Advogados empregados do Banco do Brasil S.A. Ação ajuizada em face da Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB).
Honorários
advocatícios. Advogados empregados do Banco do Brasil S.A. Ação ajuizada em
face da Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB). Cobrança da cota
parte não recebida durante o gozo de licença-saúde. Competência da Justiça do
Trabalho.
A Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar ação em que advogados empregados do Banco do Brasil S.A.
pleiteiam a cota parte dos honorários sucumbenciais relativa ao período em que
estiveram em gozo de licença-saúde, não repassada pela entidade responsável por
gerir o fundo comum dos honorários sucumbenciais recebidos pelo banco
empregador (Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb). Na hipótese,
prevaleceu o entendimento de que, independentemente de ter havido intermediação
da Associação, a competência é da Justiça do Trabalho porque a controvérsia em
torno do direito ou não ao recebimento da verba pleiteada está alicerçada na
situação funcional dos reclamantes perante o Banco, que é o responsável pelo
repasse dos recursos a serem geridos pela Asabb, e concede as informações a
respeito do desempenho dos associados em seus respectivos contratos de
trabalho. Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos
embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes
provimento para firmar a competência da Justiça do Trabalho. Vencidos os
Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator, Márcio Eurico Vitral Amaro,
Hugo Carlos Scheuermann, Breno Medeiros, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e
Brito Pereira. TST-E-RR-159700-88.2010.5.16.0002, SBDI-I, rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos,
red. p/ acórdão Min. Augusto César Leite de Carvalho, 28.3.2019
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