Nova Lei do Divórcio

Com a Emenda Constitucional 66/10 foi modificado o artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal.

Foi abolida a Separação Judicial e agora os vínculos matrimoniais ao invés da antiga Separação Judicial só poderão ser desfeitos através do Divórcio.

Outrossim, não existe há necessidade de prévio lapso temporal de separação do casal para obtenção da decretação do Divórcio. E,poderá ser realizado através do Cartório, ou seja, extrajudicialmente, conforme os antigos parâmetros previstos na legislação anterior.

Não obstante, algumas dúvidas com relação ao novo Codex deverão ser dirimidas com o tempo, especialmente as relativas à questão dos alimentos, guarda de filhos, divisão de patrimônios, danos morais pela inobservância dos deveres conjugais na época do matrimônio, etc.

O fato é que tais questões serão discutidas e aprimoradas, com as soluções que surgirão quando da discussão dos casos concretos.

Enfim, de qualquer sorte já não se faz mais necessário que o problema familiar seja discutido em dois processos (separação - revogada) e divórcio.

Agora, basta o Divórcio para dirimir às questões.

"O presidente do Ibdfam diz ainda que não há dúvidas sobre a separação judicial. “Esta modalidade não existe mais, é impossível de pedi-la, e aquelas que estão em andamento podem ser convertidas diretamente para o divórcio, independentemente do período.”

A presidente da Comissão de Direito de Família do Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp), Regina Beatriz Tavares da Silva, ataca exatamente os pontos elogiados pelo presidente do instituto e afirma que o texto tem lacunas. “Da forma como foi proposta, sem contemplar algumas modalidades de separação que consideramos importantes, a emenda cria insegurança jurídica. Bastaria ter acrescentado essas situações no texto, e acabaria com problemas de interpretação”, afirma.

Regina, que também é professora da Fundação Getúlio Vargas, afirma que o principal problema é quando as questões envolvidas na separação — como a divisão de bens ou a pensão — são discutidas posteriormente ao divórcio, porque perderão o sentido, já que aquele contrato não existe mais. “Como você vai discutir uma situação que, legalmente, é inexistente, porque o contrato já foi extinto? Portanto, acredito que essa emenda cria possibilidade para casos em que o homem ou a mulher infiel, por exemplo, poderão ser beneficiados com o pagamento de pensão, quando, na verdade, deveriam ser punidos por terem descumprido um dever conjugal”, acrescenta.

Ao contrário da posição do Ibdfam, ela diz que é necessária a intervenção de um juiz em certos conflitos, justamente para evitar situações como a citada acima. “Fundamentar-se apenas na extinção da culpa não é o suficiente para defender as mudanças, sobretudo, porque considero que elas podem estimular a violência e uma série de outras questões, cujas vítimas são as mais prejudicadas. Elas acabam ficando sem condições de contar com o amparo legal, já que o contrato estará acabado”, explica.

http://www.conjur.com.br/2010-jul-17/lei-divorcio-acaba-possibilidade-separacao-judicial

Comentários

  1. Márcia
    Vim conhecer seu blog atendendo seu convite.
    Aviso que ao entrar no seu blog há um alerta dizendo que o tema é adulto, veja isso, pois pode prejudicar suas visitas.

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  2. Cara Doutora Márcia, tomei conhecimento do blog através de um amigo.
    Quero parabenizá-la pelos artigos de grande relevância. Atuo na área da psicologia, mas considero a área do direito fascinante.
    Fátima

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  3. Boa noite

    Gostaria de fazer a seguinte questão;entretanto eu e o meu namorado estamos a pensar em casar e vamos optar pelo regime de comunhão de bens adquiridos. o que se passa é a casa para onde vamos viver, está em nome deve, ou seja, adquirida antes do casamento...em caso de divorcio eu vou ter algum direito sobre o imovel, que apesar de nao estar no meu nome, eu irei ajudar a pagar a pretação do emprestimo depois de casada?ou o que devo de fazer para me salvaguardar se um dia mais tarde as coisas nao correrem bem.

    Obrigado Vania

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