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Mostrando postagens de setembro, 2021

Teoria da imprevisão. Parcelamento da conta de energia elétrica. Atividade industrial. Possibilidade

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  "Diante das peculiaridades do caso, para o reequilíbrio das obrigações, em aplicação, por analogia, da teoria da imprevisão prevista no artigo 317 do Código Civil, possível se admitir, excepcionalmente, a intervenção judicial para autorizar o parcelamento do valor correspondente à fatura relativa ao consumo de energia elétrica (...) , a fim de que suas atividades industriais sejam preservadas". https://www.conjur.com.br/2021-set-30/preservar-industria-tj-sp-autoriza-parcelamento-conta-luz

ARMAS SEM MUNIÇÃO. POSSE DE ARMAS.ATIPICIDADE DA CONDUTA

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  Apreensão de arma sem munição implica atipicidade da conduta, diz TJ-SP 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (...) " Por unanimidade, a turma julgadora manteve a condenação pela posse das duas armas carregadas, mas absolveu o réu pelo terceiro revólver, uma vez que a munição compatível não foi localizada e apreendida pelos policiais militares. A relatoria foi do desembargador Vico Mañas". https://www.conjur.com.br/2021-set-29/apreensao-arma-municao-implica-atipicidade-conduta

CITAÇÃO POR APLICATIVO DE MENSAGEM.POSSIBILIDADE.PROCESSO PENAL.

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  Caso o denunciado esteja solto, ele até pode ser citado remotamente — por exemplo, por meio de aplicativo de mensagem. Mas, para isso, é preciso que o oficial de Justiça adote procedimento que ateste com suficiente grau de certeza a identidade do citando e que sejam observadas os requisitos da citação por mandado constantes do artigo 357 do Código de Processo Penal. https://www.conjur.com.br/2021-set-30/citacao-whatsapp-assegurar-identidade-denunciado-stj?fbclid=IwAR0ZjfYUzKUKNdSFIjysqDWiXKvde6uFcpoJVbmAo5d2jsrpB4g2817sSf4

A citação eletrônica na lei 14.195/21

No último dia 27/8/21 foi publicada em Diário Oficial a lei 14.195/21, que dispõe sobre a facilitação para abertura de empresas, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, as cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, a profissão de tradutor e intérprete público, a obtenção de eletricidade e a prescrição intercorrente no Código Civil, por meio das quais anseia o legislador obter desburocratização e, por conseguinte, aumentar a competitividade e modernizar o ambiente de negócios no país. Dentre as várias modificações e inserções legislativas contempladas na referida lei, encontram-se, no capítulo intitulado "da racionalização processual", relevantes alterações no Código de Processo Civil, quais sejam: (i) dever das partes em manter atualizados dados perante órgãos públicos para recebimento de citações e intimações (art. 77, VII, CPC); (ii) estabelecimento de termo inicial de prazos processua
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Mantida a condenação de ex-prefeito de São Lourenço da Serra e igreja por improbidade administrativa

Mantida a condenação de ex-prefeito de São Lourenço da Serra e igreja por improbidade administrativa : Veículos públicos foram utilizados para transporte de fiéis. A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do juiz Djalma
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A citação eletrônica (Lei nº 14.195/2021), a alteração do CPC e os reflexos sobre o CPP

  A Lei nº 14.195, de 26.8.2021, dentre outras tantas alterações, modificou substancialmente as regras de “citações eletrônicas“ no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015). No que se refere especificamente a essas alterações, aplica-se o art. 58, V, da Lei nº 14.195/2021 : a lei entrará em vigor na data de sua publicação, que ocorreu eu 27.8.2021 . A pergunta central que nos interessa é: essas alterações aplicam-se ao processo penal também ? Vamos lá, numa análise rápida e  rebus sic stantibus . O CPC dispunha no  art. 246 que a citação  seria feita: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital; V – por meio eletrônico, conforme regulado em lei. Agora a redação foi alterada: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando

MUDANÇAS NO CPC.INCLUÍDO PELA LEI 14.195/ 2021

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:  (...)  VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)  Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo: (...)  IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)  Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação

STJ: Divulgar prints de grupo do WhatsApp gera dever de indenizar Para 3ª turma, levar a conhecimento público conversa privada, configura violação à legítima expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor.

(...) "A ministra Nancy Andrighi, salientou que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. "Justamente com o propósito de fortalecer a privacidade dos usuários das redes sociais, foram desenvolvidas novas técnicas, dentre as quais se destaca a criptografia. Essa tecnologia possibilita o envio de mensagens seguras, já que consiste 'na cifragem de mensagens em códigos com o objetivo de evitar que elas possam ser decifradas por terceiros'." Para a ministra, não remanescem dúvidas de que terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial. "Destarte, como forma de proteger a privacidade dos usuários, as mensagens enviadas via WhasApp são protegidas pelo sigilo", ressaltou. Nancy explicou que a simples gravação da conversa por um dos interlocutores sem a ciência do outro - gra