Postagens

Mostrando postagens de junho, 2018

"HABEAS CORPUS". JUSTIÇA DO TRABALHO. JOGADOR DE FUTEBOL.

“Decisões de primeira e segunda instância obrigavam Gustavo Scarpa a ficar no Fluminense. Na reclamação trabalhista, ajuizada em dezembro de 2017, Scarpa alega atraso de salários e das parcelas relativas ao direito de imagem como justificativa para o rompimento do vínculo com o Fluminense. Segundo o portal  G1 , a dívida ultrapassa R$ 735 mil. O juízo da 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro proferiu sentença desfavorável ao jogador, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) rejeitou pedido de tutela antecipada, o que impediu a transferência. No pedido de HC, a defesa do atleta pediu a cassação dos efeitos da sentença para que ele possa “estar livre para o trabalho onde for de seu interesse, independentemente de quem seja o empregador”. O relator atendeu ao pedido com base no artigo 30 da Lei Pelé (Lei 9.615/1998), que proíbe atrasos no pagamento por mais de três meses. “A caracterização do atraso abrange férias, décimo terceiro salário, salário e demais verbas sal

ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. DIVÓRCIO.

Liminar determina guarda compartilhada de cachorro em caso de divórcio “O juiz Fernando Henrique Pinto, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Jacareí, concedeu liminar para regulamentar a guarda alternada de um cachorro entre seus donos. A decisão reconhece os animais como sujeitos de direito nas ações referentes às desagregações familiares. O casal está em processo de separação judicial e, provisoriamente, a guarda do cão será alternada: uma semana de permanência na casa de cada um. Questão interessante, não? É cada vez mais comum ver animais de estimação ocupando espaços de destaques em diversas famílias. Se os processos de divórcios já tratavam da guarda dos filhos e da divisão dos bens materiais, natural o Direito passar a tratar também dos animais. Interessante observar a argumentação do magistrado, que fundamentou sua decisão na garantia da proteção do cachorro: “Diante da realidade científica, normativa e jurisprudencial, não se poderá resolver a ‘partilha’ de um anim

AUDIÊNCIA TRABALHISTA - PROF. ANTERO MARTINS

Imagem

FURTO E ROUBO. LEI 13.654/2018

“Breves anotações acerca da Lei 13.654/2018 – Furto e Roubo Guilherme de Souza Nucci : Livre-docente em Direito Penal, Doutor e Mestre em Processo Penal pela PUC-SP. É Desembargador em São Paulo. As poucas alterações introduzidas pela Lei 13.654/2018 inseriu os parágrafos 4º-A e 7º ao art. 155 do Código Penal. Constituem duas outras qualificadoras, transformando o tipo penal do furto em “campeão” de número de qualificadoras, como se pode ver nos parágrafos 4º, 4º-A, 5º, 6º e 7º. De todo modo, as novas qualificadoras são as que possuem a maior faixa. Devem ser utilizados, em detrimento de outra qualquer. No entanto, se houver outras circunstâncias presentes, podem ser usadas como agravantes ou circunstâncias judiciais. Exemplo: com abuso de confiança, duas ou mais pessoas subtraem substâncias explosivas. Utiliza-se esta última circunstância para qualificar o delito. As outras duas circunstâncias – abuso de confiança e a presença de mais de dois autores – devem ser usadas no mo

CONDUÇÃO COERCITIVA.STF.

"Condução Coercitiva e o Julgamento do Supremo Tribunal Federal: o Confronto Maniqueísta Guilherme de Souza Nucci : Livre-docente em Direito Penal, Doutor e Mestre em Processo Penal pela PUC-SP. É Desembargador em São Paulo. Há cerca de três anos, venho escrevendo em diversas obras e ministrando palestras em estabelecimentos de ensino da área do Direito, ocasiões nas quais tenho frisado o caráter de  ilegalidade  da condução coercitiva  inventada  por setores do Judiciário, a pedido do Ministério Público. Em primeiro lugar, a correta lembrança do significado, da validade e da legitimidade da condução coercitiva. Há dois enfoques possíveis: a) sob o ponto de vista da testemunha, que, recalcitrante, devidamente intimada para comparecer a uma audiência, deixa de fazê-lo, sem dar qualquer justificativa plausível. E a ninguém é dado o direito de não colaborar com o Poder Judiciário. Desse modo, o oficial de justiça, em data especialmente marcada pelo juiz, vai buscar e cond

REFORMA TRABALHISTA.ALTERAÇÕES.

“50 principais pontos da Reforma Trabalhista por Vólia Bomfim 1 Fim da necessidade de homologação da rescisão e demissão de empregado com mais de 1 ano; 2 Fim da contribuição sindical anual obrigatória; 3 Revogação do intervalo de 15 min para mulher (art. 384, CLT); 4 Pagamento apenas da parte suprimida do intervalo e pagamento de natureza indenizatória em caso de supressão; 5 Prevalência do acordo coletivo sobre a convenção coletiva; 6 Negociado em norma coletiva sobre o legislado; 7 Fim do IUJ (incidente de uniformização de jurisprudência); 8 Competência da Justiça do Trabalho para homologar acordo extrajudicial; 9 Cabimento da litigância de má-fé no processo trabalho; 10 Acaba execução de ofício, salvo parte sem advogado; 11 Previsão de aplicação da desconsideração da pessoa jurídica na forma do CPC; 12 Regulamentação do dano não patrimonial, com limitação dos valores e tipos de lesões reparáveis; 13 Modificação do conceito d

CONCURSO PÚBLICO. IDADE. RELEVÂNCIA.

“Como o idoso deve se preparar para os concursos? Existe cota para idosos? O mercado de trabalho está cada vez mais competitivo. Isso porque há uma sobrecarga de profissionais qualificados em praticamente todas as áreas, e cada vez mais jovens. Além disso, há também uma crise econômica e política no Brasil, a qual tem mudado as perspectivas dos trabalhadores em relação aos empregos existentes. Nesse cenário, os concursos públicos ainda são a forma mais democrática para conseguir uma colocação, oferecendo vantagens salariais e uma segurança financeira que é cada vez mais almejada pela população brasileira. Afinal de contas, mesmo no nosso tempo, quando os governos encenam a realização de diversos contingenciamentos de despesas, o fato é que um cargo público ainda goza do privilégio de possuir estabilidade. O mercado privado ainda é bastante excludente, quando se trata de incorporar os idosos. Diferente dos concursos, que possuem maior admissibilidade no tocante à faixa etária pa

DIREITO DO TRABALHO. XXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO.

“Direito do Trabalho XXV EXAME DE ORDEM UNIFICADO (2018.1) Preliminar FGV - Prova aplicada em 10/06/2018 Situação-Problema Você foi contratado(a) pela Floricultura Flores Belas Ltda., que recebeu citação de uma reclamação trabalhista com pedido certo, determinado e com indicação do valor, movida em 27/02/2018 pela ex-empregada Estela, que tramita perante o juízo da 50ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB e recebeu o número 98.765.  Estela foi floricultora na empresa em questão de 25/10/2012 a 29/12/2017 e ganhava mensalmente o valor correspondente a dois salários mínimos.  Na demanda, requereu os seguintes itens: -  a aplicação da penalidade criminal cominada no Art. 49 da CLT contra os sócios da ré, uma vez que eles haviam cometido a infração prevista na referido diploma legal; -  o pagamento de adicional de penosidade, na razão de 30% sobre o salário-base, porque, no exercício da sua atividade, era constantemente furada pelos espinhos das flore

XXVI EXAME DE ORDEM UNIFICADO.XXVII EXAME DE ORDEM UNIFICADO.

"XXVI EXAME DE ORDEM UNIFICADO Publicação do Edital de Abertura 29/05/2018 Período de Inscrição 29/05/2018 a 08/06/2018 Prova Objetiva - 1.ª fase 29/07/2018 Prova prático-profissional - 2.ª fase 16/09/2018 XXVII EXAME DE ORDEM UNIFICADO Publicação do Edital de Abertura 18/09/2018 Período de Inscrição 18/09/2018 a 28/09/2018 Prova Objetiva - 1.ª fase 18/11/2018 Prova prático-profissional - 2.ª fase 20/01/2019".1 " DIREITO ADMINISTRATIVO: 1 Princípios, fontes e interpretação. 2 Atividade e estrutura administrativa. Organização administrativa brasileira. 2.1 Terceiro setor. 3 Poderes administrativos: poderes e deveres do administrador público, uso e abuso do poder, vinculação e discricionariedade. 3.1 Poder hierárquico. 3.2 Poder disciplinar e processo administrativo disciplinar. 3.3 Poder regulamentar. 3.4 Poder de polícia. 4 Atos administrativos: conceito, atributos, classificação, espécies, extinção. 5 Licitações e contratos. 6 Serviços público