“Ministro Barroso propõe remição como forma de indenizar
presos em condições degradantes
Publicado por Supremo Tribunal Federal
Ao invés de indenizar, por meio de reparação pecuniária,
presos que sofrem danos morais por cumprirem pena em presídios com condições
degradantes, o ministro Luís Roberto Barroso propôs a remição de dias da pena,
quando for cabível a indenização. A proposta foi apresentada na sessão plenária
do Supremo Tribunal Federal (STF) desta quarta-feira (6), no voto proferido
pelo ministro no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 580252, com
repercussão geral, em que se discute a responsabilidade civil do Estado por
danos morais decorrentes de superlotação carcerária. Após o voto do ministro
Barroso, o julgamento foi interrompido por um pedido de vista da ministra Rosa
Weber.
O julgamento teve início em dezembro de 2014, ocasião em que
o relator, ministro Teori Zavascki, votou no sentido de dar procedência ao
pedido, por considerar que o Estado tem responsabilidade civil ao deixar de
garantir as condições mínimas de cumprimento das penas nos estabelecimentos
prisionais. Para o relator, é dever do estado oferecer aos presos condições
carcerárias de acordo com padrões mínimos de humanidade estabelecidos em lei,
bem como, se for o caso, ressarcir os danos causados que daí decorrerem. O voto
do relator foi acompanhado pelo ministro Gilmar Mendes.
Responsabilidade civil
O ministro Barroso concordou com o voto do relator quanto à
responsabilização civil do estado e o dever de indenizar. A Constituição
Federal de 1988 assegura a indenização por danos morais em razão de violação de
direitos fundamentais. Para tanto, é preciso saber se há o dano, a culpa e nexo
causal. No caso, a existência de danos morais por violação à dignidade da
pessoa humana é inequívoca, frisou o ministro. Ninguém discute que o Estado
tem, sim, responsabilidade objetiva civil pelas péssimas condições dos
presídios. A culpa e o nexo causal também estão claras para o ministro Barroso,
o que gera o dever reparar os danos causados aos presos submetidos a essas
condições.
Mas, ao invés de aderir ao pagamento da indenização em
pecúnia, o ministro apresentou proposta alternativa de pagamento, reparando o
dano por meio da remição de dias de pena cumpridos em condições degradantes,
aplicando, por analogia, o artigo 126 da Lei de Execução Penal.
Direito comparado
Ao propor essa forma alternativa de reparação do dano moral
sofrido, o ministro explicou que o pagamento de indenizações pecuniárias não
resolve o problema nem do indivíduo nem do sistema, podendo mesmo agregar
complicações, já que não foram estabelecidos quaisquer critérios. Além disso,
eventual decisão do STF confirmando a possiblidade de indenização pecuniária
abriria outro flanco grave: a deflagração de centenas de milhares de ações em
diferentes estados do Brasil, de presos requerendo indenizações.
O ministro citou a Itália como exemplo de país que adotou
soluções alternativas para o problema da superpopulação carcerária. Lá, segundo
Roberto Barroso, foi implantada uma solução sistêmica, que previu a adoção de
medidas cautelares alternativas diversas da prisão, a prisão domiciliar para
crimes de menor potencial ofensivo e a monitoração eletrônica, entre outros. E,
também, a possiblidade de remição de um dia de pena para cada dez dias de
detenção em condições degradantes ou desumanas.
Critérios
Pela proposta do ministro, os danos morais causados a presos
por superlotação ou condições degradantes devem ser reparados,
preferencialmente, pela remição de parte do tempo da pena – à razão de um dia
de remição para cada 3 a 7 dias cumpridos sob essas condições adversas, a
critério do juiz da Vara de Execuções Penais competente. Para o ministro, é
legítimo computar o tempo de prisão sob condições degradantes com mais valia,
usando a técnica da remição.
Com a solução, diz o ministro, ganha o preso, que reduz o
tempo de prisão, e ganha o Estado, que se desobriga de despender recursos com
indenizações, dinheiro que pode ser, inclusive, usado na melhoria do sistema.
No caso de o preso já ter cumprido integralmente sua pena,
não havendo como aplicar a remição, o ministro disse que é possível, então, o
ajuizamento de ação civil para requerer indenização por danos morais, em forma
de pecúnia.
Repercussão geral
Ao concluir seu voto, o ministro Barroso propôs uma tese de
repercussão geral a ser analisada no caso:
“O Estado é civilmente responsável pelos danos, inclusive
morais, comprovadamente causados aos presos em decorrência de violações à sua
dignidade, provocadas pela superlotação prisional e pelo encarceramento em
condições desumanas ou degradantes. Em razão da natureza estrutural e sistêmica
das disfunções verificadas no sistema prisional, a reparação dos danos morais
deve ser efetivada preferencialmente por meio não pecuniário, consistente na
remição de 1 dia de pena por cada 3 a 7 dias de pena cumprida em condições
atentatórias à dignidade humana, a ser postulada perante o Juízo da Execução
Penal. Subsidiariamente, caso o detento já tenha cumprido integralmente a pena
ou não seja possível aplicar-lhe a remição, a ação para ressarcimento dos danos
morais será fixada em pecúnia pelo juízo cível competente”.
Acesso: 9/5/2015
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