EVICÇÃO
Evicção *Márcia Cristina Diniz Fabro Conceito A evicção: “consiste na perda, total ou parcial, da coisa alienada em virtude de uma decisão judicial, que atribui a outrem, com fundamento em causa preexistente ao contrato”. Trata-se de garantia que recai sobre a pessoa do alienante. ”1 “É a perda da coisa, por força de decisão judicial, fundada em motivo jurídico anterior, que a confere a outrem, seu verdadeiro dono, com o reconhecimento em juízo da existência de ônus sobre a mesma coisa, não denunciado oportunamente no contrato.”2 O instituto veem regulado no Título V, Dos Contratos em Geral, artigos 447 a 457 do Código Civil. Evicção é derivada do verbo evencer que tem por significado tirar a propriedade de alguém através de processo judicial. Com efeito, é importante destacar que a evicção pode operar tanto com relação à posse do bem como, com relação à propriedade. Assim, em apertada síntese o adquirente perde o direito