sexta-feira, 22 de abril de 2016

Direito de Família.

Conceito. 

           
            Segundo Nelson Sussumu o Direito de Família:  “ é um complexo de princípios e normas que regula a habilitação e celebração do casamento, sua validade e efeitos que dele resultam, as relações entre pais e filhos, a união estável e seus efeitos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela e curatela1.


            Caio Mário da Silva Pereira entende que: este ramo do Direito  tem por finalidade a exposição de princípios de direito que regem as relações de família, do ponto de vista pessoal, patrimonial e assistencial”2.


            Assim, tem o caráter assistencial na medida em que trata de direitos reais e obrigacionais; de cunho extrapatrimonial, afinal elencam direitos  e deveres concernentes entre marido e mulher, ascendentes, além de parentes colaterais e por fim seu caráter assistencial é visto por norma constitucional, 226, caput, visto que o Estado protege a entidade familiar, assim como estabelece que a família é a base da sociedade.


            São características do Direito de Família ser um direito  personalíssimo, ou seja irrenunciável e intransferível; formalista , pois exige certos contornos delimitados para a validade e formalização dos atos, tal qual o casamento, por exemplo e, por fim tem como característica um elemento social e ético3.

            E, ainda,  pode o Direito de Família ser dividido em Direito Matrimonial, visto que: trata das normas e princípios referentes ao casamento, tais como a promessa de matrimônio, as formalidades preliminares ao casamento, os impedimentos, as causas suspensivas, a celebração, a invalidade e a anulação do matrimônio, os direitos e deveres dos cônjuges, o regime de bens e a dissolução da sociedade conjugal.

            Direito de parentesco que vai regular as  relações pessoais e patrimoniais entre os parentes , através do dever de sustento, poder familiar4.

            É dividido em Direito Assistencial, haja vista que o Estado protege a instituição familiar e por último,  Direito Convivencial, afinal trata de normas e direitos referentes à união estável, concubinato, casal homoafetivo, e outros agrupamentos 5.


            O Direito de Família é um conjunto de normas jurídicas que regulam desde o casamento, a união estável, a adoção, filiação, o poder familiar que também recebe a denominação de Direito Parental, e, ainda, dentro do conceito do Direito de Família temos os normas dos alimentos, da tutela, curatela que dizem respeito a um direito assistencial protetivo.

            Importante salientar, que o Direito de Família engloba as normas que dizem respeito as relações familiares:

“ a) pessoais/ afetivas, como os deveres entre os cônjuges ( fidelidade), os conviventes e os pais e filhos (educação);
b) patrimoniais, como as que envolvem a sociedade conjugal (regime de bens);
c) assistenciais, como a assistência material entre cônjuges e entre pais e filhos, tutor e tutelado”6.

As relações são protegidas com o escopo de alcançar interesses  superiores, visto que a família na Carta Magna é reportada como sendo a base da sociedade, conforme artigo 226, “caput” in verbis:

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Em sendo a base estrutural da sociedade o direito protege os interesses maiores, superiores e não aqueles que norteiam o caráter individual.

Destarte, por tratar de normas de proteção superiores os conteúdos meramente obrigacionais não podem ser aplicados diretamente em matéria de Direito de Família.

Afinal, por ser um ramo de Direito  com normas especiais que não se resumem, tão somente à questão patrimonial, suas  normas dispõem de questões pessoais, afetivas e assistenciais.

Este conglomerado de normas tem parâmetros próprios que permeiam o Direito de Família.

Para ilustrar o tema é importante fazer uma breve alusão aos diferentes tipos de família, assim considerados na atualidade.

Temos a família matrimonial que é decorrente do casamento; informal ou natural que é propriamente aquela que advém da união estável; a monoparental, formada pelo pai ou mãe e seus descendentes; família substituta que decorre da curatela e tutela; plurais que se formam pelas uniões onde o afeto é seu eixo norteador.

Citamos, ainda a família anaparental que é formada sem pais, através de parentes ou amigos, que é atualmente considerada pela jurisprudência como sendo bem de família aquela formada, apenas por duas irmãs (STJ, Resp.57.606).


Família homoafetiva cuja constituição é formada por pessoas do mesmo sexo, aliás passou a ser historiada e jurisprudenciada em  decisão recente do STF, na ADI 4.277 e na ADPF 132, julgadas em 05.05.2011, e por último a denominada família eudomonista que se baseia, apenas no afeto, mas visa a felicidade individual da cada um que a compõe.

Em breve síntese, apenas para complementar o conceito do Direito de Família é fundamental citar alguns princípios específicos  e mais conhecidos na atualidade no nosso ordenamento, aplicáveis ao Direito de Família.

Princípio da dignidade da pessoa humana: previsto no art. 1º, III, CF, o qual, admite por exemplo, que pessoa solteira tenha direito à proteção do bem de família.

Temos, outrossim os princípios da: solidariedade familiar do art. 3º,II, CF que impõem assistência moral, espiritual e material; igualdade entre os filhos, que consta no art. 227, paragrafo 6º da Carta Magna; igualdade de tratamento entre os cônjuges e companheiros, no art. 226, parágrafo5º, CF.

Princípio da não intervenção na família do artigo 1.513 do CC, combinado com art. 226, parágrafo 7º, o qual assegura o livre planejamento familiar, vedada a intervenção estatal.

O princípio do maior interesse da criança e do adolescente, o qual culmina que na seara de adoção seja rompido o critério cronológico dos interessados, para que uma criança ou adolescente venha a ficar com alguém que se encontra no final da fila de adoção, haja vista que o interessado já detém a guarda do adotando com estágio de afetividade avançado.

Princípio da paternidade responsável o qual declina o critério de filiação personalíssimo, intransferível e imprescritível.

Função social da família que está arrolada no caput do art.226, CF;  afetividade que  culmina, também,  como fundamento maior das relações familiares, onde pode haver negação do exclusivismo biológico em detrimento da paternidade socioafetiva, como elemento norteador da relação filial.

Acerca do Direito de Família nota-se como característica ser irrenunciável; intransmissível; incondicionado, personalíssimo e menos individualista, estando reduzido o papel da vontade em favor de normas cogentes e de ordem pública, com raras exceções ao regime da autonomia da vontade( ex. escolha no casamento).

É importante, também assinalar que o Direito de Família irradia efeitos em outros institutos, tais como o direito penal (crimes contra o casamento, filiação,  assistência familiar, poder familiar); direito processual (questões de impedimento e remissão); previdenciário; sucessões ( compra e venda de ascendente a descendente, art. 496 do CC) e  responsabilidade civil (art. 932,I,CC).

Para Maria Helena Diniz o Direito de Família  é :  “um ramo do direito civil concernente às relações entre pessoas unidas pelo matrimônio ou pelo parentesco e os institutos complementares de direito protetivo ou assistencial, pois, embora a tutela e a curatela não advenham de relações familiares, têm, devido a sua finalidade, conexão com o Direito de Família.

Dessa conceituação infere-se que, de conformidade  com sua finalidade, tais normas ora regem as relações pessoais entre os cônjuges, entre pais e filhos, entre parentes, como as que tratam dos efeitos pessoais do matrimônio, da filiação, ou as que autorizam o filho a promover a investigação de sua paternidade etc.: ora regulam as relações patrimoniais que surgem , por ex. entre marido e mulher, entre ascendentes e descendentes, entre tutor e pupilo; ora, disciplinam as relações assistenciais que existem entre os cônjuges, os filhos perante os pais, o tutelado ante o tutor e o interdito em face do curador”7.

Os temas tratados pelo direito de família, alude, Maria Helena Diniz, são o casamento, as relações de parentesco e os institutos do direito protetivo.

Para a eminente jurista, “ o casamento é, indubitavelmente, o centro de onde irradiam as normas básicas do direito de família, que constituem o direito matrimonial.

O direito matrimonial abrange normas concernentes à validade do casamento(como as que disciplinam os impedimentos matrimonias, a celebração, prova, nulidade anulabilidade do casamento); as relações  pessoais entre os cônjuges, com a imposição de direitos e deveres recíproco, bem como suas relações econômicas, que chegam até a constituir um autêntico instituto, que é o regime de bens entre os cônjuges; e a dissolução da sociedade conjugal e do vínculo matrimonial”8.

Descreve como sendo  “ as relações de parentesco são regidas pelo direito parental, que contém normas sobre filiação, adoção, poder familiar e alimentos.

Já os “institutos do direito protetivo são disciplinados pelas normas do direito assistencial atinentes às relações que substituem às familiares, ou seja, a guarda, a tutela, a curatela e a ausência”9.

O Direito de Família: “segundo Gonçalves (2010, p 17) se comparado a todos os outros ramos do direito, é o que encontra-se mais intimamente ligado à própria vida, afinal, os indivíduos no geral são providos de um organismo familiar. Para este autor, família é considerada como um instituto de realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo central de qualquer organização social, conforme se demonstra a seguir:

Em qualquer aspecto em que é considerada, aparece a família como uma instituição necessária e sagrada, que vai merecer a mais ampla proteção do Estado. A Constituição Federal e o Código Civil a ela se reportam e estabelecem a sua estrutura, sem no entanto defini-la, uma vez que não há identidade de conceitos tanto no direito como na sociologia. Dentro do próprio direito a sua natureza e a sua extensão variam, conforme o ramo10.

“É o conjunto de regras e princípios que disciplinam os direitos pessoais e patrimoniais decorrentes das relações de parentesco; neste sentido, família é uma realidade sociológica e constitui a base do Estado, o núcleo fundamental em que repousa toda a organização social. Em qualquer aspecto em que é considerada, aparece a família como uma instituição necessária e sagrada, que vai merecer a mais ampla proteção do Estado11".

“A natureza jurídica das normas de direito de família em sua maioria são do ramo do direito publico; o código civil direito de família no código civil de 2002 trouxe diversas inovações e, atualmente, o direito de família rege-se pelos seguintes princípios: dignidade da pessoa humana (aqui no sentindo de tutelar a dignidade de cada um dos membros da família, em especial no que concerne o desenvolvimento dos filhos), igualdade jurídica dos cônjuges e companheiros (no que tange aos direitos e deveres, ou seja, visa aplicar as mesmas regras e princípios jurídicos aos sujeitos que se encontram na mesma situação jurídica), igualdade jurídica de todos os filhos (filhos havidos dentro ou fora da relação de casamento possuem os mesmos direitos), liberdade de constituir uma comunhão de vida familiar (seja pelo casamento ou união estável, o que abrange também o princípio da livre decisão do casal no planejamento familiar), princípio da afetividade ( trata-se de um vínculo de solidariedade entre os membros de uma família)” 12.

“O direito de família nasce do fato de uma pessoa pertencer à determinada família, na qualidade de cônjuge, pai, filho, ou seja, como membro constituinte de uma família.

O que prevalece no direito de família é seu conteúdo personalíssimo, focado numa finalidade ética e social, direito esse que se violado poderá implicar na suspensão ou extinção do poder familiar, na dissolução da sociedade conjugal, ou seja, propriamente nos direitos exercidos pelos membros de uma família na sociedade. (GONÇALVES, 2005, p. 2).

Assim, o conteúdo do direito de família, foca no estudo acerca do casamento,união estável, filiação, alimentos, poder familiar, entre outros.

Maria Berenice Dias bem destaca:

“O direito das famílias- por estar voltado à tutela da pessoa – é personalíssimo, adere indelevelmente à personalidade da pessoa em virtude de sua posição na família durante toda a vida. Em sua maioria é composto de direitos intransmissíveis, irrevogáveis, irrenunciáveis e indisponíveis.” (DIAS, 2009, p. 35).

Assim, nos dizeres da ilustre doutrinadora, pode-se afirmar sem sombra de dúvidas que, por exemplo, no que tange ao poder familiar, trata-se de um direito que ninguém pode ceder ou renunciar, assim como também o direito da filiação assim o é; enfim, são vários os direitos, que se analisados sob o foco familiar, constataremos que tratam de direitos com peculiaridades próprias e irrenunciáveis”13.

Para o Mestre, Professor e Doutor Joel  Gomes dos Santos o “Direito de Família é um direito extrapatrimonial, portanto personalíssimo. É irrenunciável, intransmissível, não admitindo condição ou termo ou seu exercício por meio de procurador.

As instituições como o matrimônio, a união estável, a filiação e o parentesco estão delimitadas, de modo rigoroso, por normas, que as organizam e regulamentam; logo, reduzida é a esfera deixada à vontade humana. O Estado não pode entregar o indivíduo a sorte de família. Logo, os efeitos do matrimônio, do companheirismo e da filiação, a extensão do poder familiar e do poder tutelar não podem se submeter ao arbítrio individual, por manifestarem um interesse da comunidade política, já que a organização da família constitui a base de toda a estrutura da sociedade e da preservação e fortalecimento do Estado. Em virtude, disso, a maioria das normas do Direito de Família são cogentes ou de ordem pública, insuscetíveis de serem derrogadas pelo simples arbítrio do sujeito, devendo ser, por isso, interpretadas restritivamente”.

Referências:
1.SHIKICIMA, Nelson Sussumu. Lições de Direito de Família: acrescido de jurisprudência nos principais assuntos/ Nelson Sussumu Shikicima.-2ed.rev.e atual,ed.,São Paulo: Perfil Ltda,2009,p.25.
2.PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil: direito de família.11.ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998,v.5,p.22.
3. op.cit.,p.26, SHIKICIMA, Nelson Sussumu.
4. op.cit.,p.26,  SHIKICIMA, Nelson Sussumu.
5. op.cit.,p.26,  SHIKICIMA, Nelson Sussumu
6.GARCIA, Wander, Super-revisão OAB: doutrina completa, coordenador, 3. ed.Indaiatuba, SP: Editora Foco Jurídico, 2014, p. 474 .
7. DINIZ, Maria Helena, Curso de direito civil brasileiro, São Paulo, Ed. Saraiva, 1997, p. 3 e 4).
8. http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10645133/artigo-226-da-constituicao-federal-de-1988, disponível, acesso 22/04/2016.
9. op.cit,DINIZ, Maria Helena, p.5.
10. op.cit,DINIZ, Maria Helena, p.5.
12.https://jcmoraes.wordpress.com/2012/05/29/resumo-direito-de-familia-conceito-e-aspectos-gerais/ disponível em 14/04/2016.
13.https://jcmoraes.wordpress.com/2012/05/29/resumo-direito-de-familia-conceito-e-aspectos-gerais/)e  www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2011_1/bolivar_telles.pdf, Disponível em 18/4/2016.






           


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