UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
DEPARTAMENTO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO
DE FAMÍLIA
MARCIA CRISTINA DINIZ FABRO
O MATRIMÔNIO CONTEMPORÂNEO E O REGIME DA
SEPARAÇÃO DE BENS
SÃO
PAULO
2017
MARCIA CRISTINA DINIZ FABRO
O MATRIMÔNIO CONTEMPORÂNEO E O REGIME DA
SEPARAÇÃO DE BENS
Pré-projeto
de Trabalho de Conclusão de Curso apresentado na Faculdade de Direito da
Universidade Estácio de Sá como requisito básico para a conclusão do Programa
de Pós-graduação em Direito de Família.
Professor
orientador: Célio Egídio
SÃO PAULO
2017
AGRADECIMENTOS
“Que
todo o meu ser louve ao Senhor, e que eu não esqueça nenhuma das suas bênçãos!”
Salmos 103:2.
Agradeço
a Deus pelo dom da vida, pelo seu amor infinito, sem Ele nada sou. Mesmo sem
merecer, Deus tem me presenteado todos os dias, esta especialização foi um
presente de Deus. A Ele toda honra e toda graça!
Agradeço
a minha mãe, Maria de Lourdes Diniz Fabbro ao meu pai Ildebrando Fabbro, à
minha irmã Sandra Regina Diniz Fabbro Uemura ao meu cunhado Edson Fabbro Uemura
as minhas sobrinhas Larissa e seu marido Giovani e Aline e seu marido Robert, e
a todos os meus familiares e amigos afinal sem o amor, sem vocês nada disso seria possível. Obrigado pelo
apoio, carinho e compreensão.
Agradeço
a todo o Corpo Docente e aos funcionários da Estácio de Sá que sempre foram
atenciosos e pacientes comigo.
Dedico
à minha filha Débora Fabro Alves, que me deu toda base, apoio, incentivo e, principalmente,
amor por todos os anos de minha vida e durante minha trajetória na Universidade
Estácio de Sá. Mais do que ninguém, minha filha, você sabe o que significa para mim, para nós, mais
essa conquista. Ontem, hoje e sempre dedicarei todas as minhas conquistas à
você. Essa vitória não é só minha, é nossa! Muito obrigada!
RESUMO
Trata-se de
monografia apresentada como requisito parcial para obter o título de
especialista em Direito de Família perante a Universidade Estácio de Sá, na área
de Direito Civil, intitulada O matrimônio contemporâneo e o regime da separação
de bens. O objetivo do texto é demonstrar a atual composição do matrimônio o
qual constitui uma das diferentes e básicas formações da família brasileira.
Ainda é objetivo analisar o regime da separação de bens. Para satisfazer este
desiderato, no Primeiro Capítulo discorreremos acerca da evolução histórica do
matrimônio seu conceito; a legislação pertinente no antigo Código Civil de
1.916 e no atual Código Civil de 2002. Abarcaremos em rápidas pinceladas na
visão do casamento na Constituição Federal de 1988 e avançaremos por permear a
hodierna composição da família brasileira. O Segundo Capítulo será composto de
uma visão geral quanto à capacidade, impedimentos, habilitação, celebração e
Direito Patrimonial do Matrimônio. No Quarto Capítulo focaremos no estudo do
Regime de bens, conceito, modalidades e breve síntese dos regimes da Comunhão
Universal de Bens, Comunhão Parcial de Bens e Participação Final nos Aquestos.
Ao encerrar será analisado o regime da Separação Convencional de Bens e
Separação Obrigatória de Bens. Nesta oportunidade o estudo procura demonstrar
algumas digressões no Direito Comparado, Direito Sucessório e Mutabilidade do
Regime de Bens dentro do instituto patrimonial no regime da Separação de Bens
no matrimônio.
Palavras-chave: Família. Matrimônio. Separação de
Bens.
It is a
monograph presented as a partial requirement to obtain the title of specialist
in Family Law before the Estácio de Sá University, in the area of Civil Law,
entitled, Contemporary marriage and the regime of separation of assets. The
purpose of the text is to demonstrate the current composition of marriage,
which constitutes one of the different and basic formations of the Brazilian
family. It is still an objective to analyze the regime of separation of assets.
To satisfy this desideratum, in the First Chapter we will discuss the historical
evolution of marriage its concept; The pertinent legislation in the old Civil
Code of 1916 and in the current Civil Code of 2002. We will cover in quick
terms the vision of marriage in the Federal Constitution of 1988 and we will
move forward by permeating the current composition of the Brazilian family. The
Second Chapter will be composed of an overview of the capacity, impediments,
habilitation, celebration and Patrimonial Right of Marriage. In the Fourth
Chapter we will focus on the study of the Regime of goods, concept, modalities
and brief synthesis of the regimes of the Universal Communion of Goods, Partial
Communion of Goods and Final Participation in the Aquests. When closing, the
regime of the Conventional Separation of Goods and Obligatory Separation of
Goods will be analyzed. In this opportunity the study tries to demonstrate some
digressions in Comparative Law, Succession Law and Mutability of the Regime of
Goods within the patrimonial institute in the regime of the Separation of Goods
in the marriage.
Keywords: Family. Marriage. Separation of
Goods.
SUMÁRIO
Introdução........................................................................................................................................................................6
1. Matrimônio.................................................................................................................................................................8
1.1 Evolução histórica...................................................................................................................................................8
1.2 Conceito.......................................................................................................................................................................9
1.3 O matrimônio
no Código Civil de 1916.........................................................................................10
1.4 A Constituição
Federal de 1988......................................................................................................12
1.5 O matrimônio
no Código Civil de
2002.........................................................................................15
1.6 A família
contemporânea....................................................................................................................18
2. Do matrimônio e suas
formalidades................................................................................24
2.1
Capacidade................................................................................................................................................24
2.2 Impedimentos
matrimoniais.............................................................................................................26
2.3 Habilitação
para o
casamento...........................................................................................................30
2.4 Da celebração
do casamento.............................................................................................................31
2.5 Do direito
patrimonial..........................................................................................................................32
3. Regime de bens.......................................................................................................................34
3.1 Conceito. ...................................................................................................................................................34
3.2
Modalidades.............................................................................................................................................35
3.3 Do regime da
comunhão universal de bens................................................................................36
3.4 Do regime da
comunhão parcial de
bens.....................................................................................37
3.5 Do regime na
participação final nos aquestos...........................................................................41
3.6 Regime da
separação de bens. Apontamentos...........................................................................41
3.7 Breve incursão
no Direito Comparado..........................................................................................42
4. Do regime da separação de bens.................................................................................................45
4.1 A separação
convencional de bens.................................................................................................45
4.2 A separação
obrigatória de
bens.....................................................................................................50
Conclusão.........................................................................................................................................................69
Bibliografia.....................................................................................................................................................78
INTRODUÇÃO
O tema
tratado possui alta relevância no estudo dentro do ordenamento jurídico,
face aos preceitos prescritos na
Constituição Federal de 1.988.
A
carta magna repudia a discriminação de seus tutelados, de forma a equalizar os
princípios da igualdade, à liberdade e,
ainda, contempla o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana.
A evolução dos Direitos constitucionais e humanitários,
inclusive no âmbito internacional demandam a total observância da nossa Pátria
aos direitos do indivíduo quanto a sua liberdade.
Neste diapasão o tema por nós abordado neste projeto de
pesquisa, peremptoriamente representa um
norte ao estudo aprofundado da matéria que se encontra a deriva em nosso
sistema jurídico pelo legislador.
Nossos Tribunais de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
tem acompanhado os conclamas da falta de paridade entre os jurisdicionados e
lançaram a Súmula 377 para alcançar os injustiçados pela letra fria da lei.
Destarte, a explicitação do tema proposto visa colaborar humildemente com,
especial importância no âmbito acadêmico.
E, a proposição do estudo visa proporcionar alicerces
teóricos para ajustar nossa legislação
infraconstitucional aos ditames elencados nos direitos fundamentais da
Constituição da República Federativa do Brasil, tornando a sociedade justa e
fundamentadamente igualitária, com a perfeita observância do justo e
igualitário sem desprezar os direitos humanos.
1. MATRIMÔNIO
1.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA
O
matrimônio, por muito tempo na história da civilização, inclusive durante toda
a Idade Média, independia de qualquer conotação afetiva, ou seja, o casamento
era instituto obrigatório com a única finalidade de constituir família e gerar
filhos para dar continuidade ao nome da
família, independente da existência de afeto ou não entre os nubentes.
Silvio
de Salvo Venosa destaca:
“Naquela
época, a sociedade era eminentemente rural e patriarcal, guardando traços
profundos da família da Antiguidade. A mulher dedicava-se aos afazeres
domésticos e a lei não lhe conferia os mesmos direitos do homem. O marido era
considerado o chefe, o administrador e o representante da sociedade conjugal”.1
O
Código Civil Brasileiro de 1916 permeava
um único modelo de constituição familiar que de dava através do
casamento.
“A família era
patriarcal, ou seja, eram indispensáveis a figura de homem, mulher e
posteriormente filhos, como destacam Cristiano Chaves de Farias e Nelson
Rosenvald:
Mais
ainda, compreendia-se a família como unidade de produção, realçados os laços
patrimoniais. As pessoas se uniam em família com vistas à formação de
patrimônio, para sua posterior transmissão aos herdeiros, pouco importando os
laços afetivos. Daí a impossibilidade de dissolução do vínculo, pois a
desagregação da família corresponderia à desagregação da própria sociedade. Era
o modelo estatal de família, desenhado com os valores dominantes naquele
período da revolução industrial. (FARIAS/ROSENVALD, 2013, p. 40)”.2
A partir do século XVIII os
pensamentos políticos históricos se voltam a repensar os interesses privados em
contraponto à visão pública do matrimônio.
“ No centro dessa ordem jurídica há
uma nova célula de base: a família, onde o ―doméstico constitui uma instância
reguladora fundamental e desempenha o papel do deus oculto (PERROT, 2010:93)”.3
A família
passa a ser vista como uma garantia da moralidade natural e se materializa especialmente
através da celebração dos casamentos que passa a constituir uma unidade
tendo-se por parâmetro uma: ”visão
exterior econômica e erigindo as propriedades, os bens de família e
cuidados correspondentes e também na educação dos filhos, passando a atuar no
século XIX como uma mão invisível da sociedade civil, sendo ninho e núcleo”.4
1.2
CONCEITO
“A
definição de casamento sempre suscitou controvérsias doutrinárias, dividindo as
opiniões dos autores, com uma corrente defendendo a sua natureza contratual,
porque requer o consentimento dos nubentes, tanto que frustradas as núpcias
quando ausente a livre aquiescência dos esposos.
Em contraponto, outra linha
doutrinária atribui ao matrimônio uma feição institucional, porque imperam no
casamento normas de ordem pública, a impor deveres e a reconhecer direitos aos
seus membros, o que limita, sobremaneira, a autonomia privada.
Portanto, a família organizada a
partir do casamento obedeceria a um conjunto de normas imperativas,
objetivando uma ordem jurídica e social
do matrimônio, com forma especial e solenidades a serem rigorosamente observadas
para conferir validade e eficácia ao ato conjugal”.5
“ No Brasil do Século XIX, PEREIRA
conceituava o casamento como um ato solene pelo qual duas pessoas se unem para
sempre, sob a promessa recíproca de fidelidade no amor e da mais estreita
comunhão da vida e que transcende a
lógica do contrato por dispor de interesses para além dos interesses meramente
patrimoniais, criando a família legítima, reprimindo as paixões, providenciando
sobre o futuro da prole e cercando a família, sobre a qual repousa a sociedade
civil (2004: 29-31)”.6
Para
o Direito Romano percebe-se que o casamento é consórcio de vida, porém os
romanos não eram propensos à abstração e, mesmo mais adiante com as Institutas
o casamento continuou sendo descrito como uma situação de fato, uma união
(coniunctio) de homem que gera a convivência.7
O Cristianismo
confere a natureza de sacramento com força de ungir a benção do céu,
transformando os cônjuges em uma unidade. 8
Ulpiano foi
além da união carnal, colocando-a também no consentimento (consensus).9
Duguit
classifica o casamento como ato-condição como aquele que resulta de um órgão
público (o juiz de paz), apto a colocar o indivíduo em uma situação jurídica
com força de vontade legal.10
Partindo da
definição das Institutas veio o Direito Canônico a enxergar o casamento como um
contrato.
Outra corrente doutrinária projeta a natureza
jurídica no cunho institucional do casamento (posto que não possam os nubentes
estabelecer condições particulares de sua união, e sim, somente sob uma das
formas legais e nem podem livremente escolherem as condições de regulamentação
de guarda e dos direitos dos filhos, ou de um cônjuge em relação ao outro, ou
de sua separação.11 “O
casamento consiste assim na união afetiva matrimonializada pelo rito formal da
celebração. É um negocio jurídico constituído pelo consentimento recíproco de
um homem e uma mulher, na forma da lei, estabelecendo a criação de sociedade e
vínculo conjugais disciplinados pelo direito positivo, dando origem à família
nuclear e aos efeitos jurídicos pessoais e patrimoniais desta decorrente”.12
1.3
O
MATRIMÔNIO NO CÓDIGO CIVIL DE 1916
O
artigo 233 do Código Civil de 1916: “Estabelecia ao marido a chefia da
sociedade conjugal, com poderes de representação e fixação do domicílio do
casal, assistência aos atos negociais praticados por sua mulher e autorização
para que ela viesse a exercer qualquer atividade remunerada. Somente em 1962,
com a vigência da Lei 4.121/62, o denominado Estatuto da Mulher Casada é que
houve alteração do caput do referido dispositivo que passou a vigorar com a
seguinte redação: Artigo 233. O marido é o chefe da sociedade conjugal, função
que exerce com a colaboração da mulher, no interesse comum do casal e dos
filhos”.13
No plano
jurídico, a legislação de 1916 consagrou: “O casamento-instituição e uma
dimensão estruturante da família: uma divisão de poderes entre os cônjuges
marcada pela responsabilidade do homem como provedor e da mulher como
dona-de-casa, ocupada com as lides domésticas”.14
“O Código de
Beviláqua é uma obra de seu tempo, projetada em abril de 1889 e concluída em
novembro daquele ano, e que foi aprovada em 1912 pelo Senado Federal com 186
emendas, vigendo a partir 1° de janeiro de 1917. O autor do Código foi
professor de direito internacional, sendo, juntamente com Tobias Barreto, um
dos baluartes da Escola de Recife, tendo sua obra cunho doutrinário, havendo
nela muitas influências, não só jurídicas, como filosóficas.
(...)
É o Código de 1916, uma obra escrita ainda no
século XIX, e foi iluminado nessa
esteira pelas ideias de um país, cujos tentáculos da sociedade colonial foi
baseada no trabalho escravo”.15
JUDITH
MARTINS-COSTA, assinala as
características da nossa primeira Codificação:
O Código
traduz, no seu conteúdo liberal no que diz respeito às manifestações de
autonomia individuais, conservador no que concerne à questão social e às
relações de família -, a antinomia verificada no tecido social entre a
burguesia mercantil em ascensão e o estamento burocrático urbano, de um lado, e
, por outro, o atraso o mais absolutamente rudimentar do campo, onde as
relações de produção beiravam o modelo feudal.16
(...)
“A família do
Código Civil de 1916 era uma família transpessoal, hierarquizada e patriarcal.”
Nesta senda, houve a incorporação de princípios morais, particularmente no
direito de família, dando-lhes conteúdo jurídico.
Pode-se dizer,
com isso, que o Código mantém-se fiel à tradição e ao estado social,
conservando a indissolubilidade do matrimônio, o regime de comunhão universal e
a legítima.
A supremacia
do homem como cabeça do casal, para o Código de Beviláqua, pode ser sentida em
diversos dispositivos. Pelo art. 233, ao marido incumbia a chefia da sociedade
conjugal, tendo a mulher função de colaboração do marido no exercício dos
encargos da família, cumprido a ela velar pela direção material e moral (art.
240). Segundo prescreve ORLANDO GOMES, o casamento do menor de 21 anos
necessitava do consentimento de ambos os pais, mas em havendo discordância
prevalecia a vontade paterna. Posição privilegiada, por isso, da figura
masculina na sociedade conjugal”.17
A mulher
poderia casar a partir dos dezesseis anos e só adquiririam a capacidade aos 21
anos, aquelas que casaram antes dessa idade não chegaram a possuir a capacidade
plena.
Para o
doutrinador CLÓVIS DO COUTO E SILVA a família era eminentemente patriarcal; o
divórcio não era admitido, não tanto por influência da igreja católica, mas
sobretudo por força das ideias de Augusto Conte.18
1.4
O
MATRIMÔNIO NA CONSTITUIÇÂO FEDERAL DE 1988
“A
Constituição de 1988 deu um novo enfoque aos institutos do direito de família,
o que já vinha ocorrendo com o passar dos anos.
A Lei 4.212/1962 deu à mulher casada a
capacidade; a Lei 6.515/77 permitiu o divórcio, proibição contida no Código
Civil revogado, permissão referenda, como não podia deixar de ser, pela Constituição
(art. 226, § 6º). Não sem falar que constou expressamente na Carta de
princípios não só a igualdade entre homens e mulheres, art. 5º, inciso I, como
também que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos
igualmente por ambos (art. 226, § 5º)”.19
EDUARDO
SILVA descreve que com a Constituição
Federal que: “A família despe-se da sua condição de unidade
econômica e passa a ser uma unidade afetiva, uma comunidade de afetos, relações
e aspirações solidárias”.20
A família recebe
a proteção da dignidade da pessoa humana, de modo em que é positivada a norma
de haver respeito entre os cônjuges, e
destes com os seus filhos.
A
união estável teve reconhecimento constitucional (art. 226, § 3º da CF), vindo
ao encontro da realidade social e de encontro à tradição de nosso país, pois
como disse THEODORO JUNIOR: “[...] desde a Constituição Republicana de 1891, a
proteção constitucional era destinada à família legítima”.21
Entretanto,
a Carta Magna não reconhece as uniões
entre pessoas do mesmo sexo, já que há previsão expressa de que o
reconhecimento da união estável pressupõe um homem e uma mulher (art. 226, §
3°).22
Houve equiparação de direitos dos
filhos havidos ou não da relação de casamento ou por adoção, proibindo quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação (art. 227, § 6º).
Nos ensinamentos de Maria Helena Diniz: “A
Constituição Federal de 1988 representou uma inovação na forma de se
compreender uma constituição familiar, agora não necessariamente proveniente de
um casamento formal, mas fruto de uma “união estável”, entre um homem e uma
mulher, como entidade familiar protegida pelo Estado, devendo a lei facilitar
sua conversão em casamento (artigo 226, § 3º)”.23
O artigo 226,
prevê que a família é base da sociedade, tendo o Estado o dever de provê-la de
especial proteção.
Ainda, na
Constituição Federal estabeleceu-se o caráter civil e gratuito do casamento (§
1°), a efetividade civil ao casamento religioso (§ 2°), a igualdade dos
direitos e dos deveres aos homens e às mulheres na sociedade conjugal (§5°), a
possibilidade de dissolução do casamento civil pela separação judicial e pelo
divórcio (§ 6°), a livre decisão do planejamento familiar pelo casal, fundada nos princípios da
dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável (§ 7°), e a assistência
à família na pessoa de cada um dos que a integram, a fim de criar mecanismos
para coibir a violência no âmbito das relações intrafamiliares (§ 8°),
encontra-se, no referido artigo, a previsão de como se estrutura uma família. 24
Art. 226. A
família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O
casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2º - O
casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para
efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em
casamento.
§ 4º -
Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer
dos pais e seus descendentes.25
Em julgado do Supremo Tribunal
Federal houve descrição do caráter da família:
“O caput do
art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado.
Ênfase constitucional à instituição da família. Família em seu coloquial ou
proverbial significado de núcleo doméstico, pouco importando se formal ou
informalmente constituída, ou se integrada por casais heteroafetivos ou por
pares homoafetivos. A Constituição de 1988, ao utilizar-se da expressão
"família", não limita sua formação a casais heteroafetivos nem a
formalidade cartorária, celebração civil ou liturgia religiosa. Família como
instituição privada que, voluntariamente constituída entre pessoas adultas,
mantém com o Estado e a sociedade civil uma necessária relação tricotômica.
Núcleo familiar que é o principal lócus institucional de concreção dos direitos
fundamentais que a própria Constituição designa por "intimidade e vida
privada" (inciso X do art. 5º). Isonomia entre casais heteroafetivos e
pares homoafetivos que somente ganha plenitude de sentido se desembocar no
igual direito subjetivo à formação de uma autonomizada família. Família como
figura central ou continente, de que tudo o mais é conteúdo. Imperiosidade da
interpretação não-reducionista do conceito de família como instituição que
também se forma por vias distintas do casamento civil. Avanço da CF de 1988 no
plano dos costumes. Caminhada na direção do pluralismo como categoria
sócio-político-cultural. Competência do STF para manter, interpretativamente, o
Texto Magno na posse do seu fundamental atributo da coerência, o que passa pela
eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas. União
estável. Normação constitucional referida a homem e mulher, mas apenas para
especial proteção desta última. (...) A referência constitucional à dualidade
básica homem/mulher, no §3º do seu art. 226, deve-se ao centrado intuito de não
se perder a menor oportunidade para favorecer relações jurídicas horizontais ou
sem hierarquia no âmbito das sociedades domésticas. Reforço normativo a um mais
eficiente combate à renitência patriarcal dos costumes brasileiros.
Impossibilidade de uso da letra da Constituição para ressuscitar o art. 175 da
Carta de 1967/1969. Não há como fazer rolar a cabeça do art. 226 no patíbulo do
seu parágrafo terceiro. Dispositivo que, ao utilizar da terminologia
"entidade familiar", não pretendeu diferenciá-la da
"família". Inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade
jurídica entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo
doméstico. Emprego do fraseado "entidade familiar" como sinônimo perfeito
de família. A Constituição não interdita a formação de família por pessoas do
mesmo sexo. Consagração do juízo de que não se proíbe nada a ninguém senão em
face de um direito ou de proteção de um legítimo interesse de outrem, ou de
toda a sociedade, o que não se dá na hipótese sub judice. Inexistência do
direito dos indivíduos heteroafetivos à sua não equiparação jurídica com os
indivíduos homoafetivos. Aplicabilidade do § 2º do art. 5º da Constituição
Federal, a evidenciar que outros direitos e garantias, não expressamente
listados na Constituição, emergem "do regime e dos princípios por ela
adotados", (...). (...) Ante a possibilidade de interpretação em sentido
preconceituoso ou discriminatório do art. 1.723 do CC, não resolúvel à luz dele
próprio, faz-se necessária a utilização da técnica de "interpretação
conforme à Constituição". Isso para excluir do dispositivo em causa
qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e
duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser
feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável
heteroafetiva.
[ADI 4.277 e
ADPF 132, rel. min. Ayres Britto, j. 5-5-2011, P, DJE de 14-10-2011.]
= RE 687.432
AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 18-9-2012, 1ª T, DJE de 2-10-2012
Vide RE
646.721, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso e RE 878.694, rel. min. Roberto
Barroso, julgamento em 10-5-2017, Plenário, Informativo 864, temas 498 e 809”. 26
1.5 O MATRIMÔNIO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002
MIGUEL
REALE, descrevendo as características contidas no atual Código Civil comentou:
Observo
que: “ a nova Lei Civil preservou numerosas contribuições valiosas da
codificação anterior, só substituindo as disposições que não mais correspondiam
aos valores ético-jurídicos da nossa época, operando a necessária passagem de
um ordenamento individualista e formalista para outro de cunho socializante e
mais aberto à recepção das conquistas da ciência e da jurisprudência”.27
Não faltaram, todavia, críticas
à aprovação do novo Código.
“ A experiência jurídica, como
tudo que surge e se desenvolve no mundo histórico, está sujeita a imprevistas
alterações que exigem desde logo a atenção do legislador, mas não no sistema de
um código, mas sim graças a leis especiais, sobretudo quando estão envolvidas
tanto questões de direito quanto de ciência médica, de engenharia genética,
etc. exigindo medidas prudentes de caráter administrativo, tal como se dá, por
exemplo, no caso da fecundação in vitro
(...)
Como se vê, a atualidade da nova
codificação brasileira não pode ser negada com base em realizações científicas
supervenientes, que por sua complexidade, extrapolam do campo do direito-civil,
envolvendo outros ramos do direito, além, repito, de providências de natureza
meta-jurídica. Isto não impede que, ao tratar da presunção dos filhos na
constância do casamento, o artigo nº 1.597 se refira também aos “havidos por
fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido”, e haja referência
a filhos “havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões
excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga”, e mesmo aos
“havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia
autorização do marido”.28
E menciona o Ilustre professor Miguel Reale: “ O fato da aprovação do Código Civil ter
demorado 26 anos, não significa que,
durante todo esse tempo, não tenham ocorrido atualizações (...) foi minha a idéia
de denominar “poder familiar” o antigo “pátrio poder”, assim como, à última
hora, propus ao Relator do projeto no Senado, o ilustre professor Josaphat
Marinho, por ele sendo aceitas, mudanças que me pareceram indispensáveis em
matéria de testamento particular e de sociedade por quotas de responsabilidade
limitada”.29
Quanto a Internet, salienta o festeja
Professor:
“ De mais a mais, não vejo porque
a Internet implica em alterar o Código Civil, pois os negócios jurídicos
concluídos por intermédio dela não deixam de ser negócios jurídicos regidos
pelas normas do Código Civil, inclusive no que se refere aos contratos de
adesão. A Internet atua apenas como novo meio e instrumento de intercâmbio e
acordo de vontades, não interferindo na substância das disposições legais
quanto aos direitos e deveres dos contratantes”.30
Francisco do Amaral dispõe que: “
Dizer, que foi legislador de 2002
inovador, ousado, ou mesmo heterodoxo é falsear a verdade dos fatos,
porquanto, veridicamente, o que se fez foi
adequar a nova Lei Civil, que é norma infraconstitucional, aos ditames,
conceitos e princípios vetores inseridos na Constituição Federal de 1988”.31
(...)
O legislador
Constituinte de 1988, é que trouxe ao
mundo de fato e de direito algumas das mais importantes e recentes inovações ao
direito de família brasileiro, incorporando ao direito positivo uma gama de
mutações e nuanças sociais cotidianas, até, então à margem da lei, por desídia do legiferante.
Os atuais
princípios fundamentais do direito de família são “de natureza constitucional,
o princípio da igualdade dos cônjuges (CF, art. 222, parágrafo 5º) e o da
igualdade dos filhos (CF, art.227, parágrafo 6º).
Ao
referendarem a consagração desses princípios constitucionais no Código Civil de
2002 e acrescentarem a união estável como forma de constituição de entidade
familiar, Euclides Benedito de Oliveira e Giselda Maria Fernandes Novaes
Hironaka embasam a posição acima defendida, de que o legislador civil, fez o
mínimo e não poderia mesmo deixar de fazê-lo, por ser de orientação legal
hierárquica inferior.
(...)
No casamento, consagrando o
princípio da igualdade dos cônjuges, houve alteração da idade núbil, que, tanto
para o homem, como para a mulher, é alcançada aos dezesseis anos. Disso
decorreu o uso do patronímico, que a qualquer dos cônjuges (marido e mulher)
está facultado assumir o do outro.
(...)
No que se
refere aos regime de bens no casamento, seu eminente aspecto patrimonial,
desapareceu do mundo jurídico, o regime dotal, surgindo outro, afora os demais
que permaneceram, que é o da participação final nos aquestos. A relevância
maior, no entanto, fica centrada na possibilidade legítima que os cônjuges
possuem de alterar o regime matrimonial; instituiu-se a mutabilidade do regime
de bens no casamento, consoante requisitos e procedimentos dispostos na Lei
Civil (art. 1.639, parágrafo 2º do C/C/2002)”.32
1.6
A
FAMÍLIA CONTEMPORÂNEA
“Jacques
Lacan afirma que o grupo reduzido do formato pela família moderna não se
apresenta, com efeito, ao exame, como uma simplificação, mas antes como uma
contratação da instituição familiar.
(...)
José
Sebastião de Oliveira ressalta: A família atual não é composta mais de grandes
grupos. Já foi o tempo em que, além do marido, da esposa e de vários filhos, a
família era ainda composta de genitores dos cônjuges e descendentes daqueles. O
estágio sócio-cultural-econômico não mais permite esta estrutura que é
impossível de ser, atualmente, sustentada. Dados estatísticos comprovam que a
família contemporânea Brasileira é essencialmente nuclear.
(...)
Na
família hoje há de imperar um relacionamento democrático, sobretudo pelos
igualitários direitos e deveres entre o homem e a mulher; mesmo os filhos,
hodiernamente ostentam posição ativa, externando seus pensamentos e vontades,
donde todas essas manifestações serão sopesadas, avaliadas consoante a situação
de fato, com o intuito de se obter a solução adequada para os interesses do
núcleo familiar, haja vista que a família é o primeiro agente socializador do
ser humano.
(...)
O
fundamento da relação familiar é constituído de afeto, carinho e cumplicidade.
(...)
Nas
palavras de Rodrigo da Cunha Pereira; a família passou a ser,
predominantemente, locus de afeto, de
comunhão do amor.
(...)
No
art. 226, caput: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado-
o que também, está contido no artigo XVI, item 3 da Declaração Universal dos
Direitos do Homem”.33
“
Ao tempo do Código Civil de 1916 até o advento da Carta Política de 1988, a
família brasileira era eminentemente matrimonializada, só existindo legal e
socialmente quando oriunda do casamento
válido e eficaz, sendo que outro arranjo familiar existente era socialmente
marginalizado e quando um homem e uma mulher constituíssem um concubinato,
equivalente à atual união estável, seus eventuais e escassos efeitos jurídicos
teriam de ser examinados no âmbito do Direito das Obrigações.
(...)
Com
a edição da Carta Política de 1988 que abriu o leque de padrões distintos de
núcleos familiares, cujos exemplos não mais se restringiam ao casamento , à
união estável e a família monoparental, simplesmente, porque o vínculo de
matrimônio deixou de ser o fundamento de família legítima e , na época
presente, embora ausente o laço matrimonial, com efeito, que ninguém ousa
afirmar esteja afastada uma entidade familiar fora do casamento, porquanto esta
se expendiu ao se adequar às novas necessidades humanas construídas pela
sociedade.
A
família matrimonializada, patriarcal, hierarquizada, heteroparental, biológica,
institucional visa como unidade de produção e de reprodução cedeu lugar para a
família pluralizada, democrática, igualitária, hetero ou homoparental,
biológica ou socioafetiva, construída com base na afetividade e de caráter
instrumental.”34
Existem
diferentes modalidades de família, assim
consideradas na atualidade. Temos a família matrimonial que é decorrente do
casamento; informal ou natural que é propriamente aquela que advém da união
estável; a monoparental, formada pelo pai ou mãe e seus descendentes; família
substituta que decorre da curatela e tutela; plurais que se formam pelas uniões
onde o afeto é seu eixo norteador.
Ou
seja, “a família matrimonial é a família constituída pelos laços matrimoniais
monogâmicos, tradicionalmente, difundida no ocidente. Ao contrário do que se
verificava durante a vigência das Constituições brasileiras anteriores, a Carta
de 1.988 que consagrou a igualdade entre
o homem e a mulher, tanto no que se refere aos deveres, quanto no que se
relaciona aos direitos. Nesse sentido, atualmente, ambos devem cooperar para a
administração da família, bem como para seu sustento e educação da prole”.35
Citamos,
ainda a família anaparental que é formada sem pais, através de parentes ou
amigos, que é atualmente considerada pela jurisprudência como sendo bem de
família aquela formada, apenas por duas irmãs (STJ, Resp.57.606).
A doutrina,
quanto a família anaparental, discorre como sendo aquela (...) “formada apenas por parentes
colaterais, onde não há relação de ascendência e descendência”.36
Temos,
também a “patchwork families, ou seja, famílias recombinadas. Trata-se de
famílias formadas por indivíduos provindos de extintas uniões, com ou sem
descendentes, que se unem a outra pessoa, provinda ou não de outra relação, com
ou sem descendentes.
Trata-se,
portanto, de uma agregação social com limites incertos, gerando, em
determinados casos, discussões sobre relações de paternidade e filiação
socioafetiva e biológica”.37
Familia
(...)“extensa ou ampliada que foi, expressamente, regulada pelo estatuto da
Criança e do Adolescente, em seu artigo 25, parágrafo único:
Parágrafo
único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para
além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes
próximos, com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de
afinidade e afetividade”.38
Família
monoparental “aquela formada por apenas um dos pais e sua prole (...) “é, expressamente, prevista na Constituição
da República de 1.988 que ao contrário do casamento, da união estável e do
concubinato, não lhe é feita referência no Código Civil.
Esta espécie
de família pode constituir-se por diversas formas: adoção unilateral, viuvez,
divórcio, não reconhecimento da prole, inseminação artificial, entre outras.
Atualmente no
mundo (...) contemporâneo a família monoparental pode se constituir devido ao acesso de mulheres solteiras ou viúvas a
técnicas de reprodução assistida”.39
Temos,
outrossim, as famílias formadas através de inseminação artificial homóloga ou
heteróloga.
Destarte, na
inseminação pode-se observar as famílias pluriparentais, sobretudo as derivadas
de métodos de reprodução assistida, em que é possível que determinado indivíduo
possua dois pais e/ou duas mães.
Família poliafetiva, que é formada
por diferentes sexos e se constitui por mais de uma pessoa.
Pode se dar através da (...) “
união decorrente de dois homens e uma mulher, ou seja, a união poliafetiva,
também conhecida como relação múltipla, conjunta ou poliamor”.40
Como exemplo, citamos o caso
ocorrido na localidade de Tupã, onde duas mulheres e um homem foram reconhecidos
em união, através de instrumento em Cartório, protegendo o patrimônio comum do
trio.
A lavratura do
ato ocorreu em agosto de 2012, que pôs
fim a esse questionamento: uma cartorária lavrou uma escritura pública de união
estável com o objetivo de regularizar a situação existente entre um homem e
duas mulheres que já viviam juntos há mais de três anos, estabelecendo o regime
de comunhão parcial de bens, dever de assistência, administração de bens pelo
marido, enfim, todos os direitos decorrentes de uma união estável entre um
homem e uma mulher”.41
Outra modalidade de família é a
Pluriparental que (...) se apresenta e
constitui através dos desfazimentos de
anteriores vínculos familiares e criação de novos vínculos.
A eminente
jurista Maria Berenice Dias, leciona acerca do tema:
“A
especificidade decorre da peculiar organização do núcleo, reconstruído por
casais onde um ou ambos são egressos de casamentos ou uniões anteriores. Eles
trazem para a nova família seus filhos e, muitas vezes, têm filhos em comum. É
a clássica expressão: os meus, os teus, os nossos...
Maria Berenice
Dias, de forma bastante feliz, refere que família pluriparental resulta de um
mosaico de relações anteriores.
Como exemplo,
destacamos a família formada por João, Gabriel e Rafael (filhos oriundos de
anterior relacionamento de João), por sua esposa Penélope, Ana Carolina (filha
de relacionamento anterior de Penélope), e Victor, filho de João e Penélope).
O Projeto do
Estatuto das Famílias a define no artigo 69, §2º:
§ 2.° Família
pluriparental é a constituída pela convivência entre irmãos,bem como as
comunhões afetivas estáveis existentes entre parentes colaterais.”.42
Há também a
Família eudemonista (...)é um sistema ou teoria filosófico moral segundo a qual
o fim e o bem supremo da vida humana é a felicidade.
Maria Berenice
Dias observa:
“Surgiu um
novo nome para essa tendência de identificar a família pelo seu denvolvimento
efetivo: família eudemonista, que busca a felicidade individual vivendo um
processo de emancipação de seus membros.
O eudemonismo
é a doutrina que enfatiza o sentido de busca pelo sujeito de sua felicidade.
Absorção do
principio eudemonista pelo ordenamento altera o sentido da proteção jurídica da
família, deslocando-o da instituição para o sujeito, como se infere da primeira
parte do § 8º do art. 226 da CF: o Estado assegurará a assistência à família na
pessoa de cada um dos componentes que a integram”.43
Família
Paralela é aquela que extrapola o regramento do chamado matrimônio convencional
ou união estável.
É (...) a entidade familiar também conhecida como
concubinato impuro, que se caracteriza
basicamente pelo reconhecimento de uma outra família, como o próprio nome
sugere, paralela a família "principal", existente no casamento”.44
A família paralela
a luz de (...) “Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de
Direito de Família (IBDFAM), em sua obra Manual de Direitos das Famílias,
expõe:
Cabe
questionar o que fazer diante de vínculo de convivência constituído
independente da proibição legal, e que persistiu por muitos anos, de forma
pública, contínua e duradoura e, muitas vezes, com filhos.
Negar-lhe
existência, sob o fundamento da ausência de objetivo de constituir família em
face do impedimento, é atitude meramente punitiva a quem mantém relacionamentos
afastados do referendo estatal.
Outros
princípios podem ser invocados.
Mesmo sendo
uma prática comum em todo o Brasil, há, ainda, dificuldade de o Poder
Judiciário lidar com a existência de uniões estáveis paralelas ao casamento, ou
seja, aquelas uniões extraconjugais que formam famílias e que, por esse motivo,
devem gerar efeitos patrimoniais e sucessórios.
Devido a razões de ordem moral e do princípio da monogamia, segundo
Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM, tais uniões são, na maioria das
vezes, invisíveis aos olhos da Justiça.
Para
o presidente do IBDFAM, toda a organização jurídica brasileira e ocidental tem
a monogamia como base de organização da família, que funciona como um ponto
chave das conexões morais.
Entretanto,
quando uma família paralela à outra acontece, não há como negar esta realidade.
Se
ela existe, não podemos simplesmente ignorá-la, sob pena de continuar repetindo
as injustiças históricas de exclusão de pessoas e categorias do laço social,
enfatiza.
Rodrigo
da Cunha observa que, pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da
responsabilidade, da pluralidade das formas de família, conjugados ou
confrontados com o da monogamia em cada caso concreto, acabam por autorizar
atribuição e distribuição de direitos às famílias simultâneas.
Ou
seja, em casos de união estável paralela ao casamento devem ser atribuídos
direitos à família paralela, dividindo-se a pensão e o patrimônio, como efeitos
patrimoniais, em caso de dissolução de união, bem como sucessórios, em caso de
falecimento, beneficiando a esposa, a companheira e os filhos existentes das
duas uniões”.45
Família
homoafetiva cuja constituição é formada por pessoas do mesmo sexo, aliás passou
a ser historiada e jurisprudenciada em
decisão recente do STF, na ADI 4.277 e na ADPF 132, julgadas em
05.05.2011.
Referida
decisão pôs fim ao debate de direitos
atinentes as uniões homossexuais, senão vejamos:
“Os ministros
do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132,
reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo.
O ministro
Ayres Britto argumentou que o artigo 3º, inciso IV, da CF veda qualquer
discriminação em virtude de sexo, raça, cor e que, nesse sentido, ninguém pode
ser diminuído ou discriminado em função de sua preferência sexual. “O sexo das
pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”,
observou o ministro, para concluir que qualquer depreciação da união estável
homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF”.46
Neste esteio,
passaram os homossexuais a terem as mesmas garantias aquilatadas a entidade
familiar da união estável.
2.
DO MATRIMÔNIO E SUAS FORMALIDADES
2.1 CAPACIDADES
“O casamento somente podia se constituir entre
um homem e uma mulher (CF, art. 226, parágrafo 5º, e CC, arts. 1.514 e 1.517)
em relação monogâmica mútua e comunhão
plena de vida (art.1.511). Essa restrição ao casamento homossexual mudou após o julgamento do Supremo Tribunal
Federal da ADPF 132 e da ADI 4.277, em maio de 2.011, ao reconhecer se tratar a
união homoafetiva de uma entidade familiar, merecedora de proteção do regime
jurídico da união estável.
(...)
O casamento,
portanto, seja ele hetero ou homossexual, é ato da maior responsabilidade com
enorme repercussão na vida social dos cônjuges e dos filhos eventualmente
surgidos da entidade familiar formada pelo casamento”.47 (MADALENO, 2016,p.105)
No
Brasil, exige-se apenas idade mínima para casar. A capacidade é atingida a
partir dos 16 anos. Entretanto, entre os 16 anos e os 18 anos, os nubentes necessitam da autorização dos responsáveis
legais para casarem, podendo os pais, tutores e curadores, até a celebração do
casamento, revogar a autorização.48
“O
consentimento, em regra, deve ser dado por escrito. Se o pai, a mãe, o tutor ou
o curador não sabe ou não pode escrever, tem de passar procuração por
instrumento público, ou prestar o consentimento perante o juiz de casamentos.
Pode acontecer
de o pai autorizar o casamento e a mãe não, ou vice-versa, nesse caso, há
divergência quanto ao exercício do poder familiar e, conforme determina o
parágrafo único do art. 1.631 do Código Civil, o conflito deverá ser
solucionado pelo juiz.
Se ambos os
pais, ou o tutor ou o curador não autorizam o casamento, o juiz pode suprir o
consentimento se a sua denegação for injusta. De acordo com os arts. 98 e 148,
parágrafo único, “c”, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/90), a competência para suprir a autorização é do Juízo da Infância e da
Juventude”.49
“A legislação
civil vigente (art. 1.520 do CC), em caráter extraordinário, admite que o
casamento se realize mesmo quando não atingida a idade núbil (16 anos) em duas
hipóteses: para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de
gravidez.
Contudo, os
incisos VII e VIII do art. 107 do Código Penal, que previam a extinção da
punibilidade pelo casamento da vítima, nos crimes contra os costumes
(atualmente denominados de crimes contra a dignidade sexual), foram revogados
pela Lei nº 11.106/05. Com isso, tendo em vista que não constitui mais hipótese
de extinção de punibilidade o casamento do réu com a vítima ou de terceiro com
a vítima”.50
Quando a nubente estiver abaixo da idade núbil, ou
seja, em caso de gravidez, o juiz poderá autorizar o casamento, pois conforme
informa Paulo Nader, nesse caso, “o interesse na união estende-se ao ser em
formação, que necessita de cuidados e proteção de seus futuros pais e já a partir
da gestação.”51
Quanto à
capacidade nupcial, resta saber se o pródigo a tem ou não. Não se discute que a
interdição do pródigo é relativa, ou seja, só não poderá praticar atos de
disposição patrimonial. Para os demais atos da vida civil, inclusive para casar,
o pródigo é plenamente capaz. Portanto, para o pródigo constituir a família
matrimonial, dispensável é a participação do seu curador.52
Quanto
a necessidade de autorização dos pais para o menor emancipado Christiano
Cassettari se manifesta favoravelmente: “A capacidade de fato pode ser
adquirida pela maioridade ou pela emancipação. Dessa forma, quem é emancipado é
porque não atingiu a maioridade, e mesmo sendo pessoa capaz continua sendo
menor. Verifica-se, assim, que a emancipação não implica maioridade, mas
capacidade. Dessa forma, entendemos que o menor em idade núbil emancipado não
pode casar sem autorização dos pais, pois o Código Civil
é claro no
sentido de afirmar, no art. 1.517, que exige-se autorização de ambos os pais,
ou de seus representantes legais enquanto não atingida a maioridade civil.
Assim, quem é emancipado tem
capacidade mas não atingiu, ainda, a maioridade civil, motivo pelo qual entendo
que não é possível menor em idade núbil emancipado se casar sem autorização dos
seus representantes legais”.53
“Contudo,
considerando que a emancipação é a aquisição da capacidade civil, antes da
idade legal e, consequentemente, uma das hipóteses de extinção do poder
familiar (art. 1.635, II, do CC/02), injustificável é a necessidade de autorização
dos pais para a prática de qualquer ato civil, inclusive o casamento. Após a
emancipação não há mais dependência legal dos filhos em relação aos pais. De
acordo com Waldir de Pinho Veloso, a emancipação funcionaria como uma ampla
autorização: uma vez concedida pelos pais ou representantes legais, carrega em
si a independência do maior de dezesseis anos, mas menor de dezoito anos a, por
si só, decidir pelo casamento com quem quer que seja.
Nesse sentido, também dispõe o Enunciado 511
aprovado na V Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos
Judiciários do Conselho da Justiça Federal: O art. 1.517 do Código Civil, que
exige autorização dos pais ou responsáveis para casamento, enquanto não
atingida a maioridade civil, não se aplica ao emancipado.”54
2.2 IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS
“Impedimento
matrimonial é a ausência de requisito ou a existência de qualidade que a lei
articulou entre as condições que invalidam ou apenas proíbem a união civil.”55
“Constituem
impedimentos aquelas condições positivas ou negativas, e fato ou de direito,
físicas ou jurídicas, expressamente especificadas pela lei, as quais,
permanente ou temporariamente, proíbem o casamento ou um novo casamento ou um
determinado casamento”.56
O impedimento matrimonial tem por finalidade evitar que o casamento gere
problemas à prole e para a ordem social e moral. Nestes casos, mesmo com a
existência dos impedimentos, se, ainda, assim, este se realizar o ato será nulo
e os efeitos jurídicos produzidos retroagiram a data da união (ex tunc). São
partes legítimas para ajuizar a demanda qualquer interessado, bem como o
Ministério Público. O artigo 1.521 do Código Civil discrimina os casos de
impedimento.
A
professora Maria Helena Diniz em comentários ao texto de lei leciona que existem
três categorias de impedimentos: “ 1) impedimentos resultantes de parentesco
(CC, art.1.521, I a V), que se subdividem em: a) impedimento de
consangüinidade, que se funda em razões morais, para impedir núpcias
incestuosas e a concupiscência no ambiente familiar, e em motivos eugênicos,
para preservar a prole de taras fisiológicas ou de defeitos psíquicos. Logo,
não podem se casar os parentes em linha reta (ascendentes e descendentes), em
qualquer grau, e os irmãos, germanos ou não, sejam eles provenientes de justas
núpcias ou de relações concubinárias ou esporádicas. O impedimento entre
colaterais em terceiro grau (tio e sobrinho) apenas vigorará se houver
conclusão médica desfavorável (Dec-Lei n.3.200, art. 2º, parágrafos 4º e 7º),
ressalvando-se o disposto na Lei n.5.891, de 12 de junho de 1973 (RT, 132:390 e
452:496; RTJSP, 25:663; RF, 86:735, 88:318 e 243:414); b) impedimento de
afinidade, pois, pelo art. 1.521,II, não podem se casar os afins em linha reta,
isto é, sogra e genro, sogro e nora, padrastro e enteada, madastra e enteado,
ou qualquer outro descendente do cônjuge ou companheiro (neto, bisneto),
nascido de outra união, mesmo já dissolvido o casamento que originou a
afinidade. Não há impedimento de afinidade na linha colateral; logo, o viúvo poderá
casar com a irmã de sua falecida mulher (CC, arts. 1.595, parágrafos 1º e 2º);
c) impedimento por adoção (CC, arts. 1.521, I,III e V, e 1.626 parágrafo
único), como decorrência natural do respeito e da confiança que deve haver em
família, não poderão casar os ascendentes com os descendentes de vínculo civil,
o adotante com o ex-cônjuge do adotado, o adotado com o ex-cônjuge do adotante
e o adotado com o filho do pai ou da mãe adotiva”.57
Acrescenta
a jurista o seguinte:
“ 2)
impedimento de vínculo (CC, art. 1.521,VI), que deriva da proibição de bigamia,
por ter a família base monogâmica. Assim, subsistindo o primeiro casamento
civil válido, não se poderá contrair um segundo ( RT, 588:175, 190:709,
393:167, 528:108, 557:301 e 541:84; RSTJ, 5:103; Adcoas, n. 90.908, 1983,
TJES); 3) impedimento de crime (CC, art. 1.521, VII), não podem casar o cônjuge
sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou na sua
tentativa, contra o seu consorte.”58
O
matrimônio contraído em detrimento das causas suspensivas (CC, art.1.523) não
gera nulidade ou anulabilidade, mas acarreta algumas restrições no campo
patrimonial, ou seja, no que diz respeito ao regime de bens. Nestes casos, o
regime de bens deverá ser o regime da separação obrigatória de bens (CC art.
1.641).
E,
ainda, se antes de contraída as núpcias for argüido por algum interessado,
poderá ocorrer à suspensão da habilitação do matrimônio.
O
tema é estudado pela jurista Maria Helena Diniz que preleciona: “ Esses impedimentos
proíbem o ato nupcial, sem contudo o invalidar, apesar de sujeitarem os
infratores do art. 1.523 a determinadas sanções de ordem econômica,
principalmente a imposição do regime obrigatório da separação de bens.Com o
objetivo de evitar a confusão de patrimônios, o Código Civil proíbe não só o
casamento de viúvo ou viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não
fizer o inventário dos bens deixados pelo finado e der partilha aos herdeiros
(RT, 167:195; Adacos, n. 74.041, 1980, STF), sob pena de exigência de hipoteca
legal de seus imóveis e dos filhos menores (CC, art. 1.489,II) e de ter de
celebrar segundo matrimônio sob o regime da separação de bens (CC, art. 1.641,
I; RT, 719.261, 647:100, 155:815, 158:797, 188:884, 181:676, 141:177, 143:312 e
261:132; AJ, 107:191), a não ser que prove ausência de prejuízo para os
herdeiros, mas também o de divorciado, enquanto não houver homologação e
decisão da partilha dos bens do casal, sob pena de ter de se adotar o regime
obrigatório de separação de bens (CC, art. 1.641,I), exceto se se demonstrar
que o ex-cônjuge não será prejudicado. Com o intuito de impedir a confusio
sanguinis, que degeneraria o conflito de paternidade, proíbe-se o casamento de
viúva ou de mulher cujo casamento foi nulo ou anulado, até dez meses depois do
começo da viuvez ou da dissolução do casamento, salvo se antes de findo esse
prazo der à luz algum filho ou provar inexistência de gravidez, sob pena de se
casar sob o regime da separação de bens. Com o escopo de impedir núpcias de
pessoas que se achem em poder de outrem, que poderia por isso obter um
consentimento não espontâneo, proíbe-se o casamento do tutor ou curador e seus
descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa
tutelada, curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem
saldadas as contas, sob pena de o casamento ser realizado sob o regime de
separação de bens (CC, art. 1.641, I), salvo se se comprovar que não haverá
qualquer dano à pessoa tutelada ou curatelada.”59
Para
arguir oposição no atinente às causas de suspensão são partes legítimas os
parentes em linha reta e os colaterais, em segundo grau, consangüíneos ou
afins.Causas de Invalidade do Casamento O casamento de acordo com a nossa
legislação pode ter dois tipos de invalidade: a nulidade absoluta e a nulidade
relativa. A doutrina também prevê o casamento inexistente.60
O
casamento será nulo quando for realizado com infração aos impedimentos
constantes nos artigos 1.521 e 1.548,I e II, do Código Civil. A nulidade será declarada
por meio de ação judicial promovida pelo Ministério Público ou qualquer
interessado. Nesta seara é preciso estudar o casamento putativo. Putativo
significa o imaginário. Casamento putativo é um matrimônio imaginário. Poderá
ser considerado nulo ou anulável, em que ao menos um dos cônjuges estava de
boa-fé.
Se
um dos nubentes estava de boa-fé e provar que o erro em que incidiu não ocorreu
por sua má-fé, alguns dos efeitos do casamento ocorrerão, tendo em vista o
disposto no artigo 1.561 do Código Civil. O artigo dispõe que: “ embora
anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o
casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o
dia da sentença anulatória.”
“
Casamento putativo – Boa-fé – Direito a alimento – Reclamação da mulher. 1. Ao
cônjuge de boa-fé aproveitam os efeitos civis do casamento, embora anulável ou
mesmo nulo ( art.221, parágrafo único do Código Civil). 2. A mulher que reclama
alimentos a eles tem o direito, mas até a data da sentença (art. 221, parte
final do Código Civil). Anulado ou declarado nulo o casamento, desaparece a
condição de cônjuges. 3.Direito a alimentos “até o dia da sentença anulatória”.
4. Recurso especial conhecido pelas alíneas a e c e provido. Decisão. Vistos,
relatados e discutidos esses autos, acordam os ministérios da 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar
provimento. Participam do julgamento os srs.ministros Eduardo Ribeiro, Waldemar
Zveiter e Menezes Direito. Não participou do julgamento o sr. Ministro Ari
Pargendler ( parágrafo 2º, art. 162, RIS-TI.”(STJ – Resp 69108 – Proc.
1995.00.32729-5-PR-3ª T. – rel Nilson Naves – DJ DATA: 27.03.2000, p.92,
RSTJ.v.00130, p.225).”
O
casamento será anulável se houver infração aos artigos 1.550, 1.556, 1.558 do
Código Civil. Em apertada síntese são os casos que torne insuportável a vida em
comum; de defeito físico irremediável ou de moléstia grave transmissível por
herança ou contágio capaz de pôr em risco a vida do cônjuge ou de sua prole;
ignorância de crime e doença mental; o contraído perante autoridade
incompetente; se houver coação, e o celebrado por menor em idade núbil sem
autorização.
2.3
HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
“Para
que o matrimônio ocorra é necessário que se proceda à habilitação matrimonial. Para
o jurista Carlos Roberto Gonçalves a habilitação: “ destina-se constatar a
capacidade para o casamento, a inexistência de impedimentos matrimoniais e dar
publicidade à pretensão dos nubentes.”61
O processo de habilitação tem trâmite no Cartório de Registro Civil, perante o
oficial do Registro Civil. O Cartório deverá ser o do local da residência de um
dos nubentes e deverá ser subscrito pelos requerentes ou por procurador.
No
caso dos nubentes analfabetos, o processo será assinado a rogo, com duas
testemunhas. Outrossim, no processo deverão ser apresentados os seguintes
documentos (CC. art. 1.525):
-
Certidão de nascimento ou documento equivalente. Se o requerente for menor de
16 anos de idade deverá constar à autorização dos pais ou quem os representem
(CC. Art.1.517);
-
Declaração do domicílio ou residência dos requerentes e de seus pais se forem
conhecidos e se estiverem vivos;
- Se
os requerentes dependerem legalmente de alguém deverão apresentar a autorização
dessas pessoas ou do ato judicial que supra esta autorização;
-
Declaração de duas testemunhas, maiores e capazes que atestem que os
requerentes não têm impedimentos para se casarem;
- Certidão
de anulação do casamento anterior, de divórcio ou de óbito do cônjuge falecido;
- Se
o nubente residiu a maior parte do último ano em outro Estado ou no exterior,
apresentar certidão de que o nubente não está impedido de se casar ou se tinha
impedimento este já cessou;
-
Certidão homologada pelo STF de divórcio prolatado no exterior;
- Se
os nubentes forem colaterais até o terceiro grau apresentar o laudo de exame
pré-nupcial. (Decreto-lei 3.200/41).
O
processo de habilitação deverá ter o parecer do Ministério Público e
posteriormente deverá ser homologado pelo Juiz de Direito (CC. Art. 1.526).
Ultrapassadas
as fases anteriores discriminadas, o edital dos proclamas, mediante edital
deverá ser afixado durante 15 dias no local onde se celebram os casamentos e,
ainda, deverá ser publicado na imprensa, onde houver (CC. art.1.527). O
parágrafo único do artigo 1.527 do Código Civil dispensará a publicação se
houver urgência para a celebração do matrimônio. Passado o prazo de 15 dias da
publicação dos proclamas, o oficial de registro emitirá uma certidão, na qual
constará o prazo decadencial de até 90 dias para a celebração do casamento. No
caso dos nubentes não realizarem o sobredito matrimônio, o processo de
habilitação terá de ser integralmente reformulado ( CC arts. 1.531 c/c 1.532).
2.4 DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
De
posse da certidão de aptidão para o casamento, os nubentes deverão marcar
perante o próprio Cartório que expediu à certidão o dia, hora e local para
celebrar o matrimônio. (CC.art.1.533)
Se
um dos nubentes for analfabeto ou não puder escrever, ou a celebração ocorrer
em recinto particular deverão participar da realização do ato quatro
testemunhas. (CC. 1.534, parágrafo 2º). É importante salientar que o casamento
poderá ser realizado em qualquer dia da semana, inclusive nos domingos e
feriados. (Lei nº 1.405/51, art.5º, parágrafo único). Por ser o matrimônio um
ato solene, sua celebração dependerá da observância de alguns requisitos.
Mister
salientar que: “tendo em vista que a celebração é um ato solene, não se admite
qualquer tipo de gracejo ou brincadeira, sob pena de suspensão da cerimônia”.62
- A
celebração deverá ser realizada com as portas abertas, inclusive em recintos
particulares;
- O
casamento deverá ser realizado com a presença dos nubentes. Esta regra é
excepcionada, quando o casamento ocorrer através de procuração. No caso a
procuração deverá ser outorgada com fim específico e ter forma pública. (CC
1.542 c/c art. 1.542, parágrafo 3º). No caso do casamento “in articulo mortis”,
também o casamento poderá ser realizado por meio de procuração (CC. 1.542,
parágrafo 2º);
-
Presentes os nubentes o Juiz de Paz formulará sucessivamente ao futuro marido e
a mulher, a seguinte indagação: “é de livre e espontânea vontade que desejam se
casar?”
Sendo
a resposta positiva o juiz de paz pronunciará: “de acordo com a vontade que
ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes como marido e mulher,
eu, em nome da lei, vos declaro casados”.(CC.art.1.535);
- A
cerimônia não se realizará, se um dos nubentes se recusar a afirmar sua
vontade, ou declarar que não é de sua vontade se casar ou que foi coagido a
fazê-lo, ou ainda, se manifestar arrependido. Nestes casos, o ato será suspenso
e poderá ser reiniciado somente nas próximas 24 horas, se o nubente que deu
causa a suspensão se retratar.(CC. art. 1.538, parágrafo único)
-
Uma vez encerrados os trabalhos, qual seja o processo de habilitação até a
celebração do casamento, todos os atos serão anotados em livro próprio do
Cartório do Registro Civil ( CC. Art.1.536), e esta anotação servirá de prova
de que o casamento se realizou.
Existem
outros tipos de casamentos: o nuncupativo, o realizado perante autoridade
diplomática ou consular e por último, o casamento religioso com efeito civil.
Casamento
Nuncupativo é o casamento realizado de forma excepcional “in extremis” ou “in
articulo mortis”. Ocorrerá quando o nubente estiver em iminente risco de morte
e, portanto devido à urgência do caso não será necessário o cumprimento de
todas as formalidades, até então declinadas neste estudo, constantes dos
artigos 1.533 e seguintes do Código Civil. Neste caso, os próprios nubentes
figuraram como celebrantes declarando que se recebem por marido e mulher
perante seis testemunhas. As testemunhas não podem guardar qualquer grau de
parentesco em linha reta ou na colateral em segundo grau (CC. art. 1.540).
No
entanto, o casamento só terá validade se houver processo de habilitação
posterior, bem como a homologação do juiz no prazo decadencial de dez
dias.(TJSP – AC 105.992-4 – 7ª C.D. Priv. – rel.des. Salles de Toledo – j.
16.06.1999 e TJSP – AC 107.743 – 4 – 7ª C.D.Priv. – rel.des. Salles de Toledo –
j. 01.09.1999) Casamento Perante Autoridade Diplomática ou Consular. Os
estrangeiros podem se casar perante a autoridade consular ou diplomática do
país de ambos os nubentes ( art.7º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução do
Código Civil e Lei nº 3.238/57).
Os
brasileiros residentes fora do país, também podem convolar núpcias no exterior,
desde que o façam perante autoridade diplomática ou consular. No entanto, para
ter validade faz-se necessário o registro do matrimônio no Brasil. O prazo do
registro é de 180 dias, com termo inicial a contar da volta de um dos cônjuges
ao Brasil.( art. 18 da Lei de Introdução ao Código Civil e art. 3º da Lei nº
3.238/57, art. 13 do Decreto nº 24.113/34 e art. 32 da Lei nº 6.015/73 e art.
1.544 do Código Civil)
Casamento
Religioso com Efeito Civil: O Decreto nº 3.200/1941 em consonância com a Lei nº
6.015/1973 permite que o casamento religioso tenha efeitos civis.
Desta
feita, uma vez terminada a habilitação para o casamento perante o oficial do
Registro Civil, os nubentes, de posse da certidão de habilitação podem celebrar
o casamento perante à autoridade religiosa. Mas, para a validade do matrimônio
é necessário que no prazo de 30 dias seja requerida a inscrição deste casamento
religioso no Cartório de Registro Civil.
Também
poderá ser celebrado primeiro o casamento perante a autoridade religiosa e
depois, as partes devem realizar o processo de habilitação, perante o Cartório
do Registro Civil e proceder sua inscrição no sobredito Cartório. ( arts. 74 e
75 da Lei nº 6.015/73)”.
2.5 DO DIREITO PATRIMONIAL
O
casamento realizado dentro dos parâmetros legais produz três efeitos jurídicos:
os sociais, os pessoais e os patrimoniais.
O efeito
social torna o casal nubente uma família legítima de sorte que muda o estado
civil, no caso de nubente menor este se torna emancipado e por último entre os
parentes passa a existir o vínculo de afinidade.
Quanto ao
efeito pessoal os cônjuges passam a ter direitos e deveres, quais sejam:
fidelidade recíproca; vida em comum; mútua assistência; dever de sustento,
guarda e educação dos filhos e por último, respeito e consideração mútuos. (CC
1.565 e 1.566).
No
atinente aos efeitos patrimoniais temos os regimes de bens, que podem ser o da
comunhão universal de bens; comunhão parcial de bens; separação de bens que
pode ser absoluta ou obrigatória e por fim, a participação final dos aquestos
Trataremos do
tema quanto ao regime de bens no próximo capítulo.
3.
REGIME DE BENS
3.1 CONCEITO
Regime
de bens são disposições patrimoniais em
que se cria a sociedade conjugal. É o regime patrimonial um arcabouço de
ditames, através dos quais se regulam às relações de interesses econômicos que
surgem com o casamento. Na verdade sintetiza
o estatuto patrimonial dos consortes.
“ Uma vez realizado o matrimônio,
surgem direitos e obrigações em relação à pessoa e aos bens patrimoniais dos
cônjuges. A essência das relações econômicas entre os consortes reside,
indubitavelmente, no regime matrimonial de bens, que está submetido a normas
especiais disciplinadoras de seus efeitos. De forma que o regime matrimonial de
bens é o conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos
resultantes do casamento. É constituído, portanto, por normas que regem as
relações patrimoniais entre os
consortes, durante o matrimônio.
Consiste
nas disposições normativas aplicáveis à sociedade conjugal no que concerne aos
seus interesses pecuniários.”63
Através do estatuto patrimonial,
regime de bens, são reguladas as relações patrimoniais dos cônjuges. O regime
de bens não pode ser pactuado, apenas,
levando-se em conta a mera vontade dos consortes. Há regras e limites
estabelecidos em nosso ordenamento jurídico.
“A lei não permite que os cônjuges disponham
livremente sobre esse assunto, devendo estes aceitar o regime de bens que a lei
estabelece como regra (regime da comunhão parcial de bens) ou pactuar um dos
outros regimes previstos e regulamentados exaustivamente na lei civil”.64
O regime de bens é estabelecido no pacto antenupcial. “O pacto antenupcial (CC,
arts. 1.653 a 1.657) é um contrato solene firmado pelos próprios nubentes
habilitados matrimonialmente e, se menores, assistidos pelo representante
legal, antes da celebração do ato nupcial, por meio do qual dispõem a respeito
da escolha do regime de bens que deverá
vigorar entre eles enquanto durar o matrimônio, tendo conteúdo patrimonial, não
podendo contar estipulações alusivas às relações pessoais dos consortes
(RJTJSP, 79:266).
(...) O regime matrimonial de bens
é o conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos
resultantes do casamento. Consiste, portanto, no estatuto patrimonial dos cônjuges
(RJTJSP, 36:67).65
3.2 MODALIDADES
No
anterior Código Civil de 1916, existiam os regimes de comunhão universal de
bens; comunhão parcial de bens; separação de bens e o regime dotal. Os
regimes de comunhão universal, parcial e
separação de bens tinham características tais quais, as de hoje, pelo atual
Código Civil.
No
atual Código Civil, não mais existe o regime dotal, mas acrescentou o regime da
comunhão parcial nos aquestos. O regime dotal, previsto no anterior Código
Civil de 1916, foi suprimido na Lei 10.406/2002.
O regime dotal consiste em um
“conjunto de bens, designado dote, transferido pela mulher, ou alguém por ela,
ao marido, para que este, dos frutos e rendimentos desse patrimônio, retire o
que for necessário para fazer frente aos encargos da vida conjugal, sob a
condição de devolvê-lo com o término da sociedade conjugal. Havia
incomunicabilidade de bens. Poderia ser constituído somente pela mulher ou
alguém por ela, um ou mais bens determinados, descritos e estimados na
convenção antenupcial, para que se fixe o seu valor ou se determine o preço que
o marido deverá pagar por ocasião da dissolução da sociedade conjugal,
acrescendo-se, ainda, a expressa declaração de que tais bens ficaram sujeitos
ao regime dotal.
Nesse regime não havia
possibilidade de aumentar ou diminuir o patrimônio dotal, conforme preconizava
o art. 281, do Código Civil de 1916, porém, havia exceção a essa regra:
a) Serão dotais os aumentos advindos de
acessão natural, como aluvião, formação de ilhas; a valorização da coisa em
virtude de obras públicas ou
benfeitorias; as construções que se erguerem no terreno dotal; as doações à
mulher;
b) O patrimônio dotal sofrerá reduções em
razão de fatos naturais que diminuam o imóvel, de dívidas da mulher anteriores
ao matrimonio, necessidade de venda para sustentar a família, além das
hipóteses arroladas no art. 293 do Código Civil”.66
Outrossim, previa no referido regime, cláusula de reversão, a qual estipulava, a restituição ao dotador em caso
de dissolução do matrimônio.
E, ainda os bens dotais poderiam
ter quatro classes: os que pertenciam exclusivamente à mulher; bens
parafernais, que eram bens incomunicáveis da mulher; os bens aquestos que
pertenciam a ambos os cônjuges durante a constância do casamento e por último,
os bens particulares do marido, incomunicáveis.
Estas são as principais
características do regime dotal, não previsto no atual Código Civil de 2002.
3.3 REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
Este é o regime da lei em que uma vez adotado pela vontade dos
nubentes, dispensa mais delongas no que
tange à formulação do pacto antenupcial.
“ Esse regime pode ser conceituado
como aquele em que se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, na constância
do casamento, salvo exceções legais (art.1658do CC)”.67
“Caracteriza-se por reservar a
titularidade exclusiva dos bens anteriores ao casamento, pertencentes a cada um
dos cônjuges, e os bens adquiridos na constância do casamento constituem a
comunhão dos bens do casal. Assim sendo, neste regime vemos a existência de
três massas patrimoniais, as do marido e da mulher, anteriores ao casamento e a
comum, amealhada após o matrimônio por ser este fruto da colaboração entre os
cônjuges.
No
entanto há bens que são incomunicáveis, desta forma com o fim da sociedade
conjugal estes bens não se comunicam, como prescreve o artigo 1.659 do Código
Civil que exclui da comunhão:
I – os bens
que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do
casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens
adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em
sub-rogação dos bens particulares;
III – as
obrigações anteriores ao casamento;
IV – as
obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V – os bens de
uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI – os
proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII – as
pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes”.68
E, temos os
bens que se comunicam, declinados no art. 1.660 do Código Civil.
Art. 1.660.
Entram na comunhão:
I – os bens
adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome
de um dos cônjuges;
II – os bens
adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa
anterior;
III – os bens
adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV – as
benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V – os frutos
dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância
do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
3.4 PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS
“
É uma espécie de regime do matrimônio, previsto, apenas com a edição do novo Código Civil Brasileiro
(2.012).
Com efeito, o Código de 1916 não
estabelecia esta modalidade de efeitos patrimonial dos bens.
“Esse regime pode ser conceituado
como aquele em que cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época
da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo
casal onerosamente na constância do casamento”.69
Neste regime, há dois momentos
distintos em que se aplicam diferentes regras concernentes à separação absoluta
dos bens do cônjuge e de outra sorte, quando ocorre a dissolução do matrimônio,
aplicam-se as regras do regime da comunhão parcial de bens. Pode-se, assim para
efeito de explicação afirmar que as regras deste regime de participação final
nos aquestos são híbridas e aplicáveis distintamente em ocasiões próprias.
“É denominado regime misto, pois na
constância do casamento será regido pelo regime da separação total de bens
(pacto) e no final do casamento, ou seja, na dissolução da sociedade conjugal
será o da comunhão parcial de bens”.70
“ Pode ser conceituado como aquele
em que cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da
dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo
casal onerosamente na constância do casamento (art. 1.672 do CC)”. 71
Art.
1.672. No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui
patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época
da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo
casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Com efeito, durante e curso do
matrimônio vige a separação de bens e com a sua ruptura incide o regramento da
comunhão parcial de bens.
“Trata-se de um novo regime de bens
introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, através dos artigos 1.672 ao
1.686 da Lei nº 10.406/02 – Novo Código Civil, e dependerá da celebração de
Escritura Pública de Pacto Antenupcial (artigo 1.640, caput).
Bens
aqüestos, segundo a lição de Marcus Cláudio Acquaviva, são os “bens adquiridos
por qualquer dos cônjuges, na vigência da sociedade conjugal, e que passam a
integrar a comunhão”. Com a entrada em vigor do NCC, bens aqüestos serão
aqueles adquiridos em conjunto pelo casal, integrando patrimônio comum. Os
demais bens (adquiridos individualmente) não integrarão a comunhão.
Por
este regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio, que será constituído pelos
bens que cada cônjuge possuía anteriormente ao casamento, assim como por
aqueles que forem por ele adquiridos individualmente, a qualquer título
(herança, legado, doação, compra e venda etc.), durante o casamento”.72
No
que diz respeito à administração dos bens, vamos estabelecer algumas
considerações pertinentes ao tema. Também, quanto à administração dos bens dos
cônjuges existem modalidades distintas de regulamentação e em momentos
próprios.
“A
administração dos bens que integram o patrimônio próprio é exclusiva de cada
cônjuge. Todavia, no caso de alienação e tratando-se de coisa imóvel, será
obrigatória a anuência do outro cônjuge, o que não ocorre para os bens móveis,
que podem ser alienados livremente, salvo nos casos de doação (art. 1.673,
parágrafo único e art. 1.675). Infere-se, então, que o NCC não previu a
dispensa da anuência do cônjuge na alienação de bens imóveis para este regime
de bens, assim como o fez para o regime da separação de bens, ressalvada a
hipótese do art. 1.656, desde que inserida na escritura pública de pacto
antenupcial. Entende-se que para a oneração aplicam-se as mesmas regras da
alienação”.73
Cada cônjuge de per si,
administrará os bens particulares que
pertencem a cada qual, anteriormente ao enlace.
Desta sorte, podem alienar os seus
bens, anteriores ao matrimônio.
Vamos a um breve resumo, do regime de participação final nos aquestos.
São características desde regime ser misto, conforme outrora ponderamos.
Assim, “trata-se de um regime misto, de
difícil compreensão na prática.
Durante
a constância do casamento, vigora o regime da separação de bens, com
administração exclusiva do seu próprio patrimônio por cada cônjuge, podendo
livremente alienar se forem móveis.
Entenda-se
por patrimônio próprio todo aquele que cada cônjuge possuía ao casar e por ele
adquirido, a qualquer título, na constância do casamento.
Entretanto,
advindo a dissolução da sociedade conjugal, a lei determina regime diverso,
passando-se, em termos gerais, ao regime de comunhão parcial de bens,
respeitadas as considerações do art. 1.674: Sobrevindo a dissolução da
sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma
dos patrimônios próprios: I – os bens anteriores ao casamento e os que em seu
lugar se sub-rogaram; II – os bens que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão
ou liberalidade; III – as dívidas relativas a esses bens”.74
Portanto,
temos que o regime de participação final nos aquestos é misto, na medida em que, durante o casamento
aplicam-se as regras do regime de separação de bens, ou seja cada cônjuge pode
dispor livremente dos seus bens particulares, exceto quanto aos bens imóveis,
que se não houver regra expressa no pacto antenupcial liberando a oneração dos
bens imóveis, sua alienação dependerá da anuência do outro consorte.
Também,
no curso do matrimônio, devem-se
observar as regras dos artigos 1.642 e 1.643, e seguintes do Código Civil.
Por
outro lado, os cônjuges devem adquirir às coisas necessárias à economia
doméstica e podem neste sentido, obter, por empréstimo, as quantias necessárias
para fazer frente a estas despesas de manutenção e custeio do lar e
propriamente da família, no sentido amplo do termo jurídico.
As
principais características do regime de participação final nos aquestos são:
“Trata-se
de um novo regime de bens introduzido no ordenamento jurídico brasileiro,
através dos artigos 1.672 ao 1.686 da Lei nº 10.406/02 - Novo Código Civil, e
dependerá da celebração de Escritura Pública de Pacto Antenupcial (artigo
1.640, caput, CC).
Bens aquestos são os "bens
adquiridos por qualquer dos cônjuges, na vigência da sociedade conjugal, e que
passam a integrar a comunhão".
Bens
aquestos serão aqueles adquiridos em conjunto pelo casal, integrando patrimônio
comum; os demais bens (adquiridos individualmente) não integrarão a comunhão.
Por
este regime, cada cônjuge possui patrimônio próprio, que será constituído pelos
bens que cada cônjuge possuía anteriormente ao casamento, assim como por
aqueles que forem por ele adquiridos individualmente, a qualquer título
(herança, legado, doação, compra e venda etc.), durante o casamento.
A
administração dos bens que integram o patrimônio próprio é exclusiva de cada
cônjuge.
Todavia, no
caso de alienação e tratando-se de coisa imóvel, será obrigatória a anuência do
outro cônjuge, o que não ocorre para os bens móveis, que podem ser alienados
livremente, salvo nos casos de doação (art. 1.673, parágrafo único e art.
1.675, CC).
3.5 REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE
BENS.
Neste regime em tese os bens
anteriores e os adquiridos na constância do matrimônio, comunicam-se.
“Pode ser conceituado como aquele
que importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e
suas dívidas passivas, salvo exceções legais (art. 1.667 do CC)”.75
São excluídos
da comunhão os bens elencados no artigo 1.668 do Código Civil.
Art. 1668. São
excluídos da comunhão:
I – os bens
doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu
lugar;
II – os bens
gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de
realizada a condição suspensiva:
III – as
dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus
aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as
doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de
incomunicabilidade;
V – os bens
referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
3.6
REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS .APONTAMENTOS.
A
separação de bens pode ser absoluta ou obrigatória. O regime é também, denominado de separação convencional ou
absoluta. Este regime pode ser convencionado pelos nubentes e, em certas
situações, não pode ser escolhido pelos nubentes, mas é instituído obrigatoriamente,
por expressa determinação legal, independentemente da vontade dos nubentes.
Assim, esta modalidade de regime pode ser obrigatória ou por imposição legal. Ou, pode ser escolhido
pelos nubentes, que neste caso o farão através do pacto antenupcial.
Neste
tipo de regime de bens o patrimônio é composto de bens dos consortes que fica
privativo para cada um deles, ou seja, a propriedade dos bens, sua
administração e fruição é de cada um dos cônjuges, de sorte de podem livremente
aliená-los ou gravá-los com o ônus real. Entretanto há exceções. Estão
previstas no art. 1.647 do Código Civil,
o qual estabelece algumas
limitações aos cônjuges.
Art. 1.647.
Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização
do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou
gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear,
como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar
fiança ou aval;
IV - fazer
doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar
futura meação.
Parágrafo
único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou
estabelecerem economia separada.
Conforme
já dispusemos, “ normalmente, o regime de separação de bens se dá por vontade
dos nubentes, que devem necessariamente, submeter-se a esse regime, que a
doutrina costuma chamar de separação legal de bens. Confira os casos:
a) Quanto às
pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da
celebração do casamento;
b) Quanto à pessoa maior de 70 anos;
c) Quanto a todos os que dependerem, para
casar, de suprimento judicial”.76
No capítulo
posterior merecerá este regime de bens uma análise aprofundada.
3.7
BREVE INCURSÃO NO DIREITO COMPARADO.
“No
regime da comunhão universal, não pôde um cônjuge dispor dos bens imóveis, sem
o consentimento do outro; assim, na Dinamarca, Noruega, Islândia,
Portugal,Brasil. De se notar que, em Portugal, a mulher não é obrigadapelas
dívidas do marido, se não se obrigou juntamentecom ele (art. 1.114), da mesma
fôrma que na Dinamarca,Noruega e Islândia, em cujos países cada cônjuge
administra os bens que levou para o casal, e pôde deles dispor, não sendo
imóveis.
Nos
países que adotam o regime da comunhão parcial de bens: a) em alguns, a mulher
pôde dispor dos seus bens próprios (Código Civil do México (art. 172), do Peru
(art.178), da Venezuela (art. 154 e 170 — aí até dos bens comuns,que
administra); b) noutros, não pôde (Código Civil da Espanha (art. 61), do
Uruguai (art. 1.976), do Chile (art.175), enquanto que o marido o pôde fazer,
não se tratando de bens da mulher (Código Civil francês (art. 1.421 e 1.421),
espanhol (art. 59), chileno (art. 1.750), uruguaio (art. 1.971). O Código
chileno diz — "O marido é o dono dos bens sociais".
Na
Suiça, onde o regime legal é o da união de bens, o marido pôde dispor dos bens
comuns, sem consentimento da mulher, o qual se presume em favor de terceiros
(art.166 e 200). Na Alemanha, o regime é o da administração e usufruto, pelo
marido, dos bens da mulher, e esta não pôde deles dispor, sem consentimento do
marido (arts. 1.363 e 1.395). Quando adotado o regime da comunhão, o marido
administra, e esses bens respondem pelas obrigações do marido, e não pelas da
mulher, contraídas após a comunhão (arts. 1.437, 1.443, 1.459 e 1.462).
Na
Suécia, na Finlândia e na Rumânia, vigora o regime da separação de bens (5);
cada cônjuge administra os seus bens, mas a alienação de imóveis depende do
consentimento de ambos os cônjuges.
Na
Inglaterra, onde igualmente vigora o regime da separação de bens, a liberdade
da mulher é restringida pelos marriage settlements e pelos trusts. Por esta instituição, o patrimônio dela é
confiado a trustees (mandatários de confiança, homens da lei, parentes
próximos, bancos, etc). O trust torna indisponíveis os bens da
mulher,protegendo-a contra as dissipações do marido e da própria mulher. Dá o
mesmo resultado que o regime dotal.
Há
um direito que é geralmente reconhecido: o de a mulher dispor do produto de seu
trabalho (lei francesa de VII.1907, completada pela de 8.VI.1923); Cód. Alemão
(arts. 1.365 — 1.367); Cód. suiço (arts. 191 e 192); lei inglesa de 1870; lei
sueca de 11.XII.1874; lei dinamarquesa de 7.V.1880; lei norueguesa de
29.VI.1888; lei belga de 1900; lei polonesa de 1921; lei turca de 1926; Cód.
peruano, (art.207). No Chile, a mulher tem apenas o direito de administrar
(Cód. art. 1.521).
Reconhecida
ao marido a chefia ou a direção da sociedade conjugal, competindo-lhe a
representação da família, ou a da mulher, a regra é que o poder de a mulher
contratar fica restringido à hipótese de ela exercer profissão e, fora desse
caso, apenas com relação às necessidades domésticas e aos bens que administra e
que pode alienar.
Os sistemas a
respeito, são os seguintes:
I. Cada
cônjuge administra os seus bens e pôde deles dispor (Dinamarca, Suíça, Noruega
(não sendo imóveis),Venezuela (Cód. Civil, art. 170).
II. Somente o
marido pôde dispor dos bens comuns (Cód. francês e belga, arts. 1.421 e 1.445;
Cód. Espanhol e cubano, art. 59; Cód. suiço, arts. 166 e 200; Cód. chileno,
art. 1.750; Cód. uruguaio art. 1.971). O Cód. italiano exige o consentimento da
mulher (arts. 217 e 220).
III. Em
relação aos bens próprios da mulher;
a) pôde ela
deles dispor, independentemente de consentimento do marido: Cód. do México
(art. 172), do Peru (art. 172), da Venezuela (art. 154);
b) não pôde
ela dispor: Cód. francês (art. 217), espanhol (art. 61), chileno (art. 175),
uruguaio (art. 1.976).
IV. E m
algumas legislações, a mulher não pôde nem adquirir sem consentimento do
marido: Cód. francês (art. 217), espanhol (art. 60), chileno (art. 1.752).
V. Na
Alemanha, a capacidade não é modificada pelo casamento, mas certos regimes
restringem o direito de dispor.
Quanto aos
contratos entre cônjuges: as doações eram proibidas no antigo direito romano,
afim de que o amor recíproco não fosse causa para que eles se despojassem de
seus bens, em doações excessivas(Digesto. 24-1, de donat. inter virum et
uxorem). Depois foram admitidas, embora continuassem a observar esse princípio.
Mas a regra
não se aplicava ao casamento sine manu, em que a mulher não ficava sob o poder
do marido.
Nas
legislações estrangeiras, vê-se o Cód. Civil uruguaio (art. 1.656) declarar
nulas as doações entre cônjuges, durante o casamento. O Cód. português (arts.
1.178 e 1.183) permite-as, contanto que não sejam no mesmo e único ato,mas as
declara revogáveis livremente. O Cód. italiano (art.784) proibe essa doações,
salvo as de acordo com os usos.
No México
marido e mulher precisam de autorização para contratar um com o outro (art.
174). Na Venezuela, não pode haver contrato de compra e venda entre os cônjuges
(1.481).
O Cód. francês
(art. 1.595) enumera os casos em que a mesma é possível.
O Cód.
espanhol admite-a apenas no regime de separação de bens, ou quando tiver havido
separação judicial dos mesmos (arts. 1.458).
O Cód. Suiço admite todos os atos jurídicos,
entre esposos, com as reservas que indica (art. 177).
O Cód.
mexicano também reconhece à mulher capacidade para contratar com o marido (art.
174); mas a compra e venda, só no regime de separação (art. 176).
O Cód. do Peru
estabelece que a mulher pôde contratar e dispor de seus bens, sem outras
limitações senão as decorrentes do regime legal (art. 172).
O Cód. da
Venezuela veda entre marido e mulher (art. 1.481).
O Cód.
português também, exceto achando-se separados de pessoas e bens (art. 1.564)”.77
4. DO REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS.
4.1 A SEPARAÇÃO
CONVENCIONAL DE BENS
“O
regime de bens passa a vigorar com o casamento e termina com a dissolução deste
ou com a morte de um dos cônjuges.
(...)
O
regime de separação de bens pode ser convencional, quando da vontade dos
nubentes, ou obrigatório ou legal, como alguns preferem intitular, quando a lei
impõe o regime, sem deixar opção.
Apenas
dois artigos do Código Civil de 2002 disciplinam o regime de separação de bens,
sendo eles o art. 1687 e o artigo 1688.
Dispõe
o art. 1687 do Código Civil, “Estipulada à separação de bens, estes
permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os
poderá livremente alienar ou gravar de ônus real”.78
“Art.
1688: Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na
proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em
contrário no pacto antenupcial”.79
“Gonçalves
(2010), ressalta que no regime da separação convencional, o casamento não
repercute no patrimônio do casal, pois cada cônjuge mantém a plena propriedade
e administração dos seus bens particulares. A incomunicabilidade atinge todos
os bens, sendo estes presentes ou futuros, os seus resultados, conferindo assim
livre gestão, a posse e a propriedade do patrimônio trazido.
Este
é o mesmo entendimento de Diniz (2002), e enfatiza que este regime é aquele em
que cada consorte terá exclusividade sobre os seus bens e se responsabiliza
pelos débitos anteriores e posteriores ao matrimônio.
A
doutrinadora afirma ter dois patrimônios separados e diferentes, sendo eles os
do marido e o da mulher. A incomunicabilidade atinge também os bens adquiridos
na constância do casamento e não só os anteriores à união, restando à completa
separação desses bens”.80
Para o doutrinador Dias (2010) existem acervos
distintos o que em seu entendimento configura-se verdadeira ausência de um
regime patrimonial. O patrimônio não se comunica nem mesmo na dissolução do
casamento.81
No
regime da separação de bens não há comunicação de bens, estes permanecem sob a
administração exclusiva de cada um dos cônjuges que poderá livremente alienar
ou gravar de ônus real os bens (VENOSA, 2003, p.196).82
Dispõe o artigo 1.643 e seguinte:
Art. 1.643.
Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
I - comprar,
ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
II - obter,
por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As
dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente
ambos os cônjuges.”83
A
Constituição Federal de 1988, prevê o
regime de separação convencional de bens, conforme como direito fundamental à
liberdade (art.5º CF) que: “Decorre de convenção estipulada pelo casal que irá
se unir pelo enlace matrimonial, formalizada por meio de pacto antenupcial”.84
Percebe-se,
pois, que “quando se pactua tal regime, o casamento não repercute na esfera
patrimonial dos cônjuges.” (RODRIGUES, 2002, p. 215).
Em
linha similar, Maria Berenice (2010, p. 244) afirma que “mediante pacto
antenupcial, os nubentes podem optar pela incomunicabilidade total dos bens, a
configurar verdadeira ausência de um regime patrimonial, pois o que existe são
acervos separados.”84
No que tange ao direitos sucessórios
há polêmicas.
“A
adoção pelo regime de separação convencional de bens não produz direito à
meação, a premissa geral é no sentido de que se implique – segundo a esmagadora
maioria da doutrina – na condição de herdeiro do cônjuge.
Maria
Nailde Pinheiro Nogueira (2007, p. 54), exatamente nesses termos, revela
entender ser possível e justo que o consorte casado sob o regime de separação
acordada dos bens (art. 1.687) venha a herdar em concorrência com os
descendentes do falecido.
Na
corrente minoritária: o entendimento é que
o consorte sobrevivente casado sob o regime de separação de bens
convencionado é herdeiro concorrente dos descendentes e do de cujus.
Euclides
de Oliveira e Sebastião Amorim (2009, p. 97) admitem que: (...) o tema suscita
interpretações divergentes, como observado em comentários da doutrina”.85
Na visão do eminente Miguel Reale: “ Não
havendo concorrência na herança para o casado no regime de separação
obrigatória, também não poderia haver esse concurso no regime de separação
convencional”.86
A
Ministra Nancy Andrighi (2009) recorda que, muito provavelmente, as partes que
pactuaram a separação de bens não desejariam que o cônjuge sobrevivente
ocupasse a posição de herdeiro necessário em concorrência com descendentes.
Neste
esteio diz Carlos Roberto Gonçalves (2008, p. 28) que: “Se pelo princípio da autonomia da vontade
ninguém é obrigado a contratar, os que o fizerem sendo o contrato válido e
eficaz, devem cumpri-lo, não podendo se forrar às suas consequências”.87
Questão
pontual diz respeito a: “ Incomunicabilidade dos bens adquiridos antes, na
constância e findo o casamento, é regra no que diz respeito à separação
convencional de bens.
Tal
regra, entretanto, pode ser abrandada por atitudes provenientes dos próprios
cônjuges.
Afinal,
podem os consortes proceder com doações, bem como dispor livremente da parte
disponível de seu acervo de bens em disposição última de vontade, de modo a
agraciar o supérstite”.88
Ainda, faz-se imprescindível apontar
o contido na Súmula 377 do Supremo Tribunal de Justiça brasileiro, do ano de
1964, com a seguinte redação: "No regime de separação legal de bens,
comunicam-se os adquiridos na constância do casamento".
Neste tema há divergências quanto a
comunicação dos bens no regime da separação de bens, senão vejamos.
“O
regime da separação convencional de bens, é aquele que decorre da autonomia
privada dos cônjuges, escolhido por meio de um pacto antenupcial, conforme
autoriza o art. 1.640 da codificação material brasileira.
(...)
Diante da
previsão da Súmula 377 do Supremo Tribunal reafirme-se que depois de muito
debate, especialmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalece nas
Cortes brasileiras a conclusão de incidência dessa súmula, sem a necessidade de
prova do esforço comum para que exista a partilha. Assim concluindo, por
exemplo, repise-se: "a partilha dos bens adquiridos na constância da
sociedade conjugal, erigida sob a forma de separação legal de bens, não exige a
comprovação ou demonstração de comunhão de esforços na formação desse
patrimônio, a qual é presumida, à luz do entendimento cristalizado na Súmula n.
377/STF. Precedentes do STJ" (AgRg no REsp 1008684/RJ, Rel. ministro
ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012).
Quanto ao
regime da separação convencional de bens, o tema sobre a viabilidade ou não de
uma sociedade de fato é de grande debate nas Cortes Superiores brasileiras,
existindo decisões nos dois sentidos no mesmo Superior Tribunal de Justiça.
Entendendo pela não comunicação de bens, com um voto vencido: "A cláusula
do pacto antenupcial que exclui a comunicação dos aquestos impede o
reconhecimento de uma sociedade de fato entre marido e mulher para o efeito de
dividir os bens adquiridos depois do casamento. Precedentes" (STJ, REsp
404.088/RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES
DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2007, DJ 28/05/2007, p. 320).
Porém,
em sentido contrário, colaciona-se: "O regime jurídico da separação de
bens voluntariamente estabelecido é imutável e deve ser observado,
admitindo-se, todavia, excepcionalmente, a participação patrimonial de um
cônjuge sobre bem do outro, se efetivamente demonstrada, de modo concreto, a
aquisição patrimonial pelo esforço comum, caso dos autos, em que uma das
fazendas foi comprada mediante permuta com cabeças de gado que pertenciam ao
casal" (STJ, REsp 286.514/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 22/10/2007, p. 276).
Como
se constata, os julgamentos que admitem a divisão de alguns bens entendem que
essa é possível desde que seja provado o efetivo esforço patrimonial comum, ao
contrário da interpretação que tem sido dada à súmula 377 do STF, para o regime
da separação legal de bens”.89
“Prevalecendo
a última solução, os bens e rendimentos que devem compor a sociedade de fato
são aqueles que foram adquiridos pelo esforço de ambos os cônjuges, cabendo a
prova por quem alega o direito no caso concreto. Não há uma simples meação,
pois a solução se dá no campo do Direito das Obrigações, especialmente com a
regra que veda o enriquecimento sem causa prevista no art. 884 do Código Civil:
"Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será
obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores
monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa
determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais
subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi
exigido". Reafirme-se, pois esse é um ponto fundamental, que cabe ao
cônjuge que pretende a divisão o ônus de provar quais bens e rendimentos foram
adquiridos com a sua ajuda efetiva.
Os
bens que compõem esta sociedade de fato devem ser divididos de acordo com os
esforços e contribuições patrimoniais de cada um dos cônjuges. A título de
ilustração, se um imóvel foi adquirido com 70% de contribuição de uma parte e
30% de contribuição da outra, assim deve ser partilhado. Frise-se que não se
trata propriamente de uma meação, regida pelo Direito de Família, mas de
divisão de acordo com o que cada uma das partes efetivamente auxiliou na
aquisição onerosa.
Outras
regras e princípios servem como amparo para a conclusão seguida. Além da
vedação do enriquecimento sem causa podem ser mencionadas as disposições
relacionadas à sociedade em comum. Conforme o art. 986 do Código Civil,
"enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade,
exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas,
subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade
simples". Em complemento, estabelece o art. 988 da mesma Lei Geral Privada
que "os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os
sócios são titulares em comum". Mais uma vez, deve ser firmada a premissa
segundo a qual essa titularidade depende de prova de contribuição ou esforço
para a aquisição dos bens.
Por
fim, serve como argumento a proteção do direito de propriedade do cônjuge,
sendo esse direito reconhecido pela Constituição Federal Brasileira como um
direito e garantia fundamental, conforma previsão constante do seu art. 5º,
inciso XXII. Nesse contexto de proteção do direito de propriedade, deve ser
reconhecida a existência de um condomínio de fato entre os cônjuges, nos termos
do que estabelece os arts. 1.314 a 1.322 do Código Civil Brasileiro.
(...)
Negar
a partilha dos bens adquiridos pelo esforço patrimonial de um dos cônjuges,
mesmo no regime da separação convencional de bens, viola o mandamento superior,
que protege o direito subjetivo”.90
4.2 SEPARAÇÃO
OBRIGATÓRIA DE BENS
O
regime da separação de bens pode dar-se por imposição legal, daí o nome
separação obrigatória de bens ou por escolha dos nubentes.
No
regime de separação absoluta de bens, que é optado pelos nubentes por meio de
pacto antenupcial, cada cônjuge conserva com exclusividade a posse, o domínio e
a administração de seus bens quer sejam presentes ou futuros e a
responsabilidade dos débitos anteriores e posteriores ao matrimônio, pertencem
a cada consorte exclusivamente. “Há uma incomunicabilidade não só dos bens que
cada qual possuía ao se casar, mas também dos que foram adquiridos na
constância do casamento, seja a título oneroso ou gratuito, havendo uma
completa separação de patrimônio dos dois cônjuges.”91 Desta sorte, neste regime o patrimônio ativo e o
passivo de cada consorte é incomunicável.
Nossa
jurisprudência tem admitido a comunicação dos bens: “adquiridos na constância
do casamento, pelo esforço comum de ambos os consortes, mesmo casados no
estrangeiro pelo regime de separação de bens, pois justo não seria que esse
patrimônio, fruto do mútuo labor, só pertencesse ao marido apenas porque em seu
nome se fez a respectiva aquisição.”92
No
regime da separação obrigatória de bens os nubentes não podem optar por outro
regime. Nestes casos o regime obrigatório se impõe quando: os nubentes não
observam o disposto no art. 1.523, I,II, III e IV do Código Civil, que tratam
das causas suspensivas e também, os nubentes que se casam sem autorização
judicial (CC. arts. 1.517, 1.519, 1.634, III, 1.747,I e 1.774)
O
regime da separação obrigatória ou legal de bens era previsto no artigo 258,
parágrafo único do Código de 1916. Para muitos doutrinadores este regime acabou
por prejudicar em muitas vezes as partes hipossuficientes no momento da
celebração do casamento, além de ferir um princípio constitucional consagrado,
o da autonomia da vontade.
Pessoas
jovens, por exemplo, que ainda não tinham completado a idade núbil e que
dependeram, por algum motivo, de autorização judicial para se casarem,
encontravam-se completamente desamparadas, exceto quando estivessem inseridas
dentro de um quadro social de alto poder aquisitivo.
Diante
de diversas incertezas e demandas judiciais, o Supremo Tribunal Federal
pacificou entendimento, por meio da Súmula 377: “ No regime da separação legal
de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”93
O atual Código Civil de 2002 prevê no artigo
1641, a obrigatoriedade do regime.
Art. 1641.
É obrigatório
o regime da separação de bens no casamento:
I - das
pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração
do casamento;
II - da pessoa
maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)
III - de todos
os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Com
frequência somos questionados sobre as peculiaridades do regime de separação de
bens, o que ocorre, na maioria das vezes, em razão da separação obrigatória de
bens, cujas regras são impostas pelo artigo 1641 do Código Civil de 2002, que
tornou obrigatório o regime de separação de bens no casamento de pessoa maior
de setenta anos, bem como para todos os que dependerem, para casar, de
suprimento judicial, entendendo neste caso, aquelas pessoas não emancipadas e
menores de 18 anos, observando exclusivamente, neste último caso, que quando os
cônjuges ou cônjuge atingir a maioridade, pode alterar o regime de separação
obrigatória de bens.”94
“No
regime de separação obrigatória de bens, também chamada de separação legal de
bens, em caso de divórcio, deve ser levado em consideração a regra pacificada
pela Súmula 377 do STF, que diz: “No regime de separação legal de bens,
comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”, ou seja, os bens adquiridos
durante a união devem ser divididos pelos cônjuges em caso de divórcio, aqueles
adquiridos antes da união, pertencem exclusivamente àquele que o adquiriu. Há
outros julgados, no entanto, que entendem que para que ocorra a divisão, deve
ser provado o esforço comum, caso que deve ser proposta ação judicial para
provar e requerer a divisão, cuja decisão final depende exclusivamente do
Judiciário, e pelo que se vê, depende também da realidade de cada caso
concreto”.95 A
aplicabilidade da Súmula 377 no novo vem gerando enormes debates entre os
doutrinadores.
A corrente que defende a inaplicabilidade da
súmula a partir da publicação do Código de 2002 baseia-se na ideia de que: “Há
somente um regime da separação de bens. Ou seja, tanto o legal quanto o
convencional possuem os mesmos efeitos e as mesmas restrições. Para Francisco
José Cahali: “A separação obrigatória passa a ser, então, um regime de efetiva
separação dos bens, e não mais um regime de comunhão simples (pois admitida a
meação sobre os aquestos), como alhures.
A
exceção deve ser feita, exclusivamente, se comprovado o esforço comum dos
cônjuges para a aquisição de bens, decorrendo daí uma sociedade de fato sobre o
patrimônio incrementado em nome de apenas um dos consortes, justificando, desta
forma, a respectiva partilha quando da dissolução do casamento. Mas a comunhão
pura e simples, por presunção de participação sobre os bens adquiridos a título
oneroso, como se faz no regime legal de comunhão parcial, e até então estendida
aos demais regimes, deixa de encontrar fundamento na lei”.96
Para
o professor José Fernando Simão: A Súmula 377 não evita o enriquecimento sem
causa, mas contrariamente, GERA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. Isso porque, em
razão da Súmula a comunhão dos aqüestos é considerada automática,
independentemente da prova de esforço comum.
E,
exemplifica o professor: “Se um senhor de 90 anos se casa com uma moça de 18
anos, pelo regime da separação obrigatória em razão da idade, e depois de
casado adquire uma casa e um carro, os bens são considerados aqüestos em
decorrência da súmula e a jovem nubente terá direito automaticamente à meação.
E por quê? PORQUE A SÚMULA 377 NÃO EXIGE PROVA DO ESFORÇO COMUM. Em conclusão,
a Súmula deve ser entendida como revogada.
Caso um dos cônjuges casados pelo regime da
separação obrigatória de bens tenha efetivamente contribuído com a aquisição
dos bens, fazendo a prova do esforço comum, terá direito à participação sobre
eles. Afasta-se definitivamente a presunção contida na Súmula 377 e a separação
obrigatória passa a ser considerada realmente absoluta”97
Nos
casos em que a separação de bens é obrigatória,
está poderá ser afastada, nas hipóteses adiante declinadas, caso os
noivos comprovem que podem optar por outro regime de bens sem causar prejuízos
a outras pessoas.
Hipóteses em
que poderá ser afastado o regime da separação de bens:
1. Quando o
casamento é realizado por pessoas que, na realidade, não poderiam se casar:
a) o viúvo ou
a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário
dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
b) a viúva, ou
a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez
meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
c) o
divorciado, enquanto não tiver sido homologada ou decidida a partilha dos bens
do ex-casal;
d) o tutor ou
o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos,
com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não terminar a tutela ou
curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.98
Salienta-se
que o suprimento judicial existe para socorrer:” A pessoa menor de idade que pretende casar, mas não tem o
consentimento de um ou de ambos os pais, necessitando, portanto, de uma
autorização judicial para realizar o casamento. Se esta autorização judicial
for concedida, o regime de bens será o da separação legal”.99
Maiores
celeumas quanto ao regime obrigatório da separação de bens se dá no caso das
pessoas maiores de 70 anos de idade.
Leciona o
Professor Rolf Madaleno:
“A restrição
de proteger o patrimônio das pessoas com mais idade para evitar casamentos por
mero interesse econômico, não parece esteja o legislador realmente a defender a
dignidade humana do septuagenário, precocemente envelhecido numa época em que a
expectativa de vida supera, e em muito,
os 70 anos.
Nem há como
presumir a incapacidade do septuagenário apenas porque a sua idade seria, por
presunção legal, alvo fácil de um casamento argentário, especialmente porque
núpcias de interesse surgem em qualquer idade, apenas não sendo compreensível
que uma pessoa possa, por exemplo, atuar como Ministro do Supremo Tribunal
Federal, na mais alta Corte do País, com capacidade para julgar o Presidente da
República, mas não possa exercer a seu próprio juízo a escolha do regime de
bens de seu casamento.(MADALENO,2016,p.106)
(...)
Para
Maria Berenice Dia, é odiosa e inconstitucional esta restrição a plena
capacidade que, depois de adquirida, só pode ser afastada em situações extremas
e por meio de processo judicial de interdição, e não deixa de ser um ultraje à
dignificação humana reduzir a lei artificialmente a autonomia privada para
preservar, em realidade, os interesses e as expectativas patrimoniais de
terceiros.
Representa
um inequívoco retrocesso quanto aos rigores do regime legal da separação de
bens já haviam sido abrandados, e manter a punição da adoção obrigatória de um
regime sem comunicação de bens, porque as pessoas casaram quando contavam pelo
menos uma delas com mais de setenta anos de idade, é ignorar princípios
elementares de Direito Constitucional; é em suma, discriminar quem agora
considera idoso, súbita e automaticamente vulnerável, e sem
experiência.”(MADALENO,2016,P.106 E 107).100
A Súmula 377 do STF veio para amenizar os efeitos da separação de
bens.
Com efeito: ”
Para Maria Berenice Dias, o absurdo da injustiça de obrigar jovens com 16 anos
de idade que casam, sem autorização dos pais e homens com sessenta e mulheres
com cinquenta anos de idade, ainda sob a ótica do Código Civil de 1916, ao
casamento pelo regime da separação obrigatória de bens, foi o que levou o STF a
editar, no distante ano de 1964, a Súmula n.377.
O Tribunal de
Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao aplicar a Súmula n.377 do STF, em razão do regime
obrigatório de separação de bens imposto pelo inciso II do art. 1.641, afastou
o argumento da possível revogação do enunciado depois de editado o Código Civil
de 2002. (MADALENO,2016,p.75)101
O julgamento de lavra da Douta Maria
Berenice Dias defende a aplicabilidade da Súmula 377, pelos argumentos adiante
justificados no voto do AC 70007503766:
AC 70007503766
SEPARAÇÃO
JUDICIAL LITIGIOSA. CULPA. Já se encontra sedimentado nesta Câmara o
entendimento de que a caracterização da culpa na separação mostra-se descabida,
porquanto o seu reconhecimento não implica em nenhuma seqüela de ordem prática.
PARTILHA. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. SÚMULA 377 DO STF. A partilha
igualitária dos bens adquiridos na constância do casamento celebrado pelo
regime da separação obrigatória de bens se impõe, a fim de evitar a ocorrência
de enriquecimento ilícito de um consorte em detrimento de outro. Busca-se,
outrossim, a justa e eqüânime partilha do patrimônio adquirido mediante o
esforço comum, e que muitas vezes são registrados apenas no nome de um dos
cônjuges. Aplicação da Súmula 377 do STF. Afastada a preliminar do recorrido,
apelo provido em parte. APELAÇÃO CÍVEL SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Nº 70007503766
COMARCA DE SÃO JERÔNIMO M.T.M. APELANTE V.G.M. APELADO ACÓRDÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da
Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, afastar a
preliminar do recorrido e prover em parte o apelo. Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores
Desembargadores José Carlos Teixeira Giorgis e Luiz Felipe Brasil Santos. Porto
Alegre, 17 de dezembro de 2003. DES.ª MARIA BERENICE DIAS, Relatora-Presidente.
RELATÓRIO DES.ª MARIA BERENICE DIAS (RELATORA-PRESIDENTE) V. G. M. ajuíza ação
de separação judicial litigiosa contra M. T. M., informando que o casal
contraiu núpcias em 8/08/1987 pelo regime da separação obrigatória de bens,
união da qual nasceu o filho R. T. M. Refere a aquisição de um terreno, em
18/07/1990, onde construiu uma casa na qual residiram até a data de 11/08/2000.
Alega que, após desentendimentos do casal com agressões físicas por parte da
mulher, deixou o lar comum indo residir em casa alugada. Assevera que a
aquisição da morada, bem como as benfeitorias nela procedidas deram-se com sua
exclusiva contribuição financeira, referindo que a cônjuge nunca exerce
atividade profissional remunerada na constância da união. Arrola bens móveis
deixados na residência. Como o casamento foi celebrado pelo regime da separação
obrigatória de bens argumenta que o imóvel e os bens móveis lhe pertencem.
Requer a procedência da ação, com a sua reintegração na posse do imóvel de sua
propriedade, bem como o benefício da assistência judiciária gratuita. Foi
deferida a benesse postulada (fl. 27). Contestando, a requerida informa que o
seu pai doou para moradia do casal uma casa onde permaneceram por um ano até a
aquisição do imóvel sub judice. Informa que casou-se com 15 anos, mantendo-se
sempre dentro do lar e trabalhando fora, colaborando para a formação do
patrimônio. Refere que, por ser o autor militar com salário certo, sempre
concordou que as notas fiscais fossem emitidas no nome dele, pois adquiriam
seus bens por crediário. Indica outros bens móveis a serem partilhados, como um
automóvel Chevete e uma moto, além dos constantes na inicial. Requer a
improcedência da ação (fls. 33/36). Sobreveio réplica (fls. 50/51). O presente
feito foi apensado à ação de separação movida pela virago para a realização de
instrução conjunta. Nesta demanda, menciona os mesmos fatos já trazidos pelo
varão, com exceção dos motivos da ruptura da vida em comum, pois pretende que a
culpa pela falência conjugal seja a ele imputada. Informa que laborou como
empregada doméstica para a aquisição do terreno, assim como nos dias de folga
ajudava o marido a fazer a massa para assentar os tijolos para a construção da
casa. Postula a meação dos bens adquiridos na constância do casamento,
arrolando, além do imóvel, o automóvel Chevette e uma motocicleta Honda-Titan.
Informa a existência de ação de alimentos ajuizada em nome do filho do casal.
Requer a procedência da ação e o benefício da gratuidade judiciária. Foi
deferida a assistência judiciária gratuita (fl. 12 dos autos em apenso).
Contestando a ação, o varão menciona que o filho está residindo com a avó
paterna desde dezembro de 2001, bem como ratifica os fatos já elencados na
inicial da separação na qual figura como autor, atribuindo a culpa pela
separação à virago. Assevera que o automóvel GM-Chevette e a motocicleta
Honda-Titan foram por ele vendidos ainda na constância do casamento e o produto
utilizado para a realização das benfeitorias na residência. Salienta que, como
a motocicleta tinha dívidas, o valor auferido com a venda foi pequeno. Requer a
improcedência da ação, assim como a concessão da gratuidade judiciária (fls.
19/24). Sobreveio réplica (fls. 38/41). Em audiência, foi colhida a prova oral
(fls. 55/62). Encerrada a instrução, compareceu ao Fórum o filho do casal
comunicando o seu desejo de permanecer com o pai, tendo sido extraído o
competente termo de comparecimento (fls. 66 e 68). As partes apresentaram
memoriais (fls. 78/82 e 83/88). Foi realizada audiência para nova oitiva do
filho do casal, que manifestou o seu desejo de permanecer sob a guarda paterna
(fls. 103/104). O Ministério Público manifestou-se pela decretação da separação
do casal, tocando o patrimônio amealhado na constância do casamento ao varão,
já que o regime adotado foi o da separação obrigatória de bens e a ausência de
comprovação da contribuição efetiva da virago para a construção do patrimônio
(fls. 113/115 e fls. 43/46 dos autos em apenso). Sentenciando ambos os feitos,
o magistrado julgou procedente a ação de separação ajuizada pelo varão e
parcialmente procedente a ação proposta pela virago, para o fim de decretar a
separação judicial do casal, devendo, relativamente aos bens, permanecer o bem
imóvel com o varão, porquanto está em seu nome registrado, cabendo os bens
móveis àquele que comprovar sua aquisição por nota fiscal. Fixou a guarda do
filho ao separando e determinou o retorno ao uso do nome de solteira pela
mulher. Condenou a separanda ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios ao patrono da parte adversa em R$ 2.000,00, com fundamento no
parágrafo quarto do artigo 20 do Código de Processo Civil, estando suspensa sua
exigibilidade por estar a mulher ao abrigo da assistência judiciária gratuita
(fls. 119/124). Inconformada, apela a virago, informando que as partes
casaram-se pelo regime da separação obrigatória de bens em função dela possuir,
à época, 15 anos de idade. Argumenta que a manutenção da sentença importaria em
enriquecimento ilícito do varão, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, bem
como aponta o excesso do comando sentencial ao impor-lhe o ônus de comprovar
suas posses mediante a apresentação de notas fiscais, quando os cônjuges,
despreparados para o litígio, na maioria das vezes não guardam documentos
comprobatórios das suas aquisições. Alega, ainda, ser usual nas cidades do
interior arvorar-se o homem como pater familiae - ainda mais o apelado que é
brigadiano -, mantendo a mulher em segundo plano na gerência da unidade
familiar, motivo pelo qual as aquisições comumente são feitas em nome do varão.
Some-se, ainda, o fato de que as compras eram feitas por crédito e era ele quem
detinha atividade lucrativa passível de pronta comprovação. Nesta linha,
conclui que impingi-la a demonstrar suas compras mediante a exibição de notas
fiscais é impor-lhe um ônus impossível de cumprir. Sustenta ter sempre exercido
atividade lucrativa, bem como que o rol indicado na exordial do varão
encontra-se incompleto. Requer a partilha do automóvel chevette e da
motocicleta. Aduz que a separação do casal deu-se por culpa do varão, ponto no
qual também deve ser reformada a sentença por ter decretado a separação sem a
atribuição de culpa (fls. 126/133). Intimado, o apelado apresentou
contra-razões, alegando, preliminarmente o não-conhecimento do apelo, pois o
processo em apenso já transitou em julgado sem que a apelante tivesse
interposto o competente recurso naqueles autos (fls. 135/139). O Ministério
Público emitiu parecer pelo desprovimento do apelo (fls. 141/142). Subiram os
autos a esta Corte, tendo a Procuradoria de Justiça opinado pelo conhecimento e
provimento parcial do apelo, partilhando-se igualitariamente o patrimônio
amealhado na constância da união, afastando-se a análise de culpa, porquanto
desnecessária para o decreto da separação judicial (fls. 151/158). É o
relatório. VOTOS DES.ª MARIA BERENICE DIAS (RELATORA-PRESIDENTE) O apelado
alega a preliminar de não-conhecimento do apelo, argumentando que o prazo para
a interposição do recurso de apelação já esgotou nos autos em apenso, tendo,
inclusive, já transitado em julgado. Improcede a preliminar argüida pelo
apelado. Como o magistrado sentenciou ambos os feitos em uma única sentença,
somente poderá haver um único recurso de apelação, desimportando em qual
demanda ele foi protocolado. Por estes mesmos fundamentos, não há cogitar da
ocorrência de transitado em julgado do processo em apenso. Nestes termos, o
afastamento da prefacial se impõe. No mérito, merece acolhida em parte a
irresignação. De primeiro, é de ser rejeitado o pedido da apelante de que o
varão seja declarado culpado pela falência do casamento. As partes,
indiscutivelmente, concordaram com o pedido de decretação da separação, tanto
que cada uma ajuizou uma ação de separação, cujos processos acabaram sendo
distribuídos no mesmo dia. Cabe, desta forma, a mera chancela judicial, sem
necessidade de perquirição da responsabilidade pelo desenlace conjugal. Aliás,
é remansoso o entendimento desta Câmara quanto ao reconhecimento da absoluta
desnecessidade da identificação de quem é o responsável pelo fim do vínculo
afetivo, indagação em tudo e por tudo despicienda e que só serve para desgastar
as partes e retardar a ultimação da demanda. Outrossim, a imputação da culpa a
um dos cônjuges não implica em qualquer conseqüência de ordem prática, quanto a
alimentos, guarda dos filhos ou partilha de bens, mostrando-se, inclusive, de
todo irrazoável a interferência do Estado em área tão subjetiva e privada das
partes. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: SEPARAÇÃO JUDICIAL. CULPA.
IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO TÉRMINO DA RELAÇÃO CONJUGAL. DESNECESSIDADE. Segundo
entendimento já sedimentado nesta câmara, não se pode atribuir a
responsabilidade pela falência da vida familiar a qualquer uma das partes, mas
tão-somente à corrosão dos sentimentos, ao desamor que se instala no seio da
relação. Afastada a imposição de culpa, mantém-se o decreto de separação
judicial. PARTILHA DE BENS. EXCLUSÃO DE IMÓVEL. PROVA. MATRÍCULA. DESCABIMENTO.
Inclui-se na partição o imóvel, quando não demonstrado seja ele de terceiros. A
propriedade imobiliária se comprova pela matrícula no registro de imóveis, e
esta, no caso concreto, está a indicar que o referido bem é de domínio do
casal. Apelos desprovidos. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005842380, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS, JULGADO EM
18/06/2003) SEPARAÇÃO LITIGIOSA. CULPA. A temática da culpa tem sido
reiteradamente afastada pela jurisprudência deste Tribunal, mormente quando o
casal já implementou o lapso temporal para obtenção da separação ou divórcio
com causa objetiva, e do reconhecimento da culpa não decorre qualquer
conseqüência objetiva.(...)Desproveram. Por maioria. (AC nº 70003961604, Sétima
Câmara Cível, TJRS, Relator o Des. Luiz Felipe Brasil Santos, j. em 24/4/02).
SEPARAÇÃO JUDICIAL. CULPA. De todo despicienda a identificação do culpado para
o decreto da separação, mormente em face das recíprocas agressões e da ruptura
da vida em comum há mais de 2 anos, fatos que evidenciam o fim do vínculo
afetivo, impondo-se tão-só chancelar o direito à separação de vidas já
consolidada. (...)Apelação provida em parte. (AC nº 70003524030, Sétima Câmara
Cível, TJRS, Relatora a Desª Maria Berenice Dias, j. em 22/5/02). De outro
lado, o reconhecimento do fato de ser inviável a continuidade do casamento não
permite concluir pela ocorrência da culpa recíproca. Ademais, já estando as
partes separadas há mais de três anos, tal autorizaria, inclusive, a decretação
do divórcio por superado o prazo para sua concessão. Quanto à partilha dos
bens, assiste razão à apelante. A virago deseja partilhar o terreno e a casa
sobre ele construída na constância do casamento, assim como o patrimônio móvel
amealhado pelo casal. De outro lado, a sentença indeferiu o pedido de divisão
patrimonial feito pela ora apelante, aplicando as regras da separação obrigatória
de bens, regime este adotado pelas partes à época do casamento em razão de a
nubente ser menor de 18 anos. Antes de ingressar no mérito da questão,
importante registrar que o regime da separação obrigatória de bens prescinde da
realização de pacto antenupcial, motivo pelo qual nada consta a este respeito
na certidão de casamento da fl. 7. A jurisprudência deste Tribunal já é
remansosa quanto à aplicação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal aos
casamentos celebrados pela separação obrigatória de bens, visando à
inocorrência de enriquecimento ilícito de um cônjuge em detrimento de outro e à
justa e eqüânime partilha do patrimônio adquirido mediante o esforço comum, e
que muitas vezes são registrados apenas no nome de um dos cônjuges. Assim,
partilham-se os aquestos considerando a comunhão de esforços existentes num
casamento - excluídos os bens sub-rogados ou doados -, comunhão esta baseada no
afeto, companheirismo e dedicação, sendo de todo despicienda a necessidade da
prova da contribuição financeira por parte dos cônjuges. Neste sentido, os
precedentes desta Corte: UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. NÃO SE APLICA À UNIÃO
ESTÁVEL O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS PREVISTO NO ART. 258,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC, AINDA QUE OS CONVIVENTES SEJAM MAIORES DE 60 ANOS, SEJA
PORQUE A LEGISLAÇÃO PRÓPRIA PREVÊ O REGIME CONDOMINIAL, SENDO PRESUMIDO O
ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO AMEALHADO DA VIGÊNCIA DO
RELACIONAMENTO, SEJA PORQUE DESCABE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DE NORMAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS OU EXCEPCIONANTES. E, AINDA QUE SE ENTENDESSE APLICÁVEL AO CASO O
REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS, FORÇOSA SERIA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 377
DO STF, QUE IGUALMENTE CONTEMPLA A PRESUNÇÃO DO ESFORÇO COMUM NA AQUISIÇÃO DO
PATRIMÔNIO AMEALHADO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. AGRAVO PROVIDO. (AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 70004179115, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS,
RELATOR: MARIA BERENICE DIAS, JULGADO EM 14/08/2002) SUCESSÕES. REGIME DE
SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. COMUNICAÇÃO DOS AQUESTOS. SÚMULA 377, DO STF. INCIDENTE,
NA ESPÉCIE, A SÚMULA 377, DO STF, QUE IMPÕE, MESMO NESTE REGIME DE BENS, A
COMUNICAÇÃO DOS AQUESTOS, SENDO DE DESTACAR QUE ESTE COLEGIADO TEM ADMITIDO QUE
TAL COMUNICAÇÃO SE DÁ INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DE CONTRIBUIÇÃO {...} DERAM
PROVIMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70002510709, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM
20/06/2001) Nesta mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
Casamento. Separação obrigatória. Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes da Corte. 1. Não violenta regra jurídica federal o julgado que
admite a comunhão dos aqüestos, mesmo em regime de separação obrigatória, na
linha de precedentes desta Turma (Resp 208640/RS, Rel: Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, datada de 15/02/2001, Terceira Turma,publicada em
28/05/2001)Em se tratando de regime de separação obrigatória (CC, art. 258),
comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum.
O enunciado n. 377 da Súmula do STF deve restringir-se aos aqüestos resultantes
da conjugação de esforços do casal, em exegese que se afeiçoa à evolução do
pensamento jurídico e repudia o enriquecimento sem causa (RSTJ 39/413, STJ-RT
691/194, STJ-RF 320/84). Com o advento do Novo Código, questiona-se se esta
Súmula estaria ainda em vigor, mas a festejada doutrina dos comentadores deste
Estatuto tem entendido pela manutenção do regime da comunhão dos aquestos.
Nestes termos, inexistente notícias nos autos acerca de eventual sub-rogação ou
doação por parte do apelado, é de ser conferido à apelante o direito à meação
do acervo conjugal, faltando apenas delimitar o patrimônio objeto de partilha,
situação esta ainda controvertida nos autos. Quanto aos bens imóveis terreno e casa restou incontroverso que foram adquiridos na
constância da relação marital, porquanto devem ser divididos igualitariamente
entre as partes. Apesar de inexistir prova documental acerca da existência do
automóvel Chevette e da motocicleta Honda, conforme referiu a sentença, a prova
produzida foi bastante robusta e demonstrou que tais bens integraram o acervo
patrimonial do casal. Outrossim, quando a apelante aditou o arrolamento
patrimonial do apelado acrescentando estes bens, ele não se insurgiu quanto a
este aspecto, apenas afirmou que eles teriam sido alienados ainda na constância
da união. Por outro lado, a apelante afirma que o varão levou consigo dito
patrimônio quando retirou-se do lar conjugal. A testemunha V. R. S. M. declarou
que (fl. 56): Pouco antes da separação V. tinha um chevette e não sabe se ele
foi vendido. Às vezes ele tinha moto, não sabendo do que foi feito com ela. No
mesmo sentido manifestou-se A. L. B. (fl. 61): ... Na época da separação, V.
tinha um chevette cor caramelo e se lembra de uma moto e M. lhe disse que V.
tinha colocado a moto à venda, sendo que viu a motocicleta na frente da padaria
do P. à venda. {...} sabe que quando V. saiu de casa levou o chevette consigo,
nada sabendo sobre a moto. A casa do casal fica perto da em que a declarante reside.
W. T. M. T. afirmou ter vendido uma motocicleta para o apelado (fl. 59): ...
não se lembra se foi em junho ou julho de 2000, vendeu uma motocicleta para seu
V. G., sendo que ele lhe deu mil e poucos reais e assumiu as prestações, não
tendo certeza se eram seis prestações?. Já a testemunha J. B. R. O. afirmou ter
comprado a motocicleta do varão (fl. 58): ... adquiriu uma motocicleta de V. no
ano de 2000, não se recordando se em agosto ou setembro, tendo pago o valor de
dois mil reais, valor pago à vista, não tendo nada ficado pendente de
pagamento. Quanto ao automóvel Chevette, P. R. D. S. afirma tê-lo comprado do
recorrido no ano de 2000 (fl. 62): ... Comprou um chevette ano 1974 ou 1975 do
autor no ano de dois mil, tendo pago em torno de mil reais ou mil e cinquenta
reais, sendo que Cola que é filho ou sobrinho do dono da madeireira lhe disse
que V. teria adquirido material de construção com o dinheiro da venda do
veículo antes mencionado {...} Confirma que V. deixou por alguns dias em frente
ao comércio do depoente uma moto para ser vendida mas não através dele,
depoente. Parece-lhe que a moto valia em torno de dois mil reais?. E A. R.
afirma ter comprado o chevette de P. pela quantia de R$ 1.200,00 (fl. 60): ...
comprou um automóvel chevette cor caramelo, referindo que adquiriu dito veículo
de P. por mil e duzentos reais, sendo que fez isso no ano de dois mil, não se
recordando a data. O carro não estava no nome de P. e não se recorda em nome de
quem ele estava? Diante da prova testemunhal, restou comprovado de forma
inequívoca que o automóvel chevette e a motocicleta efetivamente pertenceram ao
casal e posteriormente foram alienados pelo varão, motivo pelo qual o produto
da venda deve ser partilhado entre os consortes. Todavia, é possível concluir que
a venda deste patrimônio deu-se posteriormente à separação fática das partes
ocorrida em 11/08/2000. Isto porque as testemunhas V. R. S. M. e A. L. B.
confirmam que o varão levou o automóvel chevette na ocasião em que afastou-se
do lar comum, tendo este bem sido vendido a P. R. D. S. (fl. 62). E o comprador
da motocicleta afirma ter realizado o negócio com o apelado em agosto ou
setembro de 2000, quando as partes separam-se de fato em 11/08/2000. Pelos
depoimentos acima transcritos, o chevette foi vendido ainda no ano de 2000 por
R$ 1.000,00 e a motocicleta pelo preço de R$ 2.000,00; assim, o apelado deverá
desembolsar à apelante a quantia de R$ 1.500,00. Como não se sabe ao certo a
data da alienação deste patrimônio, a quantia devida à virago deverá ser atualizada
a contar de outubro de 2000, mês intermediário entre a ruptura da vida em comum
e o término do ano supracitado. Da mesma maneira, deverão ser partilhados
igualitariamente entre as partes os bens móveis adquiridos na constância da
união. Todavia, somente restou comprovada nos autos a existência daqueles
arrolados pelo varão à fl. 3, cuja divisão se impõe. Por tais fundamentos,
afastada a preliminar do recorrido, provê-se o apelo em parte para determinar a
partilha igualitária do patrimônio amealhado pelo casal na constância do
casamento. Diante do julgamento ora proferido, quem sucumbiu totalmente na ação
de separação na qual a apelante é autora foi o apelado, obtendo ganho parcial
mínimo na separação por ele promovida, motivo pelo qual é de serem invertidos
os ônus sucumbenciais fixados na sentença, cuja exigibilidade encontra-se
suspensa em face do varão litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. DES.
JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS De acordo.
DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS De acordo. DESª MARIA BERENICE DIAS PRESIDENTE
APELAÇÃO CÍVEL nº 70007503766, de SÃO JERÔNIMO: AFASTARAM A PRELIMINAR
DO APELADO E PROVERAM EM PARTE O APELO.? Julgador de 1º Grau: LUIS FRANCISCO
FRANCO”.(grifos nossos)102
Não obstante
as razões ponderadas pela então Desembargadora Maria Berenice Dias, para os
ilustres Doutrinadores Inácio de Carvalho Neto, Francisco José Cahali e
Leônidas Filippone Farrula Junior a
Súmula 377 do STF está revogada.
“ No
entendimento de Inácio de Carvalho Neto, a Súmula n.377 do Supremo Tribunal
Federal está revogada, não mais sendo possível falar em divisão dos aquestos,
porque a sua origem e edição surgiu da confusão suscitada pelo antigo artigo
259 do Código Civil de 1916, que mandava dividir os aquestos no silêncio do
pacto antenupcial.
Idêntico
pensamento externa Francisco José Cahali, havendo por extinta a Súmula n.377 do
STF com a revogação do artigo 259 do Código Civil de 1916, ressaltando tão
somente a sua eficácia residual diante do Direito Intertemporal, em razão do
artigo 2.039 do Código Civil, que manda aplicar aos casamentos anteriores o
regime de bens incidente ao tempo do matrimônio.
Leônidas
Filippone Farrula Junior, no comentário que faz ao artigo 1.641, inciso II, do
Código Civil, salienta terem sido alvo do Enunciado n. 377 as normas dos
artigos 258 e 259 do Código Civil de 1.916, e o artigo 259 sequer foi
recepcionado no atual Código Civil, sendo forçoso concluir pela
inaplicabilidade da Súmula, não mais havendo a comunhão de aquestos no regime
de separação de bens”.p.75( MADALENO, 2016,p.75). 103
De outra
banda, há os que defendem a total aplicação, ainda, da Súmula 377 do STF.
Na visão do
doutrinador Rolf Madaleno: “ Apresenta-se prematuro sepultar inapelavelmente a
Súmula n.377 do STF em função do vigente Código Civil, especialmente quando ele
reedita a imposição do regime legal da separação de bens no casamento do
septuagenário no inciso II do artigo 1.641, e assim se olvida do instituto do
enriquecimento sem causa, fato esse que se adiciona à origem e edição do
Enunciado n.377 do STF em 1.964”. (MADALENO,2016,p.76)
(...)
Teve a Súmula
n.377, portanto o viés de afastar o enriquecimento sem causa no casamento de
pessoas cujo patrimônio foi construído durante o matrimônio, presumindo o
esforço comum, tal qual seque sendo presumido hodiernamente no casamento e na
união estável razão única da divisão dos bens. (MADALEN0,2016,p. 76)
Silvio de
Salvo Venosa com relação a nova codificação civil em comentários a Súmula
leciona:
“A discussão
está aberta, devendo ser mantida a orientação sumulada, até porque o princípio
de vedação do enriquecimento ilícito até é texto expresso em lei e cuja a
exegese repudia qualquer conclusão capaz de afastar a comunicação de aquestos provenientes do
esforço comum, esforço esse que é sempre presumidono casamento e na união
estável”. (MADALENO,2016,p.76)
Os eminentes
Juristas Flávio Tartuce, Sérgio Gischkow Pereira e Paulo Luiz Netto Lôbo
destacam a aplicabilidade da Súmula 377, senão vejamos:
“Flávio
Tartuce, ao destacar a validade da Súmula n. 377 do STF, cujo texto está
revogado diante da vedação do enriquecimento sem causa, constante do artigo 884
do Código Civil, e conclui só existir a separação absoluta de bens na separação
convencional” .(MADALENO,2016,p.76).104
“Sérgio
Gischkow Pereira, também advoga a subsistência da Súmula n.377, cujo texto está
fundamentado nos modernos princípios do Direito de Família, e observa que a
própria estrutura do Código Civil brasileiro prioriza os aspectos pessoais em
detrimento do patrimônio, e se, como sinaliza o artigo 1.511 do Código Civil, a comunhão plena de vida é o oxigênio
que dá vida e razão ao casamento, não há como afastar da comunhão amorosa a
comunhão de bens, sendo intuitiva a presunção de aquisição patrimonial por
esforço comum, salvo prova em contrário, servindo a Súmula n.377 exatamente
para abrandar o rigorismo do artigo 1.641 do Código Civil.
(MADALENO,2016,p.77).105
“ Paulo Luiz
Netto Lôbo destaca a aplicabilidade da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal
Federal frente à codificação civil, igualmente lembrando que a presunção de
comunhão é absoluta, não admitindo a discussão sobre terem sido adquiridos com
a participação efetiva ou não de ambos os cônjuges, de sorte que a separação
absoluta só poderá ocorrer quando o regime for convencionado em pacto
antenupcial”. (MADALENO,2016,p.77).
No que concerne a
possibilidade da mutabilidade do regime de bens no regime da separação de bens
há de se destacar alguns pontuais fundamentos dos festejados doutrinadores.
“Os princípios norteadores dos
regimes de bens, na lição de Gonçalves (2012, p. 424-430) são imutabilidade
absoluta, variedade de regimes e livre estipulação.
O citado autor
destaca que o princípio da imutabilidade absoluta, chamada por alguns autores
de mutabilidade motivada ou irrevogabilidade, vem ao longo do tempo sofrendo
alterações. No Código Civil de 1916, a inalterabilidade do regime de bens
deveria ser mantida enquanto perdurasse o casamento.
O Código Civil
de 2002 trouxe a possibilidade da alteração do regime em caráter excepcional,
mediante pedido motivado de ambos os cônjuges, analisando a procedência das
razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
É válido
ressaltar que a alteração não será admitida em se tratando de regime
obrigatório de separação de bens. (BRASIL, 2002)”.106
Quanto ao Direito Sucessório no
regime da separação de bens é matéria que
tem sido debatida amplamente por nossos Tribunais, senão vejamos.
A capacidade e legitimação para
suceder está delimitada no teor do artigo 1.787 do Código Civil.
“A legitimação
para suceder é a aptidão da pessoa para receber os bens deixados pelo de cujus
.Não se confunde, portanto, com a capacidade para ter direito à sucessão.
Trata-se da capacidade de agir relativamente aos direitos sucessórios, ou seja,
da aptidão para suceder ou para aceitar ou exercer direitos do sucessor.”107
De princípio
quando o tema é Direito Sucessório de Cônjuge é preciso trazer à lume o
disposto no artigo 1.830, do Código Civil, que assim estabelece:
"Somente
é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte
do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de
dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara
impossível sem culpa do sobrevivente".
Portanto
só se pode falar em sucessão de cônjuge se não tiver ocorrido separação, ainda,
que de fato. Não obstante o citado dispositivo legal abre uma brecha ao
permitir que ocorra os direitos sucessórios no caso de cônjuge, se este estava
separado de fato, sem há ocorrência de culpa na separação. Referida permissão
traz inúmeras controvérsias quando se analisa o processo sob o ponto de vista
da prova processual. Isto porque, o “de cujus” não poderá participar do
processo e portanto, não será apresentada a sua versão aos fatos apontados, que
poderão ensejar o reconhecimento da culpa do falecido quanto à separação.
Outro
fator que deve se observado quando se trata da sucessão de cônjuge é que nos
termos do artigo 1.845 do Código Civil, o cônjuge é herdeiro necessário, de
sorte que não pode ser privado de receber seu patrimônio do acervo da legítima
pela mera vontade de seu consorte.
“ O herdeiro
necessário é o descendente, ascendente sucessível ou o cônjuge do “de cujus”
que só poderá ser afastado da sucessão por indignidade ou por deserdação”.108
A questão dos
direitos sucessórios na separação de bens é bastante divergente entre os
jurista, de uma forma geral. “No entendimento do Professor Miguel Reale, não há
direitos sucessórios tanto para os casados pelo regime da separação obrigatória
de bens, quanto para os casados pelo regime da separação voluntária.”109
Para
a maior parte da doutrina, contrariando o prestigiado Professor Miguel Reale,
entendem os doutrinadores que com base no art. 1.687 c/c art. 1.829, I, todos
do Código Civil, que o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário.
E,
sendo herdeiro necessário se for casado pelo regime da separação convencional
de bens deve concorrer com os herdeiros.
Mas
há exceções: não ocorrerá o direito sucessório se o regime era o da comunhão
parcial de bens e o falecido possuía bens particulares e quando o regime for o
da participação final nos aquestos.
“Segundo
Débora Gozzo, o cônjuge não concorre com os descendentes quando casado por
regime patrimonial que implica em meação. Isso porque, se concorresse nessas
hipóteses, receberia muito mais do que os descendentes. E, no caso dos
descendentes não serem filhos do cônjuge meeiro, estes seriam muito
prejudicados; pois, além de não sucederem o cônjuge supérstite na meação, ainda
veriam a legítima dividida entre o cônjuge supérstite e os descendentes do
autor da herança.”110
De
acordo com a lei a distinção total entre os patrimônios de cada consorte quando
do regime da separação de bens, demonstra que o legislador não pretendeu a
mistura desses patrimônios.
O
artigo 1.687 do Código Civil esclarece esta característica de distinção
patrimonial. Neste esteio não se comunicam os frutos e nem as aquisições,
permanecendo casa consorte na posse, propriedade e administração de seus bens.
Para
Caio Mario da Silva Pereira,” podem os cônjuges, livremente, alienar ou gravar
de ônus real os seus bens, inclusive os imóveis, permanecendo sob a
administração exclusiva de cada um.” 111
Silvio
de Salvo Venosa ao comentar o tema esclarece : “pode-se dizer que o novo Código
Civil estabeleceu verdadeiramente uma separação de patrimônios, diferentemente
do que era disposto no Código Civil de 1.916, que exigia a outorga conjugal
para a alienação de imóveis (art.276), o atual Código Civil é expresso no
sentido de autorizar a livre alienação dos bens e a administração do patrimônio
de cada um dos cônjuges, independentemente do outro, como decorre da
interpretação conjunta dos arts. 1.687 e 1647, incisos I a III, já que o inciso
IV não se aplica a esta modalidade de regime de bens, em que não existem bens
comuns tampouco bens que viriam integrar futura meação (na parte final só se
aplica ao regime de participação final nos aqüestos -art. 1.672 a 1.686).”112
Concluímos
pelas lições apresentadas que não haveria sentido que houvesse para o cônjuge
casado pelo regime da separação de bens convencional, pura ou absoluta a
instituição deste cônjuge como herdeiro necessário, concorrendo na sucessão com
os demais descendentes.
Ademais,
hoje se o cônjuge casado sob o regime da separação de bens quiser contemplar o
seu cônjuge com algum patrimônio poderá fazê-lo, através de testamento ou de
doação.
Para
a jurista Karine Costalunga, também não deve haver direitos sucessórios
positivos para o cônjuge casado sob o regime da separação de bens. A eminente
doutrinadora, fundamenta sua tese no sentido de que a família pela atual
Constituição Federal e Código Civil está protegida pela liberdade de escolha e
se o legislador impôs limites à esta liberdade, estaria indo de encontro ao Princípio
da Dignidade da Pessoa Humana e ao Princípio da Autonomia Privada.
Transcrevemos
o relato de Karine Costalunga: "a imposição de sucessão como herdeiro
necessário àquele matrimoniado pelo regime da separação total de bens constitui
um desrespeito para com o cidadão e com o modelo de família pelo qual optou,
bem como seu desejo de não comunicar os patrimônios trazidos para a
união".113
Celina
de Sampaio Góes que é Promotora de Justiça de Família e sócia do IBDFAM-SP tem
o entendimento de que, não se deve contemplar o cônjuge casado sob o regime de
separação de bens nos direitos sucessórios com os demais herdeiros, visto que
afrontaria a sistemática do atual Código Civil:
“Parece-nos
que o melhor entendimento é no sentido de afastar a concorrência do cônjuge
supérstite com os descendentes no caso de casamento pelo regime da separação
legal ou pactuada, devendo prevalecer tal entendimento por estar em consonância
com os demais dispositivos legais ligados à matéria, atendendo à interpretação
sistemática, essencial à interpretação de um código que se apresenta sempre
como uma "unidade sistemática", na qual a interpretação de um artigo
pode implicar na interpretação de vários outros, não devendo fazê-lo com
sacrifício de seus princípios formadores, menos ainda em dissonância com
princípios constitucionais.”114
CONCLUSÃO
O
matrimônio contemporâneo tem sofrido inúmeras modificações em diversos
aspectos.
Na
possibilidade da união estável se converter em matrimônio, bem como na
permissibilidade da relação de casais homo afetivos serem abarcados pela atual
legislação e jurisprudência para fazer valer a prerrogativa da igualdade no
enlace matrimonial.
Apesar
da possibilidade do casamento para os casais homo afetivos, ainda, não há uma
sistematização legal apropriada.
O
Supremo Tribunal Federal no julgamento de uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI n. ADPF n.132/RJ e da ADI n. 4.277/DF em maio de
2011.), possibilitou a conversão da união estável de homoafetivos em casamento,
mas a decisão dava margem a interpretações diversas.
A
celeuma veio a ser pacificada através da Resolução do Conselho Nacional de
Justiça, através da edição da Resolução n. 175/2013, mas a normatização
sistematizada está por merecer em nossa humilde opinião de uma legislação
ordinária.
Para
que ocorra o casamento faz-se mister que haja um regime de bens.
Há
quatro tipos de regime, comunhão universal, comunhão parcial, separação de bens
e participação final nos aquestos.
Os
nubentes podem elaborar pacto nupcial prevendo disposições patrimoniais visando
dar contornos diferentes ao regime matrimonial constante da nossa legislação
pátria.
No
entanto há restrições estruturais de ordem pública onde é vedada a inserção de
determinadas cláusulas no pacto antenupcial.
Destarte,
sendo o regime a formalidade econômica do enlace à legislação impõem deveres
mútuos de assistência e de responsabilidade dos cônjuges para com os filhos que
porventura resultarem do casamento, bem como a obrigação mútua de assistência,
socorro e colaboração nas despesas domésticas.
Não obstante, entendemos que as
obrigações patrimoniais veladas impositivamente pelo Estado, quando determina
um regime obrigatório de bens, por si só, não preserva o respeito dos nubentes,
bem como a vida privada dos indivíduos.
Pensamos que as obrigações de
sustento e mútuo socorro não inibem a liberdade na escolha do regime de bens.
A legislação vigente não ampara a liberdade de escolha quando o regime é o
da separação obrigatória de bens.
Neste
caso são colocados de lado diversos princípios de Direito, dentre os quais
nesta oportunidade destaco, direito a felicidade, a liberdade e a igualdade.
A carta magna repudia a
discriminação de seus tutelados, de forma a equalizar os princípios da
igualdade, à liberdade e, ainda, contempla o respeito ao princípio da dignidade
da pessoa humana.
A
evolução dos Direitos constitucionais e humanitários, inclusive no âmbito
internacional demandam a total observância da nossa Pátria aos direitos do
indivíduo quanto a sua liberdade.
Nossos
Tribunais de Justiça e especialmente o Supremo Tribunal Federal tem acompanhado
os conclamas da falta de paridade entre os jurisdicionados nubentes e lançaram
a Súmula 377 para alcançar os injustiçados pela letra fria da lei.
Uma
vez realizado o matrimônio, surgem direitos e obrigações em relação à pessoa e
aos bens patrimoniais dos cônjuges. A essência das relações econômicas entre os
consortes reside, indubitavelmente, no regime patrimonial de bens, que está
submetido a normas especiais disciplinadoras de seus efeitos.
O
regime de bens não pode ser pactuado, apenas, levando-se em conta a mera
vontade dos consortes, mas há exceções quanto a total liberdade de clausulas no
pacto antenupcial e, ainda quando o Estado determina a obrigatoriedade do
regime de separação de bens.
Há regras e limites estabelecidos
em nosso ordenamento jurídico.
De princípio a lei estabelece como regra o regime da
comunhão parcial de bens, salvo se não houver pacto antenupcial ou imposição do
regime de separação de bens.
É no pacto antenupcial que se
encontra o regime, exceto se for obrigatório, ou seja imposto por lei.
No anterior Código Civil de 1916,
existiam os regimes de comunhão universal de bens; comunhão parcial de bens;
separação de bens e o regime dotal.
Os regimes de comunhão universal,
parcial e separação de bens tinham características tais quais, as de hoje, pelo
atual Código Civil.
Quando
se trata de regime de bens deve-se fazer alusão ao regime dotal, previsto no
anterior Código Civil de 1916, e que foi suprimido na Lei 10.406/2002.O atual
Código Civil, prevê os regimes anteriores, exceto o dotal e acrescenta o regime
da comunhão parcial nos aquestos.
O
regime da separação de bens pode ser de caráter absoluto ou obrigatório, ou
pode ser pactuado livremente pelos nubentes. .
É
também, denominado de separação convencional ou absoluta.
É
um regime pode ser convencionado pelos nubentes e, em certas situações, não
pode ser escolhido pelos nubentes, mas é instituído obrigatoriamente, por
expressa determinação legal, independentemente da vontade dos nubentes.
Neste
sentido o patrimônio é composto de bens dos consortes que fica privativo para
cada um deles, ou seja, a propriedade dos bens, sua administração e fruição é
de cada um dos cônjuges, de sorte de podem livremente aliená-los ou gravá-los
com o ônus real.
Entretanto
há exceções que encontram-se previstas no art.1647 do Código Civil.
Estão
previstas no art. 1.647 do Código Civil, que estabelecem algumas limitações aos
cônjuges.
A
questão que traça maiores polêmicas diz respeito a imposição do regime
obrigatório de separação de bens.
É
obrigatória a separação de bens quanto às pessoas que o contraírem com
inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento e quanto a;
todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
Mas,
se comprovada a falta de prejuízo os nubentes poderão escolher o regime.
De
outra sorte, quanto à pessoa maior de 70 anos, não nos parece razoável a
obrigatoriedade do regime da separação de bens.
Assim,
a lei obriga o regime da separação de bens, tais como no casamento contraído
com causa suspensiva (suprimento judicial) e no casamento de pessoa maior de 70
anos.
Quando
se trata de obrigatoriedade na estipulação da base patrimonial ao maior de 70
anos parte da doutrina vê que há afronta aos princípios da igualdade e
dignidade da pessoa humana.
A
doutrina justifica a necessidade da proteção especial aos maiores de 70 anos e
o faz sob o argumento do não prejuízo financeiro do nubente e da família.
Mas,
se o nubente é maior e capaz e se encontra com problemas de diminuição de
acurada visão sentimental ou mental, permite-se a conduta de afastar o idoso
através de processo de interdição, dos atos da vida civil, de sorte que não
será mais responsável por seu próprio entendimento.
Contudo,
a interdição é submetida aos rigores do processo judicial inerente a todas as
regras e garantias de ampla defesa, contraditório e outras normas de cunho
processual, de lei ordinária e constitucional, que serão balizadas para a
decretação ou não da interdição.
De
outra sorta, não se justifica tolher a capacidade de decisão na opção do regime
de bens do maior de 70 anos de idade.
A
obrigatoriedade do regime de separação de bens para os maiores de setenta anos
imposta pelo art. 1.641, inciso II, do Código Civil, não é compatível com os
direitos e garantias assegurados pela Constituição Federal, posto que afronta
aos princípios da liberdade individual, dignidade da pessoa humana e autonomia da
vontade.
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20.
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21.
http://www.tex.pro.br/home/artigos/109-artigos-set-2004/5147-os-tres-pilares-do-codigo-civil-de-1916-a-familia-a-propriedade-e-o-contrato.
28.
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%202019.
29.
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%202019.
30.
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=%202019.
34.
Op.cit.MADALENO, Rolf,p.33 e 34
35.
https://jus.com.br/artigos/26392/direito-de-familia-contemporaneo.
36.
https://jus.com.br/artigos/26392/direito-de-familia-contemporaneo
47.
Op.cit.MADALENO, Rolf,p.105
48.
http://www.recivil.com.br/preciviladm/modulos/artigos/documentos/ARTIGO%20RECIVIL%20AGOSTO%20DE%202013%20CAPACIDADE%20PARA%20O%20CASAMENTO.pdf
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49.
http://www.recivil.com.br/preciviladm/modulos/artigos/documentos/ARTIGO%20RECIVIL%20AGOSTO%20DE%202013%20CAPACIDADE%20PARA%20O%20CASAMENTO.pdf
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50.
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55-
Rodrigues, Silvio. Direito Civil: direito de família, 27 ed,São Paulo: Saraiva,
2000, v.6, p.38
56-
Tributtati, Digesto Italiano,p. 263, apud Antônio Chaves, Impedimentos
matrimoniais, in Enciclopédia Saraiva do Direito, v.42, p.270
57
– Diniz, Maria Helena, Código Civil Anotado, 8 ed.Saraiva, São Paulo, 2002,
p.960
58
– Diniz, Maria Helena, op.cit.p. 960
59
– Diniz, Maria Helena, op.cit.p. 962 e 963.
60
– Gonçalves, Carlos Roberto. Sinopse Jurídica: direito de família.9 ed. São
Paulo,pg.33
61
- Gonçalves, Carlos Roberto. Sinopse Jurídica: direito de família. 9.ed.São
Paulo, “in”, Shikicima, Nelson Sussumu, Lições de Direito de Família, 2,ed.,
São Paulo, 2009, p.46.
62- Shikicima, Nelson Sussumu, Lições de Direito
de Família, 2,ed., São Paulo, 2009, p.51.
63-
Diniz, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva,
1997, pags 135/136
64. GARCIA, Wander. Super-revisão OAB: doutrina
completa/ Wander Garcia, coordenador, 3ed, Indaiatuba, SP, Editora Foco
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65. DINIZ, Maria Helena, Código civil anotado,8º
ed.atual, de acordo com o novo Código civil, 202. Ed.Saraiva, P.1065
66. SHIKICIMA, Nelson Sussumu, Lições de Direito
de Família: acrescido de jurisprudência nos principais assuntos, 2º ed.rev.e
atual.São PauloEd.DPJ, 2009,Pgs.103/104
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jurídicos: doutrina completa/ Wander Garcia.4ª ed., Indaiatuba, SP, Ed. Foco
Jurídico, 2016,p.92
68. http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2873,
69-
.op.citada GARCIA, Wander.
Super-revisão OAB,p. 492
70.
op.cit SHIKICIMA, Nelson Sussumu,p. 100
71.op.cit
WANDER, Garcia e Renan Flumian,p.492
72.
http://registrodeimoveis1zona.com.br/?p=257,
73.
http://registrodeimoveis1zona.com.br/?p=257,
74.
http://www.jf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewFile/725/905,
75.
WANDER, Garcia e Renan Flumian, Super –
revisão concursos jurídicos: doutrina completa/ Wander Garcia.4ª ed.,
Indaiatuba, SP, Ed. Foco Jurídico, 2016,p.93
76.op.citada
Wander, Garcia,p.94
77.
https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/viewFile/66224/68834
80.
https://jus.com.br/artigos/29462/regime-da-separacao-de-bens-na-sucessao-hereditaria/4.
81.
https://jus.com.br/artigos/29462/regime-da-separacao-de-bens-na-sucessao-hereditaria/4.
82.
https://jus.com.br/artigos/29462/regime-da-separacao-de-bens-na-sucessao-hereditaria/4.
84.
http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=f0bf4a2da9525289
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http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=f0bf4a2da9525289
86. .
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89. http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI241475,51045-Sociedade+de+fato+na+separacao+convencional+de+bens
16/8/2017
90.
http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI241475,51045-Sociedade+de+fato+na+separacao+convencional+de+bens
91. Shikicima,
Nelson Sussumu, Lições de Direito de Família, 2,ed., São Paulo, 2009, p.102
92. Shikicima,
Nelson Sussumu, op.cit., 102
93.
https://jus.com.br/duvidas/255580/regime-de-casamento-da-separacao-obrigatoria-de-bens
95. http://www.resinamarcon.com.br/artigo/319/regime-de-separa-o-de-bens-e-suas-peculiaridades/.
97.
100. MADALENO,
p. 106 e 107
101. MADALENO,P.75
103.
MADALENO,p.75
104.MADALENO,p.76
105.
MADALENO,p.77
106.
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107. Diniz,
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109. (Gozzo,
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controvérsias no novo código civil: textos apresentados no II Simp Celina de
Sampaio Góes é Promotora de Justiça de Família e sócia do IBDFAM-SP ósio
Nacional de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2006)
http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=313
110.
op.cit.Gazzo, Débora Alves, José Carlos Moreira, Reale, Miguel
http://www.ibdfam.org.br/?artigos&artigo=313
111.
(Instituições de Direito Civil. 14ª. Ed. Rio de Janeiro, Forense, 2004 p.237).
112. Silvio de
Salvo Venosa, Direito Civil: direito de família, 4ª. Ed. –São Paulo: Atlas,
2004 – Coleção direito Civil, v. 6, pág.203.
113. COSTALUNGA,
Karime. O art. 1.829 e a Constituição: proposta de uma análise estrutural e
axiológica. In Mário Luiz Delgado; Jones Figueiredo Alves (org.). Questões
controvertidas no direito de família e das sucessões, 1ª. ed., São Paulo:
Editora Método, 2005, vol.3, p.397-415)
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