Márcia Cristina Diniz Fabro
A mediação é uma forma de solução dos
conflitos.
Para tanto, os mediadores judiciais
devem observar o quanto estabelecido no código de ética propugnado pelo
Conselho Nacional de Justiça.
Este codex é composto por princípios
fundamentais que formam a verdadeira consciência dos profissionais mediadores
e, ainda impõem parâmetros de conduta a serem observados para garantir o pleno
desenvolvimento da Política Pública visando à solução dos conflitos.
A lei básica que disciplina o
instituto, Lei nº 13.140/2015, prevê duas vias de mediação: a judicial e a
extrajudicial.
Normalmente, as partes envolvidas no
conflito escolhem a abordagem em que querem solucionar o seus problemas.
São princípios da mediação dentre
outros, a informalidade, autonomia, imparcialidade e confidencialidade.
Este último, qual seja da
confidencialidade, significa a necessária manutenção do sigilo sobre as
informações adquiridas na sessão de mediação.
Para melhor esmiuçar o princípio da
confidencialidade é necessário aquilatar que basicamente os conflitos têm seu
nascedouro no consciente íntimo das pessoas, que de forma por vezes consciente
ou inconsciente não desejam expressá-los a ninguém.
Neste paradigma surge à figura do mediador
que tem a tarefa de penetrar no âmago dos sentimentos dos envolvidos e buscar o
problema trazendo-o a baila para resolver a questão.
Para que o mediador possa solucionar
o conflito de interesses, faz-se mister que as partes em contenda tenham confiança
no mediador e, sobretudo guardem a certeza de que seus íntimos segredos não
serão revelados por vezes nem para a parte adversa e tampouco para terceiros.
Daí o dever de sigilo, através do
princípio da confidencialidade.
No entanto, a questão que surge é o
que fazer quando o mediador tem conhecimento de fato aparentemente criminoso na
realização dos trabalhos?
Nesta seara, nós humildemente refutamos a
obrigatoriedade da manutenção do sigilo em caso de conhecimento de fato
criminoso que diga respeito à ação penal pública, senão vejamos.
Na esfera penal o bem da vida
protegido diz respeito a toda a sociedade.
Neste diapasão surge um contexto
ético do mediador de divulgar para as autoridades competentes o conhecimento do
suposto fato criminoso que teve conhecimento através da mediação.
Isto, por que o fato penal tem
valoração superior à determinação da obrigação da confidencialidade do dever de
sigilo imposto quando da mediação.
O Direito Penal surge nas comunidades
primitivas, como sendo um direito de punir distribuído por toda a sociedade.
Desta forma quem sofresse alguma
agressão poderia retribuí-la sem a obrigatoriedade de inquérito policiaL ou
processo judicial.
Valia a Lei do Talião qual seja
"olho por olho, dente por dente". Com a evolução deste ramo do
Direito, a vingança privada perde guarida e o Estado passou a deter o monopólio
de aplicação da sanção penal quando da prática de delito.
Uma vez que o Estado é o detentor
exclusivo da ação penal pública, não pode o praticante de conduta criminosa
ficar impune sem a devida apuração dos fatos pelo ente público.
Nesta seara, o mediador não pode
optar entre ocultar ou não a conduta criminosa conhecida em procedimento de
mediação.
Deve, sim, em nossa opinião comunicar
para que a autoridade competente tome as medidas cabíveis.
Digam-se em relação ao tema algumas
considerações acerca da operação "Lava Jato", que tem trazido para a
sociedade a esperança de aplicação das sanções para àqueles que praticaram
crimes contra a administração pública no sentido "lato".
Aliás, o tema do sigilo foi estudado
no Seminário Arbitragem e Mediação na Administração Pública, promovido pela
Federação das Indústrias do Estado do
Rio de Janeiro, cujo trecho transcrevemos:
" o procurador do Rio de Janeiro, Gustavo
Fernandes Andrade, disse que não existe na lei um dispositivo que obrigue o
árbitro a comunicar um fato que ele acha que pode ser um crime, mas que não tem
certeza, pois não há uma investigação. O árbitro tem outras obrigações quando
assume essa função. Uma delas é a confidencialidade. Ele, então, precisa
comunicar? Essa é a discussão, disse. O advogado explicou que toda a discussão
ainda é doutrinária-não há nenhum caso concreto sobre o tema no Judiciário,
muito menos na Jurisprudência.
Diante de parâmetros, ele avalia ser
possível o árbitro comunicar sua suspeita ao Ministério Público, se acha que
deve fazer isso. Entretanto, Andrade, entende que o profissional não deve ser
responsabilizado caso opte por não fazê-lo. Não vejo que ele tenha essa obrigação. E não acho que
ele tenha que estar sujeito a consequências penais ou administrativas se não o
fizer.Isso, me parece um exagero,
afirmou".(Revista Consultor Jurídico, 18 de julho de 2015).
Desta sorte em procedimento de
mediação as condutas que digam respeito à ação penal pública, se vierem à baila
devem ser comunicadas para que a autoridade tenha ciência e tome as medidas
legais cabíveis.
Essa é a nossa humilde opinião.
Márcia Cristina Diniz Fabro
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