Matrimônio - Mutabilidade do Regime de Bens.

Casamento



Resumo
O presente estudo do instituto do casamento visa em apertada síntese, expor as características principais acerca de seus elementos.
Visa enumerar alguns conceitos do casamento, suas formalidades e conseqüências da celebração.
Ainda, traz alguns traços no que concerne ao regime de bens, diretos e deveres dos nubentes, nulidades e anulabilidades.
Palavras-chave: Casamento. Procedimento de Habilitação do Casamento. Direitos e Deveres dos Cônjuges. Regime Matrimonial. Dissolução do Casamento.


1Conceito

Antes de adentramos no estudo acerca do casamento vamos considerar o conceito do matrimônio.
Silvio Rodrigues define como sendo (2000):

(...) um contrato de direito de família que tem por fim promover a união do homem e da mulher, em conformidade com a lei, para que regulem suas relações sexuais, cuidem da prole comum e se prestem mútua assistência. (2000, p.19)

Maria Helena Diniz leciona:
É o vínculo jurídico entre um homem e uma mulher que visa ao auxílio mútuo material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família legítima.( 1997,p.33)

Para Domingos Sávio Brandão Lima, matrimônio é a:
(...) conjunção de matéria e espírito de dois seres de sexo diferente para atingirem a plenitude do desenvolvimento de sua personalidade, através do companheirismo e do amor.( 1972,p.21)

2-Natureza Jurídica do Casamento

A respeito do tema, bastante polêmico existem duas correntes doutrinárias que são as mais comentadas: contratualista e institucionalista.

Na concepção contratualista que tem origem no direito canônico, o matrimônio é um contrato civil como são todos os contratos desta natureza.

O matrimônio se aperfeiçoa com o consentimento dos nubentes de forma recíproca, com a vontade sendo manifestada através da presença de sinais exteriores.

Dentre os adeptos a concepção contratualista temos os renomados doutrinadores: Caio Mário da Silva Pereira, Espínola Filho, Orlando Gomes e Venzi. (1997,p.37) 4

Na concepção institucionalista o casamento é uma instituição social que reflete a vontade dos nubentes.

4.Características do Matrimônio.

- A atribuição do nome – O marido e a mulher têm a opção de acrescentar ou substituir o seu nome pelo de seu consorte ( art. 8º da Lei nº 6.015/73, art. 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil).

- Liberdade de escolha do nubente – A liberdade de escolha de alguém do sexo oposto para se casar é um ato volitivo dos nubentes. Apenas, deve ser ressaltada a exigência do consentimento dos pais, quando a lei exigir. (exemplo: menor de 16 anos)
- O ato nupcial tem forma solene – A lei determina as formalidades a serem observadas para o casamento.
Fazem-se mister, dentre as solenidades, por exemplo, a necessidade de se fazer à habilitação matrimonial, com a presença de duas testemunhas.

- Legislação matrimonial de ordem pública – A legislação matrimonial é de ordem pública, porque são necessários os proclamas do casamento. Ademais é imprescindível a publicação do edital do casamento.

- União permanente – Tendo o casamento origem canônica, seu aspecto é que perdure para sempre. Tanto que, na igreja católica, o sacerdote celebra o matrimônio com os seguintes dizeres: -até que a morte os separe, então os declaro marido e mulher.

- União exclusiva – Com o matrimônio os cônjuges têm o dever legal de manter a fidelidade recíproca. Se isto não ocorrer, o cônjuge lesado pode pleitear Ação de Separação Judicial Litigiosa, inclusive acrescentando ao pleito, o pedido de reparação de danos por descumprimento do dever de fidelidade.

5. Princípios do Direito Matrimonial.

- Livre união dos futuros cônjuges – Os cônjuges são livres para contrair núpcias, pois não pode haver a imposição de qualquer condição ou termo obrigando os nubentes a contrair casamento. Se ocorrer a coação poderá o matrimônio ser anulado.

- Monogamia – Em nosso País não se admite a poligamia de sorte que não podem existir dois casamentos simultâneos.

6. Habilitação Matrimonial

Para que o matrimônio ocorra é necessário que se proceda à habilitação matrimonial.
Para o jurista Carlos Roberto Gonçalves a habilitação:

(...) destina-se constatar a capacidade para o casamento, a inexistência de impedimentos matrimoniais e dar publicidade à pretensão dos nubentes.(GONÇALVES,2009.p.6) 9

O processo de habilitação tem trâmite no Cartório de Registro Civil, perante o oficial do Registro Civil. O Cartório deverá ser o do local da residência de um dos nubentes e deverá ser subscrito pelos requerentes ou por procurador.

No caso dos nubentes analfabetos, o processo será assinado a rogo, com duas testemunhas. Outrossim, no processo deverão ser apresentados os seguintes documentos (CC. art. 1.525):

- Certidão de nascimento ou documento equivalente. Se o requerente for menor de 16 anos de idade deverá constar à autorização dos pais ou quem os representem (CC. Art.1.517);

- Declaração do domicílio ou residência dos requerentes e de seus pais se for conhecidos e se estiverem vivos;

- Se os requerentes dependerem legalmente de alguém deverão apresentar a autorização dessas pessoas ou do ato judicial que supra esta autorização;

- Declaração de duas testemunhas, maiores e capazes que atestem que os requerentes não têm impedimentos para se casarem;

- Certidão de anulação do casamento anterior, de divórcio ou de óbito do cônjuge falecido;

- Se o nubente residiu a maior parte do último ano em outro Estado ou no exterior, apresentar certidão de que o nubente não está impedido de se casar ou se tinha impedimento este já cessou;

- Certidão homologada pelo STF de divórcio prolatado no exterior;

- Se os nubentes forem colaterais até o terceiro grau apresentar o laudo de exame pré-nupcial. (Decreto-lei 3.200/41).

O processo de habilitação deverá ter o parecer do Ministério Público e posteriormente deverá ser homologado pelo Juiz de Direito (CC. Art. 1.526).

Ultrapassadas as fases anteriores discriminadas, o edital dos proclamas, mediante edital deverá ser afixado durante 15 dias no local onde se celebram os casamentos e, ainda, deverá ser publicado na imprensa, onde houver (CC. art.1.527).

O parágrafo único do artigo 1.527 do Código Civil dispensará a publicação se houver urgência para a celebração do matrimônio.

Passado o prazo de 15 dias da publicação dos proclamas, o oficial de registro emitirá uma certidão, na qual constará o prazo decadencial de até 90 dias para a celebração do casamento.

No caso dos nubentes não realizarem o sobredito matrimônio, o processo de habilitação terá de ser integralmente reformulado ( CC arts. 1.531 c/c 1.532).

7. A celebração do Matrimônio.

De posse da certidão de aptidão para o casamento, os nubentes deverão marcar perante o próprio Cartório que expediu à certidão o dia, hora e local para celebrar o matrimônio. (CC.art.1.533)
Se um dos nubentes for analfabeto ou não puder escrever, ou a celebração ocorrer em recinto particular deverão participar da realização do ato quatro testemunhas. (CC. 1.534, parágrafo 2º). É importante salientar que o casamento poderá ser realizado em qualquer dia da semana, inclusive nos domingos e feriados. (Lei nº 1.405/51, art.5º, parágrafo único)
Por ser o matrimônio um ato solene, sua celebração dependerá da observância de alguns requisitos.
Mister salientar que Nelson Sussumu leciona:
(...) tendo em vista que a celebração é um ato solene, não se admite qualquer tipo de gracejo ou brincadeira, sob pena de suspensão da cerimônia.( 2009,p.51) 10


8. Requisitos e Formalidades para Celebração do Casamento.

- A celebração deverá ser realizada com as portas abertas, inclusive em recintos particulares;
- O casamento deverá ser realizado com a presença dos nubentes. Esta regra é excepcionada, quando o casamento ocorrer através de procuração. No caso a procuração deverá ser outorgada com fim específico e ter forma pública. (CC 1.542 c/c art. 1.542, parágrafo 3º). No casamento in articulo mortis, também o casamento poderá ser realizado por meio de procuração (CC. 1.542, parágrafo 2º);

- Presentes os nubentes o Juiz de Paz formulará sucessivamente ao futuro marido e a mulher, a seguinte indagação: -é de livre e espontânea vontade que desejam se casar? -Sendo a resposta positiva o juiz de paz pronunciará: de acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes como marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.(CC.art.1.535);

- A cerimônia não se realizará, se um dos nubentes se recusarem a afirmar sua vontade, ou declarar que não é de sua vontade se casar ou que foi coagido a fazê-lo, ou ainda, se manifestar arrependido. Nestes casos, o ato será suspenso e poderá ser reiniciado somente nas próximas 24 horas, se o nubente que deu causa a suspensão se retratar.(CC. art. 1.538, parágrafo único)

- Uma vez encerrados os trabalhos, qual seja o processo de habilitação até a celebração do casamento, todos os atos serão anotados em livro próprio do Cartório do Registro Civil (CC. Art.1.536), e esta anotação servirá de prova de que o casamento se realizou. Existem outros tipos de casamentos: o nuncupativo, o realizado perante autoridade diplomática ou consular e por último, o casamento religioso com efeito civil.

9. Casamento Nuncupativo.

É o casamento realizado de forma excepcional in extremis ou in articulo mortis.
Ocorrerá quando o nubente estiver em iminente risco de morte e, portanto devido à urgência do caso não será necessário o cumprimento de todas as formalidades, até então declinadas neste estudo, constantes dos artigos 1.533 e seguintes do Código Civil.

Neste caso, os próprios nubentes figuraram como celebrantes declarando que se recebe por marido e mulher perante seis testemunhas.

As testemunhas não podem guardar qualquer grau de parentesco em linha reta ou na colateral em segundo grau (CC. art. 1.540).

No entanto, o casamento só terá validade se houver processo de habilitação posterior, bem como a homologação do juiz no prazo decadencial de dez dias

Os brasileiros residentes fora do país, também podem convolar núpcias no exterior, desde que o façam perante autoridade diplomática ou consular.

No entanto, para ter validade faz-se necessário o registro do matrimônio no Brasil. O prazo do registro é de 180 dias, com termo inicial a contar da volta de um dos cônjuges ao Brasil.( art. 18 da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 3º da Lei nº 3.238/57, art. 13 do Decreto nº 24.113/34 e art. 32 da Lei nº 6.015/73 e art. 1.544 do Código Civil).

10. Casamento Religioso com Efeito Civil.

O Decreto nº 3.200/1941 em consonância com a Lei nº 6.015/1973 permite que o casamento religioso tenha efeitos civis.
Desta feita, uma vez terminada a habilitação para o casamento perante o oficial do Registro Civil, os nubentes, de posse da certidão de habilitação podem celebrar o casamento perante a autoridade religiosa.

Mas, para a validade do matrimônio é necessária que no prazo de 30 dias seja requerida a inscrição deste casamento religioso no Cartório de Registro Civil.
Também poderá ser celebrado primeiro o casamento perante a autoridade religiosa e depois, as partes devem realizar o processo de habilitação, perante o Cartório do Registro Civil e proceder a sua inscrição no sobredito Cartório. ( arts. 74 e 75 da Lei nº 6.015/73).

11. Comprovação do Matrimônio.

A princípio a comprovação do casamento se dá através da certidão do assento no Cartório de Registro Civil.
Pode ocorrer que a certidão não possa ser formulada porque, por exemplo, houve uma enchente no local onde se localizava o Cartório e os livros oficiais ficaram inutilizados.

Desta feita o casamento terá de ser comprovado supletivamente, através do ajuizamento de uma Ação Declaratória ou de Justificação.

Uma vez proferida a sentença, ex tunc, deverá a decisão ser inscrita no livro do Registro Civil competente, para que produza todos os efeitos legais. (CC art.1.543, art. 1.545 e art. 1.547)

12. Incapacidade e Impedimentos Matrimoniais

Impedimento matrimonial é a ausência de requisito ou a existência de qualidade que a lei articulou entre as condições que invalidam ou apenas proíbem a união civil.
Para Antônio Chaves:
(...) Constituem impedimentos àquelas condições positivas ou negativas, de fato ou de direito, físicas ou jurídicas, expressamente especificadas pela lei, as quais, permanente ou temporariamente, proíbem o casamento ou um novo casamento ou um determinado casamento.(2000,p.960)

O impedimento matrimonial tem por finalidade evitar que o casamento gere problemas à prole e para a ordem social e moral.

Nestes casos, mesmo com a existência dos impedimentos, se, ainda, assim, este se realizar o ato será nulo e os efeitos jurídicos produzidos retroagiram a data da união ( ex tunc).

São partes legítimas para ajuizar a demanda qualquer interessado, bem como o Ministério Público.
O artigo 1.521 do Código Civil discrimina os casos de impedimento.

A professora Maria Helena Diniz em comentários ao texto de lei leciona que existem três categorias de impedimentos:

(...) 1) impedimentos resultantes de parentesco (CC, art.1.521, I a V), que se subdividem em: a) impedimento de consangüinidade, que se funda em razões morais, para impedir núpcias incestuosas e a concupiscência no ambiente familiar, e em motivos eugênicos, para preservar a prole de taras fisiológicas ou de defeitos psíquicos.

Logo, não podem se casar os parentes em linha reta (ascendentes e descendentes), em qualquer grau, e os irmãos, germanos ou não, sejam eles provenientes de justas núpcias ou de relações concubinárias ou esporádicas.

O impedimento entre colaterais em terceiro grau (tio e sobrinho) apenas vigorará se houver conclusão médica desfavorável (Dec-Lei n.3.200, art. 2º, parágrafos 4º e 7º), ressalvando-se o disposto na Lei n.5.891, de 12 de junho de 1973 (RT, 132:390 e 452:496; RTJSP, 25:663; RF, 86:735, 88:318 e 243:414); b) impedimento de afinidade, pois, pelo art. 1.521,II, não podem se casar os afins em linha reta, isto é, sogra e genro, sogro e nora, padrasto e enteada, madastra e enteado, ou qualquer outro descendente do cônjuge ou companheiro (neto, bisneto), nascido de outra união, mesmo já dissolvido o casamento que originou a afinidade.

Não há impedimento de afinidade na linha colateral; logo, o viúvo poderá casar com a irmã de sua falecida mulher (CC, arts. 1.595, parágrafos 1º e 2º); c) impedimento por adoção (CC, arts. 1.521, I, III e V, e 1.626 parágrafo único), como decorrência natural do respeito e da confiança que deve haver em família, não poderão casar os ascendentes com os descendentes de vínculo civil, o adotante com o ex-cônjuge do adotado,o adotado com o ex-cônjuge do adotante e o adotado com o filho do pai ou da mãe adotiva (2002,p.960). 13

Acrescenta a jurista o seguinte:

(...) 2) impedimento de vínculo (CC, art. 1.521,VI), que deriva da proibição de bigamia, por ter a família base monogâmica. Assim, subsistindo o primeiro casamento civil válido, não se poderá contrair um segundo ( RT, 588:175, 190:709, 393:167, 528:108, 557:301 e 541:84; RSTJ, 5:103; Adcoas, n. 90.908, 1983, TJES);
3) impedimento de crime (CC, art. 1.521, VII), não podem casar o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou na sua tentativa, contra o seu consorte.(2002, p.962-963) 14

O matrimônio contraído em detrimento das causas suspensivas (CC, art.1.523) não gera nulidade ou anulabilidade, mas acarreta algumas restrições no campo patrimonial, ou seja, no que diz respeito ao regime de bens.

Nestes casos, o regime de bens deverá ser o regime da separação obrigatória de bens (CC art. 1.641).

E, ainda, se antes de contraída as núpcias for argüido por algum interessado, poderá ocorrer à suspensão da habilitação do matrimônio.
O tema é estudado pela jurista Maria Helena Diniz que preleciona:
Esses impedimentos proíbem o ato nupcial, sem, contudo o invalidar, apesar de sujeitarem os infratores do art. 1.523 a determinadas sanções de ordem econômica, principalmente a imposição do regime obrigatório da separação de bens (2002,p.965).
Com o objetivo de evitar a confusão de patrimônios, o Código Civil proíbe não só o casamento de viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens deixados pelo finado e der partilha aos herdeiros (RT, 167:195; Adacos, n. 74.041, 1980, STF), sob pena de exigência de hipoteca legal de seus imóveis e dos filhos menores (CC, art. 1.489,II) e de ter de celebrar segundo matrimônio sob o regime da separação de bens (CC, art. 1.641, I; RT, 719.261, 647:100, 155:815, 158:797, 188:884, 181:676, 141:177, 143:312 e 261:132; AJ, 107:191), a não ser que prove ausência de prejuízo para os herdeiros, mas também o de divorciado, enquanto não houver homologação e decisão da partilha dos bens do casal, sob pena de ter de se adotar o regime obrigatório de separação de bens (CC, art. 1.641,I), exceto se se demonstrar que o ex-cônjuge não será prejudicado.

Com o intuito de impedir a confusio sanguinis, que degeneraria o conflito de paternidade, proíbe-se o casamento de viúva ou de mulher cujo casamento foi nulo ou anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução do casamento, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho ou provar inexistência de gravidez, sob pena de se casar sob o regime da separação de bens.

Com o escopo de impedir núpcias de pessoas que se ache em poder de outrem, que poderia por isso obter um consentimento não espontâneo, proíbe-se o casamento do tutor ou curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada, curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as contas, sob pena de o casamento ser realizado sob o regime de separação de bens (CC, art. 1.641, I), salvo se se comprovar que não haverá qualquer dano à pessoa tutelada ou curatelada.

Para arguir oposição no atinente às causas de suspensão são partes legítimas os parentes em linha reta e os colaterais, em segundo grau, consangüíneos ou afins.

13. Causas de Invalidade do Casamento

O casamento de acordo com a nossa legislação pode ter dois tipos de invalidade: a nulidade absoluta e a nulidade relativa.

Assim, Carlos Roberto Gonçalves descreve: “ A doutrina também prevê o casamento inexistente.” (GONÇALVES, 2009,p.7)
O casamento será nulo quando for realizado com infração aos impedimentos constantes nos artigos 1.521 e 1.548,I e II, do Código Civil.

A nulidade será declarada por meio de ação judicial promovida pelo Ministério Público ou qualquer interessado.
Nesta seara é preciso estudar o casamento putativo.

14. Casamento Putativo.

Putativo significa o imaginário.
Casamento putativo é um matrimônio imaginário.
Poderá ser considerado nulo ou anuláveis, em que ao menos um dos cônjuges estava de boa-fé.
Se um dos nubentes estava de boa-fé e provar que o erro em que incidiu não ocorreu por sua má-fé, alguns dos efeitos do casamento ocorrerão, tendo em vista o disposto no artigo 1.561 do Código Civil.
O artigo dispõe que:

embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o dia da sentença anulatória (Art. 1.561 do Código Civil)

Em decisão jurisprudencial, transcrevemos decisão acerca do casamento putativo, senão vejamos:

Casamento putativo – Boa-fé – Direito a alimento – Reclamação da mulher.
1. Ao cônjuge de boa-fé aproveitam os efeitos civis do casamento, embora anulável ou mesmo nulo ( art.221, parágrafo único do Código Civil).
2. A mulher que reclama alimentos a eles tem o direito, mas até a data da sentença (art. 221, parte final do Código Civil).
Anulado ou declarado nulo o casamento, desaparece a condição de cônjuges.
3.Direito a alimentos “até o dia da sentença anulatória”.
4. Recurso especial conhecido pelas alíneas a e c e provido. Decisão. Vistos, relatados e discutidos esses autos, acordam os ministérios da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Participam do julgamento os Srs.Ministros Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter e Menezes Direito. Não participou do julgamento o sr. Ministro Ari Pargendler ( parágrafo 2º, art. 162, RIS-TI.”(STJ – Resp 69108 – Proc. 1995.00.32729-5-PR-3ª T. – rel Nilson Naves – DJ DATA: 27.03.2000, p.92 RSTJ.v.00130, p.225).

O casamento será anulável se houver infração aos artigos 1.550, 1.556, 1.558 do Código Civil.
Em apertada síntese são os casos que torne insuportável a vida em comum; de defeito físico irremediável ou de moléstia grave transmissível por herança ou contágio capaz de pôr em risco a vida do cônjuge ou de sua prole; ignorância de crime e doença mental; o contraído perante autoridade incompetente; se houver coação, e o celebrado por menor em idade núbil sem autorização.

15. Efeitos Jurídicos do Matrimônio.

O casamento realizado dentro dos parâmetros legais produz três efeitos jurídicos: os sociais, os pessoais e os patrimoniais.
O efeito social torna o casal nubente uma família legítima de sorte que muda o estado civil, no caso de nubente menor este se torna emancipado e por último entre os parentes passa a existir o vínculo de afinidade.
Quanto ao efeito pessoal os cônjuges passam a ter direitos e deveres, quais sejam: fidelidade recíproca; vida em comum; mútua assistência; dever de sustento guarda e educação dos filhos e por último, respeito e consideração mútuos. (CC 1.565 e 1.566).
No atinente aos efeitos patrimoniais façamos uma análise de quais os tipos de regimes de bens previstos na nossa legislação.

16. Regime de Bens.

Os regimes de bens, que podem ser: da comunhão universal de bens; comunhão parcial de bens; separação de bens que pode ser absoluta ou obrigatória e por fim, a participação final dos aquestos.
17. Comunhão Universal de Bens.
No regime da comunhão universal de bens, todos os bens se comunicam exceto:
a) os bens doados ou herdados com a cláusula da incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar; os bens gravados de fideicomisso vislumbrando o direito do herdeiro fideicomissário;
b) as dívidas anteriores ao casamento que foram realizadas em proveito comum do casal;
c) os débitos anteriores só respondem os bens particulares do cônjuge que a contraiu;
d) as doações antenupciais realizadas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
e) as roupas de uso pessoal, os instrumentos de trabalho e os retratos de família;
f) as pensões, meio-soldo, montepio, tença e outras rendas semelhantes de caráter alimentar;
g) o dinheiro provindo do trabalho de cada cônjuge, também não se comunica exceto o que for adquirido com o produto deste dinheiro, bem como os direitos autorais, com exceção dos rendimentos resultantes de sua exploração.

18. Comunhão Parcial de Bens.

No regime da comunhão parcial de bens, a regra é que só se comunicam os bens adquiridos a título oneroso contraído depois do casamento.

Uma questão polêmica é que neste regime, no entender de Maria Helena Diniz:
(...) não se comunicam os frutos civis do trabalho de cada cônjuge, bem como os bens adquiridos com eles.(2002,p.154)

Não obstante, há entendimento diverso na jurisprudência e o mais recente foi o proferido pela 3ª Turma do STJ:

Ao cônjuge casado pelo regime da comunhão parcial de bens é devida à meação das verbas trabalhistas pleiteadas judicialmente durante a constância do casamento. As verbas indenizatórias de correntes da rescisão do contrato de trabalho só devem ser excluídas da comunhão quando o direito trabalhista tenha nascido ou tenha sido pleiteado após a separação do casal. Recurso Especial conhecido e provido. (STJ/DJU de 22.08.2005, p.266).

19. Separação de Bens.

O regime da separação de bens pode dar-se por imposição legal, daí o nome separação obrigatória de bens ou por escolha dos nubentes.
No regime de separação absoluta de bens, que é optado pelos nubentes por meio de pacto antenupcial, cada cônjuge conserva com exclusividade a posse, o domínio e a administração de seus bens querem sejam presentes ou futuros e com relação há responsabilidade dos débitos anteriores e posteriores ao matrimônio, cada consorte responde pelos débitos de forma exclusiva.

Nelson Sussumu Shikicima leciona acerca da incomunicabilidade:

Há uma incomunicabilidade não só dos bens que cada qual possuía ao se casar, mas também dos que foram adquiridos na constância do casamento, seja a título oneroso ou gratuito, havendo uma completa separação de patrimônio dos dois cônjuges.(2009,p.102)

Desta sorte, neste regime o patrimônio ativo e o passivo de cada consorte é incomunicável.

Nossa jurisprudência tem admitido à comunicação dos bens:

(...)adquiridos na constância do casamento, pelo esforço comum de ambos os consortes, mesmo casados no estrangeiro pelo regime de separação de bens, pois justo não seria que esse patrimônio, fruto do mútuo labor, só pertencesse ao marido apenas porque em seu nome se fez a respectiva aquisição.(2009,op.cit.p.102)

20. Separação Obrigatória de Bens.

No regime da separação obrigatória de bens os nubentes não podem optar por outro regime.
Nestes casos o regime obrigatório se impõe quando:
a) os nubentes não observam o disposto no art. 1.523, I,II, III e IV do Código Civil, que tratam das causas suspensivas e,
b) os nubentes se casam sem autorização judicial (CC. arts. 1.517, 1.519, 1.634, III, 1.747,I e 1.774).

c) pessoa maior de 60 anos que viver em união estável por mais de 10 anos e desta união, tenham nascido filhos. Neste caso há opção por outro regime que não o da separação obrigatória de bens.( Lei 6.515/77, art. 45).

A súmula 377 do STF determina:

(...) que no regime de separação obrigatória deverá comunicar os bens adquiridos na constância do matrimônio a título oneroso, como no regime de comunhão parcial de bens.

21. Participação Final dos Aquestos.
É um regime criado para substituir o antigo regime dotal. (CC 1.672 a 1.686).

Por este regime as relações patrimoniais se misturam lembrando parte a correspondente ao regime da comunhão parcial de bens e parte o da separação de bens.
Durante o casamento cada cônjuge possui um patrimônio particular incomunicável.
No caso da dissolução do casamento, cada cônjuge receberá metade do valor total apurado durante o vínculo, excluindo-se da soma os patrimônios próprios.
22. Mutabilidade do Regime de Bens.
De acordo com o novo Código Civil o regime de bens poderá ser modificado, desde que seja de forma consensual e sua mutação seja justificada, conforme os termos do artigo 1.639, parágrafo 2º do Código Civil.

Esta mutabilidade quanto ao regime de bens tem sido aceita pela jurisprudência, ainda que o casamento tenha se realizado antes da vigência do Código de 2002, contrariando o disposto no artigo 2.039, conforme julgamento proferido no Tribunal de Justiça de São Paulo( Ap.Cível nº 320.566-4/0,SP, 10ª C.D.Privado,rel. Marcondes Machado, 08.06.2004,v.u.).


Conclusão

O artigo visou elucidar os principais temas abordados, quando se estuda o matrimônio.
Evidentemente, tratamos de forma sintética os diversos temas, mas de uma maneira geral, fizemos questão de acrescentar algumas polêmicas no que tange ao regime de separação de bens, e ainda, acerca da possibilidade de mudança do regime de bens, legislação não prevista na temática do anterior Código Civil de 1.916.









Referências


RAMPAZZO,Lino, Metodologia Científica, 5ª Ed.São Paulo:Loyola, 2002

RODRIGUES, Silvio. Curso de Direito Civil. 27 ed.Sâo Paulo: Saraiva, v.6, 2000.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro.12 ed. São Paulo:Saraiva, 1997.

LIMA, Domingos Sávio Brandão. Desquite Amigável; doutrina;legislação e jurisprudência.2ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972.

SHIKICIMA, Nelson Sussumu. Lições de Direito de Família.2ªed São Paulo: Saraiva, 1980.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Sinopse Jurídica: Direito de Família.9ªed:São Paulo, Saraiva, 1980.

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