AgInt no AREsp 1214249 / PE
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2017/0308738-0
Relator(a)
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Órgão Julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento
16/10/2018
Data da Publicação/Fonte
DJe 24/10/2018
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO ART. 3º DA LEI N. 8.666/93 E ART. 3º DA LEI N. 9.787/99.
INEXISTENTE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO
ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 537 do
CPC/2015, CORRESPONDENTE AO ART. 461, § 4º, DO CPC/73. INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E
356 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação civil pública
com antecipação dos efeitos de tutela, que objetiva fornecimento de
medicamentos. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No
Tribunal a quo a sentença foi mantida.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015,
não se vislumbra a alegada omissão das questões jurídicas
apresentadas pelo recorrente. Isso porque, ao tratar sobre a
necessidade do fornecimento de medicamento de marca específica, bem
como sobre a razoabilidade da multa diária aplicada, o Tribunal de
origem assim considerou: "é cediço cumprir ao médico a prescrição do
tratamento que entenda mais propício, aí inseridos os medicamentos e
insumos, de acordo com as particularidades do quadro clínico de coda
enfermo [...] não compete ao Judiciário decidir, in casu, de forma
diversa, máxime em razão de tratar-se de fármaco integrante do
listagem dos medicamentos de fornecimento gratuito pelo SUS,
conforme se infere do Parecer Técnico de fls. 52 [...] Quanto à
aplicação do multa diária, entendo que o seu objetivo é fazer com
que a parte cumpra a obrigação que lhe foi imposta. Ou seja, a multa
não é um fim em si mesmo, senão um instrumento destinado a compelir
o seu destinatário ao cumprimento forçado da obrigação que lhe foi
imposta. Assim, a quantia fixada não pode ser irrisória a ponto de
parecer mais vantajoso pagá-la do que cumprir a obrigação. Nesta
senda, tenho que o valor fixado [...] está condizente com a
finalidade da multa, bem como com o interesse em questão, qual seja,
a saúde e vida da paciente. [...]" III - O acórdão que julgou os
embargos de declaração, opostos pelo ora recorrente, bem apreciou a
questão relativa à suposta afronta aos princípios que regem a
Administração Pública, mormente no que concerne aos procedimentos
licitatórios (fl. 179).
IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o
afastamento da suposta violação do art. 1.022, II, do CPC/2015,
conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. V
- No que tange à alegação de violação dos arts. 3º da
Lei n. 8.666/93 e 3º da Lei n. 9.787/99, melhor sorte não assiste à
parte recorrente. Isso porque, ao deliberar sobre o tema, conforme
exposto alhures, a Corte a quo acentuou que, com base no laudo
médico e demais documentos anexados aos autos, o fármaco fornecido
pelo Estado, de mesmo princípio ativo, não garantiu à parte
recorrida a absorção adequada, tendo se adaptado, apenas, ao
medicamento produzido pelo laboratório "Ferring", de marca "Pentasa"
(fl. 146). VI - Registrou, ainda, que não competiria ao Poder
Judiciário decidir de maneira diversa sobre o medicamento a ser
fornecido, contrariando a prescrição realizada pelo médico, que, com
propriedade, conhece do quadro clínico da parte recorrida (fl. 147).
VII - Verifica-se, assim, que a irresignação do Estado de Pernambuco
vai de encontro às convicções das instâncias ordinárias que, com
lastro no conjunto probatório constante dos autos, concluiu pela
impossibilidade da dispensação do medicamento à parte recorrida
segundo a Denominação Comum Brasileira.
VIII - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais
indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos
elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do
recurso especial. Incide, na hipótese, a Súmula n. 7/STJ.
IX - No que concerne ao pleito de redução do valor da astreinte
fixada, por violação do art. 537 do CPC/2015, correspondente ao art.
461, § 4º, do CPC/73, sabe-se que a jurisprudência do STJ
consolidou-se no sentido de que, via de regra, a sua revisão
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Excepcionalmente, no entanto, o
valor pode ser revisto diante da sua irrisoriedade ou exorbitância.
X - Na hipótese dos autos, observa-se que a multa diária, arbitrada
pelo Juízo de primeiro grau, é razoável e coaduna-se com aquela
fixada em casos análogos ao que ora se debate, que igualmente
buscavam tutelar o direito à saúde.
XI - Fica claro que a multa diária fixada pelas instâncias
ordinárias não se mostra excessiva a ponto de afastar a incidência
do óbice da Súmula n. 7/STJ.
XII - No que tange à suposta exiguidade do prazo concedido para o
cumprimento da obrigação, verifica-se que a questão não foi
apreciada pelo acórdão recorrido, tampouco foi suscitada nos
embargos de declaração opostos. XIII - Carece o recurso do
indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas
n. 282 e 356 do STF.
XIV - Agravo interno improvido.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Comentários
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!