Grupo econômico. Comissão por venda de produtos.
Não há previsão legal, contratual ou coletiva que assegure o direito à comissão. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta ao Banco Bradesco S. A. quanto ao pagamento de comissão a uma gerente de contas de Manaus (AM), pela venda de produtos de instituições do mesmo grupo econômico. Para o colegiado, não há previsão legal, contratual ou coletiva que assegure o direito à comissão. (...) De acordo com o artigo 456 da CLT, não havendo cláusula expressa a esse respeito, entende-se que o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. No caso, não houve evidência de pactuação contratual para o pagamento de comissões pela venda de produtos das demais empresas do grupo econômico. “Não tendo existido previsão legal, contratual ou coletiva que assegurasse à empregada o direito à percepção de comissão em razão da sua função de venda dos produtos de empresas coligadas do empregador, não há como se deferir comissões por t