Superendividamento

 


Com os reflexos financeiros advindos da pandemia Covid-19, a situação econômica do Brasil e do mundo foi extremamente afetada.
 
Na pesquisa realizada em 2021 pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, foi apurado que 75,6% dos brasileiros encontram-se endividados.
 
Em razão disso a Lei Federal 14.181 de 1º de julho de 2021, denominada de Lei do Superendividamento, foi editada no intuito de amenizar o cenário de carência financeira de grande parte dos brasileiros.

Lei do Superendividamento possui enfoque, principalmente, na proteção dos consumidores que estão nesta situação, permitindo a renegociação de suas dívidas, possibilitando a sua subsistência e de seus familiares, resguardando o que o direito chama de “mínimo existencial”.

QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA DECLARAR O SUPERENDIVIDAMENTO?

Considerando que a nova lei não se aplica as pessoas jurídicas, o consumidor (pessoa física) deverá indicar a totalidade dos seus credores e os valores devidos, além de comprovar sua condição de superendividamento, ou seja, demonstrar que suas dívidas prejudicam ou impossibilitam a garantia de seu mínimo existencial
 
Além disso, cabe ao consumidor escolher entre as modalidades extrajudicial ou judicial para fazer seu requerimento.  Se extrajudicial, ele deverá procurar o Procon de seu município, a Defensoria Pública ou o Ministério Público. Já na via judicial, será instaurado o processo de repactuação de dívidas, designando-se audiência de conciliação em que todos os credores do consumidor deverão comparecer.

Importante frisar que não são todas as dívidas que poderão ser renegociadas, abaixo temos os principais tipos de endividamento que se enquadram na Lei 14.181/21:
 
• Dívidas de consumo (carnês e boletos);
• Contas de água, luz, telefone e gás;
• Empréstimos com bancos e financeiras, inclusive cheque especial e cartão de crédito;
• Crediários;
• Parcelamentos.

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