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Mostrando postagens de novembro, 2017

O direito dos indivíduos transexuais de alterar o seu registro civil

"O nome é mais que um acessório. Ele é de extrema relevância na vida social, por ser parte intrínseca da personalidade. Tanto que o novo Código Civil trata o assunto em seu Capítulo II, esclarecendo que toda pessoa tem direito ao nome, compreendidos o prenome e o sobrenome. Ao proteger o nome, o CC de 2002 nada mais fez do que concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Essa tutela é importante para impedir que haja abuso, o que pode acarretar prejuízos e, ainda, para evitar que sejam colocados nomes que exponham ao ridículo seu portador. Uma realidade que o Poder Judiciário brasileiro vem enfrentando diz respeito aos indivíduos transexuais. Após finalizar o processo transexualizador – com a cirurgia de mudança de sexo -, esses cidadãos estão buscando a Justiça para alterar o seu registro civil, com a consequente modificação do documento de identidade. Sem legislação Entr

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL."AMICUS CURIAE".DIREITO FUNDAMENTAL.DIGNIDADE HUMANA.

“ O “amicus curiae”: amigo da Corte de Justiça que intervém no processo, corrobora a efetividade da Justiça e concretiza o direito fundamental à Dignidade Humana. REGINA VERA VILLAS BÔAS[1] - Professora MARLENE DOS SANTOS VILHENA[2] - Advogada ANDREIA M. BERTOLINE R. LIMA [3] - Juíza de Direito “Mas, senhores, os que madrugam no ler convém madrugarem também no pensar. Vulgar é o ler, raro é o refletir.  O saber não está na ciência alheia, que se absorve, mas, principalmente, nas ideias próprias, que se geram dos conhecimentos absorvidos, mediante a transmutação por que passam, no espírito que os assimila. Um sabedor não é armário de sabedoria armazenada, mas transformador reflexivo de aquisições digeridas”[4] Resumo: O presente artigo trata de matéria contemporânea, relevante e de bastante interesse social e jurídico. Há um capítulo no novo Código de Processo Civil que trata da intervenção de terceiros, atinente ao “amicus curiae”, expressão latina que significa “a

REFORMA TRABALHISTA. ( LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017).

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017. Vigência Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o  de maio de 1943, e as Leis n os  6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  Art. 1 o   A  Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n o  5.452, de 1 o  de maio de 1943 , passa a vigorar com as seguintes alterações:   “Art. 2 o   ................................................................ .....................................................................................  § 2 o   Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle o