O que fazer quando se perde o prazo da Ação Rescisória?

Diferença entre Ação Rescisória e Querella Nulitatis.

A sentença deve ser imutável face ao princípio da segurança das relações jurídicas.

Não obstante, existem certos padrões quando da prolação de uma sentença, que necessariamente devem ser respeitados.

Dentre os critérios podemos citar os pressupostos processuais, juízo competente, citação válida, etc.

O art. 463 dispõe:

Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la:

-para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo;

-por meio de embargos de declaração.

Leciona Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery o seguinte:

“ Encerramento do ofício jurisdicional. Trata-se do princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz. Embora o texto mencione apenas a sentença de mérito, é vedado ao juiz depois de publicá-la, alterar a sentença tout court, seja ou não de mérito (CPC 267 e 269), salvo nos casos excepcionados neste artigo. Outra exceção é permitida pelo CPC 296, ao admitir a “reforma”, pelo juiz de primeiro grau, da sentença de indeferimento liminar da petição inicial, por ocasião da retratação no recurso de apelação, além de outras hipóteses previstas para os recursos.”(Comentários ao Código de Processo Civil, Nelson Nery e outro)

Estas são as hipóteses previstas na lei tornando a decisão mutável.

Mas, existem, ainda, outras duas maneiras previstas na legislação, através da qual a sentença também poderá ser modificada.

São elas Ação Rescisória Querella Nutitatis.

A Ação Rescisória poderá ser ajuizada no prazo de dois anos, quando o julgamento proferido afrontar o disposto no art. 485 do Código de Processo Civil.

Pontes de Miranda traz alguns ensinamentos da Ação Rescisória, vejamos:

“Os arts. 485 e 486 do Código são hoje sedes materiais da ação rescisória, no tocante a seus pressupostos objetivos.


Qualquer dos pressupostos objetivos basta para a rescisão. Derivam eles ( e aqui vão em ordem que nos parece mais acertada):a) de fatos relativos à pessoa do juiz: tais são os referentes a pressupostos subjetivos da ação cuja sentença se quer rescindir; insuficiência de juízes prolatores, ou incompetência absoluta deles, ou do único juiz que proferiu a sentença rescindenda; impedimento ou prevaricação ao concussão, ou corrupção;b) de fatos de direito objetivo puro: violação do direito “literal disposição de lei””: isto é, sentença rescindenda acoimada de ser contra ius in thesi;c) de fato jurisdicional contraditório com outro fato jurisdicional:coisa julgada;d) de fatos processuais, ou extraprocessuais, mas levados ao processo como base de deliberação judicial para a sentença (falsa prova);de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;f) de, após a sentença, ter o autor obtido documento novo, isto é, não constante dos autos, cuja existência ignorava, ou não podia usar, se tal documento seria bastante para, só por si, ser-lhe favorável a sentença ou acórdão;g) de haver fundamento para se considerar nula, ou ineficaz, a confissão, a desistência, ou a transação em que se baseou a sentença, ou o acórdão;h) de ter havido erro da sentença ou do acórdão, se o erro resultou de ato ou atos, ou de documento, ou de documentos, constantes da causa.Quanto a h) o erro pode ter consistido em admissão de fato que não ocorreu (“fato inexistente”), ou da inexistência de fato que havia ocorrido”. ( in, Comentários : Ao Código de Processo Civil, Pontes de Miranda, p.154)

Quanto a mutabilidade da sentença através de Ação Declaratória de Querella Nulitatis, esta pode ser intentada a qualquer tempo, ou seja é imprescritível.

Há possibilidade do ajuizamento da sobredita ação se dá, nos casos de ter ocorrido vício que torne a sentença ineficaz.

É uma medida judicial que poderá ser desfeita, tendo em vista há ocorrência de vícios processuais (citação inválida, por exemplo) que torne o processo nulo ipso jure.

O professor Roque Komatsu ao estabelecer distinção entre Ação Rescisória e Ação Declaratória de Querella Nulitatis, ensina no livro: Da Invalidade no Processo Civil, o quanto segue;

“Merece especial atenção a ação rescisória, admitida em relação à sentença de mérito transitada em julgado e ter sido proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente ou com ofensa a coisa julgada....ou proferida em processo em que o réu não foi regulamente citado. p. 271

Conclusão.

O presente estudo trouxe breve visão, acerca de alguns conceitos e diferenças entre Ação Rescisória e Ação Declaratória de Querella Nulitatis, para que os profissionais do Direito possam vislumbrar alguma solução, no caso do prazo de dois anos da Ação Rescisória, já tiver sido ultrapassado e ocorrer no processo examinado alguma nulidade absoluta.

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