Superendividamento. Mínimo existencial. 25% do salário-mínimo.


Decreto de Bolsonaro fixa R$ 303 como mínimo existencial

Segundo a norma sancionada, o mínimo existencial corresponde a 25% do salário-mínimo.


O decreto 11.150/22, assinado pelo presidente Jair Bolsonaro, regulamenta a lei do superendividamento (14.181/21) e estabelece que o mínimo existencial corresponde a 25% do salário-mínimo. Em valores atuais, isso equivale a R$ 303.


A lei do superendividamento, sancionada no ano passado, introduziu o conceito de mínimo existencial no CDC - valor que deve ser preservado para o consumidor na negociação de dívidas. A lei, todavia, não havia estipulado qual seria esse valor mínimo.


Sancionada lei que visa prevenir superendividamento de consumidores


Algumas dívidas não entram neste limite, entre elas: a de crédito consignado, de financiamento imobiliário e a decorrente de contrato de crédito garantido por fiança ou aval.


O decreto presidencial, publicado no DOU desta quarta-feira, 27, entra em vigor daqui a 60 dias.


Após a publicação do decreto, o Idec - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor classificou o valor do mínimo existencial como uma "afronta ao povo brasileiro", colocando "a população abaixo da linha da pobreza".


"Como pagar o aluguel, a conta de energia, de água, o condomínio, comprar comida, água para beber, gastos básicos com saúde e educação com R$ 300,00? É isso que o governo Bolsonaro diz ser factível", afirma a coordenadora do Programa de Serviços Financeiros do Idec, Ione Amorim.


"Em uma grande manobra para favorecer os bancos, o governo entrega ao setor a vida financeira dos consumidores. Entre as medidas recentemente anunciadas está a ampliação da margem de consignação de 35% para 45% da renda dos usuários do crédito consignado, inclusive com a possibilidade de consignação do Auxílio Brasil, programa social para a população em situação de vulnerabilidade. Agora os bancos ainda podem utilizar 75% da renda do consumidor para pagar as dívidas bancárias", relata a coordenadora.


Em nota técnica, o Brasilcon - Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor salientou que o decreto "acaba limitando sua abrangência, restringindo seu conteúdo, vedando situações não proibidas e dando mostras, em tema de dignidade, desprezo total à pessoa humana em situação jurídica de superendividamento". 


"Em outras palavras: desconsidera desmesuradamente o sacrifício pessoal ou coletivo. Sobre tais perspectivas, não há equívoco em anotar sobre a ausência de constitucionalidade do Decreto 11.150/22, bem como clara ilegalidade diante da legislação que exigiu a regulamentação."


A Anadep - Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos também avaliou que o valor de R$ 303 está dissonante com a atual realidade brasileira.


"Há de se concluir que o Decreto Presidencial 11.1150/22 extrapola sua função e reduz a Lei 14.181/21, que buscou trazer proteção ao superendividado, a letra morta, pois a garantia do mínimo existencial é preceito do qual depende toda sua estrutura. É certo que o valor de 25% do salário-mínimo correspondente a R$ 303,00 está muito distante do conceito dado pela Lei, muito aquém de garantir o mínimo existencial e sequer é capaz de garantir a subsistência."


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