UNIÃO ESTÁVEL. QUESTÕES PATRIMONIAIS.

-Apontamentos do Direito de Família
-Tipos de Família.
-Conceito de União Estável e os efeitos patrimoniais.

Apontamentos do Direito de Família


Segundo Nelson Sussumu o Direito de Família:  “ é um complexo de princípios e normas que regula a habilitação e celebração do casamento, sua validade e efeitos que dele resultam, as relações entre pais e filhos, a união estável e seus efeitos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela e curatela1.
            Caio Mário da Silva Pereira entende que: este ramo do Direito  tem por finalidade a exposição de princípios de direito que regem as relações de família, do ponto de vista pessoal, patrimonial e assistencial”2.
Assim, tem o caráter assistencial na medida em que trata de direitos reais e obrigacionais; de cunho extrapatrimonial, afinal elencam direitos  e deveres concernentes entre marido e mulher, ascendentes, além de parentes colaterais e por fim seu caráter assistencial é visto por norma constitucional,  art. 226, caput, visto que o Estado protege a entidade familiar, assim como estabelece que a família é a base da sociedade.
O Direito de Família é um direito  personalíssimo, ou seja, irrenunciável e intransferível; formalista , pois exige certos contornos delimitados para a validade e formalização dos atos, tal qual o casamento, por exemplo e, por fim tem como característica um elemento social e ético”3.

            Pode ser dividido em Direito Matrimonial, visto que: trata das normas e princípios referentes ao casamento, tais como a promessa de matrimônio, as formalidades preliminares ao casamento, os impedimentos, as causas suspensivas, a celebração, a invalidade e a anulação do matrimônio, os direitos e deveres dos cônjuges, o regime de bens e a dissolução da sociedade conjugal.
            Direito de parentesco que vai regular as  relações pessoais e patrimoniais entre os parentes , através do dever de sustento, poder familiar”4.
            É, também dividido em Direito Assistencial, haja vista que o Estado protege a instituição familiar e por último,  Direito Convivencial, afinal trata de normas e direitos referentes à união estável, concubinato, casal homoafetivo, e outros agrupamentos”5.
            Pode ser conceituado como (...) “ um conjunto de normas jurídicas que regulam desde o casamento, a união estável, a adoção, filiação, o poder familiar que também recebe a denominação de Direito Parental, e, ainda, dentro do conceito do Direito de Família temos os normas dos alimentos, da tutela, curatela que dizem respeito a um direito assistencial protetivo.
            Importante salientar, que o Direito de Família engloba as normas que dizem respeito as relações familiares:
“ a) pessoais/ afetivas, como os deveres entre os cônjuges – fidelidade-, os conviventes e os pais e filhos (educação);
b) patrimoniais, como as que envolvem a sociedade conjugal (regime de bens);
c) assistenciais, como a assistência material entre cônjuges e entre pais e filhos, tutor e tutelado”6.
           

Tipos de Família.

Existem diferentes modalidades de  família, assim consideradas na atualidade.
Temos a família matrimonial que é decorrente do casamento; informal ou natural que é propriamente aquela que advém da união estável; a monoparental, formada pelo pai ou mãe e seus descendentes; família substituta que decorre da curatela e tutela; plurais que se formam pelas uniões onde o afeto é seu eixo norteador.
Ou seja, “a família matrimonial é a família constituída pelos laços matrimoniais monogâmicos, tradicionalmente, difundida no ocidente. Ao contrário do que se verificava durante a vigência das Constituições brasileiras anteriores, a Carta de 1.988  que consagrou a igualdade entre o homem e a mulher, tanto no que se refere aos deveres, quanto no que se relaciona aos direitos.
Nesse sentido, atualmente, ambos devem cooperar para a administração da família, bem como para seu sustento e educação da prole”7.
Citamos, ainda a família anaparental que é formada sem pais, através de parentes ou amigos, que é atualmente considerada pela jurisprudência como sendo bem de família aquela formada, apenas por duas irmãs (STJ, Resp.57.606).
A doutrina, quanto a família anaparental, discorre como sendo   aquela (...) “formada apenas por parentes colaterais, onde não há relação de ascendência e descendência”8.
Temos, também a “patchwork families, ou seja, famílias recombinadas. Trata-se de famílias formadas por indivíduos provindos de extintas uniões, com ou sem descendentes, que se unem a outra pessoa, provinda ou não de outra relação, com ou sem descendentes.
Trata-se, portanto, de uma agregação social com limites incertos, gerando, em determinados casos, discussões sobre relações de paternidade e filiação socioafetiva e biológica”9.
 Familia (...)“extensa ou ampliada que foi, expressamente, regulada pelo estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 25, parágrafo único:
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade”10.
Família monoparental “aquela formada por apenas um dos pais e sua prole (...)  “é, expressamente, prevista na Constituição da República de 1.988 que ao contrário do casamento, da união estável e do concubinato, não lhe é feita referência no Código Civil.
Esta espécie de família pode constituir-se por diversas formas: adoção unilateral, viuvez, divórcio, não reconhecimento da prole, inseminação artificial, entre outras.
Atualmente no mundo (...) contemporâneo a família monoparental  pode se constituir devido ao  acesso de mulheres solteiras ou viúvas a técnicas de reprodução assistida”11.
Termos, outrossim, as famílias formadas através de inseminação artificial homóloga ou heteróloga.
Destarte, na inseminação pode-se observar as famílias pluriparentais, sobretudo as derivadas de métodos de reprodução assistida, em que é possível que determinado indivíduo possua dois pais e/ou duas mães.
            Família poliafetiva, que é formada por diferentes sexos e se constitui por mais de uma pessoa.
            Pode se dar através da (...) “ união decorrente de dois homens e uma mulher, ou seja, a união poliafetiva, também conhecida como relação múltipla, conjunta ou poliamor”12.
            Como exemplo, citamos o caso ocorrido na localidade de Tupã, onde duas mulheres e um homem foram reconhecidos em união, através de instrumento em Cartório, protegendo o patrimônio comum do trio.(grifos nossos)
A lavratura do ato ocorreu  em agosto de 2012, que pôs fim a esse questionamento: uma cartorária lavrou uma escritura pública de união estável com o objetivo de regularizar a situação existente entre um homem e duas mulheres que já viviam juntos há mais de três anos, estabelecendo o regime de comunhão parcial de bens, dever de assistência, administração de bens pelo marido, enfim, todos os direitos decorrentes de uma união estável entre um homem e uma mulher”13.
            Outra modalidade de família é a Pluriparental que (...)   se apresenta e constitui através dos desfazimentos de  anteriores vínculos familiares e criação de novos vínculos.
A eminente jurista Maria Berenice Dias, leciona acerca do tema:
“A especificidade decorre da peculiar organização do núcleo, reconstruído por casais onde um ou ambos são egressos de casamentos ou uniões anteriores. Eles trazem para a nova família seus filhos e, muitas vezes, têm filhos em comum. É a clássica expressão: os meus, os teus, os nossos...
Maria Berenice Dias, de forma bastante feliz, refere que família pluriparental resulta de um mosaico de relações anteriores.
Como exemplo, destacamos a família formada por João, Gabriel e Rafael (filhos oriundos de anterior relacionamento de João), por sua esposa Penélope, Ana Carolina (filha de relacionamento anterior de Penélope), e Victor, filho de João e Penélope).
O Projeto do Estatuto das Famílias a define no artigo 69, §2º:
§ 2.° Família pluriparental é a constituída pela convivência entre irmãos,bem como as comunhões afetivas estáveis existentes entre parentes colaterais14.”
Há também a Família eudemonista (...)é um sistema ou teoria filosófico moral segundo a qual o fim e o bem supremo da vida humana é a felicidade.
Maria Berenice Dias observa:
“Surgiu um novo nome para essa tendência de identificar a família pelo seu denvolvimento efetivo: família eudemonista, que busca a felicidade individual vivendo um processo de emancipação de seus membros.
O eudemonismo é a doutrina que enfatiza o sentido de busca pelo sujeito de sua felicidade.
Absorção do principio eudemonista pelo ordenamento altera o sentido da proteção jurídica da família, deslocando-o da instituição para o sujeito, como se infere da primeira parte do § 8º do art. 226 da CF: o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos componentes que a integram”15.
 Família Paralela é aquela que extrapola o regramento do chamado matrimônio convencional ou união estável.
É (...) a  entidade familiar também conhecida como concubinato impuro, que  se caracteriza basicamente pelo reconhecimento de uma outra família, como o próprio nome sugere, paralela a família "principal", existente no casamento” 16.
A família paralela a luz de (...) “Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), em sua obra Manual de Direitos das Famílias, expõe:
Cabe questionar o que fazer diante de vínculo de convivência constituído independente da proibição legal, e que persistiu por muitos anos, de forma pública, contínua e duradoura e, muitas vezes, com filhos.
Negar-lhe existência, sob o fundamento da ausência de objetivo de constituir família em face do impedimento, é atitude meramente punitiva a quem mantém relacionamentos afastados do referendo estatal.
Outros princípios podem ser invocados. 
Mesmo sendo uma prática comum em todo o Brasil, há, ainda, dificuldade de o Poder Judiciário lidar com a existência de uniões estáveis paralelas ao casamento, ou seja, aquelas uniões extraconjugais que formam famílias e que, por esse motivo, devem gerar efeitos patrimoniais e sucessórios.  Devido a razões de ordem moral e do princípio da monogamia, segundo Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, tais uniões são, na maioria das vezes, invisíveis aos olhos da Justiça.
Para o presidente do IBDFAM, toda a organização jurídica brasileira e ocidental tem a monogamia como base de organização da família, que funciona como um ponto chave das conexões morais.
Entretanto, quando uma família paralela à outra acontece, não há como negar esta realidade.
Se ela existe, não podemos simplesmente ignorá-la, sob pena de continuar repetindo as injustiças históricas de exclusão de pessoas e categorias do laço social, enfatiza.
Rodrigo da Cunha observa que, pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da responsabilidade, da pluralidade das formas de família, conjugados ou confrontados com o da monogamia em cada caso concreto, acabam por autorizar atribuição e distribuição de direitos às famílias simultâneas.
Ou seja, em casos de união estável paralela ao casamento devem ser atribuídos direitos à família paralela, dividindo-se a pensão e o patrimônio, como efeitos patrimoniais, em caso de dissolução de união, bem como sucessórios, em caso de falecimento, beneficiando a esposa, a companheira e os filhos existentes das duas uniões” 17.
            Importante, tratar um pouco, ainda alhures do concubinato, já que o tema será abordado  quando da análise da união estável, propriamente dita.
            O Código Civil  institui:
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
            O professor Nelson Sussumu Shikicima leciona:
            “ É a relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar, exceto os casados que estão separados de fato ou judicialmente.
            Portanto, restaram os adulterinos e os impedidos de casar em razão de parentesco, sendo correto afirmar que os adulterinos são o caso mais corriqueiro”18.
Família homoafetiva cuja constituição é formada por pessoas do mesmo sexo, aliás passou a ser historiada e jurisprudenciada em  decisão recente do STF, na ADI 4.277 e na ADPF 132, julgadas em 05.05.2011.
Referida decisão pôs fim  ao debate de direitos atinentes as uniões homossexuais, senão vejamos:
“Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo.
O ministro Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF”19.
Neste esteio, passaram os homossexuais a terem as mesmas garantias aquilatadas a entidade familiar da união estável.
Abordados  em apertada síntese  o conceito do Direito de Família e historiado os tipos e modalidades de famílias, passemos a análise minudente do tema da dissertação, qual seja, os efeitos patrimoniais que decorrem da União Estável.
Conceito de União Estável e os efeitos patrimoniais.

            “ A união estável tem natureza jurídica de entidade familiar (art. 226,parágrafo 3º, da CF).
Dispõe, nossa Carta Magna:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
            O conceito tradicional de união estável é o seguinte: consiste na convivência pública, contínua e duradoura entre um homem e uma mulher, com o objetivo de constituição de família.
            O Código Civil positiva  o tema no seguinte texto:
            Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
            Portanto, ocorrerá união estável quando um casal estiver numa  relação afetiva  que deve ser contínua e duradoura, e  deve ser conhecida publicamente de forma a espelhar a vontade de constituir uma família.
            Se configura a união estável quando  a convivência seja pública, duradoura e com finalidade de constituir família.
Não é requisito para configurar a relação a residência no mesmo endereço e tampouco levando-se em relevância o tempo de duração fixo.
Desta forma é suficiente haver indícios de que o relacionamento é sólido dentro de determinado lapso temporal indeterminado, atualmente pela doutrina e pelos nossos Tribunais.
A Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996 regulamentou o § 2º do artigo 225 da CF/88 e trouxe a seguinte definição:

Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

Art. 5° Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.


§ 1° Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.


§ 2° A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.”


            Esse conceito, hoje, deve levar em conta o posicionamento do STF acerca da união homoafetiva, conforme já discorremos em item anterior, visto que a união homoafetiva é envolvida por direitos concernentes ao instituto da união estável de casais heterossexuais na quase totalidade de direitos.
           
            Como consequência, a união homoafetiva passa a ter a mesma regulamentação da união estável entre homem e mulher( deveres dos companheiros, alimentos, sucessões, etc)”20.
                        Ao tratarmos do regime patrimonial da união estável, temos  de princípio apontar algumas regras:
            (...)
 a) os companheiros poderão estabelecer o regime patrimonial de sua relação, o que deve ser feito mediante  contrato escrito; não é necessário que se trate de uma escritura pública , podendo ser mero escrito particular; não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao contrato de união;
b) caso não haja contrato escrito especificando as regras do regime patrimonial entre os companheiros, aplicar-se-á às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens; ou seja, não será necessário verificar quais foram adquiridos com esforço comum dos companheiros, como se fazia no passado, adotando-se o regime da comunhão parcial de bens, pelo qual, como regra, comunicavam-se os bens adquiridos na constância da união estável. Por conta disso, o STJ, por exemplo, entende que na hipótese de dissolução de união estável subordinada ao regime da comunhão parcial de bens, não deve integrar o patrimônio comum, a ser partilhado entre os companheiros, a valorização patrimonial das cotas de sociedade limitada”21.
            Para que seja caracterizada a união estável é mister, que não haja impedimento para o casamento, ressalvada a separação de fato; convivência duradoura de modo que haja estabilidade na relação; convivência pública e notória de relação com afeto e objetivo de constituir família.
            São efeitos da união estável dentre outros o direito de sucessão um do outro, conforme o disposto no  1.790 do Código Civil.
            Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
            Ademais, os companheiros tem o dever de prestar alimentos, nos moldes do seguinte texto legal, contido no Código Civil, senão vejamos:
            Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
E, cessa, quando:
Art. 1.708. Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.
No tocante ao regime de bens que vigora na união estável (comunhão parcial de bens) é importante salientar que este regime se dará, quando os companheiros não formalizarem por escrito sua união ou formalizando-a, optarem por esta modalidade de regime.
Os conviventes, também tem  o direito real de habitação que se dá ao imóvel de residência            quando ocorrer o óbito do companheiro; direito a configurar como dependente da previdência social e para fins do imposto de renda.
            E, outrossim, o companheiro tem o direito de continuar na locação no caso de morte do outro:
            Lei 8.245/1991:
            Art. 11. Morrendo o locatário, ficarão sub - rogados nos seus direitos e obrigações:
I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel;
            São direitos nascidos da união estável; o direito de ingressar em juízo com embargos de terceiro para excluir sua meação no caso de se sentir prejudicado e, ainda afastar o outro do lar,  através de medida possessória, inclusive pleiteando medida liminar.
A união estável pode ser convertida em casamento é o que dispõe o Código Civil:
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Quanto ao regime de bens  temos que declinar       algumas possibilidades: comunhão parcial de bens, comunhão universal, separação obrigatória, separação voluntária e ainda participação final nos aquestos (bens adquiridos na vigência do casamento).
Estes são os regimes que podem vigorar na união estável.
Ademais, podem os interessados optar pela inserção de cláusulas especiais, desde que não afrontem as normas de Direito Público. Desta forma criam um regime peculiar.
Vamos discorrer acerca de aspectos aplicáveis ao patrimônio na união estável.
Primeiramente, consideremos que o  regime de bens é propriamente a disposição patrimonial dos conviventes.
O  regime patrimonial é um arcabouço de ditames, através dos quais se regulam às relações de interesses econômicos que surgem com a união estável.
Na verdade o estatuto patrimonial da união estável, sintetiza com que ficam os bens durante a convivência e a posteriori diante do final da relação, e ainda quem vai administrá-los, quem poderá dispor, etc.
Observe-se que o regime de bens não pode ser pactuado, apenas levando-se em  consideração a exclusiva  e expressa vontade dos companheiros.
Afinal, no silêncio de disposição escrita durante a vigência da união estável o regime obrigatório será o da comunhão parcial de bens.
O regime da comunhão parcial de bens  é basicamente aquele no qual,  se comunicam os bens que sobrevierem durante a união, salvo as exceções legais  previstas no art.1659 e do Código Civil.
            Neste diapasão são bens que não se comunicam, conforme prescreve o referido texto legal:

Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

E, temos os bens que se comunicam, declinados no art. 1.660 do Código Civil.

Art. 1.660. Entram na comunhão:
 I – os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Consideremos, algumas regras do regime da comunhão universal de bens.
Regras geral,   os bens anteriores e os adquiridos na constância da união comunicam-se.
            Assim, importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros e as dívidas passivas de cada companheiro, salvo exceções legais (art. 1.667 do CC).
São excluídos da comunhão os bens elencados no artigo 1.666 do Código Civil.
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
Também, estão excluídos:
Art. 1.668. São excluídos da comunhão:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva:
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
            Por fim, passemos à uma breve análise do regime da Participação Final nos Aquestos. Nesta modalidade, operam duas diferentes regras  e em momentos distintos. Durante a união se aplicaram  as normas  da separação absoluta dos bens, e quando ocorrer a dissolução da união,  vigaram  as regras do regime da comunhão parcial de bens.
Na união estável, pode-se aplicar, ainda, o regime da separação de bens.
No matrimônio, esta modalidade de regime pode se dar por convenção dos nubentes ou por expressa determinação legal.
Neste regime, os bens permanecem privativos, ou seja a propriedade dos bens, sua administração e fruição é de cada  membro de sorte que,  cada qual pode livremente alienar ou gravar seus bens, sem a necessidade de outorga uxória.
Entretanto há exceções.
Estão previstas no art. 1.647 do Código Civil:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Conforme já dispusemos, o regime da separação de bens se dá por  exclusiva vontade, no entanto não vingará nas seguintes situações: quando às  pessoas que o contraírem não estiverem em consonância  com as causas suspensivas da celebração do casamento e se  a pessoa  for maior de 70 anos de idade.
Na união estável, o regime de bens a ser seguido pelo casal (...) “vai dispor sobre a comunicação do patrimônio dos companheiros durante a relação e também ao término dela, na hipótese de dissolução do vínculo pela separação ou pela morte de um dos parceiros.
Dessa forma, há reflexos na partilha e na sucessão dos bens, ou seja, na transmissão da herança.
O artigo 1.725 do Código Civil estabelece que o regime a ser aplicado às relações patrimoniais do casal em união estável é o de comunhão parcial dos bens, salvo contrato escrito entre companheiros.
Um fato que tem sido objeto de controvérsia neste regime de bens,  ocorre quando um dos companheiros já possui idade superior a setenta anos.
É justamente em virtude desta questão que  vários recursos chegam ao STJ, para que os ministros estabeleçam teses, sobre o tema da separação obrigatória de bens e se esse instituto pode ou não ser estendido à união estável.
“Antes de conhecer alguns casos julgados no Tribunal, é válido lembrar que o direito de família brasileiro estabeleceu as seguintes possibilidades de regime de comunicação dos bens: comunhão parcial, comunhão universal, separação obrigatória, separação voluntária e ainda participação final nos aquestos (bens adquiridos na vigência do casamento).
A obrigatoriedade da separação de bens foi tratada pelo CC/16 em seu artigo 258, parágrafo único, inciso II. No novo código, o assunto é tratado no artigo 1.641.
Para o regramento, o regime da separação de bens é obrigatório no casamento das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa maior de 70 anos, (redação dada pela lei 12.344/10. Antes dessa data a redação era a seguinte: do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos) e de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
No REsp 646.259, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, entendeu que, para a união estável, à semelhança do que ocorre com o casamento, é obrigatório o regime de separação de bens de companheiro com idade superior a 60 anos.
O recurso foi julgado em 2010, meses antes da alteração da redação do dispositivo que aumentou para 70 o limite de idade dos cônjuges para ser estabelecido o regime de separação obrigatória.
Salomão explicou que, por força do dispositivo do CC/16, equivalente em parte ao artigo 1.641 do CC/02, se ao casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o regime de separação obrigatória de bens, também o deve ser às uniões estáveis que reúnam as mesmas características, sob pena de inversão da hierarquia constitucionalmente sufragada”22.

Outro detalhe a ser ressaltado é quanto a meação e a intepretação da Súmula 377 do STF.
(...) “ é preciso ressaltar que a aplicação do regime de separação obrigatória de bens precisa ser flexibilizado com o disposto na súmula 377/STF, pois os bens adquiridos na constância, no caso, da união estável, devem comunicar-se, independente da prova de que tais bens são provenientes do esforço comum, já que a solidariedade, inerente à vida do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na constância de tal convivência.
A súmula diz que no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Para Menezes Direito aos aquestos se comunicam não importando que hajam sido ou não adquiridos com esforço comum.
Não se exige a prova do esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união.
De acordo com Menezes Direito, a jurisprudência evoluiu no sentido de que o que vale é a vida em comum, não sendo significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a participação direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida pela comunhão da vida, na presença em todos os momentos da convivência, base da família, fonte do êxito pessoal e profissional de seus membros"23.
Há posicionamento contrário: (...)  “ regra geral, na dissolução da união estável o patrimônio comum adquirido no decorrer da convivência, deve ser rateado entre os conviventes, exceção se dá quando há pacto dispondo diversamente sobre o regime de bens ou na união estável de pessoa maior de setenta anos (artigo 1.641, II, do CC/02), na qual se impõe o regime da separação obrigatória, sendo possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que comprovado o esforço comum”24.
Quando  pensamos em patrimônio na união estável é mister  tratar da sucessão no Direito de Família.
Este tema é deveras discutido nos Tribunais  e pelos estudiosos do Direito.
De uma maneira geral são aplicados diversos regramentos em situações distintas tornando a sucessão por vezes injusta, quanto a sua aplicação a  um determinado caso contrato.
Vejamos,(...) “ a sucessão dos companheiros limita-se aos bens adquiridos durante a vigência da União Estável, desde que  estes bens sejam adquiridos onerosamente.
Conforme pensamento de Zeno Veloso: a sucessão do companheiro para começar limita-se aos bens adquiridos na vigência da união estável.
Quanto aos bens adquiridos onerosamente, durante convivência, o companheiro já meeiro, conforme o art. 1.725 CC/02, inspirado no art 5º da Lei 9.278/96, diz: na união estável, salvo convenção válida entre  os companheiros aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Com efeito os bens dos companheiros são comuns, de modo que o companheiro sobrevivente receberá a sua quota parte antes da abertura da sucessão, tratando - se da matéria de direito Família e já a meação do cujos é que será objeto de concorrência sucessória.
O direito sucessório do companheiro é restringindo no art. 1.790 do atual Código Civil, visto que este só será concorrer com bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, não fazendo jus aos bens particulares, cabendo a concorrência destes aos descendentes, ascendentes e parentes sucessíveis do companheiro falecido”25.

“De acordo com o artigo 1.790 do CC, a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, obedecendo quatro condições.
A primeira delas diz respeito à concorrência com filhos comuns, quando o companheiro terá direito a uma cota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.
No segundo caso, se concorrer com descendentes só do autor da herança, terá a metade do que couber a cada um deles.
A terceira condição diz respeito aos outros parentes sucessíveis, quando o companheiro terá direito a um terço da herança.
Por último, não havendo parentes sucessíveis, o companheiro terá direito à totalidade da herança”26.
Vamos  apontar nos parágrafos posteriores em quais situações os companheiros vão herdar.
O artigo 1790, em seu caput, delimita a participação do companheiro na sucessão do falecido apenas aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável.
Assim, como primeira premissa teremos que efetuar a divisão do patrimônio do companheiro falecido em dois blocos distintos.
O primeiro bloco é composto apenas pelos bens móveis e imóveis que o falecido adquiriu onerosamente depois de iniciada a união.
São os bens comprados pelo falecido ou os que ele recebeu em dação em pagamento.
O segundo bloco será composto de todos os demais bens, sejam eles móveis ou imóveis, desde que existentes antes do início da união, ou mesmo aqueles adquiridos a título gratuito (doação, sucessão) após o início da união.
Os bens adquiridos a título oneroso, que se restringem aos bens móveis e  imóveis adquiridos onerosamente desde o início da união estável  o companheiro, em regra, já terá a sua meação decorrente do regime de bens imposto à União Estável, ou seja, a comunhão parcial (cf. artigo 1725 do Código de 2002).
Assim, considerando-se a inexistência de qualquer contrato escrito, o companheiro do falecido, por força da comunhão parcial será dono de metade dos bens adquiridos a título oneroso na constância da união e, quando do falecimento, participará também da sucessão em concorrência com descendentes, ascendentes e colaterais do falecido.

Quanto aos  demais bens do acervo hereditário, ou seja móveis ou imóveis, desde que existentes antes do início da união, ou mesmo aqueles adquiridos a título gratuito (doação, sucessão) após o início da união. em se tratando de bens que foram adquiridos gratuitamente pelo falecido, ou mesmo se este os recebeu por herança, o companheiro não terá direito à meação, em razão do regime da comunhão parcial de bens, bem como não terá direito a concorrer com os herdeiros do falecido. Estes são os bens particulares do falecido.
Note-se que, quanto aos bens sobre os quais o companheiro tem a meação decorrente da comunhão parcial, terá também direito à sucessão e com relação aos bens particulares, o companheiro não tem a meação, em decorrência do regime e não tem direito à sucessão.
Por derradeiro, vejamos os direitos sucessórios do companheiro em concorrência com os descendentes.
A segunda e mais complicada resposta diz respeito à cota que herda o companheiro. Isso porque, de acordo com o artigo 1790, I, o companheiro, se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.
Filhos comuns devem ser compreendidos como aqueles que são filhos tanto do falecido quanto do companheiro herdeiro.
Assim, a companheira é mãe dos herdeiros com quem concorre.
Nesta hipótese, a lei determina que o companheiro herdeiro receba quota equivalente àquela dos filhos.
É importante notar que a lei não fala em descendentes comuns, mas sim em filhos comuns. Isso quer dizer que, se o companheiro falece e deixa apenas netos comuns (filhos de filhos comuns dos companheiros), a regra deixaria de ser aplicada?
 Em uma interpretação literal a resposta seria afirmativa e aplicar-se-ia o inciso III do art. 1790 (se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança).
 Entretanto, a maioria da doutrina e podemos citar dos mestres e amigos Francisco José Cahali e Euclides de Oliveira, entende que o inciso I deve ser aplicado também aos netos comuns.
Se o companheiro concorrer apenas com descendentes do falecido (são os chamados filhos exclusivos), determina o artigo 1790 que tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles.
Filhos exclusivos são filhos apenas do falecido, mas não da companheira sobrevivente.
Portanto o companheiro dividirá a herança com aquele que não são seus parentes consangüíneos.
Na hipótese de descendentes comuns, a conta deve ser feita da seguinte maneira. Atribui-se à companheira a quota de “1x” e a cada filho exclusivo a quota da “2x”. Se forem três filhos (“6x”) e a companheira (“1x”), teremos “7x” e, portanto, a herança será dividida em 7 partes, duas para cada filho e uma para a companheira”27.
Dados os elementos declinados em nosso humilde texto, esperamos ter atingido os principais tópicos acerca do patrimônio na união estável.


Referências bibliográficas:
1.            SHIKICIMA, Nelson Sussumu. Lições de Direito de Família: acrescido de jurisprudência nos principais assuntos/ Nelson Sussumu Shikicima.-2ed.rev.e atual,ed.,São Paulo: Perfil Ltda,2009,p.25.
2.            PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família.11.ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998,v.5,p.22.
3.            op.cit.,SHIKICIMA, Nelson Sussumu,p.26.
4.            op.cit.,SHIKICIMA, Nelson Sussumu,p.26.
5.            op.cit.,SHIKICIMA, Nelson Sussumu,p.26.
6.            GARCIA, Wander, Super-revisão OAB: doutrina completa, coordenador, 3. ed.Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2014, p. 474 .
18. 1.     SHIKICIMA, Nelson Sussumu. Lições de Direito de Família: acrescido de jurisprudência nos principais assuntos/ Nelson Sussumu Shikicima.-2ed.rev.e atual,ed.,São Paulo: Perfil Ltda,2009,p. 29.
20. WANDER, Garcia e Renan Flumian, Doutrina Completa para Concursos Jurídicos, 2016, 4ªed.,P. 15  e 96.
21. op.WANDER, Garcia,p.97





Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Relações da ética com outras ciência: filosofia, moral, psicologia, sociologia, antropologia, história, economia, política, e o direito