Caso Cesare Battisti.

Rcl 11243 / REPÚBLICA ITALIANA
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX
Julgamento: 08/06/2011 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-191 DIVULG 04-10-2011 PUBLIC 05-10-2011
Parte(s)
RELATOR : MIN. GILMAR MENDES
RECLTE.(S) : REPÚBLICA ITALIANA
ADV.(A/S) : ANTONIO NABOR AREIAS BULHÕES
RECLDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
INTDO.(A/S) : CESARE BATTISTI
ADV.(A/S) : LUIZ EDUARDO GREENHALGH E OUTRO(A/S)
Ementa

Ementa: RECLAMAÇÃO. PETIÇÃO AVULSA EM EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO. NEGATIVA, PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, DE ENTREGA DO EXTRADITANDO AO PAÍS REQUERENTE. FUNDAMENTO EM CLÁUSULA DO TRATADO QUE PERMITE A RECUSA À EXTRADIÇÃO POR CRIMES POLÍTICOS. DECISÃO PRÉVIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONFERINDO AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A PRERROGATIVA DE DECIDIR PELA REMESSA DO EXTRADITANDO, OBSERVADOS OS TERMOS DO TRATADO, MEDIANTE ATO VINCULADO. PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO ANTE A INSINDICABILIDADE DO ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA. ATO DE SOBERANIA NACIONAL, EXERCIDA, NO PLANO INTERNACIONAL, PELO CHEFE DE ESTADO. ARTS. 1º, 4º, I, E 84, VII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ATO DE ENTREGA DO EXTRADITANDO INSERIDO NA COMPETÊNCIA INDECLINÁVEL DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. LIDE ENTRE ESTADO BRASILEIRO E ESTADO ESTRANGEIRO. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DO TRATADO, ACASO EXISTENTE, QUE DEVE SER APRECIADO PELO TRIBUNAL INTERNACIONAL DE HAIA. PAPEL DO PRETÓRIO EXCELSO NO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. SISTEMA “BELGA” OU DA “CONTENCIOSIDADE LIMITADA”. LIMITAÇÃO COGNITIVA NO PROCESSO DE EXTRADIÇÃO. ANÁLISE RESTRITA APENAS AOS ELEMENTOS FORMAIS. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE SOMENTE VINCULA O PRESIDENTE DA REPÚBLICA EM CASO DE INDEFERIMENTO DA EXTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE EXECUTORIEDADE DE EVENTUAL DECISÃO QUE IMPONHA AO CHEFE DE ESTADO O DEVER DE EXTRADITAR. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º CRFB). EXTRADIÇÃO COMO ATO DE SOBERANIA. IDENTIFICAÇÃO DO CRIME COMO POLÍTICO TRADUZIDA EM ATO IGUALMENTE POLÍTICO. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA DO DIPLOMA INTERNACIONAL QUE PERMITE A NEGATIVA DE EXTRADIÇÃO “SE A PARTE REQUERIDA TIVER RAZÕES PONDERÁVEIS PARA SUPOR QUE A PESSOA RECLAMADA SERÁ SUBMETIDA A ATOS DE PERSEGUIÇÃO”. CAPACIDADE INSTITUCIONAL ATRIBUÍDA AO CHEFE DE ESTADO PARA PROCEDER À VALORAÇÃO DA CLÁUSULA PERMISSIVA DO DIPLOMA INTERNACIONAL. VEDAÇÃO À INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NA POLÍTICA EXTERNA BRASILEIRA. ART. 84, VII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALEGADA VINCULAÇÃO DO PRESIDENTE AO TRATADO. GRAUS DE VINCULAÇÃO À JURIDICIDADE. EXTRADIÇÃO COMO ATO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO VINCULADO A CONCEITOS JURÍDICOS INDETERMINADOS. NON-REFOULEMENT. RESPEITO AO DIREITO DOS REFUGIADOS. LIMITAÇÃO HUMANÍSTICA AO CUMPRIMENTO DO TRATADO DE EXTRADIÇÃO (ARTIGO III, 1, f). INDEPENDÊNCIA NACIONAL (ART. 4º, I, CRFB). RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO INTERNACIONAL, NÃO INTERNO. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO DESCUMPRIMENTO QUE SE RESTRINGEM AO ÂMBITO INTERNACIONAL. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SOLTURA DO EXTRADITANDO. 1. Questão de Ordem na Extradição nº 1.085: “A decisão de deferimento da extradição não vincula o Presidente da República, nos termos dos votos proferidos pelos Senhores Ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Eros Grau”. Do voto do Min. Eros Grau extrai-se que “O conceito de ato vinculado que o relator tomou como premissa (...) é, no entanto, excessivamente rigoroso. (...) o conceito que se adotou de ato vinculado, excessivamente rigoroso, exclui qualquer possibilidade de interpretação/aplicação, pelo Poder Executivo, da noção de fundado temor de perseguição”. 2. A prova emprestada utilizada sem o devido contraditório, encartada nos acórdãos que deram origem à condenação do extraditando na Itália, no afã de agravar a sua situação jurídica, é vedada pelo art. 5º, LV e LVI, da Constituição, na medida em que, além de estar a matéria abrangida pela preclusão, isto importaria verdadeira utilização de prova emprestada sem a observância do Contraditório, traduzindo-se em prova ilícita. 3. O Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, no seu artigo III, 1, f, permite a não entrega do cidadão da parte requerente quando “a parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição”. 4. O art. 560 do CPC, aplicável subsidiariamente ao rito da Reclamação, dispõe que “Qualquer questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo se incompatível com a decisão daquela”. 5. Deveras, antes de deliberar sobre a existência de poderes discricionários do Presidente da República em matéria de extradição, ou mesmo se essa autoridade se manteve nos lindes da decisão proferida pelo Colegiado anteriormente, é necessário definir se o ato do Chefe de Estado é sindicável pelo Judiciário, em abstrato. 6. O art. 1º da Constituição assenta como um dos Fundamentos do Estado Brasileiro a sua soberania – que significa o poder político supremo dentro do território, e, no plano internacional, no tocante às relações da República Federativa do Brasil com outros Estados Soberanos, nos termos do art. 4º, I, da Carta Magna. 7. A Soberania Nacional no plano transnacional funda-se no princípio da independência nacional, efetivada pelo Presidente da República, consoante suas atribuições previstas no art. 84, VII e VIII, da Lei Maior. 8. A soberania, dicotomizada em interna e externa, tem na primeira a exteriorização da vontade popular (art. 14 da CRFB) através dos representantes do povo no parlamento e no governo; na segunda, a sua expressão no plano internacional, por meio do Presidente da República. 9. No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do Presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas Leis, nos Tratados e na própria decisão do Egrégio Supremo Tribunal Federal na Extradição nº 1.085. 10. O descumprimento do Tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao Supremo Tribunal Federal, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República Italiana ao Chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945. 11. O sistema “belga” ou “da contenciosidade limitada”, adotado pelo Brasil, investe o Supremo Tribunal Federal na categoria de órgão juridicamente existente apenas no âmbito do direito interno, devendo, portanto, adstringir-se a examinar a legalidade da extradição; é dizer, seus aspectos formais, nos termos do art. 83 da Lei 6.815/80 (“Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão”). 12. O Presidente da República, no sistema vigente, resta vinculado à decisão do Supremo Tribunal Federal apenas quando reconhecida alguma irregularidade no processo extradicional, de modo a impedir a remessa do extraditando ao arrepio do ordenamento jurídico, nunca, contudo, para determinar semelhante remessa, porquanto, o Poder Judiciário deve ser o último guardião dos direitos fundamentais de um indivíduo, seja ele nacional ou estrangeiro, mas não dos interesses políticos de Estados alienígenas, os quais devem entabular entendimentos com o Chefe de Estado, vedada a pretensão de impor sua vontade através dos Tribunais internos. 13. In casu, ao julgar a extradição no sentido de ser possível a entrega do cidadão estrangeiro, por inexistirem óbices, o Pretório Excelso exaure a sua função, por isso que functus officio est – cumpre e acaba a sua função jurisdicional –, conforme entendeu esta Corte, por unanimidade, na Extradição nº 1.114, assentando, verbis: “O Supremo Tribunal limita-se a analisar a legalidade e a procedência do pedido de extradição (Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 207; Constituição da República, art. 102, Inc. I, alínea g; e Lei n. 6.815/80, art. 83): indeferido o pedido, deixa-se de constituir o título jurídico sem o qual o Presidente da República não pode efetivar a extradição; se deferida, a entrega do súdito ao Estado requerente fica a critério discricionário do Presidente da República” (Ext 1114, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2008). 14. A anulação, pelo Supremo Tribunal Federal, da decisão do Ministro da Justiça que concedeu refúgio político ao extraditando, não o autoriza, a posteriori, a substituir-se ao Chefe de Estado e determinar a remessa do extraditando às autoridades italianas. O descumprimento do Tratado de Extradição, ad argumentandum tantum, gera efeitos apenas no plano internacional, e não no plano interno, motivo pelo qual não pode o Judiciário compelir o Chefe de Estado a entregar o súdito estrangeiro. 15. O princípio da separação dos Poderes (art. 2º CRFB), indica não competir ao Supremo Tribunal Federal rever o mérito de decisão do Presidente da República, enquanto no exercício da soberania do país, tendo em vista que o texto constitucional conferiu ao chefe supremo da Nação a função de representação externa do país. 16. A decisão presidencial que negou a extradição, com efeito, é autêntico ato de soberania, definida por Marie-Joëlle Redor como o “poder que possui o Estado para impor sua vontade aos indivíduos que vivem sobre seu território” (De L’Etat Legal a L’Etat de Droit. L’Evolution des Conceptions de la Doctrine Publiciste Française. 1879-1914. Presses Universitaires d’Aix-Marseille, p. 61). 17. O ato de extraditar consiste em “ato de vontade soberana de um Estado que entrega à justiça repressiva de outro Estado um indivíduo, por este perseguido e reclamado, como acusado ou já condenado por determinado fato sujeito à aplicação da lei penal” (RODRIGUES, Manuel Coelho. A Extradição no Direito Brasileiro e na Legislação Comparada. Tomo I. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1930. p. 3). 18. A extradição não é ato de nenhum Poder do Estado, mas da República Federativa do Brasil, pessoa jurídica de direito público externo, representada na pessoa de seu Chefe de Estado, o Presidente da República. A Reclamação por descumprimento de decisão ou por usurpação de poder, no caso de extradição, deve considerar que a Constituição de 1988 estabelece que a soberania deve ser exercida, em âmbito interno, pelos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e, no plano internacional, pelo Chefe de Estado, por isso que é insindicável o poder exercido pelo Presidente da República e, consequentemente, incabível a Reclamação, porquanto juridicamente impossível submeter o ato presidencial à apreciação do Pretório Excelso. 19. A impossibilidade de vincular o Presidente da República à decisão do Supremo Tribunal Federal se evidencia pelo fato de que inexiste um conceito rígido e absoluto de crime político. Na percuciente observação de Celso de Albuquerque Mello, “A conceituação de um crime como político é (...) um ato político em si mesmo, com toda a relatividade da política” (Extradição. Algumas observações. In: O Direito Internacional Contemporâneo. Org: Carmen Tiburcio; Luís Roberto Barroso. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 222-223). 20. Compete ao Presidente da República, dentro da liberdade interpretativa que decorre de suas atribuições de Chefe de Estado, para caracterizar a natureza dos delitos, apreciar o contexto político atual e as possíveis perseguições contra o extraditando relativas ao presente, na forma do permitido pelo texto do Tratado firmado (art. III, 1, f); por isso que, ao decidir sobre a extradição de um estrangeiro, o Presidente não age como Chefe do Poder Executivo Federal (art. 76 da CRFB), mas como representante da República Federativa do Brasil. 21. O juízo referente ao pedido extradicional é conferido ao “Presidente da República, com apoio em juízo discricionário, de caráter eminentemente político, fundado em razões de oportunidade, de conveniência e/ou de utilidade (...) na condição de Chefe de Estado” (Extradição nº 855, Ministro Relator Celso de Mello, DJ de 1º.7.2006). 22. O Chefe de Estado é a figura constitucionalmente capacitada para interpretar a cláusula do Tratado de Extradição, por lhe caber, de acordo com o art. 84, VII, da Carta Magna, “manter relações com Estados estrangeiros”. 23. O Judiciário não foi projetado pela Carta Constitucional para adotar decisões políticas na esfera internacional, competindo esse mister ao Presidente da República, eleito democraticamente e com legitimidade para defender os interesses do Estado no exterior; aplicável, in casu, a noção de capacidades institucionais, cunhada por Cass Sunstein e Adrian Vermeule (Interpretation and Institutions. U Chicago Law & Economics, Olin Working Paper, Nº 156, 2002; U Chicago Public Law Research Paper nº 28). 24. É assente na jurisprudência da Corte que “a efetivação, pelo governo, da entrega do extraditando, autorizada pelo Supremo Tribunal Federal, depende do Direito Internacional Convencional” (Extradição nº 272. Relator(a): Min. VICTOR NUNES, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/1967). 25. O Supremo Tribunal Federal, na Extradição nº 1.085, consagrou que o ato de extradição é ato vinculado aos termos do Tratado, sendo que a exegese da vinculação deve ser compreendida de acordo com a teoria dos graus de vinculação à juridicidade. 26. O pós-positivismo jurídico, conforme argutamente aponta Gustavo Binenbojm, “não mais permite falar, tecnicamente, numa autêntica dicotomia entre atos vinculados e discricionários, mas, isto sim, em diferentes graus de vinculação dos atos administrativos à juridicidade” (Uma Teoria do Direito Administrativo. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. p. 208). 27. O ato político-administrativo de extradição é vinculado a conceitos jurídicos indeterminados, em especial, in casu, a cláusula do artigo III, 1, f, do Tratado, permissiva da não entrega do extraditando. 28. A Cooperação Internacional em matéria Penal é limitada pela regra do non-refoulement (art. 33 da Convenção de Genebra de 1951), segundo a qual é vedada a entrega do solicitante de refúgio a um Estado quando houver ameaça de lesão aos direitos fundamentais do indivíduo. 29. O provimento jurisdicional que pretende a República Italiana é vedado pela Constituição, seja porque seu art. 4º, I e V, estabelece que a República Federativa do Brasil rege-se, nas suas relações internacionais, pelos princípios da independência nacional e da igualdade entre os Estados, seja pelo fato de, no supracitado art. 84, VII, conferir apenas ao Presidente da República a função de manter relações com Estados estrangeiros. 30. Reclamação não conhecida, mantendo-se a decisão da Presidência da República. Petição Avulsa provida para que se proceda à imediata liberação do extraditando, se por al não estiver preso.
Decisão
O Tribunal, por maioria, não conheceu da reclamação, contra os votos dos Senhores Ministros Gilmar Mendes (Relator), Ellen Gracie e Cezar Peluso (Presidente). Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Luiz Fux. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli. Falaram, pela reclamante, o Dr. Antônio Nabor Areias Bulhões, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro Luís Inácio Lucena Adams, Advogado-Geral da União, pelo interessado, o Professor Luís Roberto Barroso e,
pelo Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, Procurador-Geral da República. Plenário, 08.06.2011.
Indexação
- VIDE EMENTA.
- VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: CONHECIMENTO, RECLAMAÇÃO. DEVER,
PODER EXECUTIVO, APRECIAÇÃO, VIABILIDADE, PROSSEGUIMENTO, EXTRADIÇÃO,
MOMENTO ANTERIOR, REMESSA, PEDIDO, ESTADO ESTRANGEIRO, SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL (STF), FINALIDADE, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO,
OBEDIÊNCIA, COMPROMISSO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ÂMBITO
INTERNACIONAL. JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF),
APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, PREVALÊNCIA, TRATADO DE
EXTRADIÇÃO, HIPÓTESE, CONFLITO DE NORMAS. CABIMENTO, RECLAMAÇÃO,
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), TOTALIDADE, MOMENTO, PROCESSAMENTO,
PROCESSO DE EXTRADIÇÃO, OBSERVÂNCIA, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
PODER EXECUTIVO, DISCRICIONARIEDADE, MOMENTO POSTERIOR, DECISÃO,
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), EXCLUSIVIDADE, MOMENTO, ENTREGA,
EXTRADITADO, HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, AÇÃO PENAL, CUMPRIMENTO DA PENA,
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PAÍS, SITUAÇÃO, DIVERSIDADE, PREVISÃO,
LEI, TRATADO DE EXTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PODER EXECUTIVO,
DESCONSIDERAÇÃO, CONTEÚDO JURISDICIONAL, COISA JULGADA MATERIAL,
DECISÃO DEFINITIVA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), PROCESSO DE
EXTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO, NORMA
INTERNACIONAL, UNIÃO, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, RISCO, OFENSA,
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, UTILIZAÇÃO, IDENTIDADE,
FUNDAMENTO, PARECER, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, DESCONSIDERAÇÃO,
DECISÃO, MOMENTO ANTERIOR, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
- VOTO VENCIDO, MIN. CEZAR PELUSO: CONHECIMENTO, RECLAMAÇÃO,
EXISTÊNCIA, INTERESSE JURÍDICO, GOVERNO, REPÚBLICA ITALIANA.
TOTALIDADE, TERCEIRO PREJUDICADO, POSSIBILIDADE, PROVOCAÇÃO,
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1891
ART-00034 ITEM-12 ITEM-32 ART-00048
ITEM-16
CF-1891 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1934
ART-00054 PAR-00001 LET-H
CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1937
CF-1937 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1946
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1967
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000001 ANO-1969
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00001 ART-00002 ART-00004 INC-00001
INC-00002 INC-0004 INC-00005 INC-00009
PAR-ÚNICO ART-00005 INC-00002 INC-00015
INC-00035 INC-00055 INC-00056 PAR-00002
PAR-00003 PAR-00004 ART-00014 ART-00049
INC-00001 ART-00076 ART-00084 INC-00007
INC-00008 ART-00102 INC-00001 LET-E
LET-G ART-00105 INC-00003 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000045 ANO-2004
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00560
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
ART-00067 ART-00076 ART-00077 ART-00078
ART-00083 ART-00086 ART-00089 ART-00090
ART-00091
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-FED LCP-000073 ANO-1993
ART-00004
LEI COMPLEMENTAR
LEG-FED LEI-000234 ANO-1841
ART-00007 NÚMERO-2
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-000221 ANO-1894
ART-00038
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-000967 ANO-1903
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-002416 ANO-1911
ART-00001 PAR-00001 ART-00008 ART-00010
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009474 ANO-1997
ART-00001 INC-00001
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00004
LEI ORDINÁRIA
LEG-INT TTD ANO-1989
ART-00001 ART-00002 ART-00003 PAR-00001
LETRA-F ART-00004 ART-00005 ART-00006
TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ITÁLIA
LEG-FED DEC-019841 ANO-1945
ART-00033
DECRETO
CONVENÇÃO DE GENEBRA DE 1951
LEG-FED DEC-000078 ANO-1992
PROMULGA O TRATADO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO
ENTRE BRASIL E ITÁLIA
LEG-FED DLG-000863 ANO-1993
APROVA O TRATADO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO ENTRE
BRASIL E ITÁLIA
LEG-FED DEL-000394 ANO-1938
ART-00010
DECRETO-LEI
LEG-FED DEC ANO-1842
DECRETO DE 9 DE SETEMBRO DE 1842
LEG-FED DEL-007404 ANO-1945
DECRETO-LEI
LEG-FED DEL-000941 ANO-1969
ART-00094 ART-00098
DECRETO-LEI
LEG-FED DEC-003084 ANO-1898
ART-00112 PAR-00002
DECRETO
LEG-FED DEC-021936 ANO-1932
ART-00004
PROMULGA TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ITÁLIA
DECRETO
LEG-FED DEC-023710 ANO-1934
PROMULGA O TRATADO FIRMADO ENTRE BRASIL E URUGUAI
DECRETO
LEG-FED DEC-024343 ANO-1934
DECRETO
LEG-FED DEC-000542 ANO-1935
PROMULGA O TRATADO DE COMÉRCIO ENTRE OS ESTADOS
UNIDOS DO BRASIL E ESTADO UNIDOS DA AMÉRICA
DECRETO
LEG-FED DEC-000863 ANO-1993
ART-00001 ART-00002 ART-00003 NÚMERO-1
LET-F ART-00004 ART-00005 ART-00006
PROMULGA O TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE BRASIL E ITÁLIA
DECRETO
LEG-FED DEC-007030 ANO-2009
DECRETO
LEG-INT CVC ANO-1951
CONVENÇÃO DE GENEBRA RELATIVA AO ESTATUTO DOS REFUGIADOS
LEG-INT- CVC ANO-1969
ART-00022 NÚMERO-8
CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE OS DIREITOS HUMANOS ASSINADA
EM SÃO JOSÉ DA COSTA RICA, OEA
LEG-FED REG-000124 ANO-1842
ART-00009 ART-00020
REGULAMENTO
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00013 INC-00006 ART-00021 INC-00002
REDAÇÃO DADA PELA EMC-41/2010
ART-00038 INC-00004 ART-00075 ART-00136
PAR-00001 ART-00207
ART-00340 ART-00341 REDAÇÃO DADA PELA EMC-41/2010
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED EMR-000041 ANO-2010
EMENDA REGIMENTAL
Observação
- Acórdãos citados: Ext 7, Ext 232, Ext 272 - Tribunal Pleno, Ext
347, Ext 369, Ext 568 QO, Ext 579, Ext 621, Ext 633, Ext 662, Ext
669, Ext 811, Etx 855, Ext 893, Ext 897, Ext 959, Ext 985, Ext 991,
Ext 997, Ext 1048, Ext 1074, Ext 1085, Ext 1103 QO - Tribunal Pleno,
Ext 1114 - Tribunal Pleno, ADI 1480 MC, ADI 1480, ADI 1600 - Tribunal Pleno,
ADI 1662, HC 2280, Rcl 2436 AgR, Rcl 2848, Rcl 4057, Rcl 4819,
Rcl 5992 AgR, Rcl 6019 AgR, Rcl 6021 AgR, HC 51977 -
Tribunal Pleno, HC 58727 - Tribunal Pleno, RE 71154 - Tribunal
Pleno, HC 72131 - Tribunal Pleno, RE 80004 - Tribunal Pleno, HC
87585 - Tribunal Pleno, RE 229096 - Tribunal Pleno, RE 349703 -
Tribunal Pleno, RE 466343 - Tribunal Pleno.
- Veja Informativo 613 do STF (Ext 1214 - Tribunal Pleno).
- Veja Ext 1085, ACO 1722, ADI 4538 e Apelações Cíveis 7872 e 9587 do STF.
- Veja Ofício 457 do STF.
- Legislão estrangeira citada: art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945; art. 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969.
- Decisão estrangeira citada: Corte Internacional de justiça no caso Namíbia
[Legal Consequences for States of the Continued Presence os South África
in Namíbia (South West Africa) notwithstanding Security Council Resolution
276 (1970). (Fonte: First Advisory Opinion, ICJ Reports 1971, p. 16, §§ 94-95).
Número de páginas: 139.
Análise: 08/11/2011, MMR.
Revisão: 25/11/2011, SEV.
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2003. p. 812
SUNSTEIN, Cass; VERMEULE, Adrian. Interpretation and Institutions. U
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TIBÚRCIO, Carmen; BARROSO, Luis Roberto. Algumas questões sobre a
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VOGEL, Klaus. "Einleitung" RZ. 204-205 in VOGEL, Klaus & LEHNER, Moris.
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http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28desconsidera%E7%E3o+da+pessoa+jur%EDdica%29&base=baseAcordaos. Acesso: 17/2/2012



Qual o posicionamento dos ilustres leitores, quanto ao voto vencido?

REPÚBLICA ITALIANA FACE PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CESARE BATTISTI)

“VOTO VENCIDO, MIN. GILMAR MENDES: CONHECIMENTO, RECLAMAÇÃO. DEVER,
PODER EXECUTIVO, APRECIAÇÃO, VIABILIDADE, PROSSEGUIMENTO, EXTRADIÇÃO,
MOMENTO ANTERIOR, REMESSA, PEDIDO, ESTADO ESTRANGEIRO, SUPREMO TRIBUNALFEDERAL (STF), FINALIDADE, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO,OBEDIÊNCIA, COMPROMISSO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ÂMBITO
INTERNACIONAL. JURISPRUDÊNCIA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF),APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, PREVALÊNCIA, TRATADO DE
EXTRADIÇÃO, HIPÓTESE, CONFLITO DE NORMAS. CABIMENTO, RECLAMAÇÃO,
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), TOTALIDADE, MOMENTO, PROCESSAMENTO,
PROCESSO DE EXTRADIÇÃO, OBSERVÂNCIA, PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
PODER EXECUTIVO, DISCRICIONARIEDADE, MOMENTO POSTERIOR, DECISÃO,
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), EXCLUSIVIDADE, MOMENTO, ENTREGA,
EXTRADITADO, HIPÓTESE, EXISTÊNCIA, AÇÃO PENAL, CUMPRIMENTO DA PENA,
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, PAÍS, SITUAÇÃO, DIVERSIDADE, PREVISÃO,
LEI, TRATADO DE EXTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, PODER EXECUTIVO,
DESCONSIDERAÇÃO, CONTEÚDO JURISDICIONAL, COISA JULGADA MATERIAL,
DECISÃO DEFINITIVA, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), PROCESSO DE
EXTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, AFASTAMENTO VOLUNTÁRIO, NORMA
INTERNACIONAL, UNIÃO, ESTADO-MEMBRO, MUNICÍPIO, RISCO, OFENSA,
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO ENTRE OS POVOS, PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPÚBLICA, UTILIZAÇÃO, IDENTIDADE,
FUNDAMENTO, PARECER, ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, DESCONSIDERAÇÃO,
DECISÃO, MOMENTO ANTERIOR, SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
- VOTO VENCIDO, MIN. CEZAR PELUSO: CONHECIMENTO, RECLAMAÇÃO,
EXISTÊNCIA, INTERESSE JURÍDICO, GOVERNO, REPÚBLICA ITALIANA.
TOTALIDADE, TERCEIRO PREJUDICADO, POSSIBILIDADE, PROVOCAÇÃO,
CONHECIMENTO DE OFÍCIO.

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