STJ: Divulgar prints de grupo do WhatsApp gera dever de indenizar Para 3ª turma, levar a conhecimento público conversa privada, configura violação à legítima expectativa, à privacidade e à intimidade do emissor.

(...) "A ministra Nancy Andrighi, salientou que não só as conversas realizadas via ligação telefônica, como também aquelas travadas através do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações. "Justamente com o propósito de fortalecer a privacidade dos usuários das redes sociais, foram desenvolvidas novas técnicas, dentre as quais se destaca a criptografia. Essa tecnologia possibilita o envio de mensagens seguras, já que consiste 'na cifragem de mensagens em códigos com o objetivo de evitar que elas possam ser decifradas por terceiros'." Para a ministra, não remanescem dúvidas de que terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp mediante consentimento dos participantes ou autorização judicial. "Destarte, como forma de proteger a privacidade dos usuários, as mensagens enviadas via WhasApp são protegidas pelo sigilo", ressaltou. Nancy explicou que a simples gravação da conversa por um dos interlocutores sem a ciência do outro - gravação clandestina - não constitui ato ilícito, assim como a mera preservação das conversas de WhatsApp. Por outro lado, destacou a ministra, a divulgação do seu conteúdo há a expectativa de privacidade do indivíduo. "É certo que ao enviar mensagem a determinado ou determinados destinatários via WhatsApp, o emissor tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia. Essa expectativa advém não só do fato de ter o indivíduo escolhido a quem enviar a mensagem, como também da própria encriptação a que estão sujeitas as conversas."(...) Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/350907/stj-divulgar-prints-de-grupo-do-whatsapp-gera-dever-de-indenizar

Comentários