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Mostrando postagens de novembro, 2021

TRABALHO ESCRAVO.

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  TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO DE TRÊS PESSOAS POR TRABALHO ESCRAVO EM FERROVIAS DE SÃO PAULO Provas e documentos comprovaram que os trabalhadores permaneciam em situação degradante Em decisão unânime, a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) condenou um sócio-proprietário e dois gerentes de uma empresa por manter trabalhadores em condição análoga à escravidão, entre 2005 e 2010. A companhia, localizada em Santa Fé do Sul/SP, intermediava a contratação de mão de obra para atuação em ferrovias. Para os magistrados, provas orais e documentais juntadas aos autos confirmaram a materialidade e a autoria delitivas. De acordo com o processo, duas gestoras de ferrovias terceirizaram o serviço de mão de obra à empresa, que era responsável por alocar funcionários para vigiar as vias em que ocorria tombamento de cargas. Documentos comprovaram que os empregados permaneciam em situação de trabalho degradante, sem alojamento adequado, banheiros nem fornecimento de

Dois homens são condenados por saques fraudulentos do FGTS

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Furtos ocorreram na conta de cinco pessoas diferentes   Dois homens que foram flagrados numa agência da Caixa Econômica Federal fazendo saques fraudulentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foram condenados à pena de 4 anos e 4 meses de reclusão (regime inicial semiaberto), cada um, além do pagamento de multa e reparação pelo dano gerado. A decisão, do dia 22/11, é do juiz federal Silvio Cesar Arouk Gemaque, da 9a Vara Criminal Federal de São Paulo/SP.  De acordo com a denúncia, os réus sacaram, por sete vezes, R$1.492,00 referentes a saldos de contas do FGTS de cinco pessoas diferentes. Conforme narrado pelo Ministério Público Federal, eles teriam se associado a pelo menos outras duas pessoas para cometerem os crimes, cabendo aos denunciados a execução das fraudes, bem como o recrutamento de novos integrantes para a quadrilha.  No dia 8/7/2017, policiais militares foram acionados para comparecerem à agência da Caixa localizada na Avenida Brasil, São Paulo, capital,

DA PREVENÇÃO E DO TRATAMENTO DO SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181, DE 1º DE JULHO DE 2021

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  ‘Art. 54-A.  Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.’ DA CONCILIAÇÃO NO SUPERENDIVIDAMENTO’ ‘Art. 104-A.  A requ

CITAÇÃO.MEIO ELETRÔNICO. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)

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  Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.  Art. 247. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:     I - nas ações de estado, observado o disposto no   art. 695, § 3º   ; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

AULAS PARTICULARES. OAB.CONCURSOS

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  Aulas individuais ou em grupos mcdfabro@gmail.com

Advogado e escritório devem indenizar e restituir valores por desídia na prestação de serviços

Advogado e escritório devem indenizar e restituir valores por desídia na prestação de serviços : Aplicação da teoria da “perda de uma chance”.       A 45ª Vara Cível da Capital condenou advogado e escritório pela cobrança de valores apropriados indevidamente de

Confirmada condenação de réus por latrocínio contra taxista

Confirmada condenação de réus por latrocínio contra taxista : Penas fixadas em 30 anos de reclusão.     A 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da juíza Vanessa Aparecida

LEI Nº 14.245, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021

  Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.245, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2021   Altera os Decretos-Leis n os  2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer causa de aumento de pena no crime de coação no curso do processo (Lei Mariana Ferrer). O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º   Esta Lei altera os  Decretos-Leis n os  2.848, de 7 de dezembro de 1940  (Código Penal), e  3.689, de 3 de outubro de 1941  (Código de Processo Penal), e a  Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995  (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais), para coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas e para estabelecer