quinta-feira, 27 de novembro de 2025
STJ afasta culpa concorrente e reforça responsabilidade objetiva de bancos em golpe da “mão fantasma”
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, por unanimidade, entendimento no sentido de que não é admissível a aplicação de culpa concorrente para reduzir a indenização de consumidores vítimas de golpes financeiros, quando demonstrada falha na segurança dos sistemas bancários.
O julgamento analisou um caso envolvendo o golpe conhecido como “mão fantasma” ou acesso remoto, no qual estelionatários se fazem passar por funcionários da instituição financeira para induzir o cliente à instalação de aplicativos que permitem o controle do celular à distância. A partir desse acesso, o criminoso contratou um empréstimo de R$ 45 mil sem qualquer consentimento da correntista, além de efetuar transações totalmente destoantes de seu histórico de movimentação.
Segundo o colegiado, a conduta do banco foi determinante para o resultado lesivo, uma vez que as operações atípicas deveriam ter sido automaticamente bloqueadas ou submetidas a mecanismos adicionais de verificação, conforme práticas mínimas de segurança exigidas pelo mercado e pelo Código de Defesa do Consumidor.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a autorização de transações suspeitas evidencia defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nessa linha, afirmou: “A validação de operações incompatíveis com o perfil do consumidor caracteriza falha do serviço, o que impõe a responsabilização integral do banco.”
Com a decisão, o STJ reforça a tese de que a vulnerabilidade do consumidor em ambientes digitais exige que as instituições financeiras adotem sistemas eficazes de prevenção e detecção de fraudes, não podendo transferir ao cliente o risco de golpes sofisticados.
O precedente reafirma o entendimento de que, havendo deficiência na segurança, o banco responde integralmente pelos prejuízos, sem possibilidade de redução do valor indenizatório com base em culpa concorrente.
segunda-feira, 24 de novembro de 2025
Mantida condenação de mulher por injúria racial e ameaça
quarta-feira, 19 de novembro de 2025
segunda-feira, 17 de novembro de 2025
Comesp disponibiliza botão de acesso para Delegacia Eletrônica
Justiça nega pedido de indenização por “marketing de emboscada” a patrocinadora de festival
segunda-feira, 10 de novembro de 2025
Foto de detento dentro da prisão: pode ou não pode?
Posar para foto na prisão não é falta grave, decide STJ
O Superior Tribunal de Justiça reafirmou que posar para uma fotografia não configura uso de celular dentro da prisão e, portanto, não gera falta grave.
O ministro Ribeiro Dantas destacou que o artigo 50, VII, da Lei de Execução Penal veda o uso do aparelho para fins de comunicação, e não o simples ato de estar presente em uma foto.
Interpretar o contrário, segundo ele, seria uma ampliação indevida da norma em prejuízo do preso, violando os princípios da legalidade e da taxatividade.
A decisão reforça que a gravidade da situação não autoriza estender o alcance da lei: responsabilidade disciplinar exige conduta expressamente prevista.
O STJ, no HC 1.035.247, decidiu que posar para uma foto dentro da cela não configura falta grave, pois não há uso ativo do celular.
Punir apenas por aparecer na imagem seria uma interpretação extensiva e ilegal, violando os princípios da legalidade e da taxatividade.
👉 Em resumo:
-
Usar o celular ou permitir sua comunicação externa é falta grave.
-
Apenas aparecer na foto, sem usar o aparelho, não é.
🧾 Fontes: Migalhas | Consultor Jurídico — HC 1.035.247 / STJ
sábado, 8 de novembro de 2025
Marcia Cristina Diniz Fabro Alves.
-
Comissões de bancários “A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições...