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Mostrando postagens de novembro, 2018

Inclusão das temáticas relacionadas a gênero e diversidade como objetos de estudo e debate nas escolas do País.

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  Núcleos Especializados da Defensoria Pública de SP elaboraram e publicizam um parecer que defende a inclusão das temáticas relacionadas a gênero e diversidade como objetos de estudo e debate nas escolas do País. De acordo com o documento, a discussão é necessária porque  “a escola deve se constituir como espaço democrático, onde todos os assuntos possam ser aberta e pacificamente debatidos, com a finalidade de torna-la um local de respeito e acolhimento”. O parecer é assinado por Defensores e Defensoras Coordenadores dos Núcleos Especializados de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher (Paula Machado, Nalida Monte e Ana Rita Prata), Defesa da Diversidade e Igualdade Racial (Isadora Brandão e Vinicius Silva), Infância e Juventude (Ana Carolina Schwan e Daniel Secco) e Cidadania e Direitos Humanos (Rafael Lessa, Davi Failde de Azevedo e Daniela Trettel). Eles afirmam que não se pode aceitar o argumento de que a escola invade a esfera privada de educação da família ao trat

HOMEM PRESO POR MAIS DE 2 ANOS.INDENIZAÇÃO.PROCEDENTE. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

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  A Defensoria Pública de SP obteve decisão que concede indenização por danos morais pela Fazenda do Estado a um homem que ficou preso ilegalmente por mais dois anos no Centro de Detenção Provisória (CDP) de Chácara Belém I.  Acusado pelo roubo de uma motocicleta, ele foi preso em fevereiro de 2013 – no entanto, sua prisão não foi comunicada no inquérito correto, sem que, portanto, qualquer denúncia fosse oferecida. Durante o período de dois anos, o acusado permaneceu preso preventivamente, até que o equívoco fosse descoberto. Em fevereiro de 2013, Adilson (nome fictício) foi detido sob acusação de roubar uma motocicleta e encaminhado para a Delegacia de Polícia de Embu das Artes. Dias depois, foi instaurado inquérito policial e distribuído à Vara Criminal do Foro de Taboão da Serra. Porém, a decisão que decretou a prisão preventiva e o mandado de prisão com a notícia de cumprimento foram juntados, por equívoco, em outro processo, que tramitava na 2ª Vara Judicial de Embu das

NOME EMPRESARIAL.

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1.   O nome empresarial é o nome do empresário, seja pessoa física (empresário individual), seja pessoa jurídica (sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada — Eireli), usado por ele para apresentar-se perante terceiros nas suas relações. 2.  Trata-se, portanto, do elemento de identificação do empresário e, consequentemente, da própria empresa. 3.  Importante frisar que o nome empresarial não se confunde com o título do estabelecimento, nem com a marca conferida a produtos ou serviços produzidos ou fornecidos pela empresa. 4.  O título do estabelecimento é, como anteriormente explicado, aquele que identifica o próprio estabelecimento empresarial e não precisa ser composto dos mesmos elementos linguísticos do nome empresarial ou da marca. A eventual coincidência desses nomes pode ser uma estratégia de mercado usada pela empresa com o escopo de torná-la muito conhecida ou de facilitar sua identificação. 5 .  Assim, o estabelecimento pode ter como

ESCRIVÃO. CHEFE DE SECRETARIA. NCPC.

O art. 150 repetiu o art. 140 do CPC/73 ao esclarecer que em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas normas de organização judiciária.  Portanto, o CPC respeitou a peculiaridade da cada Estado, ao deixar para a Lei de Organização Judiciária regulamentar este assunto. Entretanto, o art. 151 é novidade ao deixar expresso que em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos. Pelo art. 152 incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício (inciso I); efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária (inciso II); comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo (inciso III). Ainda pelo art. 152, inciso IV

PROCESSO CIVIL - TUTELA DE URGÊNCIA - INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PROVA- ADVOGADO.

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CONCURSO PÚBLICO. ADVOGADO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO RS. 2017. QUESTÃO 46 A tutela provisória de urgência: (A) quando requerida em caráter incidental, depende do pagamento de custas processuais e de honorários. (B) não pode ser efetivada mediante arresto ou sequestro por ausência de previsão legal. (C) conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. (D) perde automaticamente sua eficácia durante o período de suspensão do processo. (E) não pode ser concedida na sentença, pois perderia seu caráter de medida provisória. QUESTÃO 47 Sobre as hipóteses de intervenção de terceiro, assinale a alternativa incorreta. (A) A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. (B) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, q