviários, inclusive terceirizados, pertencentes ao grupo de risco, quais sejam: idosos (acima de 60 anos), gestantes, pessoas com doenças respiratórias crônicas, cardiopatas, diabéticos, hipertensos e portadores de outras afecções do sistema imunológico. Além disso, a empresa deve fornecer álcool em gel e máscara em quantidade suficiente para os demais trabalhadores, especialmente de locais de maior exposição(...) Concedida na mesma data, a outra decisão favorece o Sindicato dos Tra

Empresas não precisam pagar volume mínimo de energia durante pandemia

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Grupo hoteleiro e shopping conseguem revisão de contrato de fornecimento de energia elétrica para não pagar por volume mínimo de energia estipulado em contrato e, sim, por volume consumido, tendo em vista a redução do consumo diante da pandemia do coronavírus. Decisões são da 6ª vara Cível de Jaboatão dos Guararapes/PE e da 31ª vara Cível de Goiânia/GO. Fonte:  https://www.migalhas.com.br/quentes/325588/empresas-nao-precisam-pagar-volume-minimo-de-energia-durante-pandemia?U=12CF9A1E3E12&utm_source=informativo&utm_medium=981&utm_campaign=981 . Acesso: 29/04/20

Padaria pagará metade do aluguel durante pandemia

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Uma padaria conseguiu reduzir pela metade o valor do aluguel enquanto perdurar a pandemia causada pelo coronavírus. A liminar é do juiz de Direito Fernando de Castro Faria, da 6ª vara Cível da Comarca de Florianópolis/SC A autora alega que paga R$ 14.100 pelo aluguel do estabelecimento comercial e, por conta do atual cenário de pandemia, os lucros ficaram prejudicados. Afirma ainda que entrou em contato com a proprietária e ela concordou com o desconto de apenas 20% da quantia mensal, condicionada ao pagamento do remanescente a partir de janeiro/2021. Pleiteou, assim, a concessão da liminar para determinar que a requerida abstenha-se de inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito e a fixação de aluguel provisório com 80% de desconto, o que perfaz R$ 2.959,97, ou, subsidiariamente, o arbitramento de outro valor que o juízo entender adequado. No entendimento do magistrado, é evidente que a padaria sofreu drasticamente com a publicação do decreto Estadual  515/20 , q

SISTEMA REMOTO. TJSP. (15/05). PRAZOS. MEIO ELETRÔNICO.(04/05)

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O Conselho Superior da Magistratura de SP editou dois novos provimentos que prorrogam o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus até o dia 15 de maio e, dessa forma, adaptam os regramentos do Judiciário paulista à resolução 314/20, do CNJ.  A partir do dia 4 de maio os prazos processuais dos processos judiciais e administrativos que tramitam em meio eletrônico   voltam   a fluir. Continuam suspensos os prazos dos processos físicos. Videoconferência No 2º grau, o provimento CSM  2.555/20  traz outra novidade: as sessões do Órgão Especial passarão a ocorrer por videoconferência. Advogados e defensores públicos interessados em sustentar oralmente deverão manifestar sua intenção por e-mail, após a disponibilização da pauta no DJE. O provimento detalha quais informações devem ser encaminhadas e o endereço eletrônico. No período em que vigorar o trabalho remoto, permanecem suspensas as sessões de julgamento presenciais, mantido o funcionamento obrigatório das sessões v

Lei 13.994/20. Videoconferência em Juizados Especiais Cíveis.

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Lei 13.994/20.De acordo com a norma, se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz togado proferirá sentença.   A lei prevê que, obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. LEI Nº 13.994, DE 24 DE ABRIL DE 2020 Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Art. 2º Os arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22. ........................................................................................

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Justiça do Trabalho.

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EXECUÇÃO Bens do sócio Execução. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. "modelo constitucional de processo". Contraditório e vedação à "decisão-surpresa". Equilibrio entre autoridade e liberdade. Um dos efeitos derivados do "modelo constitucional de processo" é o "Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica", que justifica aplicação por analogia a outras situações em que terceiros possam vir a ter seus patrimônios atingidos pela execução. Por igualdade de motivos com a desconsideração da personalidade jurídica, antes de se agredir o patrimônio dos sócios, é necessário que sejam eles citados de maneira a que tenham a oportunidade de participar na formação da decisão sobre a eventual legitimação passiva para a execução. Não colhe a recusa à aplicação do Incidente a pretexto de assegurar a "surpresa" do suposto sucessor ou devedor solidário, visto que o objetivo da Lei, em linha com a regra do artigo 9º do Códi

Empregador Justiça Gratuita. Pessoa jurídica.

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Empregador Justiça Gratuita. Empregador. Pessoa jurídica. Para os empregadores, pessoas jurídicas, nesta Especializada, para que lhes sejam deferidos o benefício da justiça gratuita, deve restar evidenciado nos autos, de forma robusta, a impossibilidade de arcar com os custos do processo. Nesse sentido, o item II, da Súmula nº 436, do C. TST. Na hipótese, a parte autora acostou aos autos os demonstrativos de resultados, os quais registram déficits consideráveis. Outrossim, vieram aos autos cópias dos extratos  bancários que evidenciam a situação econômica demasiadamente fragilizada. Recurso ordinário provido. (PJe TRT/SP 1000923-06.2016.5.02.0054 - 3ª Turma - ROT - Rel. Mércia Tomazinho - DeJT 13/02/2020)

DENÚNCIA. MAUS TRATOS. PROCON SP.

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Envie sua denúncia     >    https://www.procon.sp.gov.br/     <

ANOTAÇÕES.PLANOS DE SAÚDE. COVID-19

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Conheça seus direitos: -O plano de saúde deve cobrir exames e tratamento de diagnóstico do novo coronavírus? Sim . Não existe ainda tratamento específico para a Covid-19, e os tratamentos gerais hoje disponíveis devem ser cobertos pelo plano de saúde, conforme a segmentação de assistência contratada (ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia, odontológica e referência).  No caso dos exames de diagnóstico, também deve haver cobertura pelo plano. A ANS, por meio da Resolução 453/2020, incluiu o exame para detecção do vírus no Rol de Cobertura Obrigatória. De qualquer forma, mesmo que não estivesse previsto no Rol de Cobertura Obrigatória, eventuais exames para detecção da infecção pelo coronavírus devem ser cobertos pelo plano, quando oferecidos no âmbito da saúde suplementar, conforme determinam os arts. 10 e 12 da Lei de Planos de Saúde, que obrigam a cobertura de diagnóstico e tratamento para todas as doenças previstas da Classificação