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Mostrando postagens de novembro, 2012
RHC 107915 / SP - SÃO PAULO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Relator(a):  Min. LUIZ FUX Julgamento:  25/10/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma Publicação DJe-217 DIVULG 14-11-2011 PUBLIC 16-11-2011 EMENT VOL-02626-01 PP-00063 Parte(s) RELATOR               : MIN. LUIZ FUX RECTE.(S)            : DAVI FRANSCISCO DE OLIVEIRA RECTE.(S)            : ALBERTO SIQUEIRA DE ARAÚJO OU ALBERTO SIQUEIRA DE ALBUQUERQUE ADV.(A/S)            : CLAUDEMIR CELES PEREIRA E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S)          : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROC.(A/S)(ES)       : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA Ementa  Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADES PROCESSUAIS.   PROCESSO   PENAL   MILITAR.   INTERROGATÓRIO. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRESENÇA DO DEFENSOR. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO. RÉUS QUE APRESENTAM SUA VERSÃO DOS FATOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. ALTERAÇÃO DE ADVOGADO SEM ANUÊNCIA DOS RÉUS. FATO Q
0/11/2012 09h31 - Atualizado em 20/11/2012 10h05 Começa segundo dia de julgamento de “Bruno e acusados no caso Eliza Réus já foram levados para Fórum de Contagem, em Minas Gerais. Primeiro dia teve um réu a menos e início do depoimento das testemunhas. Começou o segundo dia de julgamentos do caso Eliza Samudio, nesta terça-feira (20), por volta das 9h30. Os réus Bruno Fernandes e Luiz Henrique Ferreira Romão, o Macarrão, já estão no Fórum de Contagem, em Minas Gerais. Além deles, mais dois acusados estão sendo julgados no processo de cárcere privado e morte de Eliza, ex-amante de Bruno, que foi goleiro do Flamengo. O segundo dia deve prosseguir com os depoimentos das testemunhas de acusação. Na segunda-feira (19), o ex-motorista de Bruno, Cleiton Gonçalves, foi ouvido durante o julgamento, presidido pela juíza Marixa Fabiane. Nesta terça-feira, a primeira testemunha que deve ser ouvida é João Batista, que presenciou o depoimento do ex-motorista à polícia antes do julgame
"Homicídio sem cadáver" e decisão de pronúncia: possibilidade Flávio Augusto Oliveira Karam Júnior Elaborado em 05/2011. Muita se fala e se discute acerca da possibilidade de ser processado, pronunciado e, ao final, condenado acusado de ter cometido crime de homicídio quando não há o encontro do corpo, ou seja, quando não há prova direta da materialidade do crime (homicídio se m cadáver). O presente artigo tem por escopo analisar com breves considerações tal situação e apontar a possibilidade da existência de ação penal e consequente pronúncia de acusado que responde pelo crime de homicídio mesmo sem que seja encontrado o corpo da vítima, sendo o fato julgado pelo corpo de jurados do Tribunal do Júri. Antes de tudo, cabe salientar que a decisão de pronúncia trata-se de simples juízo de admissibilidade da acusação, devendo o julgador, em sua análise, restar limitado à existência de prova da materialidade do delito e suficientes indícios de sua autoria, não necessita
“Homicídio sem cadáver? Antônio Sérgio Tonet* A intensa exposição na mídia do provável homicídio da modelo Eliza Samúdio, que teria ocorrido no mês de junho de 2010, com o envolvimento do goleiro do Flamengo Bruno Fernandes das Dores de Souza, e participação de pessoas de seu convívio, tem suscitado interessante discussão sobre a possibilidade de os réus serem processados e condenados por crime de homicídio mesmo diante do desaparecimento do cadáver. Sem entrar no mérito do caso, o assunto gerou polêmica não apenas entre a população leiga, mas também entre os versados no Direito. Tratando-se de crime de homicídio, há ainda outra particularidade. Não é o Juiz de Direito quem julga o fato, mas a própria sociedade, por meio do Tribunal do Júri, que detém soberania para tanto, determinada pela própria Constituição. Vale dizer, os tribunais superiores, inclusive o Supremo Tribunal Federal, não podem alterar a decisão. Assim, se o Júri absolveu ou condenou o réu, o Tribunal de

Crime de extermínio de seres humanos.

“Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.720, DE 27 DE SETEMBRO DE 2012. Dispõe sobre o crime de extermínio de seres humanos; altera o Decreto-Lei n o   2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  Art. 1 o   Esta Lei altera o   Decreto-Lei n o  2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal , para dispor sobre os crimes praticados por grupos de extermínio ou milícias privadas.  Art. 2 o    O art. 121 do Decreto-Lei n o   2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6 o :  “Art. 121.  ...................................................................... ..............................................................................................  § 6 o    A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade