TIPOS DE SOCIEDADE PARA ABERTURA DE EMPRESA – AGÊNCIA DE EMPREGOS DE PEQUENO PORTE.

TIPOS DE SOCIEDADE PARA ABERTURA DE EMPRESA – AGÊNCIA DE EMPREGOS DE PEQUENO PORTE.

Quem pode exercer atividade comercial ou prestação de serviços?


O Código Civil atual (2002) não utiliza mais o termo comerciante e sim empresário.

Atualmente podemos definir o Direito Comercial como sendo um ramo do Direito que disciplina as atividades dos empresários.

Como o Código Civil atual adotou a “Teoria da Empresa”, hoje se define empresário como sendo aquele que exerce profissionalmente a atividade de circulação de bens ou serviços.

Portanto, o proprietário de uma agência de empregos será denominado empresário, pois exercerá uma atividade de circulação de serviços.

Os serviços do empresário na agência de empregos poderão ser desde a apresentação da mão-de-obra solicitada pelo empresário contratante, até a preparação da mão de obra indicada pela Agência de Empregos, para ocupar o cargo desejado pelo empresário contratante.

Ou, ainda, de outra vertente pode ser que a Agência preste serviços para o contratante, que no caso pode estar afeto a uma pessoa ou mais que deseja ser contratado por um empresário.

De qualquer sorte, o mais comum é que a agência trabalhe com dois cadastros; de um lado o empresário que deseja mão-de-obra e de outro, o cadastro de pessoa que deseja ser inserida em determinada atividade profissional.

Portanto, em apertada síntese à atividade de prestação de serviços da agência de empregos baseia-se em aproximar o “trabalhador” do “empregador”.

Quem pode ser empresário?

O empresário pode ser uma pessoa física ou pessoa jurídica.

Será um empresário “pessoa física”, àquele que exerce suas atividades empresariais sem ser uma pessoa jurídica.

O contrário senso será empresário o representante da pessoa jurídica.

Existem diversas espécies de pessoa jurídica. Este tópico será abordado mais adiante.

Quem está impedido de ser empresário?

São impedidos: Deputados e Senadores; funcionários públicos; militares da ativa; Magistrados e membros do Ministério Público; Cônsules; Médicos com exercício simultâneo da medicina e farmácia; os falidos enquanto não for declarada a extinção das obrigações; os estrangeiros em alguns tipos de atividades e por último os devedores do INSS se o empresário for individual.

Quem pode ser empresário individual?

Empresário individual é uma pessoa física que exerce atividade empresarial compatível com seu caráter profissional.

Assim, por exemplo, um médico pode ser um empresário individual, desde que, por óbvio seja médico.

No caso da agência de emprego não há restrição legal quanto à formação profissional do empresário individual.

A agência de emprego se assemelha com os profissionais de turismo ou os corretores, ou seja, apenas intermedeiam a prestação de serviços prestados por outros profissionais ou outros empresários.

Já, o empresário de agência de emprego terá que ter determinado requisito profissional específico se a agência, também tiver como objetivo empresarial a formação e preparação do candidato a uma determinada vaga de emprego.

Por exemplo, a Agência de Emprego é contratada para apresentar mão de obra de profissionais digitadores. Neste caso, se a Agência de Emprego contratar com o solicitante da mão de obra que a agência se responsabilize quanto há prévia preparação da mão de obra solicitada, neste caso, a Agência de emprego terá que ter empresário técnico do ramo ou contratar um profissional específico para preparar o candidato para a vaga oferecida.

Portanto, quando a lei não restringe é possível exercer a atividade empresarial de agente de emprego, sem ter formação técnica específica.

O artigo 966 do Código Civil dispõe: “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de serviços”.

O empresário individual exerce sozinho a empresa e responde pessoal e ilimitadamente com seus bens pessoais para o pagamento de dívidas empresariais, se for o caso.

Quanto ao nome, o empresário individual pode adotar seu nome civil, abreviado e pode também constar o nome civil e o ramo de negócios, exemplo: Pedro da Silva Comércio de Sapatos.

Outros tipos de Sociedades:

Sociedade em Nome Coletivo

Todos os sócios respondem subsidiariamente e ilimitadamente pela dívida da sociedade.

Aqui os sócios só podem ser pessoas físicas.

O ingresso de outro sócio só poderá ocorrer com a anuência de todos os demais sócios.

O nome pode ser o nome civil de todos os sócios ou só de alguns acompanhado da expressão Cia. no final.

Sociedade em Comandita Simples

É formada por dois tipos de sócios: sócio comanditado (responsabilidade ilimitada) e comanditário (responsabilidade limitada).

O sócio comanditado só poderá ser pessoa física, já o sócio comanditário poderá ser pessoa jurídica.

A administração desta sociedade só poderá ser executada pelo sócio comanditado

No nome da firma neste tipo societário só poderá constar o nome do sócio comanditado acrescido de Cia. Se constar o nome do sócio comanditário este passará a responder ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

Sociedade em Comum

Este tipo de sociedade denominava-se sociedade irregular ou de fato. Era irregular porque na prática neste tipo de sociedade guardava-se um contrato regular na gaveta que não era registrado. Hoje a sociedade em comum é aquela que não tem registro na Junta Comercial. Todos os sócios têm responsabilidade ilimitada.



Sociedade em Conta de Participação


Existem alguns juristas que lecionam que esta sociedade não é empresária.

Mas a maioria da jurisprudência e atualmente a maior parte dos doutrinadores entendem que é uma sociedade.

Dentre as principais características desta sociedade destacamos o seguinte: existe o sócio participativo que é aquele que contribui com o capital social e o outro sócio chamado de ostensivo é aquele que vai representar a sociedade para terceiros em nome próprio.

O sócio ostensivo tem responsabilidade ilimitada e a participativa limitada ao valor do capital social.

Trata-se de tipo societário despersonificado por presunção absoluta do legislador.

Em caso de conflitos entre os sócios as partes decidem à questão através da Ação de Prestação de Contas.

Sociedade por cotas de Responsabilidade Limitada

A sociedade por quotas de responsabilidade limitada se constituiu através de um contrato.

No entanto, ao contrário das Sociedades Anônimas, as cotas não são negociáveis na Bolsa de Valores.

Na sociedade limitada os sócios respondem limitadamente ao valor do seu capital social, ou seja, no valor total de suas cotas. Não obstante, enquanto os sócios não integralizarem o valor de suas cotas, os demais sócios respondem solidária e ilimitadamente ao valor das cotas ainda não integralizadas.

Esta sociedade poderá usar nome fantasia ou firma, mas em qualquer destas hipóteses sempre deverá constar à expressão Ltda. Se esta expressão Ltda. não constar os sócios respondem ilimitadamente pela sociedade.

Nesta sociedade admite-se o fluxo de pessoas sem anuência dos demais sócios, exceto se houver oposição de sócios ou sócios que tenham no mínimo ¼ (um quarto, ou 25%) do capital social. Ex. Se existir um sócio com 50% do capital social este sócio sozinho pode se opor à cessão das cotas para terceiros.

O contrato que constitui a sociedade é que vai reger as regras dos sócios entre si, bem como com relação a terceiros estranhos a sociedade.

No silêncio do contrato existe Lei específica para reger esta sociedade. (Lei das Sociedades Anônimas).

Sociedade Anônima

Esta sociedade é regida pela Lei 6.404/76.

Suas principais características são: estatutária; constituída por ações negociais em regra na Bolsa de Valores; controlada pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários – se for de capital aberto, porque se for de capital fechado às ações são inegociáveis na Bolsa de Valores).

Este tipo societário normalmente é utilizado para atividades empresárias de grande porte, que não é o caso de agência de empregos de pequeno porte.

Comentários

  1. Encaminhar comentário para mcdfabro@ig.com.br

    ResponderExcluir
  2. Arturo Nascimento3:36 PM, março 30, 2011

    Achei a matéria interessante e esclarecedora.
    Tambem acho que as explicações podem ser extendidas a outros tipos de empresas prestadoras de serviços.
    Parabens.

    ResponderExcluir

Postar um comentário

Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!

Postagens mais visitadas deste blog

Relações da ética com outras ciência: filosofia, moral, psicologia, sociologia, antropologia, história, economia, política, e o direito