sexta-feira, 12 de janeiro de 2024

União estável. Aspectos para serem analisados.

A data de eventual escritura pública de constituição de união estável ou a data nela consignada  como de constituição podem ser contraditadas por outros meios de prova. Nesse sentido, o STJ (REsp 534.411) decidiu que sentença não poderia basear-se exclusivamente na data indicada em escritura pública, pois, no caso, o réu admitiu, na contestação e em depoimento pessoal, que a convivência começou em momento anterior e as testemunhas também assim confirmaram. (...)A lei não exige que, para o início da união estável, o companheiro casado tenha antes obtido o divórcio, única hipótese de dissolução voluntária do casamento. Mas é necessário ao menos que esteja separado de fato de seu cônjuge. Assim, na hipótese de o relacionamento com o outro companheiro ter começado quando ainda havia convivência com o cônjuge, somente após a separação de fato se dá o início da união estável, pois antes configurava concubinato.

 

 

 

 

 O CC/2002 não exige tempo determinado para se caracterizar a separação de fato da pessoa casada, para fins de constituição de união estável. O art. 1.830, que estabelece o prazo de dois anos da separação de fato, antes da morte do de cujus, dentro do qual ao cônjuge sobrevivente é reconhecido direito sucessório, em razão de suas finalidades específicas, não pode ser estendido, em sentido contrário, para alcançar o conceito de separação de fato para o fim de constituição de união estável, considerando-se que o dia em que efetivamente o companheiro casado se separou de fato de seu cônjuge, produzindo-se todos os seus efeitos, inclusive a comunhão dos bens adquiridos por qualquer dos companheiros a partir dessa data.(...)

 

 

 

 

A Lei  n. 14.382/2022, alterando a Lei de Registros Públicos, admite que companheiro ou companheira em união estável possam requerer a inclusão de sobrenome um do outro ou da outra, perante o oficial de registro civil, nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas. O requisito exigível é de estar a união estável registrada previamente no registro civil. O retorno ao nome de solteiro ou solteira poderá ser requerido ao oficial do registro civil, com a averbação da dissolução da união estável. A conversão da união estável em casamento pode ser realizada apenas extrajudicialmente, de modo consensual.    

 

 

A Lei n. 14.382/2022 introduziu o art. 70-A na Lei de Registros Públicos para permiti-la, sem necessidade de intervenção do Ministério Público e de autorização judicial. Basta requerimento assinado pelos companheiros ao oficial do registro civil de sua residência, que promoverá o procedimento de habilitação nos mesmos moldes do casamento, com dispensa da celebração. A conversão se concluirá se não houver oposição de impedimentos para o casamento, durante o procedimento de habilitação. O requerimento deverá indicar o regime de bens que será adotado após o casamento.

 

 

A conversão da união estável em casamento não produz efeitos retroativos. As relações pessoais e patrimoniais da união estável permanecerão com seus efeitos próprios, constituídos durante o período de sua existência até à conversão. Assim, se os agora cônjuges tiverem optado pelo regime de separação total de bens, mediante pacto antenupcial, os bens adquiridos durante a união estável e que ingressaram no regime legal de comunhão parcial permanecerão em condomínio. Prevalece o princípio da proteção dos interesses de terceiros, inclusive credores.

 

 

Fonte: Direito Civil: Famílias v. 5 / Paulo Lôbo. – 13. ed. – São Paulo : SaraivaJur, 2023.

 


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