O Direito ao Corpo e a Vida.

O Direito ao Corpo e a Vida.


O direito ao corpo é indisponível, porquanto diz respeito à própria integridade física do indivíduo.

Excepcionalmente a lei permite em certas disposições legais a permissibilidade de a pessoa dispor de seu corpo, como ocorre, por exemplo, nos casos especificados na Lei 9434, de 4.2.97 e da Lei 10.211, de 23.3.2201, acerca da remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento.

Não obstante, no citado diploma legal as partes do corpo onde ocorre a permissão de disposição, não estão compreendidos os tecidos, o esperma, o óvulo e o sangue, pois são em tese renováveis no corpo humano.


O artigo 13 do Código Civil se embasa no princípio geral de que ninguém pode ser constrangido à invasão de seu corpo contra a sua vontade.

Aliás, o direito ao corpo é indisponível.


O Direito à Vida, conforme Carlos Alberto Bittar: “estende-se a qualquer ente trazido a lume pela espécie humana, independentemente do modo de nascimento, da condição do ser, de seu estado físico ou de seu estado psíquico”. Basta que se trate de forma humana, concebida ou nascida natural ou artificialmente (in vitro, ou por inseminação), não importando, portanto: fecundação artificial, por qualquer processo; eventuais anomalias físicas ou psíquicas, de qualquer grau; estados anormais: coma, letargia ou de vida vegetativa; manutenção do estado vital com o auxílio de processos mecânicos, ou outros (daí por que questões de morte aparente e da ressurreição posterior devem ser resolvidas, à luz do Direito, sob a égide da extinção ou não, da chama vital, remanescendo a personalidade enquanto presente e, portanto, intacto o direito correspondente.(...)

(...)Trata-se de direito que se reveste, em sua plenitude, de todas as características gerais dos direitos da personalidade, devendo-se enfatizar o aspecto da indisponibilidade, uma vez que se caracteriza, nesse campo, um direito à vida e não um direito sobre a vida, por si, ou por outrem, mesmo sob consentimento, porque se entende, universalmente, que o homem não vive apenas para si, mas para cumprir missão própria na sociedade”.(1) (grifos nossos).


O enunciado nº. 274 do Conselho da Justiça Federal (aprovado na IV Jornada de Direito Civil): Os direitos de Personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral e tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da Constituição (Dignidade da Pessoa Humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação.

Por derradeiro passamos a transcrever um trecho da decisão em Última Instância do TRF 1ª Região, publicada em 1º de março de 2009.

“(...) o direito à vida é indisponível e está acima da liberdade religiosa, porquanto o direito de crescer e prolongar sua existência advém do próprio Direito Natural, inerente aos seres humanos, sendo este, sem sombra de dúvida, primário e antecedente a todos os demais direitos”.
Autora: Márcia Cristina Diniz Fabro
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(1) Bittar, Carlos Alberto, Os Direitos da Personalidade, Forense Universitária, Biblioteca Jurídica, 1ª Ed. 1989, p.54-55.

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