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Mostrando postagens de setembro, 2017
Prisão Civil do devedor de alimentos. Jurisprudência contemporânea. * Márcia Cristina Diniz Fabro -  Conceito de Alimentos. -  Modalidades. -  Prisão Civil do devedor de alimentos. Jurisprudência     contemporânea. Conceito de Alimentos. “Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de uma pessoa”.1 Para a ilustre professora Maria Helena Diniz: “ os alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras, de quem  não pode provê-las por si”.2 “Segundo Yussef Said Cahali, a palavra alimentos, adotada no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção.   No mesmo dia

Alemanha, disciplina e planejamento.

"Em uma nação que ficou praticamente destroçada quando do final da Segunda Guerra Mundial, é espantoso nos dias de hoje a consciência e disciplina do povo alemão dentro de um país em todos os sentidos um dos mais organizados e desenvolvidos do planeta. A impressão que temos ao chegar a Alemanha, é que o Brasil está por exemplo, uns cem anos atrasado em relação ao sistema rodoviário existente naquele país. Não só o sistema rodoviário, mas também o transporte público é muito desenvolvido, ou seja, a quantidade de linhas de metrô e trens suburbanos tanto de superfície quanto subterrâneo, estão sempre dentro de uma precisa e absoluta pontualidade. As linhas de transporte são absolutamente perfeitas, tendo-se em vista que o governo Alemão investe nas estradas que são 100% públicas, enormes quantias em manutenção, sem cobrar sequer qualquer taxa de pedágio, diferentemente de outros países da Europa. É impressionante o respeito para com o cidadão contribuinte, pois o imposto que

MONARQUIA. D.PEDRO II. RIO DE JANEIRO.

“MONARQUIA: É um sistema de governo em que o monarca, governa um país no papel de chefe de Estado, é a forma de governo mais antiga até hoje em vigor. O Brasil foi uma monarquia durante boa parte do século XIX (1822 a 1889), quando um levante militar colocou fim ao regime e implantou a República. Ao falar em monarquia, devemos nos lembrar com muitas saudades da grande figura de D. Pedro II. Quando o mesmo subiu ao trono em 1840 a população brasileira era na sua quase totalidade analfabeta, e nos idos de 1889, devido ao seu grande incentivo a educação este índice já havia caído pela metade. A época de D. Pedro II, o Rio de Janeiro, era realmente uma cidade maravilhosa, sua temperatura não passava de uma média de 24°, e a cidade era conhecida internacionalmente como a cidade dos pianos, o Brasil era a quarta economia do mundo, crescia 8% ao ano, a nossa moeda tinha o mesmo valor do dólar e da libra esterlina e era o maior construtor de estradas de ferro do mundo. Na época do

LEITURA

"A IMPORTÂNCIA DA LEITURA. Podemos considerar três motivos principais para a valorização do hábito da leitura ,em primeiro lugar a informação, em segundo lugar o conhecimento, e um terceiro aspecto importante, o prazer pela mesma. Com a leitura o homem além de ampliar a sua informação, toma consciência de suas necessidades conseguindo o perfeito  e necessário exercício de sua libertação e autoeducação. Porém ,com tudo que um bom livro e o interesse pela leitura possa proporcionar, infelizmente nos dias de hoje lê-se cada vez menos, outros meios de informação vem ocupando este espaço, fazendo com que o hábito de ler fique restrito a apenas um pequeno universo de pessoas ,e o restante da população passa a considera-la algo já ultrapassado, lendo- se apenas o estritamente necessário. Na sociedade atual não cultivar o gosto pela leitura irá empurrar o indivíduo para uma segura e permanente marginalização, fazendo com que  se perca o  necessário senso crítico e o

REFORMA TRABALHISTA. NOVIDADES.

"NOVIDADES Sucumbência. Honorários advocatícios (CLT, art. 791-A, e ss.) Sindicato. Extinção da contribuição sindical obrigatória (CLT, art. 578, e ss.) Convenção coletiva. Prevalência sobre a lei. Hipóteses (CLT, art. 611-A, e ss.) Prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva (CLT, art. 620). Súmulas e enunciados de jurisprudência. O TST e os TRT’s ao editar súmulas e outros enunciados não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei (CLT, art. 8º, § 2º) Litigância de má-fé e Dano processual (CLT, art. 793-A, e ss.) Dano moral. Dano extrapatrimonial, com critérios de fixação e valores (CLT, art. 223-A, e ss.) Desconsideração da personalidade jurídica. Incidente (CLT, art. 855-A) Teletrabalho (CLT, art. 75-A, e ss.) Trabalho intermitente. Contrato (CLT, art. 452-A) Uniformes de trabalho (CLT, art. 456-A). Extinção do contrato de trabalho por acordo (CLT, art. 484-A) Re