SUCESSÃO TESTAMENTO. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. AÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR FEITO NO EXTERIOR. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA. LEX LOCI ACTUS. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO – ART. 14 DA LINDB. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA BRASILEIRA. ART. 23, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO TEOR E DA VIGÊNCIA DE DIREITO ESTRANGEIRO. ART. 376 DO CPC. SENTENÇA EXTINTIVA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. 1. O testamento particular feito em Hong Kong, local de domicílio do testador, beneficiando a filha brasileira com os bens imóveis situados no Brasil, deve ser confirmado perante a autoridade judiciária brasileira, conforme determinação do art. 23, II, do CPC. 2. Considerando que, à confirmação do testamento particular sub judice deverão ser observados os requisitos formais exigidos pela lei de Hong Kong (Princípio da “lex loci actus”), vigente ao tempo da elaboração da declaração de última vontade de cujus, o que não consta nos autos (ônus que é da parte que invocou o direito estrangeiro, segundo os arts. 14 da LINDB e 376 do CPC), não é possível o enfrentamento desde logo do mérito (causa não madura). 3. Sentença desconstituída, de ofício, para fins de processamento do pedido de confirmação do testamento particular. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL OITAVA CÂMARA CÍVEL Nº 70075364786 (Nº CNJ: 0300593- 53.2017.8.21.7000) COMARCA DE PORTO ALEGRE

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