Prisão Civil do devedor de alimentos. Jurisprudência contemporânea.


-  Conceito de Alimentos.
-  Modalidades.
-  Prisão Civil do devedor de alimentos. 
   Jurisprudência     contemporânea.


Márcia Cristina Diniz Fabro.




Conceito de Alimentos.


            “Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de uma pessoa”.1
                Para a ilustre professora Maria Helena Diniz: “ os alimentos são prestações que visam atender às necessidades vitais, atuais ou futuras, de quem  não pode provê-las por si”.2
            “Segundo Yussef Said Cahali, a palavra alimentos, adotada no direito para designar o conteúdo de uma pretensão ou de uma obrigação, vem a significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessário à sua manutenção.
            No mesmo diapasão, manifesta-se o eminente civilista Orlando Gomes, fortalecendo e ampliando conceitualmente o tema, para agregar outros valores, discorrendo com precisão que:
            Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. A expressão designa medidas diversas. Ora significa o que é estritamente necessário à vida de uma pessoa, compreendendo, tão somente, a alimentação, a cura, o vestuário e a habitação, ora abrange outras necessidades, compreendidas as intelectuais e morais, variando conforme a posição social da pessoa necessitada”.3

            (...)
            Sílvio de Salvo Venosa , traz bom conceito para alimentos:

Alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado bem mais amplo do que o sentido comum, compreendendo, além da alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução.
Os alimentos assim traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência.
Nos dizeres de Silvio Rodrigues :
Alimentos, em direito, denomina-se a prestação fornecida a uma pessoa, em dinheiro ou em espécie, para que possa atender às necessidades da vida.
A palavra alimentos tem conotação muito mais ampla do que na linguagem vulgar, em que significa o necessário para o sustento.
Aqui trata-se não só do sustento, como também de vestuário, habitação, assistência médica, em caso de doença, enfim de todo o necessário para atender às necessidades da vida; e, em se tratando de criança, abrange o que for preciso para sua instrução.
Áurea Pimentel Pereira , traz entendimento de Pontes de Miranda, segundo o qual:
Os alimentos, na linguagem comum, são considerados, em princípio, como representativos do estritamente necessário à sobrevivência dos alimentandos, observando que, no direito antigo, segundo o previsto nas Ordenações Filipinas, abrangia, além dos mantimentos, vestuário e habitação”. 4
            Tendo visto alguns conceitos, passemos a elencar os diversos tipos de alimentos.

Modalidades.
                       
Na visão do Professor Nelson Sussumu Skikicima os alimentos podem ser:
(...)
Naturais – para a satisfação das necessidades de sobrevivência de uma pessoa. É o chamado binômio necessidade/possibilidade: necessidade de quem irá pleitear e possibilidade de quem irá pagar os alimentos.
Civis- para manter a condição social, o status da família.
Legais – devidos em virtude a uma obrigação legal, decorrente de parentesco, do casamento ou da união estável disposto no art. 1694 do  Código Civil,“in verbis”:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Voluntários – que emanam de uma declaração de vontade, obrigação assumida por contrato, por pessoa que não tinha obrigação legal de prestar alimentos ou por meio de testamento, em geral sob a forma de legado de alimentos previsto conforme o disposto no artigo: 1.920 do Código Civil:

Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
Indenizatórios – obrigação de ressarcir alguém, resultante de um ato ilícito:

Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

Gravídicos – a Lei nº 11.804/2008 estabeleceu alimentos gravídicos, ou seja, mulher grávida poderá pleitear alimentos do futuro pai.
            Os alimentos gravídicos compreenderão os valores suficientes  para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto medicações e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Art. 6o  Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

        Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão”.5


Os alimentos, também podem ser classificados, de acordo com Wander Garcia e Renan Flumian da seguinte forma:
(...)
a)     quanto à natureza:  naturais (necessários), que são destinados à satisfação das necessidades primárias da vida ( comer, vestir, habitar) indispensáveis à subsistência ( art. 1.694, parágrafo 2º, do Código Civil); civis (côngruos), que são destinados a manter a condição social, inclusive educação, do alimentando ( art. 1.694 do Código Civil), valendo salientar que o STJ tem admitido a fixação da pensão alimentícia em salário mínimo, considerando que esta visa garantir a subsistência do alimentando ( RE em Ag 842.157), previsão que também se encontra no art. 533, parágrafo 4º  do novo Código de Processo Civil.
b)    quanto à causa jurídica:  legais (legítimos), que decorrem da lei (ex. devidos pelo parentesco, casamento ou companheirismo); voluntários decorrem de declaração de vontade inter vivos ou causa mortis; um exemplo é o legado de alimentos, estipulado em testamento; indenizatórios (ressarcitórios), que são os resultantes de responsabilidade civil. Esta classificação é importante, pois a prisão civil do alimentante, admitida pelo art. 5º, LXVII,  da Constituição Federal só cabe quanto aos alimentos legais, não sendo admitida nos demais casos. (grifos nossos).
c)     quanto à finalidade: definitivos (regulares), que são os de caráter permanente , fixados pelas partes ou por decisão judicial definitiva; tais alimentos podem, todavia, ser revistos se sobrevier mudança nas possibilidades ou nas necessidades (art. 1.699 do Código Civil);  provisórios, que são os fixados liminarmente na ação de alimentos de rito especial (Lei 5.478/1968), essa ação reclama prova pré-constituída (prova de parentesco ou da obrigação de alimentos), devendo o juiz ao despacho do pedido, fixar alimentos provisórios (art. 4º); provisionais (ad litem), que são os fixados em medida cautelar, preparatória ou incidental, de ação de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação do casamento ou de alimentos;
d)    quanto ao momento a partir do qual são devidos: atuais, que são postulados a partir do ajuizamento da ação; futuros, que são devidos a partir da sentença  ; pretéritos, que, no Brasil são devidos, pois pessoa bem ou mal, conseguiu sobreviver, não havendo como entrar com ação para fixação de alimentos, pedindo que sejam pagos alimentos para período anterior à sua fixação”.6


Prisão Civil do devedor de alimentos. Jurisprudência     contemporânea.



Tendo visto alguns conceitos concernentes aos alimentos passemos à  análise da possibilidade da prisão civil do devedor de alimentos, bem como a tendência contemporânea de nossos Tribunais acerca do tema em foco.
Urge nesse diapasão elencarmos quais são os obrigados a efetuar o pagamento dos alimentos e ainda, quais os pressupostos da obrigação alimentar.
(...)
Quanto às pessoas obrigadas a prestar alimentos, temos as seguintes:
a)     ascendentes, em favor dos descendentes;
b)    descendentes, em favor dos ascendentes;
c)     cônjuges;
d)    companheiros, e
e)     irmãos

São pressupostos da obrigação alimentar:

a)    necessidade do reclamante: a necessidade se dá quando não se tem bens suficientes, nem se pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença (art. 1.695 do Código Civil) in verbis:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

            Neste esteio, faz-se mister alinhar que quando a necessidade dos alimentos  se der por culpa de quem os pleiteia, os alimentos serão apenas  os indispensáveis à subsistência, nos termos do Código Civil:

            Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. (grifos nossos).

b)    possibilidade da pessoa obrigada: a obrigação alimentar só atinge quem tem possibilidade de prestar alimentos, não atingindo, portanto, quem possui somente o necessário à sua subsistência, salvo os que decorrem do poder familiar, pois nesse caso, os pais devem dar um jeito para prestar alimentos”.7


Analisemos algumas características atinentes aos alimentos.
(...)
O crédito alimentar visa a sobrevivência do alimentando e o dever de prover do alimentante. Se  o devedor não efetuá-lo existe, a previsão de prisão civil do devedor de alimentos, no caso de “inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar” (CF, art. 5º, LXVII), senão vejamos:
CF, art. 5º, LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.
Inadimplida a obrigação alimentar   o objetivo do encarceramento  não é a prisão em si, mas sim compelir o devedor a que arque com o débito alimentar.
Essa forma coercitiva  já era tratada, no âmbito do CPC/73, no art. 733, especificamente no § 1º:
§ 1º Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
No atual Código de Processo Civil, também há previsão da prisão, no artigo 528:
Art. 528 No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

            Complementando o Codex a Súmula 309 do STJ dispõe:

“O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que  se vencerem no curso do processo”.8

Portanto, em relação à prisão civil do devedor, nada mudou no novo Código de Processo Civil.
Apesar disso, há inovações no tocante ao objetivo de se buscar maior efetividade no cumprimento da obrigação alimentar.
De um lado, determina o Novel CPC, no caso de inadimplemento, o protesto da decisão não adimplida de alimentos:
            Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. ( grifos nossos)
Ou seja, antes mesmo da prisão civil, sejam alimentos fixados de forma definitiva ou alimentos provisórios , o juiz determinará o protesto da decisão que fixou os alimentos
Trata-se de novo mecanismo coercitivo, pois o protesto (e consequente “nome sujo” no mercado) pode trazer problemas na vida cotidiana do devedor de alimentos” de forma a tornar eficaz o adimplemento da obrigação.9

Para a ilustre Jurista Maria Berenice Dias, acerca do tema do pagamento da pensão alimentícia leciona:
(...)
Não há nada mais urgente do que o direito a alimentos, pelo simples fato de assegurar a vida e garantir a sobrevivência.
Disto ninguém duvida. No entanto o novo Código de Processo Civil (13.105/2015), em vias de entrar em vigor, parece ter se olvidado da responsabilidade do Estado de garantir, do modo mais célere possível, tanto a busca dos alimentos como o seu adimplemento.
De forma para lá de inusitada é conferida sobrevivência à lei de Alimentos (5.478/1968), que já se encontrava em estado terminal (CPC 693 parágrafo único).
 Basta atentar que permite à parte dirigir-se diretamente ao juiz, propondo a ação verbalmente e sem representação de advogado.
A lei processual toma para si tão só a execução dos alimentos, revogando os artigos 16 a 18 da lei de Alimentos (CPC 1.072 V). Dedica um capítulo ao cumprimento de sentença e de decisão interlocutória (CPC 528 a 533) e outro para a execução de título executivo extrajudicial (CPC 911 a 913).
Dispondo o credor de um título executivo – quer judicial, quer extrajudicial – pode buscar sua execução pelo rito da prisão (CPC 528 e 911) ou da expropriação (CPC 528 § 8º e 530), bem como pode pleitear o desconto na folha de pagamento do devedor (CPC 529 e 912).
A execução de alimentos mediante coação pessoal (CPC 528 § 3º e 911 parágrafo único) é a única das hipóteses de prisão por dívida admitida pela Constituição Federal que subsiste (CF 5.º LXVII).
O credor somente pode optar pela cobrança sob pena de prisão (CPC 528 § 3º) quanto às prestações vencidas até três meses antes do ajuizamento da execução (CPC 528 § 7º).
Mas basta o inadimplemento de um mês para o credor buscar o adimplemento, pois a fome não pode esperar.
E este é o único jeito de buscar a cobrança se: não foi aceita a justificativa apresentada o devedor (CPC 528 § 3º) ou se ele já  cumpriu a pena de prisão e não pagou (CPC 530).
E, continua, a insigne jurista:
(...)

            Para o cumprimento da sentença sob pena de prisão, o executado deve ser intimado pessoalmente para, no prazo de três dias: pagar, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade absoluta de efetuar o pagamento (CPC 528).

Mantendo-se omisso, o juiz determina, de ofício, o protesto do pronunciamento judicial (CPC 528 § 1º) e decretada a prisão do devedor pelo prazo de um a três meses (CPC 528 § 3º).

A prisão civil só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância devida a este título, mas não paga os honorários ou as despesas processuais, não é possível decretar ou manter a prisão

O uso da forma mais eficaz para garantir o pagamento dos alimentos – a ameaça de prisão – é acessível tanto para a cobrança de alimentos fixados judicialmente (CPC 528 § 3º) como em título executivo extrajudicial (CPC 911).
           
Por, último, salienta, Maria Berenice Dias:

Esta via é restrita à cobrança das três últimas prestações vencidas antes do ajuizamento da execução e mais as que se vencerem no curso do processo (CPC 528 § 7º e 911 parágrafo único).

Não há necessidade que estejam vencidas três prestações para o credor buscar a cobrança.
O inadimplemento de uma única parcela já autoriza o uso da via executória. Também podem ser cobradas parcelas alternadas.
Como os alimentos se destinam a garantir a sobrevivência do credor, o vencimento é antecipado. A dívida precisa ser paga de pronto, e qualquer atraso autoriza sua cobrança.10
A respeito do débito alimentar pondera Flávio Tartuce:
 “Consigne-se que a jurisprudência tem determinado a prisão quando o devedor tem o costume de não pagar integralmente os alimentos devidos, sem deixar caracterizar os três meses de inadimplência, visando a furtar-se da prisão. É o caso, por exemplo, do devedor que costuma deixar de pagar dois meses consecutivos do valor devido, mas paga a dívida no terceiro mês. (…) (TJES, Processo 100010015749) (…) esse entendimento deve ser mantido sob a égide do Novo Estatuto Processual. A contumácia do devedor, a reiteração de inadimplência alimentar, aliás, sempre foi motivo para novas prisões, conforme vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça (…) (STJ, RHC 17.541-RJ).

E, ainda, destaca o insigne jurista que é viável a prisão civil nas execuções de título extrajudicial nos casos de alimentos fixados em escritura pública de divórcio, o que gerava tormentosa discussão entre civilistas e processualistas, no Código do Processo Civil de 1973.
                        Conclui que a prisão civil será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns (NCPC, art. 528, §4º).
Além disso, o cumprimento da pena não eximirá o executado do pagamento da dívida alimentar vencida e vincenda (§5º) e, “Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão” (§6º).”11

Já com relação a pensão alimentícia e o abandono material temos as seguintes ponderações:

(...)

Configuração de abandono material
Uma segunda medida inibitória processual que se apresenta a contribuir, preventivamente, para a efetividade da prestação jurisdicional é, sem dúvida, a possibilidade já demarcada no novo Código de Processo Civil de o juiz, verificada a conduta procrastinatória do executado, assim entendendo conforme as circunstancias fáticas, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material (artigo 532, CPC/2015).

Convém admitir que a cláusula “conduta procrastinatória” apresenta-se, no caso em espécie, de conceito juridicamente indeterminado, porquanto tanto poderá ter lugar no curso do processo judicial como, sobretudo, pode operar-se em fatos precedentes que terminaram, iniludivelmente, por obrigar o credor a demandar a execução de alimentos ante a desídia daquele obrigado à devida proteção material.

Atente-se, no particular, que o crime de abandono material (artigo 244, Código Penal), “é omissivo próprio e se consuma quando o devedor, deixa de prover a subsistência de seus filhos menores não lhes proporcionando os recursos necessários.
Portanto, o que a lei pune é o deixar de prover a subsistência da família e, não, o prover insuficientemente”.
De todo o seu conduto, a novel disposição do CPC atende, com maior latitude, ao caso concreto, a mesma disposição já contida no artigo 40 Código de Processo Penal”.12

Temos pois que:
(...)

A obrigação alimentar é reconhecidamente uma das mais importantes no Direito, pois é a responsável pela manutenção e sobrevivência daquele que não tem condições de manter sua própria subsistência.
A sua relevância é tão grande que tem como medida coercitiva a prisão civil; única espécie de prisão civil permitida pelo ordenamento brasileiro, em respeito à Convenção Americana de Direitos Humanos, mais conhecida como Pacto de São José da Costa Rica.
Atualmente, as legislações mais avançadas em matérias de direitos humanos proíbem expressamente qualquer tipo de prisão civil decorrente do descumprimento de obrigações contratuais, excepcionando apenas o caso do alimentante inadimplente.
O art. 7º (n.º 7) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos 'Pacto de San José da Costa Rica, de 1969, dispõe desta forma:

“'Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.”13

            Destarte, “não há dúvidas quanto a necessidade de haver descumprimento da obrigação alimentar voluntário e inescusável para que possa se aplicar a prisão.

Em face da inércia do executado, o juiz decretará a prisão civil, visando compeli-lo ao adimplemento.14
Conclusão

Ressaltamos,  em conclusão,  que somente aqueles que não pagarem a pensão alimentícia por inadimplemento voluntário e inescusável  é que poderão ser submetidos ao encarceramento.
Ao que nos parece, humildemente, entendemos satisfatória a medida judicial coercitiva de prisão, eis que quem precisa de cuidados alimentares será sempre a parte mais fraca da relação jurídica ora analisada, e, portanto merece todo o apreço tendo em vista sua fragilidade.
Ademais, conforme estudamos, só poderá ser aprisionado o devedor que por ato voluntário, inescusável e num período de débito de três meses, apenas, não cumprir a obrigação alimentar.
  
Jurisprudência.

TJMG: "EXECUÇÃO - Alimentos - Prisão civil - Admissibilidade da decretação da custódia quantas vezes sejam necessárias para constranger o alimentante a cumprir a sua obrigação. Ementa Oficial: O alimentante pode ser condenado à prisão por tantas vezes quantas sejam as prestações alimentícias inadimplidas, vale dizer, sua prisão pode ser decretada tantas vezes quantas sejam necessárias para constrangê-lo a cumprir sua obrigação. O agravante, raciocinando em termos de que o art. 19 da Lei nº 5.478, de 15.07.1968, prevê prisão de apenas sessenta dias e que, já tendo ele sido condenado, em execução de prestação alimentícia anterior, em sessenta dias, não poderia ser condenado, neste processo, a mais sessenta dias, como aconteceu, pois isso importaria a aplicação de uma pena de prisão por cento e vinte dias. A premissa maior é certa, mas a menor é inteiramente falsa, surgindo daí a equívoca conclusão do agravante, porque o alimentante pode ser condenado à prisão por tantas vezes quantas sejam as prestações alimentícias inadimplidas, sendo neste sentido a linha jurisprudencial, aliás bem lembrada pela agravada em suas contra-razões, quando entende que 'não há qualquer óbice a que o devedor de alimentos tenha a sua prisão decretada tantas vezes quantas sejam necessárias para constrangê-lo ao pontual desempenho de sua obrigação' (RF 290/228)"15. (grifos nossos)


Alimentos - Execução - Parcelas Vencidas e Vincendas
Juiz(a): Dr. Fabiano Afonso
Comarca: Araguari
NATUREZA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS
Vistos, etc.
SENTENÇA
..... , ingressou, por sua genitora, com ação de execução de alimentos em face de ....., visando a satisfação das parcelas vencidas e das que ainda irão se vencer no curso do processo, sob alegação de inadimplência do executado.Atribuiu ao processo o valor de R$ 127,88, consoante ainda planilha de fl. 14.Acostou à inicial de fls. 02/04, os documentos de fls. 04/14.
DECIDO.
Entendo que o pedido do exeqüente no sentido de que o executado seja compelido ao pagamento dos valores das prestações que se vencerem posteriormente ao ajuizamento da ação, não encontra amparo na legislação infra-constitucional e na Constituição da República.
Esclareço que em se tratando de execução de sentença, nos moldes do § 1º do art. 475-I e art. 733 do Código de Processo Civil, os requisitos da inicial da execução, tal como os do próprio processo de execução, devem obedecer aos pressupostos insertos nos arts. 282, 286, 614, II, todos do CPC, de modo a demonstrar que a execução sempre deve ter valor certo, líquido e determinado.
E isso porque o processo executivo somente permite a citação para pagamento de dívidas vencidas, após o inadimplemento por parte do devedor, ex vi do art. 580 do CPC.
O pedido formulado é incerto e não determinado, o que o processo de execução não comporta, em especial, a execução por quantia certa, que privará o devedor de sua liberdade, mesmo porque, nem mesmo o exeqüente saberia dizer qual o valor a ser devido num futuro próximo pelo executado, o que afronta ao devido processo legal inserto no art. 5º LIV da CR/88.
Se isso não bastasse, em caso de execuções pelo rito do art. 732 do CPC, não haveria como garantir o juízo da execução, uma vez que não se saberia qual seria o valor devido para se efetuar a penhora, de tantos bens quanto bastem, para garantir o juízo.
E em caso de defesa do executado por meio dos embargos, consoante o art. 736 e 738 do CPC, haveria afronta ao devido processo legal, haja vista que para as prestações vincendas não haveria citação e não haveria defesa, porquanto venceriam-se após os embargos propostos.
O mais grave é que aqui o requerimento da parte se estriba na Súmula 309 do STJ, que é inconstitucional, pois fere o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o princípio basilar de que ninguém poderá ser preso sem o devido processo legal, ex vi do art. 5º , incisos LIV e LV da CR/88.
O entendimento esboçado nesta Súmula confunde conceitos inteiramente distintos para sedimentar uma flagrante inconstitucionalidade e ilegalidade, haja vista que está havendo no STJ uma confusão entre os princípios norteadores do processo de conhecimento, com os princípios norteadores do processo de execução. A lei somente permite a inclusão de prestações a vencer no curso da ação, no processo de conhecimento, nos termos do art. 290 do CPC, não se aplicando ao processo de execução que possui Livro próprio no Código de Processo Civil, sendo que na sentença de mérito a condenação as incluirá.
A subsidiariedade das normas do processo de conhecimento a serem aplicadas no processo de execução, ex vi do art. 598 do CPC não se aplica ao art. 290 do CPC, por expressa determinação legal constante do art. 580 e 586 do CPC, porquanto não há ainda título exigível e líquido, pois não se tem como prever qual será a prestação que deixará de ser paga pelo devedor, ex vi do art. 618, I e II do CPC.
Dispõe o art. 572 do CPC, que o credor não poderá executar a sentença sem provar que o devedor se encontra inadimplente.
Conforme o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -TJDFT, em voto proferido da lavra do Desembargador Nivio Gonçalves, no agravo de instrumento de nº: ......, ficou sedimentado que “a atividade do exegeta não pode se dissociar da realidade da sociedade a que serve o legislador, mesmo porque é aquele que rejuvenesce e humaniza o produto do trabalho deste”.
E continua o eminente desembargador: “estando três parcelas vencidas e não pagas, sobrevindo a prisão do alimentante, permanecerá ele por um, dois ou três meses, conforme o decreto judicial, impedido de laborar e, por conseguinte, impossibilitado de levantar o capital necessário para a liquidação do débito pré-existente, quiçá dos que se acumularem no curso da lide?”

Neste sentido a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. RITO DO ART. 733 DO CPC. PRISÃO. POSSIBILIDADE. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. INCONVENIÊNCIA, EM FACE DAS PECULIARIDADES DO DEVEDOR. I - Na execução de alimentos pelo rito do art. 733 do Código de Processo Civil, porque prevê a possibilidade de decreto de prisão do devedor, mostra-se contraproducente a inclusão das parcelas que vencerem no curso do processo, apesar do respaldo do art. 290 do mesmo diploma para tanto, se o devedor é pessoa de parcos recursos e trabalhador autônomo, porquanto, acaso sobrevindo decreto de prisão, ficará ele impossibilitado de auferir a renda necessária para a quitação da obrigação já vencida antes do ajuizamento da ação e, com mais razão, as vincendas, resultando no avultamento da dívida, no tumulto do processo e na frustração da execução. II - Agravo improvido. (TJDF, AI ....., ac. ....., 1ª Turma Cível, j. 29/03/2004, Rel. Des. Nívio Gonçalves, DJDF 27/05/2004 p. 33)
Desta forma, deveria o exeqüente requerer no curso da lide a simples citação/intimação do executado, para que o mesmo quitasse as obrigações que entendesse inadimplidas no curso da ação, ou para que apresentasse nova justificativa, se valendo para isso de mero requerimento na forma do § 1º do art. 475-I do CPC. Juntando-se para isso, a memória do cálculo que entendesse vencida no curso da ação, nos termos do art. 475-B e 614, II, do CPC, consoante a regra do art. 475-J, requerendo para tanto que o devedor se manifestasse no prazo de três dias, na forma do art. 733 do CPC, mesmo porque é requisito da execução, sob pena de nulidade, a instauração do contraditório, ex vi art. 618, II, do CPC:
Art. 618: é nula a execução:
II - Se o devedor não for devidamente citado.
E não como requer o exeqüente em sua inicial, sem o devido processo legal, apenas requerendo a prisão do executado pelas parcelas alimentares que ainda irão se vencer, o que é totalmente inconstitucional.
Por outro lado, requerer na inicial, que a execução recaia sobre as parcelas vincendas afronta o estatuído no art. 286, 475-B, 580, 586 e 614, II, do CPC, porquanto no início da lide o autor estaria formulando pedido ilíquido e inexigível, e afrontando ao disposto no art. 618, II, do CPC.
A inteligência do § 2º do art. 733 do CPC, não quer dizer que em uma mesma execução, sem nova citação/intimação, possa o credor executar prestações vincendas, ou seja, as que ainda não venceram e sequer se sabe se serão inadimplidas. Pois a interpretação dada ao referido parágrafo deve ser finalística e sistemática, ou seja, deve ser observada a finalidade do processo de execução e o sistema jurídico processual vigente no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que o cumprimento da pena de prisão pelo devedor não o exime do pagamento de sua dívida, apenas isso. E não para incluir prestações que sequer foram inadimplidas.
Melhor esclarecendo, o § 2º do art. 733 assevera que muito embora o devedor tenha cumprido a sua pena de prisão, não se eximirá de pagar a sua dívida, seja ela constante dos autos ou a vencer, a ser cobrada em outro processo de execução, ou no mesmo, consoante a regra do art. 475-I/J c/c art. 733 do CPC, mas com nova inicial e nova citação/intimação. (art. 618, II)
Portanto, a ilegalidade da Súmula 309 do STJ, está na confusão de conceitos do processo de conhecimento, ex vi art. 290 do CPC e dos princípios norteadores do processo executivo dispostos nos arts. 572, 580, 586 e 618 I e II, todos do CPC.
E isso porque a norma do art. 290 do CPC é aplicada apenas ao processo de conhecimento, porquanto o magistrado ainda não proferiu sentença, e sendo lícito ao magistrado após a propositura da ação, tomar em consideração de ofício ou a requerimento da parte, o fato de terem vencidas prestações no curso da lide, mas isso, no momento de proferir a sentença, ex vi do art. 462 do CPC.
Para balizar o entendimento deste magistrado colaciono o voto da eminente desembargadora Ana Maria Duarte Amarante Brito, proferido nos autos de hábeas córpus nº ..... do TJDF: “A inclusão em sentença condenatória de prestações que vençam no curso de uma demanda, nos termos da previsão do art. 290 do Código de Processo Civil, é regra atinente ao processo de conhecimento, lide ainda de acertamento de direitos, não assim o processo de execução que é aquele cujo ponto de partida já se consubstancia em um direito acertado, incontroverso, incorporado a título executivo[...]”.
Neste sentido é a jurisprudência:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. Somente é admissível o rito da execução, que acarrete a constrição pessoal do devedor de alimentos, em relação às 03 últimas prestações anteriores à propositura da demanda. A inclusão das prestações vencidas no curso da demanda não cumpre os requisitos exigidos para a propositura da execução, que requer título que consubstancie um crédito líquido, certo e exigível. (TJDF - Habeas Corpus nº ....., 6ª Turma Cível, Rel. Des. Ana Maria Duarte Amarante Brito, data julgamento: 17/05/2004)
In casu, já houve a prolação de sentença e o processo é de execução, que muito embora pela nova sistemática dada pela Lei 11.232/05, com as redações dadas aos artigos 475-I/R, não prescinde em momento algum, nos termos do art. 618, II c/c art. 733, ambos do CPC, da instalação necessária do contraditório, haja vista que ninguém pode ser privado de sua liberdade sem o devido processo legal, ex vi do art. 5º , LV, da CR/88.
A inconstitucionalidade da Súmula 309 do STJ se encontra, justamente, na gravidade de se levar à prisão um cidadão, por prestações vincendas, incertas, inexigíveis, sem o devido processo legal (art. 5º , LV, CR/88) e sem oportunizar o contraditório e a ampla defesa.
Impõe-se exemplificar, de forma sucinta e ao mesmo tempo pormenorizada a gritante inconstitucionalidade da referida Súmula e afronta a liberdade de ir e vir do executado.
Imaginem um cidadão executado de três prestações alimentares vencidas nos três meses que antecederam a propositura da ação, acrescidas das vincendas no curso da execução. Suponha-se que o devedor venha a ser citado nos quinze dias subseqüentes à propositura da ação e apresente as suas justificativas dentro do prazo estipulado no caput do art. 733 do CPC e faz o exercício de sua defesa. Mas acaba por ser preso por 90 dias, pois sua defesa foi recusada e neste prazo de cumprimento da prisão o executado fica impossibilitado de trabalhar em seu mister autônomo e não aufere rendimento algum, nem mesmo para a sua subsistência. É de se indagar como comprovará sua incapacidade de pagamento para se livrar da prisão das três prestações que se venceram durante os 90 dias de sua prisão, se ao mesmo tempo não lhe será deferido novo contraditório? Indaga-se como o cidadão poderá sair desta prisão?
Se este exemplo não basta, põe-se outro: em caso do executado após apresentar a sua defesa sofra um acidente automobilístico e permaneça em coma durante seis meses, e não vai ser oportunizada ao mesmo nova citação e novo contraditório, como poderá este executado se escusar do pagamento das prestações que se venceram no curso do processo, enquanto se encontrava internado?
No exato sentido do entendimento esboçado por este magistrado está em unanimidade, a 6.ª Câmara Cível do TJDF, do qual extraio o voto da Desembargadora Sandra de Santis, proferido nos autos de Hábeas Corpus nº ....., que diz: “encontro dificuldades em seguir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça porque o rito da execução de alimentos que acarreta constrição pessoal do devedor de alimentos, em princípio, só é admissível em relação às três últimas prestações vencidas, mas não aquelas que se vencerem no curso da demanda”.
E continua exemplificando: “o novel entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a meu sentir, encontra óbice ante a falta de oportunidade para justificar o pagamento das prestações vencidas no curso do processo”.
E exemplifica: “haveria novas citações a cada três meses? E oportunidade para novas justificações por motivos supervenientes, por exemplo, perda do emprego ou do acometimento de doença séria e incapacidade para o trabalho?”
E continua: “Em matéria de privação de liberdade, com a devida venia aos que entendem de forma contrária, é melhor que o credor de alimentos ajuíze reiteradamente novas ações para cobrar do devedor recalcitrante as prestações vencidas no curso do processo, com pedido de prisão, mas possibilitar o direito constitucional de ampla defesa, do que correr o risco de constrição injustificada da liberdade”.
Neste sentido a jurisprudência:
HABEAS CORPUS - ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - PAGAMENTO DAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS VENCIDAS - CONSTRIÇÃO INJUSTIFICADA. 1. O rito da execução, que acarreta constrição pessoal do devedor de alimentos, somente é admissível em relação às 03 (três) últimas prestações anteriores à propositura da demanda, não obstante entendimento diverso do STJ que admite a inclusão das parcelas vincendas durante o curso do processo. 2. Realizado o depósito da obrigação alimentar, a privação da liberdade torna-se injustificada. 3. Ordem concedida. (TJDF, HC ....., ac. ....., 6ª Turma Cível, j. 21/02/2005, Rel.ª Des.ª Sandra de Santis, DJDF 14/04/2005 p. 96)
PROCESSO CIVIL - HABEAS CORPUS - ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTAR - INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE - CONSTRIÇÃO INJUSTIFICADA. 1. O rito da execução, que acarreta constrição pessoal do devedor de alimentos, somente é admissível em relação às 03 (três) últimas prestações anteriores à propositura da demanda, não obstante entendimento diverso do STJ que admite a inclusão das parcelas vincendas durante o curso do processo. 2. O depósito de parte da obrigação alimentar, a retomada de atividade laboral, bem como a obtenção de tutela antecipada para redução do valor da verba alimentícia demonstram situação propícia para a regularização da inadimplência do devedor. Destarte, após minuciosa análise das condições pessoais do paciente, a privação da liberdade torna-se injustificada. 3. Ordem concedida. (TJDF, HC ....., ac. ....., 6ª Turma Cível, j. 21/06/2004, Rel.ª Des.ª Sandra de Santis, DJDF 19/08/2004 p. 107)
Desta forma, a Súmula 309 do STJ afronta os princípios basilares da Constituição da República, mais precisamente o princípio de que ninguém será privado de sua liberdade sem o devido processo legal (art. 5º, LIV), e que aos litigantes em processo judicial são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos à ela inerentes (art. 5º, LV), afrontando ainda os incisos LXI e LXII da Constituição da República de 1988.
Portanto, o executado não pode ser compelido a pagar prestações vincendas sob pena de prisão, sob pena de afronta ao devido processo legal, porquanto ao mesmo não foi e nem será oportunizada a defesa do não pagamento das prestações vencidas após a citação e vincendas no curso do processo, conforme requerido na inicial.
Esclareço ainda que a execução da sentença fazer-se-á de duas formas, ou seja, poderá ser nos próprios autos se for definitiva ou em autos apartados, por carta de sentença, se provisória, nos termos do art. 475-I, § 1º do CPC.
Sendo assim, é lícito que o exeqüente execute nos autos principais, os alimentos vencidos no curso da execução, mas para isso, deverá fazer no curso da lide, observando o art. 282, 475-B, 475-I, § 1º, 614, II, e 733, todos do CPC, com nova citação/intimação do devedor, (art. 618, II) oportunizando-lhe a ampla defesa e o contraditório, facultando ao devedor apresentar nova justificativa do inadimplemento das parcelas vencidas, sob pena afronta ao devido processo legal e a ampla defesa, ex vi do art. 5º LIV e LV da CR/88.
Esclareço que tenho sido firme nesse posicionamento jurídico, muitas das vezes criticado, mas tendo em vista a agressão dos direitos constitucionais do devedor de alimentos, e apesar de ter sido vencido em maioria de meus posicionamentos, já consegui no TJMG 1, ainda que de forma tênue, que seja oportunizada a intimação do devedor das prestações vincendas, (art. 618, II) antes de se expedir novo mandado prisional, mas sem, conduto, exigir-se do exeqüente, o cumprimento dos arts. 475-B e 614, II, do CPC, o que prevalece a inconstitucionalidade, haja vista que não houve a apresentação da memória discriminada do débito após o ajuizamento da ação.
Neste sentido a jurisprudência:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES PRETÉRITAS E VINCENDAS. INADMISSIBILIDADE. ART. 733 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1) Consoante entendimento jurisprudencial firmemente consolidado, não se admite a cobrança de prestações alimentícias atinentes a período anterior a três meses pelo rito previsto no art. 733 do Código de Processo Civil, pois, em face do tempo decorrido, aquelas perderam seu caráter emergencial. 2) Inviável, também, a vindicação de parcelas vincendas, pois estas igualmente carecem do caráter emergencial que o procedimento reclama. 3) Recurso conhecido. Agravo improvido. (TJDF, AI ....., ac. ....., 1ª Turma Cível, j. 20/10/2003, Rel. Des. Hermenegildo Gonçalves, DJDF 03/12/2003 p. 39)
Sendo assim, é lícito que o exeqüente execute nos autos principais, os alimentos vencidos no curso da execução, mas para isso, deverá fazer novo pedido, por petição no curso da demanda e não na inicial como pretende.
Observará para isso, o disposto no art. 282 e 733 do CPC, com nova citação do devedor, (art. 618, II) oportunizando-lhe a ampla defesa e o contraditório, facultando ao devedor apresentar nova justificativa do inadimplemento das parcelas vencidas no curso da demanda, sob pena afronta ao devido processo legal e a ampla defesa, ex vi do art. 5º LIV e LV da CR/88.
Não tendo sido procedido desta forma, não prospera o pedido do exeqüente, devendo o processo ser indeferido.
Neste sentido é ainda a jurisprudência do TJMG, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS - EXECUÇÃO PELO RITO DO ART. 733, DO CPC - PRETENSÃO DE RECEBER AS PARCELAS VINCENDAS - Impossibilidade ante a inexigibilidade das mesmas. Levantamento de valores depositados à disposição do Juízo por onde tramita ação revisional de alimentos, proposta pelo alimentante. Impossibilidade, tendo em vista o resultado do julgamento proferido em recurso manejado pelo executado. Recurso desprovido. (TJMG - AG ..... - 7ª C. Cív. - Rel. Des. Pinheiro Lago - DJMG 30.09.2003)
Destaco ainda que se aplica ao caso o disposto no art. 285-A do CPC, subsidiariamente, com espeque no art. 598 do CPC, porquanto a matéria versada nos presentes autos é unicamente de direito e pelo fato de que neste Juízo já foram proferidas inúmeras outras sentenças de total improcedência em outros casos idênticos aos dos presentes autos, nos processos de nºs: .....; .....; .....; .....; .....; ....., dentre outros.
Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido, nos termos do art. 295, parágrafo único, III, do CPC c/c art. 285-A e art. 618, I e II ambos do CPC, extinguindo o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC.
Suspendo a cobrança das custas processuais por 5 anos, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. Sem honorários.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com baixa.
P.R.I.
Araguari, 22 de julho de 2008.
Fabiano Afonso
Juiz de Direito”.16 (grifos nossos)

(...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.  AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PEDIDO DE DESCONTO EM FOLHA. 
A ação de execução tem por objeto a pensão alimentícia fixada em favor da agravada em ação de indenização porque seu genitor foi assassinado pelos agravantes. A ação executiva foi distribuída em 16/12/2015, data em que vigorava o disposto no art. 475-J do CPC, dispositivo legal acrescido pela Lei nº 11.232/2005, que aboliu do código processual a execução de título judicial. Diante disso, a condenação arbitrada na sentença deixou de ser pleiteada pela via executiva, mas mediante pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos. Entretanto, por se tratar a correção do procedimento de questão de ordem pública, recebe-se o feito executivo como pedido de cumprimento de sentença.
A prisão civil somente pode ser deferida na hipótese de dívida relacionada ao direito de família, o que não é a hipótese dos autos. Trata-se de alimentos com origem em ato ilícito.
O desconto de verba alimentar em folha de pagamento dos devedores resta autorizado pelo disposto no art. 475-Q do CPC.17  (grifos nossos).

(...)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 733 DO CPC. PRISÃO CIVIL DECRETADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Não comprovado o pagamento da dívida alimentar, e não negada a existência da mesma, tampouco apresentada justificativa plausível acerca do não pagamento, inexiste ilegalidade no decreto de prisão civil de devedor de alimentos.
2. A prisão civil, por inadimplemento de pensão alimentícia, deve ser cumprida em regime aberto, modo possibilitar ao devedor o exercício de sua atividade laboral para satisfação do débito. A prisão civil deve, tanto quanto possível, ser cumprida em casas de albergados, não devendo o paciente ser recolhido à galeria ou cela onde cumpram pena presos em regime fechado, permanecendo no estabelecimento à noite e durante o final de semana, mostrando-se recomendável, sempre que possível, sua localização próxima ao domicílio do devedor. Circular nº 21/93 da Corregedoria-Geral da Justiça. (grifos nossos)
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA EM PARTE”.18



(...)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
            SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70 071 190 201
Nº CNJ: 0329214-94.2016.8.21.7000
            COMARCA DE LAGOA VERMELHA


“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PAGAMENTO SOB PENA DE PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. 1. Se a dívida alimentar é líquida, certa e exigível, e a justificativa do devedor é inconsistente e foi corretamente rejeitada, cabível a sua intimação para efetuar o pagamento do débito, sob pena de prisão. 2. Descabe questionar o binômio possibilidade e necessidade em sede de execução de alimentos, sendo cabível, para tanto, a via revisional. 3. Os pagamentos parciais feitos pelo devedor não têm o condão de suspender o decreto de prisão civil. 4. Não demonstrada a impossibilidade absoluta de pagar os alimentos, será cabível a prisão civil do devedor, caso não efetue o pagamento, não se tratando e uma medida de exceção, senão providência prevista na lei para a execução de alimentos que tramita sob a forma procedimental do art. 733 do CPC/73 (Art. 911 do NCPC). Recurso desprovido”.19  (grifos nossos)

(...)
HABEAS CORPUS
            SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Nº 70 071 167 076
Nº CNJ: 0326901-63.2016.8.21.7000
            COMARCA DE PORTO ALEGRE.

HABEAS CORPUS. DÍVIDA DE ALIMENTOS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. PRISÃO DOMICILIAR. DESCABIMENTO. 1. Não se verificando qualquer ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, impõe-se a denegação da ordem. 2. A lei prevê a prisão civil para o caso de inadimplemento da obrigação alimentar e eventuais pagamentos parciais não impedem a sua decretação. 3. Descabe questionar na via restrita do remédio heróico se o valor dos alimentos está adequado ou não às condições econômicas do devedor, pois para isso se destinam as ações revisionais. 4. O quadro clínico do devedor não impede o cumprimento da prisão civil nos termos postos pelo juízo a quo. Ordem denegada”.20  ( grifos nossos)

(...)
AGRAVO REGIMENTAL

Nº 70071510283 (Nº CNJ: 0361222-27.2016.8.21.7000) .

AGRAVO REGIMENTAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE DE SAIDA PARA O TRABALHO.    
Tal medida tem por objetivo primordial proteger os interesses do alimentando, uma vez que eventual interrupção do trabalho do alimentante acarretaria a impossibilidade do executado em continuar a pagar os alimentos, conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça na Circular nº 21/93.
RECURSO DESPROVIDO.

A jurisprudência tratava o cumprimento da prisão civil em regime aberto, pois se trata de uma prisão civil decorrente de dívida alimentar. Ou seja, o devedor devia se recolher à prisão, sendo-lhe facultado sair durante o dia para exercer o seu labor, caso esteja trabalhando, ainda que sem relação formal de emprego. E fora do horário de trabalho, à noite, aos finais de semana e aos feriados, o devedor deveria permanecer recolhido no estabelecimento prisional. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial desta Corte era pacífica, sendo admitido o cumprimento em regime fechado, somente em situação excepcional.
No entanto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o art. 528, §4º, restou determinado taxativamente que o regime prisional a aplicado na execução de alimentos é o fechado.
Contudo, não se desconhece a recente normatização de prisão civil por dívida de alimentos no CPC, em atenção ao prioritário interesse dos menores, é melhor que se decrete a prisão civil do devedor de alimentos no regime aberto, viabilizando-se seu efetivo cumprimento, em razão de o sistema prisional em nosso estado não estar aparelhado para atender às ordens de prisão com fundamento no novo CPC.
Tal medida tem por objetivo primordial proteger os interesses do alimentando, no caso concreto, uma vez que eventual interrupção do trabalho do alimentante acarretaria a impossibilidade do executado em continuar a pagar os alimentos, conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça na Circular nº 21/93.
Assim, razoável que a prisão civil seja cumprida em regime semiaberto, como postulado pelo ora agravado, a fim de permitir ao alimentante o exercício de atividade laboral, bem como proteger os interesses das alimentanda, repito.  Cito:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL DECRETADA EM REGIME FECHADO. ALTERAÇÃO DO REGIME DE PRISÃO APLICADO. CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. A segregação decorrente do inadimplemento de obrigação de alimentos deve ser cumprida em regime aberto, conforme recomenda a Circular nº 21/93 da Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de permitir ao alimentante o exercício de atividade laboral. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Habeas Corpus Nº 70069298818, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/07/2016)”.21   (grifos nossos)


Referências Bibliográficas:
1.       SHIKICIMA, Nelson Sussumu, Lições de Direito de Família,Ed. DPJ, 2009,p.191
2.       DINIZ, Maria Helena, Código Civil Anotado, Ed. Saraiva,2002,p.1099
5.       Op.cit.SHIKICIMA,p.192 e 193
6.       GARCIA, Wander e Renan Fluminan, Concursos Jurídicos, Super-Revisão, Ed. Foco, 2016,p.97 e 98
7.       Op.cit.GARCIA,p.99
9.       http://jota.info/colunas/novo-cpc/o-que-acontece-com-o-devedor-de-alimentos-no-novo-cpc-18052015 Acesso: 29/11/2016
























           












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