O direito à felicidade.



Maria Berenice Dias Advogada 
Ex-Desembargadora do Tribunal de Justiça-RS
Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM 



" Há um sonho sonhado por todos. Afinal, não existe nenhuma pessoa no mundo que não almeje, procure e sonhe com a felicidade. O estrondoso sucesso do Prosac – a chamada pílula da felicidade – que garantiu a felicidade da indústria farmacêutica, evidencia que todos anseiam alcançá-la. Apesar de o direito à felicidade ser um direito individual, sempre esteve muito ligado à indispensabilidade de se ter um par. É como diz a música: é improvável, é impossível ser feliz sem ter alguém para amar. Até parece que a plenitude de alguém está condicionada ao encontro do outro. Principalmente para a mulher, o casamento gera um sentido de pertencimento. Ela torna-se propriedade do marido. Enfim, um homem para chamar de seu! Pelo jeito, uma pessoa é somente meia pessoa. A complementariedade do eu depende do nós. A identificação do indivíduo passa a ser plural, como se o casal se fundissem em um só. Não é por outro motivo que ainda se costuma chamar o par de “cara metade”. Ainda que seja somente facultativo, de forma ainda reiterada, ao casar, a mulher abandona a própria identidade, que adquiriu ao nascer, e adota o nome do marido, passando a ser identificada como pertencente a ele. O casal é nominado pelo sobrenome do varão. E assim, como em um passo de mágica, a mulher some, desaparece, torna-se invisível. Quase um objeto de propriedade do seu homem. Daí a sacralização da família, cantada e decantada por todos os credos e crenças. Todas as religiões solenizam o casamento, amarrando um no outro, de forma tão definitiva, que é invocada a chancela divina para lacrar a união. Ou seja, as pessoas se unem para sempre: o que deus une o homem não separa. Seja o deus que for. Mais do que uma benção, tal imposição é quase uma condenação! A permanência das pessoas dentro do casamento sempre foi uma imposição do Estado. Primeiro, o casamento era indissolúvel. Mesmo depois da edição da Lei do Divórcio, havia uma injustificável resistência em aceitar a sua dissolução. Eram impostos prazos e havia a necessidade de apontar culpados. A não ser que o casal estivesse separado há mais de dois anos, era indispensável um duplo procedimento: a separação e sua posterior conversão em divórcio. Mesmo após a Emenda Constitucional 66/10, setores conservadores ainda resistem em aceitar que a separação acabou, e que não existe mais nenhum requisito para a concessão do divórcio, o qual pode ser buscado a qualquer tempo. No entanto, o interesse na manutenção da família não é mera tentativa de assegurar a organização social. Essa premissa não pode ser mais falsa. Na tentativa do Estado de se desonerar do cumprimento de tudo o que a Constituição promete aos cidadãos, criam-se mecanismos para que estes encargos sejam mutuamente satisfeitos no âmbito familiar. Aproveitando-se do envolvimento afetivo que dá origem aos vínculos parentais, é imposta a solidariedade familiar, bem como os encargos decorrentes do poder familiar em relação à prole. Asseguram-se deveres de mútua assistência e direitos sucessórios entre cônjuges, companheiros, filhos e parentes. Às claras que o enlaçamento de vidas decorre da busca pela felicidade. Ainda que não esteja consagrado constitucionalmente, ninguém duvida que é um direito fundamental. Talvez se possa dizer que a felicidade decorre do dever do Estado de promover o bem de todos, assegurar o direito à liberdade e à igualdade e de garantir o respeito à dignidade de cada um. Assim, mesmo não expresso explicitamente na Constituição Federal, o direito à felicidade existe e precisa ser assegurado a todos. Não só pelo Estado, mas por cada um, que além de buscar a própria felicidade, precisa tomar consciência que se trata de direito fundamental do cidadão, de todos eles"



Fonte:http://www.mariaberenice.com.br/uploads/o_direito_%E0_felicidade.pdf. Acesso: 27/09/2018

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