A (des)necessidade de ata notarial para o uso de printscreen como prova no TJSP
A apresentação de capturas de tela (“ printscreen ”) como meio de prova faz parte da realidade dos tribunais brasileiros. Por causa do uso de aplicativos de conversas, como o WhatsApp, é cada vez mais frequente o uso dessas provas digitais para atestar a existência de relações jurídicas em diversos âmbitos de incidência do direito [1] . Apesar de não haver previsão expressa, as provas digitais são admitidas no processo civil como provas atípicas. De acordo com o artigo 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de utilizar os meios moralmente legítimos como meio de prova, ainda que não previstos em lei. A principal problemática quanto a admissão está na facilidade para falsear conversas. Há, inclusive, aplicativos voltados exclusivamente para esse fim, como foi o caso do “WhatsFake” [2] . Diante dessa insegurança, a necessidade da apresentação de ata notarial para validar as capturas de tela é motivo de controvérsia no Tribunal de Justiça de São Paulo. Esse cenário mere