quinta-feira, 27 de novembro de 2025

 


STJ afasta culpa concorrente e reforça responsabilidade objetiva de bancos em golpe da “mão fantasma”

 



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, por unanimidade, entendimento no sentido de que não é admissível a aplicação de culpa concorrente para reduzir a indenização de consumidores vítimas de golpes financeiros, quando demonstrada falha na segurança dos sistemas bancários.

O julgamento analisou um caso envolvendo o golpe conhecido como “mão fantasma” ou acesso remoto, no qual estelionatários se fazem passar por funcionários da instituição financeira para induzir o cliente à instalação de aplicativos que permitem o controle do celular à distância. A partir desse acesso, o criminoso contratou um empréstimo de R$ 45 mil sem qualquer consentimento da correntista, além de efetuar transações totalmente destoantes de seu histórico de movimentação.

Segundo o colegiado, a conduta do banco foi determinante para o resultado lesivo, uma vez que as operações atípicas deveriam ter sido automaticamente bloqueadas ou submetidas a mecanismos adicionais de verificação, conforme práticas mínimas de segurança exigidas pelo mercado e pelo Código de Defesa do Consumidor.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que a autorização de transações suspeitas evidencia defeito na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Nessa linha, afirmou: “A validação de operações incompatíveis com o perfil do consumidor caracteriza falha do serviço, o que impõe a responsabilização integral do banco.”

Com a decisão, o STJ reforça a tese de que a vulnerabilidade do consumidor em ambientes digitais exige que as instituições financeiras adotem sistemas eficazes de prevenção e detecção de fraudes, não podendo transferir ao cliente o risco de golpes sofisticados.

O precedente reafirma o entendimento de que, havendo deficiência na segurança, o banco responde integralmente pelos prejuízos, sem possibilidade de redução do valor indenizatório com base em culpa concorrente.

segunda-feira, 24 de novembro de 2025