Limites da publicidade.Código de ética e Disciplina.

Ementa EMENTA N. 211/2018/OEP.

49.0000.2018.009744-3

CONSULTA N. 49.0000.2018.009744-3/OEP. Assunto: Indagações acerca dos limites da publicidade dentro do Provimento n. 94/2000 e do Código de ética e Disciplina. Advogado dirigente de Ordem, nível federal, seccional ou subseccional. Utilização de imagem e cargo, bem como brasão oficial da OAB. Consulente: Associação da Jovem Advocacia de Minas Gerais (Repte legal: Presidente Lucas Bessoni Coutinho de Magalhães OAB/MG 139537, Danielle Carollo de Oliveira Ovalhe OAB/MG 165346 - Presidente da Câmara de Prerrogativas, Ética e Disciplina, Pedro Rizzo Bazzoli OAB/MG 136179 - 1º Vice-Presidente da Câmara de Prerrogativas, Ética e Disciplina, Mariana Soares Quaresma OAB/MG 137627 - 2ª Vice-Presidente da Câmara de Prerrogativas, Ética e Disciplina, Mariana Martins Cerizze OAB/MG 156102 - Revisora da Turma da Câmara de Prerrogativas, Ética e Disciplina e Deborah Franco Ferreira Lial OAB/MG 139523 - Vogal da Turma da Câmara de Prerrogativas, Ética e Disciplina). Relator: Conselheiro Federal Elton Sadi Fülber (RO). EMENTA N. 211/2018/OEP. Consulta. Indagações acerca dos limites da publicidade dentro do Provimento n. 94/2000 e do Código de Ética e Disciplina. Advogado dirigente de Ordem, nível federal, seccional ou subseccional. Utilização de imagem e cargo, bem como brasão oficial da OAB. Consulta respondida. 1) Pelo regramento previsto no Estatuto da Advocacia e da OAB - Lei 8.906/94, o Código de Ética e Disciplina da OAB, o Regulamento Geral, as Sumulas e os Provimentos, temos que se exige, do profissional dirigente da OAB uma conduta responsável e ética também no que diz respeito ao exercício de suas funções na instituição, não podendo usá-la em proveito pessoal ou de terceiros. 2) O advogado no exercício do magistério e, integrando os quadros das instituições de ensino, lhe é licito autorizar a utilização de sua imagem e ou de seu curriculum para que a instituição empregadora possa divulgar seus quadros de professores, desde que não haja exploração desarrazoada de sua condição de dirigente da OAB com exploração comercial. 3) As condutas que podem eventualmente se caracterizar como violadoras de preceitos éticos devem ser analisadas a cada caso individualizado. 4) Ao advogado individualmente ou em grupo é vedado a utilização da marca da OAB salvo com autorização expressa da entidade como estabelece o Provimento nº. 135/2009, eis que constitui-se em terceiro. 5) Consulta respondida, nos termos da fundamentação. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em referência, acordam os membros do Órgão Especial do Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, observado o quorum exigido no art. 92 do Regulamento Geral, por unanimidade, em responder à consulta, nos termos do voto do Relator. Brasília, 10 de dezembro de 2018. Felipe Sarmento Cordeiro, Presidente em exercício. Elton Sadi Fülber, Relator. (DEOAB, a. 1, n. 27, 6.2.2019).

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