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Mostrando postagens de julho, 2020

LGPD.

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A LGPD é a  lei nº 13.709 , aprovada em agosto de 2018 e com vigência a partir de agosto de 2020. Para entender a importância do assunto, é necessário saber que a nova lei quer criar um cenário de segurança jurídica, com a padronização de normas e práticas, para promover a proteção, de forma igualitária e dentro do país e no mundo, aos dados pessoais de todo cidadão que esteja no Brasil. E, para que não haja confusão, a lei traz logo de cara o que são  dados pessoais , define que há alguns desses dados sujeitos a cuidados ainda mais específicos, como  os sensíveis  e os sobre crianças e adolescentes, e que dados tratados tanto nos meios físicos como nos digitais estão sujeitos à regulação. https://www.serpro.gov.br/lgpd/menu/a-lgpd/o-que-muda-com-a-lgpd

"Programa Vila Viva".

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EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - REQUISITOS - OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA - MERA DETENÇÃO - PARTE DO IMÓVEL LITIGIOSO DESTINADO A PROGRAMA MUNICIPAL DE REASSENTAMENTO - INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. Demonstrado satisfatoriamente a posse sobre o imóvel, objeto da ação, assim como a turbação ou o esbulho sofrido, tem-se por configurados os pressupostos suficientes para assegurar ao ente público a proteção possessória deduzida em juízo. Mesmo diante da política habitacional dirigida à população de baixa renda, em especial àquelas que residem em moradias precárias, situadas em área de risco mediante ocupação clandestina e irregular, como verificado no caso concreto, remanesce o interesse processual do Município quando se constata que ainda existem edificações (invasões) no terreno litigioso, as quais não se encontram abrangidas pelo Programa Vila Viva. V.V.: Ordem reintegratória de posse, para desalojamento de ocupação coletiva, por comunidade carente, de

24/07/2020 - Condenado pela Justiça obtém o direito de ter os dados da ação penal sob sigilo em folha de antecedentes.

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(...) "A reabilitação, como previsto no art. 93 do Código Penal, tem dois objetivos: assegurar o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação, e suspender, parcialmente, os efeitos específicos da condenação previstos no art. 92 do mesmo Código. Desta forma, com apoio no artigo 93, caput, do Código Penal, o magistrado julgou procedente o pedido e concedeu ao autor da ação a reabilitação para que os dados constantes de sua folha de antecedentes sejam mantidos em sigilo, não podendo figurar em atestados ou certidões expedidas pelos órgãos competentes, salvo para atender uma requisição judicial ou para outros fins previstos em lei. (RAN) http://www.jfsp.jus.br/comunicacao-publica/indice-noticias/noticias-2020/24072020-condenado-pela-justica-obtem-o-direito-de-ter-os-dados-da-acao-penal-sob-sigilo-em-folha-de-antecedentes/

Virtualização Voluntária de Processos.TRF 3ª

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Virtualize seus processos nos termos da Resolução PRES-TRF3 200/2018. Agora, os processos físicos em tramitação na 3ª Região (exceto ações criminais) podem ser virtualizados em qualquer fase processual. (...) É simples, fácil e rápido. Basta requerer à secretaria da vara a geração do processo eletrônico no sistema PJe. http://www.jfsp.jus.br/virtualize/

Medicamentos sujeitos à prescrição e de uso contínuo. Validade.

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Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (28) a Lei 14.028 , que torna válidas receitas de medicamentos sujeitos à prescrição e de uso contínuo enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção da pandemia de covid-19. Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 14.028, DE 27 DE JULHO DE 2020 Mensagem de veto Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para garantir que o receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo tenha validade pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19, na forma que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º  A  Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-B: “Art. 5º-B .  O receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescriç

Lei Geral de Proteção de Dados.TJSP.

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"                              Direitos do Titular O direito mais elementar da pessoa física em termos de proteção de dados é o de titularidade de seus dados pessoais (artigo 17 da LGPD). Significa que, ao permitir o tratamento de seus dados pessoais, de modo algum e em nenhuma circunstância, a pessoa transfere a outrem a condição de dono de seus próprios dados pessoais. O titular dos dados pessoais tem o direito de requisitar do controlador, a qualquer momento: I. a confirmação da existência de tratamento; II. o acesso aos dados mantidos pelo controlador; III. a correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados; IV. a anonimização , bloqueio ou eliminação de dados, desde que sejam considerados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na LGPD; V. a portabilidade de seus dados pessoais a outro fornecedor de serviço; VI. a eliminação dos dados pessoais quando retirado o consentimento dado anteriorm

Pandemia e seguro de vida.

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A cláusula que limita o risco em contratos de seguro de vida no caso de pandemia, embora amplamente utilizada e ainda não analisada pelos tribunais, é abusiva porque esvazia a finalidade do contrato. (...)  Embora seja um contrato típico, disciplinado pelo  CC , por lei especial e regulamentado por um cipoal de normas administrativas da SUSEP, o  CDC  é a base legal para análise dos conflitos envolvendo esses contratos, nos quais a presença da pessoa física como segurado afasta qualquer dúvida sobre a sua incidência, como regulamento de proteção do vulnerável. Assim, os contratos de seguro de vida estão submetidos à disciplina da proteção contratual contida no Capítulo VI da lei consumerista. O CDC é lei de ordem pública e concretiza a intervenção na autonomia privada através de instrumentos potentes, como ocorre no controle da abusividade das cláusulas contratuais. Identificada uma cláusula qualificada pela lei como abusiva, a consequência prevista é a mais grave, a nulidade de p

REVISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. PANDEMIA.

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A crise não permite automaticamente a revisão do contrato de locação, até porque a pandemia afeta de forma diferente cada contrato. É necessário que existam elementos concretos que justifiquem o afastamento excepcional dos termos acordados. (...) Diante da atual situação de pandemia, diversas relações contratuais foram impactadas, dentre elas, a relação locatícia comercial, a depender da atividade desempenhada pelo locatário. A crise causada pelo coronavírus não permite automaticamente a revisão do contrato de locação para redução do aluguel, até porque a pandemia afeta de forma diferente cada contrato. É necessário que existam elementos concretos que justifiquem o afastamento excepcional dos termos acordados entre locador e locatário. Ao analisar os pedidos judiciais de revisão de aluguel, o Judiciário tem agido com cautela no enfrentamento dessas questões, tendente a postergar a análise de pedido liminar - quando formulado -, ou até mesmo negar o pedido de suspensão ou redução

Comunicado autoriza peticionamento eletrônico em processos físicos a partir de segunda 23/07/2020.TJSP.

COMUNICADO CONJUNTO N° 668/2020 (Regulamenta o § 1º do artigo 25, do Provimento CSM nº 2564/2020 - Peticionamento eletrônico nos processos físicos em 1º e 2º graus ) A Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça, nos termos do artigo 25 do Provimento CSM nº 2564/2020, que institui o Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial, COMUNICAM, em relação ao peticionamento intermediário em processos físicos de 1º e 2º graus, o que segue:  1º GRAU 1)              A partir do dia 27 de julho de 2020 (inclusive), fica autorizado o peticionamento eletrônico   (petições intermediárias) nos processos físicos que tramitam no sistema informatizado SAJPG5; 1.1) Inicialmente o peticionamento eletrônico deverá ser realizado na versão antiga do Portal E-Saj, passando ao Novo Portal E-Saj a partir de 03/08/2020;  1.2) Estarão disponíveis todos os tipos de petição utilizados para os processos que tramitam em meio digital; 1.3) Nas comarcas que permaneçam

AUDIÊNCIAS POR WHATSAPP DURANTE A COVID-19

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Resolver um problema relacionado à falha na prestação de um serviço bancário ou seguro desemprego sem sair de casa, durante o isolamento social provocado pela pandemia, parece ser uma realidade distante de muitos brasileiros. No entanto, para equacionar questões como essas, a Central de Conciliação (Cecon) da Subseção Judiciária de Osasco está realizando audiências por meio do aplicativo  WhatsApp . O setor promoveu 25 audiências, com o uso da tecnologia, movimentando mais de R$ 66 mil, entre os dias 8 e 16 de junho. A iniciativa é fruto de projeto desenvolvido em conjunto com o Gabinete da Conciliação do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), coordenado pelo desembargador federal Paulo Domingues, e com o Juizado Especial Federal de São Paulo (JEF-SP). O representante do Jurídico Regional da Caixa Econômica Federal (Caixa), advogado Everaldo Ashlay Silva de Oliveira, também auxiliou na organização da pauta. Inicialmente, as partes foram contatadas para manifestarem o inter

POSSIBILIDADE.SEGURO-DESEMPREGO A TRABALHADOR QUE PROVOU NÃO SER SÓCIO DE EMPRESA

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A Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou sentença que determinou à União o processamento do seguro-desemprego de um homem demitido sem justa causa, mas que figurava nos sistemas do governo como sócio de uma empresa de embalagens.  O desempregado acionou a Justiça Federal via mandado de segurança e apresentou o comprovante do pedido de declaração de nulidade do Cadastro Nacional de Pessoal Jurídica (CNPJ), o comprovante da situação cadastral do CNPJ anulado e o Termo de Notificação da Delegacia de Administração Tributária em São Paulo que informa sobre a anulação do CNPJ por vícios, com efeitos a partir da inscrição.  http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/396661

SAQUE DE VALORES DO FGTS ACIMA DO PREVISTO PELA MEDIDA PROVISÓRIA 946/2020

 Em virtude da pandemia, magistrado determinou acesso de trabalhador em licença sem vencimentos a R$ 6.220,00   O desembargador federal Cotrim Guimarães, da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), autorizou um trabalhador do setor aéreo, em licença sem vencimentos, a sacar o valor de R$ 6.220,00 do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço (FGTS), em virtude da pandemia causada pela Covid-19.   Para o magistrado, a solicitação está enquadrada em hipótese prevista na lei nº 8.036/1990, que autoriza o saque do FGTS, e cumpre os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.   “Quanto à urgência, trata-se de requisito que não comporta maiores digressões, uma vez que a pandemia ocasionou impacto econômico nas mais diversas áreas da economia, sobretudo nas empresas do setor aéreo, na qual o agravante trabalha, mas que, atualmente, se encontra em licença não remunerada”, frisou.  O trabalhador havia solicitado o resgate do saldo existente na conta do F