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Mostrando postagens de setembro, 2015

HOMOSSEXUAL. SEPARAÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA.

“SEPARAÇÃO GAY Homossexual tem direito a pensão alimentícia de ex-companheiro, julga STJ As uniões estáveis entre homossexuais têm o mesmo regime jurídico protetivo conferido às dos casais heterossexuais. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão inédita, considerou nesta terça-feira (3/3) que um dos parceiros pode pedir pensão alimentícia ao outro depois a separação. A interpretação cria precedente para casos semelhantes. Anteriormente, o STJ já havia autorizado a partilha de bens na separação e o pagamento de pensão previdenciária no caso de morte de um dos parceiros da união homoafetiva. A posição da 4ª Turma afastou a tese de impossibilidade jurídica do pedido adotada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e determinou o julgamento de uma ação cautelar de alimentos. O recurso foi proposto pelo parceiro que alega dificuldade de subsistência, pois se recupera de hepatite crônica, doença agravada pela Aids, da qual é portad

NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

“Novo Código de Processo Civil traz mudanças nos honorários advocatícios Por José Rogério Cruz e Tucci Continuando a desvendar o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), entendo muito oportuno que os colegas tenham presente as novidades introduzidas no âmbito dos honorários advocatícios. Houve, de fato, inúmeras alterações sobre essa importante temática, desde a condenação da Fazenda Pública em honorários mais condizentes com o exercício profissional até a denominada sucumbência recursal. A matéria encontra-se agora pontualmente disciplinada, em particular, nos artigos 85 a 90 do diploma recém-promulgado. O parágrafo 14 do artigo 85 proclama, com todas as letras, que: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar...”. Mas não é só: inadmite-se a compensação na hipótese de sucumbência recíproca. Os honorários serão devidos inclusive na hipótese de o advogado atuar em causa própria (parágrafo 17). Nada impede, por outro lado,

Audiência- Justiça do Trabalho - Mentira- Litigância de má-fé.Consequência.

"Empresa é condenada após representante mentir em audiência Mentir em audiência, sustentando fatos que sabe não serem verdadeiros, com a única intenção de fazer o juiz acreditar em algo que é falso, além de ser uma conduta moralmente inadequada, resulta também em multa. Foi o que aconteceu com um produtor rural da região de Tangará da Serra, município distante 244km de Cuiabá, condenado por litigância de má-fé. O episódio ocorreu em um processo com pedido de reparação por dano moral movido por um ex-operador de máquina agrícola. Na ação, o trabalhador pedia a indenização alegando que não dispunha de local adequado para fazer suas refeições, nem tampouco para as necessidades fisiológicas. Segundo o juiz Paulo César Nunes, da 2ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra, o representante do produtor rural mentiu em juízo pelo menos em duas ocasiões, quando afirmou que a área móvel de convivência para uso dos empregados havia sido adquirida há “muito tempo” e que havia geladeira e fog

Rock in Rio. Direito do Trabalho.

“SRTE/RJ resgata 17 trabalhadores no Rock in Rio No último domingo (27), auditores-fiscais do Trabalho resgataram 17 trabalhadores no Rock in Rio encontrados em situação análoga à escravidão.  De acordo com depoimentos à fiscalização, os empregados foram arregimentados em São Paulo e no Rio, com promessas de bons ganhos e mediante pagamento de taxa de até R$ 400 para atuar como ambulantes da empresa “Batata no Cone”. A remuneração acertada foi R$ 2,00 por produto vendido no evento, sem incidência de encargos trabalhistas e remuneração complementar. Os auditores verificaram ainda a existência de trabalhadores endividados por não terem vendido todas as mercadorias. Eles também pagaram pelas próprias passagens e atestados médicos, tiveram seus documentos retidos pela empresa, não receberam alimentação e eram submetidos à jornada de trabalho exaustiva. Vários ambulantes dormiam no chão, em um alojamento sem condições de higiene e localizado em uma comunidade próximo ao avento.

NOVO CPC. PROCESSOS TRABALHISTAS.TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

“REFLEXÕES TRABALHISTAS Aplicação do novo CPC ao processo do trabalho trará segurança às partes Não é raro ocorrer no processo do trabalho situações em que o patrimônio da empresa não suporta o crédito do empregado, judicialmente reconhecido, não existindo bens livres e desembaraçados para pagamento do valor devido. Os juízes do trabalho, provocados pelos advogados dos exeqüentes, têm reconhecido a validade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, para alcançar e responsabilizar os sócios, ou ex-sócios, pelo débito, sob o fundamento de que a empresa não possui patrimônio para saldar seu débito e que o patrimônio daqueles foi acrescido em razão do lucro havido pelo trabalho do empregado. Para abreviar o exame dos fundamentos das decisões no âmbito da Justiça do Trabalho sob tal tema, tomemos o exemplo deste acórdão da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, da lavra do ministro Mauricio Godinho Delgado (TST-RR-125640-94.2007.5.05.0004), que assim afirma

EXAME DE DNA. RECUSA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 301 DO STJ.

“Súmula nº 301 STJ (anotada) “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.” (Súmula 301, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 425) Referência Legislativa LEG: FED LEI: 005869 ANO: 1973 ***** CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973     ART: 00332 ART: 00333 INC: 00002 ART: 00334 INC: 00004 Precedentes Originários "Insiste o vencido, no seu apelo excepcional, na inadmissibilidade desta ação negatória, tendo em vista a decisão proferida na ação de nulidade de registro civil, que teria legitimado o ato de filiação praticado pelo de cujus. Assevera que foram decididas na referida ação de nulidade de registro as questões referentes à paternidade biológica, falsidade ideológica e incapacidade mental do declarante. Assim, a recusa do recorrente em submeter-se ao exame de DNA não pode ser levada em consideração, eis que já tinha, a seu favor, a decisão proferida naquela aç

MÃE SOCIAL. DIREITOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS.

MÃE SOCIAL          “As instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado, e que funcionem pelo sistema de casas-lares, poderão contratar mães sociais visando a propiciar ao menor as condições familiares ideais ao seu desenvolvimento e reintegração social.          Desta forma, em conformidade com o art. 2º da Lei 7.644/1987, é considerada mãe social aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares. Casa - lar é a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que poderá abrigar até 10 (dez) menores.          A mãe social é portanto, empregada da instituição de assistência ao menor abandonado e tem como atribuições: propiciar o surgimento de condições próprias de uma família, orientando os menores colocados sob seus cuidados, devendo, igualmente, administrar o lar, realizando e organizando as tarefas a ele pertinentes e dedicar-se, com exclusiv