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Mostrando postagens de novembro, 2014

Condições de acessibilidade e segurança para crianças deficientes. (Lei 10.098/10).

"Acesso inadequado para crianças deficientes em show gera indenização Decisão | 28.11.2014 Três crianças portadoras de deficiência que não tiveram condições satisfatórias de acessibilidade e segurança em um show do cantor Luan Santana realizado em Juiz de Fora vão receber indenização por danos morais da produtora do evento. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que fixou o valor da indenização em R$ 5 mil para cada criança, reformando sentença de Primeira Instância. A inicial narra que os menores, portadores de paralisia cerebral desde o nascimento, pediram a seus pais para assistir ao show, que seria realizado no dia 28 de agosto de 2011 no parque de exposições de Juiz de Fora. A produtora do evento foi a empresa Stilus Locação de Equipamentos e Cabines Sanitárias Ltda., com sede em Volta Redonda (RJ). Os pais afirmam que, comovidos com o sonho das crianças, se dirigiram ao estande de vendas de ingresso, onde foram inf

Honorários Advocatícios.

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DO CREDOR AO SEU CRÉDITO E JUNTADA DO CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS AUTOS. A juntada do contrato de honorários advocatícios aos autos antes de determinada a expedição de precatório ou de mandado de levantamento (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) não impede que o credor renuncie ao pagamento do montante que lhe era devido, inviabilizando, assim, o pagamento direto ­ao advogado  –  por dedução da quantia que seria recebida pelo constituinte  –  dos honorários contratuais.  De início, cita-se o previsto no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. O § 4º do artigo supracitado, ao condicionar a juntada do contrato de honorários ao momento anterior à expedição do mand

COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIME PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL QUANDO HOUVER DÚVIDA

"DIREITO PROCESSUAL PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR CRIME PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL QUANDO HOUVER DÚVIDA QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO. Havendo dúvida sobre a existência do elemento subjetivo do crime de homicídio, deverá tramitar na Justiça Comum – e não na Justiça Militar – o processo que apure a suposta prática do crime cometido, em tempo de paz, por militar contra civil.  De fato, os crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil, mesmo que no desempenho de suas atividades, serão da competência da Justiça Comum (Tribunal do Júri), nos termos do art. 9º, parágrafo único, do CPM. Para se eliminar a eventual dúvida quanto ao elemento subjetivo da conduta, de modo a afirmar se o agente militar agiu com dolo ou culpa, é necessário o exame aprofundado de todo o conjunto probatório, a ser coletado durante a instrução criminal, observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Dessa forma, o feito deve tra

Título de Capitalização.Devolução de Valores.

"DIREITO CIVIL. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE INSTITUI PRAZO DE CARÊNCIA PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES APLICADOS EM TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. Desde que redigida em estrita obediência ao previsto na legislação vigente, é válida a cláusula contratual que prevê prazo de carência para resgate antecipado dos valores aplicados em título de capitalização.  Inicialmente, importante salientar que a estipulação de cláusula de carência para resgate visa proteger os recursos da capitalização, a fim de impedir que a desistência de algum dos aderentes prejudique os demais detentores de títulos dentro de uma mesma sociedade de capitalização, impedindo o cumprimento de obrigações previstas pela companhia como, por exemplo, o pagamento da premiação por sorteio. Deve-se ter em mente que o desfalque repentino do plano, caso não haja cláusula estipulando a carência, poderá impossibilitar o funcionamento das sociedades, prejudicando os demais detentores de títulos de capitalização e colocando em risco a pr

Recuperação Judicial. Alienação Fiduciária.

"DIREITO EMPRESARIAL. NÃO SUBMISSÃO DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AOS EFEITOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não se submetem aos efeitos da recuperação judicial os créditos garantidos por alienação fiduciária de bem não essencial à atividade empresarial.   O art. 49,  caput , da Lei 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo prevê hipóteses em que os créditos não se submeterão aos efeitos da recuperação judicial, entre eles, os créditos garantidos por alienação fiduciária. A jurisprudência do STJ, no entanto, tendo por base a limitação prevista na parte final do § 3º do art. 49 – que impede a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial – e inspirada no princípio da preservação da empresa, tem estabelecido hipóteses em que se abre exceção à regra da não submissão do crédito

INTERVENÇÃO FEDERAL.MST.

"DIREITO CONSTITUCIONAL. HIPÓTESE DE DEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTERVENÇÃO FEDERAL. Deve ser deferido pedido de intervenção federal quando verificado o descumprimento pelo Estado, sem justificativa plausível e por prazo desarrazoado, de ordem judicial que tenha requisitado força policial (art. 34, VI, da CF) para promover reintegração de posse em imóvel rural ocupado pelo MST, mesmo que, no caso, tenha se consolidado a invasão por um grande número de famílias e exista, sem previsão de conclusão, procedimento administrativo de aquisição da referida propriedade pelo Incra para fins de reforma agrária. Intervenção federal é medida de natureza excepcional, porque restritiva da autonomia do ente federativo. Daí serem as hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 34 da CF. Nada obstante sua natureza excepcional, a intervenção se impõe nas hipóteses em que o Executivo estadual deixa de fornecer, sem justificativa plausível, força policial para o cumprimento de ordem judi

Pedido contraposto.Responsabilidade. Mora. Adimplemento Contratual.

"Construtora processa clientes, mas é condenada a indenizá-los Decisão | 20.11.2014 A construtora ajuizou ação contra seus clientes em 2008, argumentado que eles tomaram posse do apartamento assim que assinaram o contrato, em fevereiro de 2007, porém a última parcela só foi liberada pelo banco em dezembro daquele ano. A Futura requereu o pagamento de multas referentes ao tempo de atraso, que deveriam ser acrescidas de juros e correção monetária. Os clientes responderam a ação com pedido contraposto ao da Futura, alegando que nada deviam, pois esta assumiu a obrigação de entregar o imóvel livre e com documentação em dia. No entanto, parte da documentação necessária para a finalização do financiamento foi postergada, sendo entregue meses após a assinatura do contrato. Os clientes afirmaram que, ao receber os documentos, conseguiram a liberação do financiamento bancário. Por esse motivo, pediram que a construtora fosse condenada a pagar o valor da cobrança em dobro.

O Novo Regulamento Geral sobre Proteção de Dados Pessoais da União Europeia. Professor Manuel David Masseno

" Quebrando 'O Círculo' - O Novo Regulamento Geral sobre Proteção de Dados Pessoais da União Europeia Autor: Manuel David Masseno,  Professor Adjunto  do Instituto Politécnico de Beja. Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=2-LHcRmrgtE Acesso: 21/11/2014

Inventário extrajudicial. Procedimento.

“Como fazer um inventário extrajudicial passo a passo Veja como funciona o processo de partilha dos bens que sucede o falecimento. Publicado por Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo São Paulo - Só quem já perdeu alguém próximo sabe o quanto a burocracia do processo de sucessão pode tornar tudo muito pior. Mas, desde 2007, a possibilidade de realização do inventário extrajudicial, feito em cartório, tornou o procedimento menos penoso. O inventário é o processo que sucede a morte, no qual se apuram os bens, os direitos e as dívidas do falecido para chegar à herança líquida, que é o que será de fato transmitido aos herdeiros. Ele pode ocorrer de duas formas: extrajudicialmente ou judicialmente. No primeiro caso, o inventário é feito em cartório, por escritura pública, e é muito mais rápido, podendo demorar apenas um ou dois meses. A lei que o instituiu é a de número 11.441, de 2007. Já o inventário judicial é feito com o acomp

REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. REMOÇÃO. PRAZO.

REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. REMOÇÃO. PRAZO A Turma entendeu que, uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, pela omissão praticada. Consignou-se que, nesse prazo (de 24 horas), o provedor não está obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso. Entretanto, ressaltou-se que o diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Assim, frisou-se que cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final pa

Intimação Judicial. WhatsApp.

“Juiz de Rondônia manda realizar intimação judicial via WhatsApp Utilizado por mais de 38 milhões de brasileiros, o WhatsApp anunciou, recentemente, uma nova funcionalidade: o aviso de leitura de mensagens (simbolizado por dois tiques azuis). A mudança gerou angústia em muitos usuários, que ficaram preocupados em como iriam justificar uma demora na resposta de suas mensagens. Com a medida, o aplicativo diferencia-se ainda mais de seus antecedentes, como o SMS, em instantaneidade: já era possível ver quem está online, o último horário de acesso, criar grupos e encaminhar mensagens, sons, imagens e vídeos. A popularidade da plataforma tem justificado sua utilização para diferentes finalidades, das mais “sérias” às mais informais. São comunicações de pessoa a pessoa, pequenos grupos de família, de amigos ou de equipes de trabalho em empresas, grandes grupos de faculdades e de mobilização por causas. Um juiz de Presidente Médici (RO) parece ter dado mais uma utilidade para o a

TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO.

"RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TRATAMENTO ORTODÔNTICO. EM REGRA, OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE RESULTADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. As obrigações contratuais dos profissionais liberais, no mais das vezes, são consideradas como "de meio", sendo suficiente que o profissional atue com a diligência e técnica necessárias, buscando a obtenção do resultado esperado. Contudo, há hipóteses em que o compromisso é com o "resultado", tornando-se necessário o alcance do objetivo almejado para que se possa considerar cumprido o contrato. 2. Nos procedimentos odontológicos, mormente os ortodônticos, os profissionais da saúde especializados nessa ciência, em regra, comprometem-se pelo resultado, visto que os objetivos relativos aos tratamentos, de cunho estético e funcional, podem ser atingidos com previsibilidade. 3. O acórdão recorrido registra que, além de o tratamento

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ARTIGOS ANALISADOS: 6º, VIII, E 14, CAPUT E § 4º, DO CDC. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em 14.09.2005. Dessa ação foi extraído o presente recurso especial, concluso ao Gabinete em 25.06.2013. 2. Controvérsia acerca da responsabilidade do médico na cirurgia estética e da possibilidade de inversão do ônus da prova. 3. A cirurgia estética é uma obrigação de resultado, pois o contratado se compromete a alcançar um resultado específico, que constitui o cerne da própria obrigação, sem o que haverá a inexecução desta. 4. Nessas hipóteses, há a presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 5. O uso da técnica adequada na cirurgia estética não é suficiente para isentar o médico da culpa pelo não cumprimen

Sociedade contemporânea, globalização e direitos humanos.

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Com imensa honra, este blog divulga o trabalho jurídico: Sociedade contemporânea, globalização e direitos humanos . Autores: Regina Vera Villas Bôas é Pós-doutoranda em Democracia e Direitos Humanos pela Universidade de Coimbra (Portugal). José Augusto C. Filippo é advogado e mestre em Direito. Com Pós- graduação em Direito Público, formação em Marketing pela ESPM e FGV/SP, além de especialista em diversos outros cursos promovidos pela ESA/OAB/SP. Resumo A presente obra traz sete capítulos que tratam de temas sócio-jurídicos contemporâneos relevantes e de interesse geral, todos localizados na sociedade global, abrangendo aspectos relevantes da trajetória dos Direitos Humanos. Os capítulos foram produzidos por onze autores estudiosos, experientes e dedicados aos estudos jurídicos.A obra pretende oferecer um panorama geral da problemática contemporânea e da sociedade global, trazendo ao cenário sócio-jurídico discussões sobre os Direitos Humanos e fundamentais.

Bancário. Acúmulo de Dívidas. Justa Causa. Impossibilidade.

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"JT reverte justa causa de bancário por acúmulo de dívidas   Imprimir JT reverte justa causa de bancário por acúmulo de dívidas   Coverter JT reverte justa causa de bancário por acúmulo de dívidas para PDF     (Seg, 17 Nov 2014 07:41:00) A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que reverteu demissão por justa causa de empregado do Itaú Unibanco S. A. devido ao acúmulo de dívidas. Embora o artigo 508 da  CLT  permitisse, na época do desligamento, a justa causa por "dívida contumaz" de bancário, a Turma entendeu que o uso automático da norma, sem a avaliação dos prejuízos à imagem da instituição financeira, ofenderia o princípio constitucional da isonomia e da dignidade da pessoa humana. O artigo 508 da CLT foi revogado pela  Lei 12.347/2010 . O autor do processo prestou serviço ao banco de setembro de 2002 a novembro de 2007. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) descaracterizou, no entanto, a justa causa com o ente

Polícia Federal. MPV 657/2014.

“Breves Anotações "A técnicas" à "Nota A técnica" 7a. CCR, n. 1, de 2014 do Ministério Público Federal Publicado por Eduardo Luiz Santos Cabette Autor: Eduardo Luiz Santos Cabette, Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – graduado em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na Pós – graduação da Unisal e Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado da Unisal. Foi aprovada e segue para sanção presidencial a MPV 657/2014 que enseja autonomia necessária à Polícia Federal, mantendo seus cargos de direção restritos aos Delegados de Polícia que hierarquicamente, por natureza, ocupam os postos de presidência das investigações. Ademais, embora sem determinação legal expressa, já era costume, pela própria evidência dos fatos, a nomeação da direção por Delegados de Polícia. Antes disso, havia uma tradição de