quarta-feira, 29 de janeiro de 2025
TJSP confirma condenação de réu por homicídio qualificado
terça-feira, 28 de janeiro de 2025
Mantida condenação de homem por estelionato contra restaurante japonês
sexta-feira, 24 de janeiro de 2025
Veículo indenizará homem que teve imagem atrelada a réu condenado por estupro
quarta-feira, 15 de janeiro de 2025
Pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Presidência da República |
LEI Nº 14.717, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Institui pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no inciso VI do § 2º do art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), cuja renda familiar mensal per capita seja igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo, no valor de 1 (um) salário mínimo, será pago ao conjunto dos filhos e dependentes menores de 18 (dezoito) anos de idade na data do óbito de mulher vítima de feminicídio.
§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo será concedido, ainda que provisoriamente, mediante requerimento, sempre que houver fundados indícios de materialidade do feminicídio, na forma definida em regulamento, vedado ao autor, coautor ou partícipe do crime representar as crianças ou adolescentes para fins de recebimento e administração da pensão especial.
§ 3º Verificado em processo judicial com trânsito em julgado que não houve o crime de feminicídio, o pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários do dever de ressarcir os valores recebidos, salvo má-fé.
§ 4º O benefício de que trata o caput deste artigo, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com benefícios previdenciários recebidos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou dos regimes próprios de previdência social, nem com pensões ou benefícios do sistema de proteção social dos militares.
§ 5º Será excluído definitivamente do recebimento do benefício de que trata o caput deste artigo a criança ou o adolescente que tiver sido condenado, mediante sentença com trânsito em julgado, pela prática de ato infracional análogo a crime como autor, coautor ou partícipe de feminicídio doloso, ou de tentativa desse ato, cometido contra a mulher vítima da violência, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 6º O benefício de que trata o caput deste artigo cessará quando o beneficiário completar 18 (dezoito) anos de idade, ou em razão de seu falecimento, e a respectiva cota será reversível aos demais beneficiários.
§ 7º O benefício de que trata o caput deste artigo não prejudicará os direitos de quem o receber, relativos ao dever de o agressor ou o autor do ato delitivo indenizar a família da vítima.
Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º desta Lei será concedido às crianças e aos adolescentes elegíveis à prestação mensal na data de publicação desta Lei, inclusive nos casos de feminicídios ocorridos anteriormente, sem efeitos retroativos.
Art. 3º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei serão classificadas na função orçamentária Assistência Social e estarão sujeitas a previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Flávio Dino de Castro e Costa
Aparecida Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.2023.
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VINCULO AFETIVO ENTRE TUTOR E AVE SILVESTRE. GUARDA DEFINITIVA ATRAVÉS DE SENTENÇA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
Tutora consegue guarda de aves silvestres após 20 anos de convívio
Colegiado considerou o vínculo afetivo entre a tutora e os animais, além do longo período de convivência.
"A 6ª turma do TRF da 1ª região manteve decisão que garantiu a tutora a guarda definitiva de dois periquitos-rei e três papagaios após mais de duas décadas de convívio.
Colegiado decidiu manter a guarda devido ao vínculo afetivo e ao bem-estar dos animais.
O Ibama - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis contestou a posse de dois periquitos-rei e três papagaios mantidos por uma tutora, alegando que a guarda sem licença viola a lei 5.197/67 e pode incentivar o tráfico de fauna silvestre.
Em contrapartida, a defesa da tutora argumentou que os animais estavam sob cuidados há mais de duas décadas, sem qualquer indício de maus-tratos".
https://www.migalhas.com.br/quentes/422874/tutora-consegue-guarda-de-aves-silvestres-apos-20-anos-de-convivio
REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE. IMPACTO FINANCEIRO EXCESSIVO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. STJ.
Plano de saúde terá de reduzir reajuste de 122% a cliente de 49 anos
Magistrado apontou violação do contrato e das normas do STJ ao aplicar reajustes retroativos que geraram impacto financeiro excessivo.
"O juiz Théo Assuar Gragnano, da 12ª vara Cível de São Paulo, limitou a 30% o reajuste aplicado ao plano de saúde de cliente, afastando o aumento de 122,68% aplicado de forma indevida por mudança de faixa etária. O magistrado considerou abusiva a cobrança, que resultou em aumento desproporcional na mensalidade da beneficiária ao atingir 49 anos.
No caso, o beneficiário questionou um reajuste acumulado de 249,16%, que elevou sua mensalidade de R$ 437,82 para R$ 1.528,72 em 2024. Ele argumentou que o aumento desrespeitava cláusulas contratuais e a jurisprudência do STJ, que proíbe reajustes abusivos em planos de saúde".
https://www.migalhas.com.br/quentes/422913/plano-de-saude-tera-de-reduzir-reajuste-de-122-a-cliente-de-49-anos
segunda-feira, 13 de janeiro de 2025
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quinta-feira, 9 de janeiro de 2025
FASES DO INVENTÁRIO JUDICIAL.SEGURO DE VIDA
Fases do Inventário Judicial
No processo de inventário judicial realiza-se uma série de atos, que se inicia com o pedido de abertura, prossegue com a declaração de bens, termina com a partilha, mas com passos incidentais que podem ser assim resumidos:
a) pedido de abertura do inventário, com a comunicação do falecimento do autor da herança, juntando-se procuração do requerente e certidão de óbito;
b) nomeação do inventariante, para que preste compromisso e dê andamento ao inventário;
c) apresentação das primeiras declarações, com a descrição dos bens, direitos, créditos, dívidas e obrigações do espólio, atribuição de valores e nomeação dos interessados – cônjuge ou companheiro, herdeiros, legatários, cessionários, bem como certidão autêntica do testamento, se houver;
d) citação dos interessados (salvo se já representados nos autos), da Fazenda Pública e do Ministério Público (se houver incapazes ou ausentes, ou interesses de Fundação);
e) avaliação dos bens, que poderá ser dispensada, quando se tratar de bens imóveis, caso sejam os valores comprovados com lançamentos fiscais, e desde que não haja impugnação;
f) últimas declarações;
g) cálculo do imposto de transmissão causa mortis, homologação e recolhimento, com verificação da Fazenda;
h) pedido de quinhões, deliberação de partilha, esboço e auto de partilha; quando houver herdeiro único, auto de adjudicação;
i) juntada das negativas fiscais do espólio e dos bens da herança;
j) sentença de partilha ou do auto de adjudicação;
k) expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação (após o trânsito em julgado).
A série de atos processuais poderá sofrer modificações em caso de haver testamento, com exigência do seu prévio registro por sentença e a juntada da certidão autêntica fornecida pelo Cartório da vara. Também poderão ocorrer incidentes no inventário, ou em processos paralelos, em razão de pedidos de alvarás para alienação de bens ou para outorga de escrituras, prestação de contas, colação de bens doados a herdeiros, ação de sonegados, petições de herança, habilitações de créditos, remoção de inventariante e ações relativas à herança.
Tais questões poderão retardar o andamento normal do inventário, por exigirem decisões incidentais. Também ocorrerão atrasos na hipótese de omissão das partes na juntada de documentos essenciais, ou quando haja divergência dos interessados sobre os bens e a forma de partilha.p.282
Seguro de Vida
O capital do seguro de vida não pertence ao espólio, pois não faz parte do patrimônio constitutivo da herança. Cuida-se de benefício de jure próprio, como autêntica estipulação em favor de terceiro (arts. 436 e 790 a 794 do CC).
Sua atribuição deve ser feita às pessoas nomeadas pelo segurado (estipulação na apólice, ou por outra forma de declaração, com possível substituição a qualquer tempo, inclusive por ato de última vontade). Na falta de pessoa indicada, o seguro será pago aos beneficiários legais: metade à mulher e metade aos herdeiros do segurado. É como dispõe o Dec.-lei n. 5.384, de 8 de abril de 1943, artigo 1º, com parágrafo único a prever que, na falta das pessoas acima lembradas, serão beneficiários os dependentes, como tais se entendendo “os que dentro de seis meses reclamarem o pagamento do seguro e provarem que a morte do segurado os privou de meios para proverem sua subsistência”. Fora desses casos, será beneficiária a União.
O seguro de vida é tratado nos artigos 790 a 794 do Código Civil, sob o título “seguro de pessoa”. Seu artigo 792 dispõe que, na falta de pessoa indicada ou beneficiário, o capital segurado será pago metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, pela ordem de vocação hereditária. O parágrafo único desse artigo determina que, não havendo beneficiário nem herdeiros, o seguro será pago aos dependentes do segurado, provado que a morte deste os privou dos meios necessários à subsistência.
Atendem ao mesmo critério de atribuição legal as aplicações em fundos de previdência privadas, por terem natureza securitária, destinando-se à aposentadoria complementar do aplicador. Os investimentos em VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) e similares podem ter a mesma destinação, salvo se constituírem desvios fraudulentos de outras aplicações financeiras, em detrimento de herdeiros (v. cap. 7, item 7 – bens que não se inventariam, incluindo o VGBL).
O pagamento da cota de seguro a beneficiário maior e capaz independe de autorização judicial, bastando que se comprove a qualidade do requerente. No caso de interessados incapazes, faz-se o pagamento aos seus representantes legais, mediante alvará judicial a ser requerido de forma autônoma, ou no processo de inventário (existindo outros bens suscetíveis de partilha).p.446
Euclides de Oliveira e outro. Inventário e Partilha
sexta-feira, 3 de janeiro de 2025
Gordofobia. Pedido de Indenização Procedente. Modelo " plus size".
EMENTA.
Apelação. Dano à imagem. Pedido indenizatório. Improcedência. Inconformismo da autora. Cabimento. Participação consentida em programa humorístico 'Pânico na TV'. Comportamento injurioso do apresentador do programa, porém, que extrapola o limite da dignidade da pessoa humana, reforçando o estigma da gordofobia. Humilhação pública e repercussão social. Dano caracterizado. Indenização devida. Fixação em R$20.000,00. Razoabilidade. Sentença reformada. Recurso provido.
Apelação n°: 1009801-66.2016.8.26.0161 Apelante (s): Paloma Utchuk Apelado (s): Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda. Comarca: Diadema 1ª Instância: 4ª Vara Cível Proc. nº 1009801-66.2016.8.26.0161 Juiz (a): Voto nº José Pedro Rebello Giannin 22.193
quinta-feira, 2 de janeiro de 2025
Benefício de Prestação Continuada (BPC).Mudanças 2025.
O Benefício de Prestação Continuada (BPC), garantido pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), é um importante auxílio destinado a pessoas com deficiência e idosos a partir de 65 anos que não possuem meios de se sustentar ou serem sustentados pela família. Com as mudanças aprovadas pelo Governo Federal, o benefício passará por ajustes significativos a partir de 2025.
1. Reajuste no valor do benefício
A primeira e mais aguardada alteração é o reajuste no valor do benefício, que acompanha o aumento do salário mínimo:
- A partir de fevereiro de 2025, o BPC será pago no valor de R$ 1.518 por mês, correspondente ao salário mínimo atualizado.
- O reajuste será aplicado aos benefícios referentes a janeiro, seguindo a política de valorização salarial.
2. Alterações no critério de renda familiar
O critério de renda per capita, que determina a elegibilidade para o BPC, também foi atualizado:
- O limite da renda mensal per capita passa a ser de ¼ a ½ do salário mínimo, ou seja, entre R$ 353,00 e R$ 706,00.
- A renda familiar considera todos os rendimentos brutos dos membros da casa, exceto o BPC de outro beneficiário residente no mesmo domicílio.
Um destaque é que, mesmo com as novas regras, dois benefícios podem ser pagos dentro de uma mesma residência, desde que haja mais de um integrante elegível, como dois idosos ou alguém com deficiência, por exemplo.
3. Novas regras de acesso e manutenção do benefício
Com o objetivo de fortalecer os critérios de concessão e otimizar os gastos públicos, outras regras foram implementadas:
- Cadastramento biométrico: A concessão do benefício agora exige o cadastramento biométrico do solicitante, salvo em localidades onde a tecnologia ainda não esteja disponível.
- Atualização cadastral: Os beneficiários devem atualizar suas informações no cadastro público a cada dois anos, no máximo.
- Renda do cônjuge ausente: A renda de cônjuges ou companheiros que não residem na mesma casa não será considerada no cálculo da renda familiar.
Por que essas mudanças são importantes?
Essas alterações têm como foco equilibrar as contas públicas, garantindo que o benefício chegue de forma justa às pessoas que mais necessitam. Com o aumento do valor e a revisão nos critérios de acesso, espera-se ampliar a proteção social e reduzir possíveis fraudes no sistema.
Fique atento!
Se você ou algum familiar é beneficiário do BPC ou planeja solicitar o benefício, certifique-se de estar em dia com o cadastro e preparado para as novas exigências. As mudanças já estão em vigor e impactarão tanto os novos pedidos quanto a continuidade dos benefícios existentes.
Fonte: >https://faculdade.cers.com.br/blog/o-que-muda-no-beneficio-de-prestacao-continuada-bpc-em-2025/<.Acesso: 02/01/2025
R$1.518,00. Salário mínimo. 2025
Assim, desde o dia 1º de janeiro de 2025, o salário mínimo passou a valer R$ 1.518,00, um aumento de R$ 106 em relação ao piso do ano passado (R$ 1.412), um reajuste de 7,5%.
O novo salário mínimo passará a ser pago em fevereiro, assim como os novos valores de benefícios vinculados a ele, como o Benefício de Prestação Continuada (BPC), o abono salarial e o seguro-desemprego.
Empregador que humilhava e intensificava cobranças por causa do gênero feminino é condenado por dano moral Esta notícia foi visualizada 12...