A data de eventual escritura
pública de constituição de união estável ou a data nela consignada como de constituição podem ser contraditadas
por outros meios de prova. Nesse sentido, o STJ (REsp 534.411) decidiu que
sentença não poderia basear-se exclusivamente na data indicada em escritura
pública, pois, no caso, o réu admitiu, na contestação e em depoimento pessoal,
que a convivência começou em momento anterior e as testemunhas também assim
confirmaram. (...)A lei não exige que, para o início da união estável, o
companheiro casado tenha antes obtido o divórcio, única hipótese de dissolução
voluntária do casamento. Mas é necessário ao menos que esteja separado de fato
de seu cônjuge. Assim, na hipótese de o relacionamento com o outro companheiro
ter começado quando ainda havia convivência com o cônjuge, somente após a
separação de fato se dá o início da união estável, pois antes configurava
concubinato.
O CC/2002 não exige tempo determinado para se
caracterizar a separação de fato da pessoa casada, para fins de constituição de
união estável. O art. 1.830, que estabelece o prazo de dois anos da separação
de fato, antes da morte do de cujus, dentro do qual ao cônjuge sobrevivente é
reconhecido direito sucessório, em razão de suas finalidades específicas, não
pode ser estendido, em sentido contrário, para alcançar o conceito de separação
de fato para o fim de constituição de união estável, considerando-se que o dia
em que efetivamente o companheiro casado se separou de fato de seu cônjuge,
produzindo-se todos os seus efeitos, inclusive a comunhão dos bens adquiridos
por qualquer dos companheiros a partir dessa data.(...)
A Lei n. 14.382/2022, alterando a Lei de Registros
Públicos, admite que companheiro ou companheira em união estável possam
requerer a inclusão de sobrenome um do outro ou da outra, perante o oficial de
registro civil, nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. O
requisito exigível é de estar a união estável registrada previamente no
registro civil. O retorno ao nome de solteiro ou solteira poderá ser requerido
ao oficial do registro civil, com a averbação da dissolução da união estável. A
conversão da união estável em casamento pode ser realizada apenas
extrajudicialmente, de modo consensual.
A Lei n. 14.382/2022 introduziu o
art. 70-A na Lei de Registros Públicos para permiti-la, sem necessidade de
intervenção do Ministério Público e de autorização judicial. Basta requerimento
assinado pelos companheiros ao oficial do registro civil de sua residência, que
promoverá o procedimento de habilitação nos mesmos moldes do casamento, com
dispensa da celebração. A conversão se concluirá se não houver oposição de
impedimentos para o casamento, durante o procedimento de habilitação. O
requerimento deverá indicar o regime de bens que será adotado após o casamento.
A conversão da união estável em
casamento não produz efeitos retroativos. As relações pessoais e patrimoniais
da união estável permanecerão com seus efeitos próprios, constituídos durante o
período de sua existência até à conversão. Assim, se os agora cônjuges tiverem
optado pelo regime de separação total de bens, mediante pacto antenupcial, os
bens adquiridos durante a união estável e que ingressaram no regime legal de
comunhão parcial permanecerão em condomínio. Prevalece o princípio da proteção
dos interesses de terceiros, inclusive credores.
Fonte: Direito Civil: Famílias v.
5 / Paulo Lôbo. – 13. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2023.
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