-Apontamentos do Direito de Família
-Tipos de Família.
-Conceito de União Estável e os efeitos patrimoniais.
Apontamentos do Direito de Família
Segundo Nelson Sussumu o Direito de
Família: “ é um complexo de princípios e
normas que regula a habilitação e celebração do casamento, sua validade e
efeitos que dele resultam, as relações entre pais e filhos, a união estável e
seus efeitos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela
e curatela1.
Caio Mário
da Silva Pereira entende que: este ramo do Direito tem por finalidade a exposição de princípios
de direito que regem as relações de família, do ponto de vista pessoal,
patrimonial e assistencial”2.
Assim, tem o caráter assistencial na
medida em que trata de direitos reais e obrigacionais; de cunho
extrapatrimonial, afinal elencam direitos
e deveres concernentes entre marido e mulher, ascendentes, além de
parentes colaterais e por fim seu caráter assistencial é visto por norma
constitucional, art. 226, caput, visto
que o Estado protege a entidade familiar, assim como estabelece que a família é
a base da sociedade.
O Direito de Família é um
direito personalíssimo, ou seja,
irrenunciável e intransferível; formalista , pois exige certos contornos
delimitados para a validade e formalização dos atos, tal qual o casamento, por
exemplo e, por fim tem como característica um elemento social e ético”3.
Pode
ser dividido em Direito Matrimonial, visto que: trata das normas e princípios
referentes ao casamento, tais como a promessa de matrimônio, as formalidades
preliminares ao casamento, os impedimentos, as causas suspensivas, a
celebração, a invalidade e a anulação do matrimônio, os direitos e deveres dos
cônjuges, o regime de bens e a dissolução da sociedade conjugal.
Direito
de parentesco que vai regular as
relações pessoais e patrimoniais entre os parentes , através do dever de
sustento, poder familiar”4.
É,
também dividido em Direito Assistencial, haja vista que o Estado protege a
instituição familiar e por último,
Direito Convivencial, afinal trata de normas e direitos referentes à
união estável, concubinato, casal homoafetivo, e outros agrupamentos”5.
Pode
ser conceituado como (...) “ um conjunto de normas jurídicas que regulam desde
o casamento, a união estável, a adoção, filiação, o poder familiar que também
recebe a denominação de Direito Parental, e, ainda, dentro do conceito do
Direito de Família temos os normas dos alimentos, da tutela, curatela que dizem
respeito a um direito assistencial protetivo.
Importante
salientar, que o Direito de Família engloba as normas que dizem respeito as
relações familiares:
“ a) pessoais/ afetivas, como os deveres entre os cônjuges – fidelidade-,
os conviventes e os pais e filhos (educação);
b) patrimoniais, como as que envolvem a sociedade conjugal
(regime de bens);
c) assistenciais, como a assistência material entre cônjuges
e entre pais e filhos, tutor e tutelado”6.
Tipos de Família.
Existem diferentes modalidades de família, assim consideradas na atualidade.
Temos a família matrimonial que é
decorrente do casamento; informal ou natural que é propriamente aquela que
advém da união estável; a monoparental, formada pelo pai ou mãe e seus
descendentes; família substituta que decorre da curatela e tutela; plurais que
se formam pelas uniões onde o afeto é seu eixo norteador.
Ou seja, “a família matrimonial é a
família constituída pelos laços matrimoniais monogâmicos, tradicionalmente,
difundida no ocidente. Ao contrário do que se verificava durante a vigência das
Constituições brasileiras anteriores, a Carta de 1.988 que consagrou a igualdade entre o homem e a
mulher, tanto no que se refere aos deveres, quanto no que se relaciona aos
direitos.
Nesse sentido, atualmente, ambos
devem cooperar para a administração da família, bem como para seu sustento e
educação da prole”7.
Citamos, ainda a família anaparental
que é formada sem pais, através de parentes ou amigos, que é atualmente
considerada pela jurisprudência como sendo bem de família aquela formada,
apenas por duas irmãs (STJ, Resp.57.606).
A doutrina, quanto a família
anaparental, discorre como sendo aquela (...) “formada apenas por parentes
colaterais, onde não há relação de ascendência e descendência”8.
Temos, também a “patchwork families, ou seja, famílias recombinadas. Trata-se de
famílias formadas por indivíduos provindos de extintas uniões, com ou sem
descendentes, que se unem a outra pessoa, provinda ou não de outra relação, com
ou sem descendentes.
Trata-se, portanto, de uma agregação
social com limites incertos, gerando, em determinados casos, discussões sobre
relações de paternidade e filiação socioafetiva e biológica”9.
Familia (...)“extensa ou ampliada que foi,
expressamente, regulada pelo estatuto da Criança e do Adolescente, em seu
artigo 25, parágrafo único:
Parágrafo único. Entende-se por
família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e
filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos, com os quais a
criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade”10.
Família monoparental “aquela formada
por apenas um dos pais e sua prole (...)
“é, expressamente, prevista na Constituição da República de 1.988 que ao
contrário do casamento, da união estável e do concubinato, não lhe é feita
referência no Código Civil.
Esta espécie de família pode
constituir-se por diversas formas: adoção unilateral, viuvez, divórcio, não
reconhecimento da prole, inseminação artificial, entre outras.
Atualmente no mundo (...)
contemporâneo a família monoparental pode se constituir devido ao acesso de mulheres solteiras ou viúvas a
técnicas de reprodução assistida”11.
Termos, outrossim, as famílias
formadas através de inseminação artificial homóloga ou heteróloga.
Destarte, na inseminação pode-se
observar as famílias pluriparentais, sobretudo as derivadas de métodos de
reprodução assistida, em que é possível que determinado indivíduo possua dois
pais e/ou duas mães.
Família
poliafetiva, que é formada por diferentes sexos e se constitui por mais de uma
pessoa.
Pode se dar
através da (...) “ união decorrente de dois homens e uma mulher, ou seja, a
união poliafetiva, também conhecida como relação múltipla, conjunta ou poliamor”12.
Como exemplo,
citamos o caso ocorrido na localidade de Tupã, onde duas mulheres e um homem foram
reconhecidos em união, através
de instrumento em Cartório, protegendo o patrimônio comum do trio.(grifos
nossos)
A lavratura do ato ocorreu em agosto de 2012, que pôs fim a esse
questionamento: uma cartorária lavrou uma escritura pública de união estável
com o objetivo de regularizar a situação existente entre um homem e duas
mulheres que já viviam juntos há mais de três anos, estabelecendo o regime de
comunhão parcial de bens, dever de assistência, administração de bens pelo
marido, enfim, todos os direitos decorrentes de uma união estável entre um
homem e uma mulher”13.
Outra
modalidade de família é a Pluriparental que (...) se
apresenta e constitui através dos desfazimentos de anteriores vínculos familiares e criação de
novos vínculos.
A eminente jurista Maria Berenice
Dias, leciona acerca do tema:
“A especificidade decorre da peculiar
organização do núcleo, reconstruído por casais onde um ou ambos são egressos de
casamentos ou uniões anteriores. Eles trazem para a nova família seus filhos e,
muitas vezes, têm filhos em comum. É a clássica expressão: os meus, os teus, os
nossos...
Maria Berenice Dias, de forma
bastante feliz, refere que família pluriparental resulta de um mosaico de
relações anteriores.
Como exemplo, destacamos a família
formada por João, Gabriel e Rafael (filhos oriundos de anterior relacionamento
de João), por sua esposa Penélope, Ana Carolina (filha de relacionamento
anterior de Penélope), e Victor, filho de João e Penélope).
O Projeto do Estatuto das Famílias a
define no artigo 69, §2º:
§ 2.° Família pluriparental é a
constituída pela convivência entre irmãos,bem como as comunhões afetivas
estáveis existentes entre parentes colaterais14.”
Há também a Família eudemonista (...)é
um sistema ou teoria filosófico moral segundo a qual o fim e o bem supremo da
vida humana é a felicidade.
Maria Berenice Dias observa:
“Surgiu um novo nome para essa
tendência de identificar a família pelo seu denvolvimento efetivo: família
eudemonista, que busca a felicidade individual vivendo um processo de
emancipação de seus membros.
O eudemonismo é a doutrina que
enfatiza o sentido de busca pelo sujeito de sua felicidade.
Absorção do principio eudemonista
pelo ordenamento altera o sentido da proteção jurídica da família, deslocando-o
da instituição para o sujeito, como se infere da primeira parte do § 8º do art.
226 da CF: o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos
componentes que a integram”15.
Família Paralela é aquela que extrapola o
regramento do chamado matrimônio convencional ou união estável.
É (...) a entidade familiar também conhecida como
concubinato impuro, que se caracteriza
basicamente pelo reconhecimento de uma outra família, como o próprio nome
sugere, paralela a família "principal", existente no casamento” 16.
A família paralela a luz de (...) “Maria
Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família
(IBDFAM), em sua obra Manual de Direitos das Famílias, expõe:
Cabe questionar o que fazer diante de
vínculo de convivência constituído independente da proibição legal, e que
persistiu por muitos anos, de forma pública, contínua e duradoura e, muitas
vezes, com filhos.
Negar-lhe existência, sob o
fundamento da ausência de objetivo de constituir família em face do
impedimento, é atitude meramente punitiva a quem mantém relacionamentos
afastados do referendo estatal.
Outros princípios podem ser invocados.
Mesmo sendo uma prática comum em todo
o Brasil, há, ainda, dificuldade de o Poder Judiciário lidar com a existência
de uniões estáveis paralelas ao casamento, ou seja, aquelas uniões
extraconjugais que formam famílias e que, por esse motivo, devem gerar efeitos
patrimoniais e sucessórios. Devido a
razões de ordem moral e do princípio da monogamia, segundo Rodrigo da Cunha
Pereira, presidente do IBDFAM, tais uniões são, na maioria das vezes, invisíveis
aos olhos da Justiça.
Para o presidente do IBDFAM, toda a
organização jurídica brasileira e ocidental tem a monogamia como base de
organização da família, que funciona como um ponto chave das conexões morais.
Entretanto, quando uma família
paralela à outra acontece, não há como negar esta realidade.
Se ela existe, não podemos
simplesmente ignorá-la, sob pena de continuar repetindo as injustiças
históricas de exclusão de pessoas e categorias do laço social, enfatiza.
Rodrigo da Cunha observa que, pelos
princípios da dignidade da pessoa humana, da responsabilidade, da pluralidade
das formas de família, conjugados ou confrontados com o da monogamia em cada
caso concreto, acabam por autorizar atribuição e distribuição de direitos às
famílias simultâneas.
Ou seja, em casos de união estável paralela
ao casamento devem ser atribuídos direitos à família paralela, dividindo-se a
pensão e o patrimônio, como efeitos patrimoniais, em caso de dissolução de
união, bem como sucessórios, em caso de falecimento, beneficiando a esposa, a
companheira e os filhos existentes das duas uniões” 17.
Importante,
tratar um pouco, ainda alhures do concubinato, já que o tema será abordado quando da análise da união estável,
propriamente dita.
O Código
Civil institui:
Art. 1.727. As relações não eventuais
entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
O professor
Nelson Sussumu Shikicima leciona:
“ É a
relação não eventual entre homem e mulher impedidos de casar, exceto os casados
que estão separados de fato ou judicialmente.
Portanto,
restaram os adulterinos e os impedidos de casar em razão de parentesco, sendo
correto afirmar que os adulterinos são o caso mais corriqueiro”18.
Família homoafetiva cuja constituição
é formada por pessoas do mesmo sexo, aliás passou a ser historiada e jurisprudenciada
em decisão recente do STF, na ADI 4.277
e na ADPF 132, julgadas em 05.05.2011.
Referida decisão pôs fim ao debate de direitos atinentes as uniões
homossexuais, senão vejamos:
“Os ministros do Supremo Tribunal
Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e
a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, reconheceram a
união estável para casais do mesmo sexo.
O ministro Ayres Britto argumentou
que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer discriminação em virtude de
sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode ser diminuído ou
discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das pessoas, salvo
disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”, observou o
ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável homoafetiva
colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF”19.
Neste esteio, passaram os
homossexuais a terem as mesmas garantias aquilatadas a entidade familiar da
união estável.
Abordados em apertada síntese o conceito do Direito de Família e historiado
os tipos e modalidades de famílias, passemos a análise minudente do tema da
dissertação, qual seja, os efeitos patrimoniais que decorrem da União Estável.
Conceito de União Estável e os
efeitos patrimoniais.
“ A união
estável tem natureza jurídica de entidade familiar (art. 226,parágrafo 3º, da
CF).
Dispõe, nossa Carta Magna:
Art. 226. A família, base da
sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º Para efeito da proteção do
Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O conceito
tradicional de união estável é o seguinte: consiste na convivência pública,
contínua e duradoura entre um homem e uma mulher, com o objetivo de
constituição de família.
O Código
Civil positiva o tema no seguinte texto:
Art. 1.723.
É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher,
configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o
objetivo de constituição de família.
Portanto,
ocorrerá união estável quando um casal estiver numa relação afetiva que deve ser contínua e duradoura, e deve ser conhecida publicamente de forma a
espelhar a vontade de constituir uma família.
Se configura
a união estável quando a convivência seja
pública, duradoura e com finalidade de constituir família.
Não é requisito para configurar a
relação a residência no mesmo endereço e tampouco levando-se em relevância o
tempo de duração fixo.
Desta forma é suficiente haver
indícios de que o relacionamento é sólido dentro de determinado lapso temporal
indeterminado, atualmente pela doutrina e pelos nossos Tribunais.
A Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996
regulamentou o § 2º do artigo 225 da CF/88 e trouxe a seguinte definição:
Art. 1º É reconhecida como entidade
familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família.
Art. 5° Os bens móveis e imóveis
adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e
a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum,
passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo
estipulação contrária em contrato escrito.
§ 1° Cessa a presunção do caput deste
artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos
anteriormente ao início da união.
§ 2° A administração do patrimônio
comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato
escrito.”
Esse
conceito, hoje, deve levar em conta o posicionamento do STF acerca da união
homoafetiva, conforme já discorremos em item anterior, visto que a união
homoafetiva é envolvida por direitos concernentes ao instituto da união estável
de casais heterossexuais na quase totalidade de direitos.
Como
consequência, a união homoafetiva passa a ter a mesma regulamentação da união
estável entre homem e mulher( deveres dos companheiros, alimentos, sucessões,
etc)”20.
Ao tratarmos do regime patrimonial
da união estável, temos de princípio
apontar algumas regras:
(...)
a) os companheiros
poderão estabelecer o regime patrimonial de sua relação, o que deve ser feito
mediante contrato escrito; não é
necessário que se trate de uma escritura pública , podendo ser mero escrito
particular; não é lícito aos conviventes atribuírem efeitos retroativos ao
contrato de união;
b) caso não haja contrato escrito especificando as regras do
regime patrimonial entre os companheiros, aplicar-se-á às relações patrimoniais,
no que couber, o regime de comunhão parcial de bens; ou seja, não será
necessário verificar quais foram adquiridos com esforço comum dos companheiros,
como se fazia no passado, adotando-se o regime da comunhão parcial de bens,
pelo qual, como regra, comunicavam-se os bens adquiridos na constância da união
estável. Por conta disso, o STJ, por exemplo, entende que na hipótese de
dissolução de união estável subordinada ao regime da comunhão parcial de bens,
não deve integrar o patrimônio comum, a ser partilhado entre os companheiros, a
valorização patrimonial das cotas de sociedade limitada”21.
Para que
seja caracterizada a união estável é mister, que não haja impedimento para o
casamento, ressalvada a separação de fato; convivência duradoura de modo que
haja estabilidade na relação; convivência pública e notória de relação com
afeto e objetivo de constituir família.
São efeitos
da união estável dentre outros o direito de sucessão um do outro, conforme o
disposto no 1.790 do Código Civil.
Art. 1.790.
A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos
bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições
seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota
equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da herança,
tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá
direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à
totalidade da herança.
Ademais, os
companheiros tem o dever de prestar alimentos, nos moldes do seguinte texto
legal, contido no Código Civil, senão vejamos:
Art. 1.694.
Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os
alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição
social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das
necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à
subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os
pleiteia.
E, cessa, quando:
Art. 1.708. Com o casamento, a união
estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação ao
credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em
relação ao devedor.
No tocante ao regime de bens que
vigora na união estável (comunhão parcial de bens) é importante salientar que
este regime se dará, quando os companheiros não formalizarem por escrito sua
união ou formalizando-a, optarem por esta modalidade de regime.
Os conviventes, também tem o direito real de habitação que se dá ao
imóvel de residência quando
ocorrer o óbito do companheiro; direito a configurar como dependente da
previdência social e para fins do imposto de renda.
E,
outrossim, o companheiro tem o direito de continuar na locação no caso de morte
do outro:
Lei
8.245/1991:
Art.
11. Morrendo o locatário, ficarão sub - rogados nos seus direitos e obrigações:
I - nas locações com finalidade
residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os
herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de
cujus, desde que residentes no imóvel;
São
direitos nascidos da união estável; o direito de ingressar em juízo com
embargos de terceiro para excluir sua meação no caso de se sentir prejudicado
e, ainda afastar o outro do lar, através
de medida possessória, inclusive pleiteando medida liminar.
A união estável pode ser convertida
em casamento é o que dispõe o Código Civil:
Art. 1.726. A união estável poderá
converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento
no Registro Civil.
Quanto ao regime de bens temos que declinar algumas possibilidades: comunhão
parcial de bens, comunhão universal, separação obrigatória, separação
voluntária e ainda participação final nos aquestos (bens adquiridos na vigência
do casamento).
Estes são os regimes que podem vigorar
na união estável.
Ademais, podem os interessados optar
pela inserção de cláusulas especiais, desde que não afrontem as normas de
Direito Público. Desta forma criam um regime peculiar.
Vamos discorrer acerca de aspectos
aplicáveis ao patrimônio na união estável.
Primeiramente, consideremos que o regime de bens é propriamente a disposição patrimonial
dos conviventes.
O
regime patrimonial é um arcabouço de ditames, através dos quais se
regulam às relações de interesses econômicos que surgem com a união estável.
Na verdade o estatuto patrimonial da
união estável, sintetiza com que ficam os bens durante a convivência e a
posteriori diante do final da relação, e ainda quem vai administrá-los, quem
poderá dispor, etc.
Observe-se que o regime de bens não
pode ser pactuado, apenas levando-se em consideração a exclusiva e expressa vontade dos companheiros.
Afinal, no silêncio de disposição
escrita durante a vigência da união estável o regime obrigatório será o da
comunhão parcial de bens.
O regime da comunhão parcial de
bens é basicamente aquele no qual, se comunicam os bens que sobrevierem durante a
união, salvo as exceções legais previstas no art.1659 e do Código Civil.
Neste
diapasão são bens que não se comunicam, conforme prescreve o referido texto
legal:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe
sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os
sub-rogados em seu lugar;
II – os bens adquiridos com valores exclusivamente
pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III – as obrigações anteriores ao casamento;
IV – as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo
reversão em proveito do casal;
V – os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de
profissão;
VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas
semelhantes.
E, temos os bens que se comunicam,
declinados no art. 1.660 do Código Civil.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I – os bens adquiridos
na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos
cônjuges;
II – os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o
concurso de trabalho ou despesa anterior;
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em
favor de ambos os cônjuges;
IV – as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada
cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar
a comunhão.
Consideremos, algumas regras do
regime da comunhão universal de bens.
Regras geral, os bens
anteriores e os adquiridos na constância da união comunicam-se.
Assim, importa
na comunicação de todos os bens presentes e futuros e as dívidas passivas de
cada companheiro, salvo exceções legais (art. 1.667 do CC).
São excluídos da comunhão os bens
elencados no artigo 1.666 do Código Civil.
Art. 1.666. As dívidas, contraídas
por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em
benefício destes, não obrigam os bens comuns.
Também, estão excluídos:
Art. 1.668. São excluídos da
comunhão:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de
incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro
fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva:
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem
de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao
outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Por fim,
passemos à uma breve análise do regime da Participação Final nos Aquestos. Nesta
modalidade, operam duas diferentes regras
e em momentos distintos. Durante a união se aplicaram as normas
da separação absoluta dos bens, e quando ocorrer a dissolução da união, vigaram as regras do regime da comunhão parcial de bens.
Na união estável, pode-se aplicar,
ainda, o regime da separação de bens.
No matrimônio, esta modalidade de
regime pode se dar por convenção dos nubentes ou por expressa determinação
legal.
Neste regime, os bens permanecem privativos,
ou seja a propriedade dos bens, sua administração e fruição é de cada membro de sorte que, cada qual pode livremente alienar ou gravar
seus bens, sem a necessidade de outorga uxória.
Entretanto há exceções.
Estão previstas no art. 1.647 do
Código Civil:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no
art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no
regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os
bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu,
acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo
remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as
doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia
separada.
Conforme já dispusemos, o regime da
separação de bens se dá por exclusiva
vontade, no entanto não vingará nas seguintes situações: quando às pessoas que o contraírem não estiverem em
consonância com as causas suspensivas da
celebração do casamento e se a pessoa for maior de 70 anos de idade.
Na união estável, o regime de bens a
ser seguido pelo casal (...) “vai dispor sobre a comunicação do patrimônio dos
companheiros durante a relação e também ao término dela, na hipótese de
dissolução do vínculo pela separação ou pela morte de um dos parceiros.
Dessa forma, há reflexos na partilha
e na sucessão dos bens, ou seja, na transmissão da herança.
O artigo 1.725 do Código Civil
estabelece que o regime a ser aplicado às relações patrimoniais do casal em
união estável é o de comunhão parcial dos bens, salvo contrato escrito entre
companheiros.
Um fato que tem sido objeto de
controvérsia neste regime de bens, ocorre quando um dos companheiros já possui
idade superior a setenta anos.
É justamente em virtude desta questão
que vários recursos chegam ao STJ, para
que os ministros estabeleçam teses, sobre o tema da separação obrigatória de
bens e se esse instituto pode ou não ser estendido à união estável.
“Antes de conhecer alguns casos
julgados no Tribunal, é válido lembrar que o direito de família brasileiro
estabeleceu as seguintes possibilidades de regime de comunicação dos bens:
comunhão parcial, comunhão universal, separação obrigatória, separação
voluntária e ainda participação final nos aquestos (bens adquiridos na vigência
do casamento).
A obrigatoriedade da separação de
bens foi tratada pelo CC/16 em seu artigo 258, parágrafo único, inciso II. No
novo código, o assunto é tratado no artigo 1.641.
Para o regramento, o regime da separação
de bens é obrigatório no casamento das pessoas que o contraírem com
inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; da pessoa
maior de 70 anos, (redação dada pela lei 12.344/10. Antes dessa data a redação
era a seguinte: do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos) e de todos
os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
No REsp 646.259, o ministro Luis
Felipe Salomão, relator do recurso, entendeu que, para a união estável, à
semelhança do que ocorre com o casamento, é obrigatório o regime de separação
de bens de companheiro com idade superior a 60 anos.
O recurso foi julgado em 2010, meses
antes da alteração da redação do dispositivo que aumentou para 70 o limite de
idade dos cônjuges para ser estabelecido o regime de separação obrigatória.
Salomão explicou que, por força do
dispositivo do CC/16, equivalente em parte ao artigo 1.641 do CC/02, se ao
casamento de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, é imposto o
regime de separação obrigatória de bens, também o deve ser às uniões estáveis
que reúnam as mesmas características, sob pena de inversão da hierarquia
constitucionalmente sufragada”22.
Outro detalhe a ser ressaltado é
quanto a meação e a intepretação da Súmula 377 do STF.
(...) “ é preciso ressaltar que a
aplicação do regime de separação obrigatória de bens precisa ser flexibilizado
com o disposto na súmula 377/STF, pois os bens adquiridos na constância, no
caso, da união estável, devem comunicar-se, independente da prova de que tais
bens são provenientes do esforço comum, já que a solidariedade, inerente à
vida do casal, por si só, é fator contributivo para a aquisição dos frutos na
constância de tal convivência.
A súmula diz que no regime de
separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Para Menezes Direito aos aquestos se
comunicam não importando que hajam sido ou não adquiridos com esforço comum.
Não se exige a prova do esforço comum
para partilhar o patrimônio adquirido na constância da união.
De acordo com Menezes Direito, a
jurisprudência evoluiu no sentido de que o que vale é a vida em comum, não
sendo significativo avaliar a contribuição financeira, mas, sim, a participação
direta e indireta representada pela solidariedade que deve unir o casal, medida
pela comunhão da vida, na presença em todos os momentos da convivência, base da
família, fonte do êxito pessoal e profissional de seus membros"23.
Há posicionamento contrário: (...) “ regra geral, na dissolução da união estável
o patrimônio comum adquirido no decorrer da convivência, deve ser rateado entre
os conviventes, exceção se dá quando há pacto dispondo diversamente sobre o
regime de bens ou na união estável de pessoa maior de setenta anos (artigo
1.641, II, do CC/02), na qual se impõe o regime da separação obrigatória, sendo
possível a partilha de bens adquiridos na constância da relação, desde que
comprovado o esforço comum”24.
Quando pensamos em patrimônio na união estável é mister
tratar da sucessão no Direito de
Família.
Este tema é deveras discutido nos
Tribunais e pelos estudiosos do Direito.
De uma maneira geral são aplicados
diversos regramentos em situações distintas tornando a sucessão por vezes
injusta, quanto a sua aplicação a um determinado
caso contrato.
Vejamos,(...) “ a sucessão dos
companheiros limita-se aos bens adquiridos durante a vigência da União Estável,
desde que estes bens sejam adquiridos
onerosamente.
Conforme pensamento de Zeno Veloso: a
sucessão do companheiro para começar limita-se aos bens adquiridos na vigência
da união estável.
Quanto aos bens adquiridos
onerosamente, durante convivência, o companheiro já meeiro, conforme o art.
1.725 CC/02, inspirado no art 5º da Lei 9.278/96, diz: na união estável, salvo
convenção válida entre os companheiros
aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial
de bens.
Com efeito os bens dos companheiros
são comuns, de modo que o companheiro sobrevivente receberá a sua quota parte
antes da abertura da sucessão, tratando - se da matéria de direito Família e já
a meação do cujos é que será objeto de concorrência sucessória.
O direito sucessório do companheiro é
restringindo no art. 1.790 do atual Código Civil, visto que este só será
concorrer com bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, não
fazendo jus aos bens particulares, cabendo a concorrência destes aos
descendentes, ascendentes e parentes sucessíveis do companheiro falecido”25.
“De acordo com o artigo 1.790 do CC,
a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro quanto aos bens
adquiridos onerosamente na vigência da união estável, obedecendo quatro
condições.
A primeira delas diz respeito à
concorrência com filhos comuns, quando o companheiro terá direito a uma cota
equivalente à que por lei for atribuída ao filho.
No segundo caso, se concorrer com
descendentes só do autor da herança, terá a metade do que couber a cada um
deles.
A terceira condição diz respeito aos
outros parentes sucessíveis, quando o companheiro terá direito a um terço da
herança.
Por último, não havendo parentes
sucessíveis, o companheiro terá direito à totalidade da herança”26.
Vamos
apontar nos parágrafos posteriores em quais situações os companheiros
vão herdar.
O artigo 1790, em seu caput, delimita
a participação do companheiro na sucessão do falecido apenas aos bens
adquiridos onerosamente na vigência da união estável.
Assim, como primeira premissa teremos
que efetuar a divisão do patrimônio do companheiro falecido em dois blocos
distintos.
O primeiro bloco é composto apenas
pelos bens móveis e imóveis que o falecido adquiriu onerosamente depois de
iniciada a união.
São os bens comprados pelo falecido ou
os que ele recebeu em dação em pagamento.
O segundo bloco será composto de
todos os demais bens, sejam eles móveis ou imóveis, desde que existentes antes
do início da união, ou mesmo aqueles adquiridos a título gratuito (doação,
sucessão) após o início da união.
Os bens adquiridos a título oneroso,
que se restringem aos bens móveis e
imóveis adquiridos onerosamente desde o início da união estável o companheiro, em regra, já terá a sua meação
decorrente do regime de bens imposto à União Estável, ou seja, a comunhão
parcial (cf. artigo 1725 do Código de 2002).
Assim, considerando-se a inexistência
de qualquer contrato escrito, o companheiro do falecido, por força da comunhão
parcial será dono de metade dos bens adquiridos a título oneroso na constância da
união e, quando do falecimento, participará também da sucessão em concorrência
com descendentes, ascendentes e colaterais do falecido.
Quanto aos demais bens do acervo hereditário, ou seja
móveis ou imóveis, desde que
existentes antes do início da união, ou mesmo aqueles adquiridos a título
gratuito (doação, sucessão) após o início da união. em se tratando de bens que
foram adquiridos gratuitamente pelo falecido, ou mesmo se este os recebeu por
herança, o companheiro não terá direito à meação, em razão do regime da
comunhão parcial de bens, bem como não terá direito a concorrer com os
herdeiros do falecido. Estes são os bens particulares do falecido.
Note-se que, quanto aos bens sobre os
quais o companheiro tem a meação decorrente da comunhão parcial, terá também
direito à sucessão e com relação aos bens particulares, o companheiro não tem a
meação, em decorrência do regime e não tem direito à sucessão.
Por derradeiro, vejamos os direitos
sucessórios do companheiro em concorrência com os descendentes.
A segunda e mais complicada resposta
diz respeito à cota que herda o companheiro. Isso porque, de acordo com o
artigo 1790, I, o companheiro, se concorrer com filhos comuns, terá direito a
uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho.
Filhos comuns devem ser compreendidos
como aqueles que são filhos tanto do falecido quanto do companheiro herdeiro.
Assim, a companheira é mãe dos
herdeiros com quem concorre.
Nesta hipótese, a lei determina que o
companheiro herdeiro receba quota equivalente àquela dos filhos.
É importante notar que a lei não fala
em descendentes comuns, mas sim em filhos comuns. Isso quer dizer que, se o
companheiro falece e deixa apenas netos comuns (filhos de filhos comuns dos
companheiros), a regra deixaria de ser aplicada?
Em uma interpretação literal a resposta seria
afirmativa e aplicar-se-ia o inciso III do art. 1790 (se concorrer com outros
parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança).
Entretanto, a maioria da doutrina e podemos
citar dos mestres e amigos Francisco José Cahali e Euclides de Oliveira,
entende que o inciso I deve ser aplicado também aos netos comuns.
Se o companheiro concorrer apenas com
descendentes do falecido (são os chamados filhos exclusivos), determina o
artigo 1790 que tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles.
Filhos exclusivos são filhos apenas
do falecido, mas não da companheira sobrevivente.
Portanto o companheiro dividirá a
herança com aquele que não são seus parentes consangüíneos.
Na hipótese de descendentes comuns, a
conta deve ser feita da seguinte maneira. Atribui-se à companheira a quota de
“1x” e a cada filho exclusivo a quota da “2x”. Se forem três filhos (“6x”) e a
companheira (“1x”), teremos “7x” e, portanto, a herança será dividida em 7
partes, duas para cada filho e uma para a companheira”27.
Dados os elementos declinados em
nosso humilde texto, esperamos ter atingido os principais tópicos acerca do
patrimônio na união estável.
Referências bibliográficas:
1. SHIKICIMA, Nelson Sussumu. Lições de
Direito de Família: acrescido de jurisprudência nos principais assuntos/ Nelson
Sussumu Shikicima.-2ed.rev.e atual,ed.,São Paulo: Perfil Ltda,2009,p.25.
2. PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil: direito de família.11.ed., Rio de Janeiro:
Forense, 1998,v.5,p.22.
3. op.cit.,SHIKICIMA,
Nelson Sussumu,p.26.
4. op.cit.,SHIKICIMA,
Nelson Sussumu,p.26.
5. op.cit.,SHIKICIMA,
Nelson Sussumu,p.26.
6. GARCIA, Wander, Super-revisão OAB:
doutrina completa, coordenador, 3. ed.Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico,
2014, p. 474 .
7. https://jus.com.br/artigos/26392/direito-de-familia-contemporaneo. Acesso: 10/8/2016
12. http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI218321,41046-Uniao+poliafetiva+ficcao+ou+realidadeAcesso:10/8/2016
13. http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI218321,41046-Uniao+poliafetiva+ficcao+ou+realidadeAcesso:10/8/2016
18. 1. SHIKICIMA,
Nelson Sussumu. Lições de Direito de Família: acrescido de jurisprudência nos
principais assuntos/ Nelson Sussumu Shikicima.-2ed.rev.e atual,ed.,São Paulo:
Perfil Ltda,2009,p. 29.
20. WANDER,
Garcia e Renan Flumian, Doutrina Completa para Concursos Jurídicos, 2016,
4ªed.,P. 15 e 96.
21.
op.WANDER, Garcia,p.97
22. http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI182912,101048-STJ+reune+casos+de+uniao+estavel+e+separacao+obrigatoria+de+bens
Acesso: 10/8/2016
23. http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI182912,101048-STJ+reune+casos+de+uniao+estavel+e+separacao+obrigatoria+de+bens Acesso: 10/8/2016
24. http://www.jornaljurid.com.br/colunas/josiane-coelho-duarte/como-se-da-a-partilha-do-patrimonio-na-dissolucao-da-uniao-estavel-nos-regimes-de-comunhao-parcial-e-separacao-total-de-bens Acesso:10/8/2016
25. http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8974 Acesso:10/8/2016
26. http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI207738,101048-STJ+analisara+regras+de+sucessao+em+uniao+estavel: Acesso:10/8/2016
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