COMENTÁRIOS DA NOVA LEI DO DIVÓRCIO.

COMENTÁRIOS DA NOVA LEI DO DIVÓRCIO.



A Emenda Constitucional 66/2010 alterou o Divórcio.
A partir desta Emenda ,o Divórcio não exige mais lapso de tempo para ser pleiteado através de Medida Judicial ou por Cartório.
Destarte, alguns conflitos jurídicos de interpretação do atual texto constitucional surgiram.
Com efeito dispõe o art. 226, parágrafo 6º:


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010

Dá nova redação ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 226. .................................................................................

..........................................................................................................

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13 de julho de 2010.(1)


A emenda constitucional acaba com os prazos. Antes, para se divorciar o casal precisava ter pelo menos um ano de separação judicial – decretada por um juiz – ou dois anos na separação de fato, em que marido e mulher já vivem separados, mas são considerados casados perante a Justiça. A partir de agora, o divórcio acontecerá de imediato, assim que o casal decidir. (2)


Antes da Emenda à Constituição era necessário cumprir alguns requisitos para requerer o divórcio e, assim, imperavam as regras que determinavam o seguinte:
Somente poderia haver o divórcio após 1 ano da separação judicial ou extrajudicial ou, então, após a separação de fato (de residência, de convivência) do casal por 2 anos.
Assim, era necessário primeiramente haver a separação judicial, extrajudicial ou de fato dos cônjuges e, somente após esses prazos é que poderiam requerer o divórcio.
É ainda importante destacar que para haver a separação judicial ou extrajudicial era necessário esperar o prazo de 1 ano após o casamento.
E tudo isso porque o legislador sempre dispensou atenção especial à família prezando pela sua manutenção, pois a família é considerada, segundo a própria Constituição Federal, a base da sociedade e por esta razão, recebe especial proteção do Estado.
Dispunha o antigo texto legal acerca da extinção da sociedade conjugal, ou seja, do casamento, da seguinte forma:
Art. 226 CF.
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Agora, a redação tornou-se mais enxuta, senão vejamos:
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
Com esse novo texto constata-se de plano acerca da facilitação para o acesso ao divórcio, uma vez que foram extintos os prazos e a necessidade de haver prévia separação, de direito ou de fato. (3)

Defensoria Pública aplica a nova Lei do Divórcio

Assessoria Jurídica (ASSEJUR), da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro (DPGE-RJ), orientou o órgão a aplicar imediatamente a nova lei do divórcio.

Em nota, a ASSEJUR recomenda à DPGE-RJ, a publicação no site da entidade, da revogação tácita dos artigos 1571, caput, 1572, 1573, 1574, 1575, 1576, 1578, 1580, 1702 e 1704, todos da Lei 10406/02 (Código Civil), uma vez que, com a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, não é mais possível a realização da separação judicial e a discussão da culpa no rompimento do casamento.

No mesmo texto Assejur orienta, inclusive, que seja feito o pedido de conversão das ações de separação judicial em tramite para ações de divórcio.

Fonte IBDFAM(4)


Conclusão:

Com à atual redação do artigo 226, parágrafo 6º da Constituição Federal, que foi modificado pela Emenda Constitucional 66/10, deixou de existir o instituto da Separação Judicial para alguns juristas.

Destarte, a ruptura do vínculo matrimonial não depende mais de prazo e poderá ser realizado através do Divórcio pela via judicial ou extrajudicial, desde que cumpridos determinados requisitos.

No entanto, entendemos que a nova legislação apenas suprimiu o prazo da lei anterior, mas não obstante os demais critérios, ainda precisarão ser analisados com cuidado pelos nossos Tribunais e Juristas, no que tange aos alimentos, guarda de filhos, nome e outras questões que se não acordados pelo casal deverão ser submetidas ao crivo do Poder Judiciário, com há inevitável participação do Ministério Público.



(1) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc66.htm

(2) http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2010/07/tabeliao-de-cartorio-vai-usar-nova-lei-do-divorcio-para-se-separar.html - 14/07/2010 14h42 - Atualizado em 14/07/2010 15h48

(3) Denise Rodeguer é advogada e pós-graduanda em Direito e Processo Civil
http://www.atribunamt.com.br/2010/07/a-nova-lei-do-divorcio/

(4)http://veredictum.adv.br/blog/2010/07/26/defensoria-publica-aplica-a-nova-lei-do-divorcio/#

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