EVICÇÃO

Evicção
*Márcia Cristina Diniz Fabro


Conceito



A evicção: “consiste na perda, total ou parcial, da coisa alienada em virtude de uma decisão judicial, que atribui a outrem, com fundamento em causa preexistente ao contrato”.

Trata-se de garantia que recai sobre a pessoa do alienante. ”1

“É a perda da coisa, por força de decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior, que a confere a outrem, seu verdadeiro dono, com o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa, não denunciado oportunamente no contrato.”2

O instituto veem regulado no Título V, Dos Contratos em Geral, artigos 447 a 457 do Código Civil.

Evicção é derivada do verbo evencer que tem por significado tirar a propriedade de alguém através de processo judicial.

Com efeito, é importante destacar que a evicção pode operar tanto com relação à posse do bem como, com relação à propriedade.

Assim, em apertada síntese o adquirente perde o direito do bem por sentença judicial que reconhece a terceiro, o direito anterior sobre a coisa, quer no que tange a propriedade ou à posse da coisa.


Conceito de Evicto, Evictor e Alienante.


Participam da relação de evicção três figuras, quais sejam: o evicto, o evictor e o alienante.

Evicto é o que adquire o bem ou coisa litigiosa. “É o adquirente que vem perder a coisa adquirida.”3

Evictor é o terceiro que não alienou a coisa, mas interpõem-se judicialmente em face do evicto para comprovar seu direito de proprietário ou de possuidor do bem. “É aquele que, por via judicial, ganha total ou parcialmente, o direito sobre a coisa alienada.”4

Alienante é quem transfere a coisa litigiosa ao evicto.

“É aquele que transfere a coisa por ato translativo de propriedade.”5


Modalidades de Evicção.


O jurista Caio Mário em comentários ao artigo 455 do Código Civil leciona que a “evicção pode ser parcial ou total.”6

Faz-se mister esclarecer que dependendo da evicção ser total ou parcial, seus efeitos são diversos, no que tange as soluções das questões atinentes à evicção.


Elementos da Evicção


“A evicção configura-se com a reunião dos seguintes elementos”:

- privação do direito do adquirente;
- sentença judicial reconhecendo direito preexistente;
- risco anterior à aquisição da coisa – pois, somente se estrutura se existir o vício, e
- o adquirente deve ignorar que a coisa era alheia ou litigiosa.”7





Efeitos da Evicção


O Código Civil nos artigos 450 a 455 dispõem quais os efeitos da evicção. Para Caio Mário: “Sendo a evicção parcial, mas ‘considerável’, abre-se ao adquirente uma alternativa: resolução do contrato ou restituição parcial do preço. Na primeira hipótese, tudo se passa como se fosse total a evicção, com a diferença apenas que o adquirente lhe devolve a parte remanescente do bem. Na segunda, isto é, optando pela conservação da coisa e abatimento do preço, tem o adquirente direito a que o alienante lhe restitua parte do preço, correspondente ao desfalque sofrido.”8


Em comentários ao artigo 450 do Código Civil, Maria Helena Diniz descreve: “Direitos do evicto. No caso de evicção total, o evicto poderá reclamar, além da restituição integral do preço, ou das quantias pagas, tendo por base o valor da coisa ao tempo em que evenceu (RT, 445:106, 202:247, 473:177, 207:132, 293:656, 303:449, 343:165, 496:63, 344:161, 371:145, 472:162, 489:250, 547:82 e 521:110; EJSTJ, 4:57-8, 24:123 e 124; RF, 221:78), incluídos os juros legais (CC, arts. 404,406 e 407) e a atualização monetária, salvo estipulação em contrário: a) a indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir ao reivindicante; b) o pagamento das despesas contratuais e de todos os prejuízos que diretamente resultarem da evicção; c) as custas judiciais por ele desembolsadas em razão do litígio, compreendendo despesas periciais e honorários advocatícios.

Na evicção total ou parcial, o cálculo do quantum terá por base o valor da coisa ao tempo da evicção, ainda que venha a receber o adquirente menos do que pagou, por haver diminuído o seu valor.”9


É importante destacar com relação aos efeitos da evicção que o artigo 451 do Código Civil retrata que o alienante responderá pela evicção mesmo no caso da coisa alienada estar deteriorada, tendo em vista que o adquirente tem o dever de conservá-la e se o evicto “ obteve vantagem com a deterioração do bem, p.ex., se vendeu materiais resultantes da demolição do prédio, terá direito ao valor delas, que será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante, a não ser que tenha sido condenado a indenizar o terceiro, ou seja, o evicto.”10

No tocante as benfeitorias úteis ou necessárias o evicto terá o direito ao reembolso, visto que é comparado ao possuidor de boa-fé (arts. 453 c/c 1.219 do CC).

De outra sorte, se as benfeitorias foram realizadas pelo alienante, o valor empreendido deverá ser deduzido na restituição devida. (art. 454 do CC).

Contudo, no caso de evicção parcial o evicto tem a opção de rescindir o contrato ou abater do preço que lhe é devido o valor da parte subtraída de seu domínio ou o valor relativo à desvalorização sofrida tendo em vista a existência de ônus real (RT, 465:212). Assim, de forma resumida podemos apurar que são direitos do evicto: “obter a restituição integral do preço ou das quantias que pagou; ser indenizado dos frutos que tiver sido obrigado a restituir; ser indenizado das despesas do contrato; ser ressarcido dos prejuízos que diretamente resultarem da evicção e ser reembolsado das custas judiciais e honorários de advogado.”11


Evicção e a Denunciação da Lide


O artigo 456 do Código Civil combinado com o artigo 70, inciso I, do Código de Processo Civil norteia que: “para o evicto poder exercer o direito que a evicção lhe resulta, deverá por meio da denunciação da lide, notificar o alienante do litígio. Assim cumprido o requisito necessário da denunciação da lide, terá o evicto ação regressiva em face do alienante para que lhe seja restituído o preço, frutos e despesas com o contrato, custas judiciais, honorários advocatícios, sem prejuízo à indenização por perdas e danos.”

Em comentários ao referido texto legal leciona Maria Helena Diniz: “A denunciação da lide é o ato pelo qual o autor ou o réu chamam a juízo terceira pessoa, que seja garante de seu direito, a fim de resguardá-lo no caso de serem vencidos na demanda em que se encontram... O adquirente, proposta por terceiro ação para evencer bem transmitido, deverá denunciar a lide ao alienante para que intervenha no processo, defendendo a coisa que alienou. Se o adquirente não fizer isso perderá os direitos oriundos da evicção, não mais dispondo de ação direta para exercitá-los. Se o alienante foi também citado como parte no litígio, será desnecessária a denunciação da lide; se ele não atender a denunciação da lide, sendo evidente a evicção, o adquirente poderá deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.”12

_______
1-SHIKICIMA, Nelson Sussumu e Marcelo Tadeu Cometti, Direito Civil, 3ª ed.dpj, 2008,p.129.
2-DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, 8ª ed., Saraiva,2002,p.321
3-SHIKICIMA, Nelson Sussumu e Marcelo Tadeu Cometti, Direito Civil, 3ª ed.dpj, 2008,p.129.
4-SHIKICIMA, Nelson Sussumu e Marcelo Tadeu Cometti, Direito Civil, 3ª ed.dpj, 2008,p.129.
5-SHIKICIMA, Nelson Sussumu e Marcelo Tadeu Cometti, Direito Civil, 3ª ed.dpj, 2008,p.129.
6-SILVA, Caio Mário, Comentários ao art.455 do Código Civil.
7 – MARINANGELO, Rafael, Curso a Distância para OAB, Coordenador Flávio Monteiro de Barros, Contratos, 2009,p.5.
8- SILVA, Caio Mário, Comentários ao art.455 do Código Civil.
9- DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, 8ª ed., Saraiva,2002,p.323
10- DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, 8ª ed., Saraiva, 2002,p.324.
11- MARINANGELO, Rafael, Curso a Distância para OAB, Coordenador Flávio Monteiro de Barros, Contratos, 2009,p.5
12- DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, 8ª ed., Saraiva, 2002,p.325/326.



*Márcia Cristina Diniz Fabro, Advogada militante, professora (particular), créditos concluidos em mestrado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e Pós- Graduanda de Direito Civil e Direito Processual Civil pela UNISAL. Participei da Comissão de Prerrogativas da OAB/SP.Curso de Direito Tributário(FMU);Curso de Direito Imobiliário(OAB/SP); Curso de Processo Tributário Administrativo e Judicial(IASP); Seminário de Contabilidade para Advogados (Roberto Dreyfuss); Congresso Brasileiro de Direito Constitucional(OAB/SP); Curso de Direito Coletivo do Trabalho(USP)e XI Seminário de Marketing(FGV). “in” http://Conflitos-Juridicos.blogspot.com

Comentários

  1. Gostaria de saber o que seria uma Procuração de evicção de direitos? em relação a uma compra de imóvel. O banco está exigindo uma procuração por evicção de direitos ... não seria uma declaração de quem vendeu garantindo que é o legítimo proprietário do que está vendendo?

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