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Mostrando postagens de fevereiro, 2016

LITERATURA.CIÊNCIA JURÍDICA.

"Das cinco da manhã às dez da noite, de Santana até Vila Mariana, a mãe solteira jovem negra tentando sobreviver. Carrega no útero um filho, fruto de um relacionamento abusivo não é digno de pai, então ela vai conhece um traficante ele sabe de um cara. Às cinco da manhã, ela vai confiante de Santana até Santa Cecília, a mãe desamparada queria uma chance. Com o seu salário o aborto foi pago, e sua liberdade o Estado deixou de lado. A jovem negra nunca mais saiu de lá, e muitas outras jovens estão vindo pra cá". Autora: minha filha ♥ DÉBORA FABRO ALVES♥

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE MEDIAÇÃO.

“ Audiência de conciliação ou de mediação             Na mais relevante alteração do procedimento comum, o NCPC prevê a designação de uma audiência inaugural de conciliação ou mediação, a ser conduzida, onde houver; por conciliador ou mediador (NCPC, art.334, parágrafo 1º).             As previsões do NCPC quanto ao tema, no tocante à mediação, terão de ser compatibilizadas com a Lei de Mediação (Lei 13.140/2015, lei posterior ao NCPC, mas que entrará antes em vigor).             Estando em termos a petição inicial e não sendo o caso de improcedência liminar, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu pelo menos 20 dias antes (NCPC, art.334).             É possível, se o caso concreto assim demandar, mais de uma audiência consensual que terá que ser realizada, no máximo, até dois meses da data de realização da primeira (NCPC, art.334, parágrafo 2º).             Pelo NCPC, somente não haverá a audiência

AMICUS CURIAE E O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

“Amicus Curiae             O  NCPC(novo Código de Processo Civil)  passa a regular a figura do amicus curiare ou amigo da Corte. A proposta é que este terceiro defendendo uma posição institucional (que não necessariamente coincida com a das partes) intervenha para apresentar argumentos e informações proveitosas à apreciação da demanda.             O magistrado, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes – ou de quem pretenda ser o amicus curiae – solicitar ou admitir a participação da pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação (NCPC, art.138).             Seria possível, então, se falar em amicus curiae em todos os graus de jurisdição e processos? E mesmo em demandas individuais ou somente coletivas?             Considerando a redação do

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

1.3.4.1 “ PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÕES SURPRESA             Inova o NCPC ( Novo Código de Processo Civil) ao trazer, no art.10, o contraditório sob outro ângulo: da impossibilidade de o juiz decidir sem que tenha dado às partes oportunidade de se manifestar. Mesmo que se trate de matéria que possa ser apreciada de ofício. Trata-se da vedação de decisões surpresa ”.             Como  exemplo, se o juiz for reconhecer a prescrição, ainda que se possa fazer isso de ofício, terá antes de ouvir a parte a respeito desse tema. Se assim não proceder, haverá uma decisão surpresa o que é vedado por este dispositivo.             A ideia da vedação de prolação de decisão surpresa é permitir que a parte apresente argumentos para afastar a tese que possivelmente seria acolhida – ou seja, para efetivamente ter a oportunidade de convencer o magistrado, antes da prolação da decisão ( visão mais moderna do princípio do contraditório).             Para alguns autores, isso nada mais é que

Novo CPC – 10 mudanças importantes por Elpídio Donizetti

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O NOVO CPC - PETIÇÃO INICIAL - PROF. DURVAL SALGE JR.

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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER.CARACTERÍSTICAS.

“Formas de Violência Segundo o artigo 7º da Lei nº 11.340/2006 são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força;