terça-feira, 31 de março de 2020

Supremo decide flexibilizar a tramitação de MPs durante crise do coronavírus.



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O Supremo Tribunal Federal (STF) autorizou, na última sexta-feira (27), a flexibilização das regras de tramitação de medidas provisórias durante a crise causada pela emergência do coronavírus. Com isso, as MPs não precisarão ser analisadas nas comissões mistas. Pelo menos cinco medidas provisórias perdem a validade se não forem aprovadas nos próximos dias, entre elas a que instituiu o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo (MP 905/2019).
Fonte: Agência Senado


MEDIDAS TRABALHISTAS PARA PRESERVAÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA E ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS.


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Foi publicada a Medida Provisória MP 927/2020 que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda e para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

 O disposto nesta Medida Provisória aplica-se:

  • as relações de trabalho temporário, regidas pela Lei nº 6.019/1974;
  • às relações de trabalho rural, regidas pela Lei nº 5.889/1973;
  • no que couber, às relações de trabalho doméstico, regidas Lei  Complementar 150/2015, tais como jornada, banco de horas e férias; e
  • consideram-se válidas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos 30 dias anteriores à data de entrada em vigor desta MP.

Nota: não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing, dispostas na Seção II do Capítulo I do Título III da CLT.

As medidas dispostas na citada Medida Provisória serão aplicadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020, e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da CLT.

Durante o estado de calamidade pública o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.

Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

I – o teletrabalho;
II – a antecipação de férias individuais;
III – a concessão de férias coletivas;
IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V – o banco de horas;
VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e
VII – o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Principais Pontos Sobre as Medidas a Serem Tomadas Pelo Empregador Durante o Estado de Calamidade Pública

  • Teletrabalho 

O empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Portanto, para alterar o regime presencial para teletrabalho ou trabalho remoto, basta que o empregador comunique o empregado, por escrito ou por meio eletrônico (email, WhatsApp, SMS, Messenger, etc.), com antecedência mínima de 48 horas.

Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.


O empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

A concessão das férias individuais deve obedecer os seguintes critérios:

  • Período mínimo de 5 dias corridos;
  • Poderão ser concedidas mesmo que o período aquisitivo não tenha sido completado;
  • Poderão ser antecipadas para períodos aquisitivos futuros, mediante acordo individual escrito;
  • O pagamento das férias poderá ser feito até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo;
  • O pagamento de 1/3 adicional de férias poderá ser pago após a concessão das férias, desde que seja paga até o dia 20 de dezembro.

O empregador poderá conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

A concessão das férias coletivas não precisa ser comunicada ao Ministério da Economia ou ao sindicato da categoria.

  • Antecipação da Folga dos Feriados

Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

O aproveitamento de feriados religiosos (que também poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.) dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.


Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

  • Suspensão das Exigências Administrativas em Segurança e Saúde no Trabalho

Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares poderão ser feitos no prazo de 60 dias contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, ou por prazo inferior, na hipótese de o médico coordenador de PCMSO considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

A CIPA poderá ser mantida até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.


A Medida Provisória 927/2020 previa que o contrato de trabalho poderia ser suspenso, pelo prazo de até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

A suspensão poderia ser feita da seguinte forma:

  • não dependeria de acordo ou convenção coletiva;
  • poderia ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e
  • seria registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

O empregador poderia conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

Se durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não fosse ministrado ou o empregado permanecesse trabalhando para o empregador, a suspensão seria invalidada e o empregador estaria sujeito:

  • ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;
  • às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e
  • às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.

Entretanto, a Medida Provisória 928/2020 revogou o art. 18 da MP 927/2020, porquanto a suspensão do contrato de trabalho pelo período de 4 meses não mais poderá ser aplicada pelos empregadores. Veja detalhes clicando aqui.

  • Recolhimento Diferenciado do FGTS

Independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade ou de adesão prévia, fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências:

  • março/2020 – com vencimento em abril/2020;
  • abril/2020 – com vencimento em maio/2020;
  • maio/2020 – com vencimento junho/2020.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada (em até 6 parcelas a contar de julho/2020), sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei 8.036/1990.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão ficará resolvida e o empregador ficará obrigado a recolher os valores correspondentes (sem multa e juros) no prazo legal e ao depósito da multa de 40% do saldo do FGTS.

  • Estabelecimentos de Saúde – Jornada 12 x 36

É permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de 12 x 36:

  • prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da CLT; e
  • adotar escalas de horas suplementares entre a 13ª e a 24ª hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da CLT.

As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas acima poderão ser compensadas, no prazo de 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.

  • Autos de Infração – Suspensão dos Prazos Para Apresentação de Defesa

A partir de 22/03/2020, ficam suspensos os prazos processuais para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débito de FGTS.

os Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia atuarão de maneira orientadora, exceto quanto às seguintes irregularidades:

  • falta de registro de empregado, a partir de denúncias;
  • situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação;
  • ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e
  • trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.


Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos, no prazo de 180 dias, contado da data de entrada em vigor da Medida Provisória 927/2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, após o termo final deste prazo.


>http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/medidas-trabalhistas-preservacao-emprego-enfrentamento-coronavirus.htm<. 31/03/2020

segunda-feira, 30 de março de 2020

TRF-1 derruba liminar que anulava questão do XXX Exame de Ordem

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A desembargadora Federal Daniele Maranhão, do TRF da 1ª região, derrubou liminar que anulava parte de questão do XXX Exame de Ordem, na prova de Direito do Trabalho. Para a magistrada, não foi demonstrada a existência de qualquer desconformidade com o conteúdo programático proposto pelo instrumento editalício, ou a ocorrência de manifesto erro material.
A OAB ingressou com agravo com pedido de efeito suspensivo contra decisão do juízo Federal da 16ª vara do DF que deferiu liminar em MS coletivo em que uma associação pleiteava a anulação de questão de prova prático-profissional de Direito do Trabalho.
A Ordem alegou, em síntese, que a decisão violou o tema 485 do STF – o qual dispõe sobre o controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público – e que serão admitidos nos quadros da OAB candidatos considerados inaptos pela banca examinadoras, tumultuando a organização administrativa.
Sustentou, por fim, que a agravada não possui legitimidade ativa, uma vez que não há autorização no estatuto que a legitime para atuar como substituta processual de seus filiados.
Ao analisar o agravo, a magistrada destacou que o STF firmou tese (tema 485) no sentido de que não compete ao Judiciário substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, só sendo possível o reexame de conteúdos de questões referente ao certamente, se restar evidenciado a ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Sob esta premissa, entendeu não ser razoável anular a questão, já que "não foi demonstrada a existência de qualquer desconformidade com o conteúdo programático proposto pelo instrumento editalício, ou, ainda, a ocorrência de manifesto erro material".
A desembargadora destacou que a intervenção do Judiciário "repercute de forma negativa no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, dessa forma, o princípio básico que norteia os concursos públicos, que é o da isonomia entre os concorrentes".
  • Processo: 1007532-42.2020.4.01.0000

sábado, 28 de março de 2020

MP 927. Jorge Luiz Souto Maior.

DA PANDEMIA AO PANDEMÔNIO.

*Jorge Luiz Souto Maior

“O que está acontecendo?
O mundo está ao contrário e ninguém reparou”
(Relicário – Nando Reis)

Se, conforme explicam os dicionários, pandemia é uma “enfermidade epidêmica amplamente disseminada” e pandemônio uma “associação de pessoas para praticar o mal “, não há outra forma, como anunciado no título, de se referir à Covid 19, doença provocada pelo vírus Sars-Cov-2 (da família dos coronavírus e, por isso, apelidado de “novo coronavírus”), e ao modo como o governo brasileiro propõe tratar o problema na esfera trabalhista.

No momento da maior crise humanitária mundial já vivenciada, após as duas Guerras mundiais, se entendeu a relevância do Estado para organizar as relações de trabalho e impedir que explorações predatórias implicassem em elevação do sofrimento e disseminação de insatisfações e conflitos desagregadores do todo social. Limitar as ações do poder econômico dentro de um contexto de projeto social bem concebido (voltado, sobretudo, à redistribuição da riqueza socialmente produzida), amplamente difundido, para que possa, inclusive, ser assimilado e seguido (sem eliminar a necessidade da plena fiscalização) é o papel reservado ao Estado (concebido, desde então, como Estado Social), principalmente em momentos de crise.

​Mas o que faz a MP 927 é exatamente o contrário. Confere poderes ilimitados ao poder econômico e os efeitos disso são desastrosos até do ponto de vista da economia.

Ora, se um empregador, como propõe a MP 927, pode forçar seu empregado, individualmente, a abrir mão de todos os seus direitos para que continue tendo uma renda e, com isso, alguma chance de sobreviver, todos os demais empregadores poderão fazer o mesmo, gerando uma escala espiral e crescente de maior exploração, menor renda distribuída, redução drástica de produção e consumo, inclusive de bens essenciais à preservação da vida, promovendo não apenas recessão econômica profunda, como também e, principalmente, uma disseminada crise humanitária, recheada de sofrimentos generalizados, conflitos sociais e doenças de todos os tipos (valendo lembrar que a COVID-19 não é a única que mata). E, ao mesmo tempo, com a eliminação das fontes de custeio, não se consegue nas estruturas públicas uma resposta minimamente eficaz para o enfrentamento do problema.

A MP 928, publicada logo no dia seguinte ao da MP 927, “revogou” o art. 18 da MP anterior que autorizava o empregador a suspender os contratos de trabalho por quatro meses (sem pagamento de salários), propondo que trabalhadores, sem qualquer fonte de sustento (recebendo, quando muito, uma “ajuda” voluntária que o empregador quisesse oferecer, não estando, portanto, obrigado a isso – e tudo isso em momento de pandemia), fossem direcionados à realização de cursos de qualificação profissional. Isso é ou não proposta de um pandemônio?

Alguém, de forma apressada, respondendo a essa indagação, pode considerar que os autores da proposta, ao revogá-la no dia seguinte, teriam se arrependido do que fizeram e, que assim, o problema estaria resolvido.

Ledo engano.

A revogação não representa um arrependimento em torno da proposição e sim um arrependimento de se ter explicitado, de forma mais contundente, como o empregador poderia utilizar o poder que lhe foi conferido pelo art. 2º da MP 927, disfarçado em “acordo individual”.

Diz o referido dispositivo:

“Art. 2º  Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.”

Como esse artigo foi preservado, nada impede que o empregador imponha aos seus empregados uma suspensão na forma sugerida no revogado art. 18. Dito de outro modo, o art. 18 só foi revogado diante da grande reação midiática que o texto gerou, mas a revogação não altera a essência da MP, que ainda possibilita, e até incentiva, que medidas como esta sejam tomadas pelo empregador.

Aliás, o art. 3º, na mesma linha, oferece outras sugestões para o empregador utilizar os super poderes que lhe foram concedidos, sem qualquer limitação, mesmo a do “acordo individual”.

Nos termos do art. 3º, “Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:
I - o teletrabalho;
II - a antecipação de férias individuais;
III - a concessão de férias coletivas;
IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados;
V - o banco de horas;
VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;
VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. “

Reparem que o inciso VII trata do mesmo tema da qualificação e não foi revogado.

Cumpre reparar, também, que a menção a “acordo” entre as partes, mesmo sem qualquer eficácia, pois ajuste individual entre pessoas economicamente desiguais resulta sempre em imposição da vontade de quem detém o poder econômico e submissão de quem depende da renda do trabalho para sobreviver, é apenas um disfarce, que a própria MP reconhece como tal.

Com efeito, ao trazer as medidas que “poderão ser adotadas pelos empregadores”, o “caput” do art. 3º revela que, efetivamente, se trata da concessão de super poderes aos empregadores e, inclusive, apresenta sugestões para a utilização desse poder, chegando ao ponto, no item, VIII, de deixar claro que o interesse individual do empregador se sobrepõe até mesmo a norma de política pública, como é o FGTS.

Na sequência, a MP busca conferir “segurança jurídica” aos empregadores, para utilização de cada uma das sugestões feitas, que vão, todas, na direção dada redução de direitos e de renda dos trabalhadores, e estas menções, vale lembrar, são apenas alguns exemplos, já que o art. 3º deixa claro que trata de algumas medidas, “dentre outras”.

No teletrabalho, a MP, no art. 4º diz, expressamente, que “o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho”.

Quanto aos custos do trabalho em casa, o § 3º do art. 4º da MP volta ao disfarce do contrato individual, deixando que o super poder do empregador estabeleça em contrato o contrário do que seria a regra natural, qual seja, a de que os custos ficassem ao encargo do empregador, já que não pertence ao empregado os riscos da atividade econômica.

Depois a MP (§ 4º do art. 4º) ainda se preocupa em estabelecer garantias para que os eventuais custos suportados pelo empregador para o teletrabalho lhe sejam revertidos pelo empregado e em vetar a consideração da sobrejornada em razão da submissão ilimitada ao trabalho que o trabalho por aplicativos e programas possibilitam (§5º do art. 4º).

Em seguida, a MP confere ao empregador o super poder de antecipar as férias do empregado.

Com a possibilidade de antecipação, o empregado é que pagará, com suas férias “futuras”, o custo da crise econômica, com recebimento postergado para o quinto dia útil da data de início (art. 9º, contrariando regra expressa da CLT – art. 145) e sem o recebimento, do respectivo adicional, cujo pagamento pelo empregador, segundo a MP, poderá ser postergado para o final de 2020 (art. 8º). Ou seja, o que seria férias, para descanso e lazer, se transforma em obrigação de ficar em isolamento em casa, com redução do valor correspondente.

Os artigos 7º e 10 são ainda mais graves.

O art. 7º confere ao empregador o poder de suspender as férias ou licenças remuneradas dos “profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais”, dentro de um contexto em que nenhuma ampliação de direitos e garantias se estabeleceu para esses profissionais. A preocupação da MP é apenas com o empregador.

No art. 10 fica clara a posição dos autores da MP de que a dispensa (demissão) do empregado é um direito do empregador mesmo neste momento de crise profunda, indo na contramão de uma necessária política pública de preservação dos empregos, já adotada em diversos outros países.

É importante reparar que a MP não se limita a conferir garantias aos empregadores que, atingidos pela crise, não tenham como desenvolver suas atividades. A MP procura oferecer “regalias” jurídicas, com redução de direitos dos trabalhadores, para as empresas que continuam prestando seus serviços.

Desse modo, as trabalhadoras e trabalhadores que, pelo fato de suas profissões estarem atreladas a atividades essenciais à preservação da vida, continuam trabalhando, pondo em risco à própria vida (e de seus familiares) – enfermeiras(os); médicas(os); entregadoras(es) em geral, sobretudo por intermédio de aplicativos; frentistas; porteiras(os) de edifícios; atendentes em farmácias, hospitais, padarias e supermercados; jornalistas; faxineiras(os); motoristas; carregadoras(es); coletoras(es) de lixo; trabalhadoras(es) rurais; cuidadoras(es), dentre outros –, em vez de receberem, como seria de direito, compensações financeiras adicionais pela exposição ao risco e serem declarados heróis e heroínas nacionais, em razão do sacrifício a que se submetem cotidianamente, são desconsiderados como seres humanos e colocados como utensílios a serem utilizados para a preservação de outras vidas.

Para o exercício desses trabalhos indispensáveis, a preocupação deveria ser a da redução dos riscos, com diminuição da jornada de trabalho, elevação dos salários, realização de revezamentos e oferecimento dos meios seguros para o deslocamento até o local de trabalho e para o exercício efetivo dos serviços.

Mas não, a MP não se preocupa com isso. Pelo contrário, pela MP, quem tiver que continuar trabalhando poderá ser submetido a trabalhar sem qualquer limite de jornada e sem receber pelas horas extras trabalhadas, pois as horas a mais serão integradas a um “banco de horas, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública” (art. 14), sendo que essa compensação posterior poderá ser determinada em conformidade com o interesse exclusivo do empregador: “A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.” (§2º, do art 14) 

O incentivo às horas extras, com eliminação de encargos aos empregadores, aliás, vem expresso nos artigos 26 a 27 da MP:

“Art. 26.  Durante o de estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, é permitido aos estabelecimentos de saúde, mediante acordo individual escrito, mesmo para as atividades insalubres e para a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso:
I - prorrogar a jornada de trabalho, nos termos do disposto no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943; e
II - adotar escalas de horas suplementares entre a décima terceira e a vigésima quarta hora do intervalo interjornada, sem que haja penalidade administrativa, garantido o repouso semanal remunerado nos termos do disposto no art. 67 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.
Art. 27.  As horas suplementares computadas em decorrência da adoção das medidas previstas nos incisos I e II do caput do art. 26 poderão ser compensadas, no prazo de dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública, por meio de banco de horas ou remuneradas como hora extra.”

Não bastasse isso, a MP, contrariando o que seria o correto, ao menos do ponto de vista humanitário, se preocupa em isentar o empregador do cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho (arts. 15 a 17, inseridos no Capítulo com o título: “DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO”).

Dentre as obrigações do empregador que foram suspensas, destaca-se a dispensa do exame médico demissional, considerando como válido o já realizado até 180 dias atrás (§3º do art. 15), o que se coaduna com dois objetivos da MP: liberar a demissão de empregados (e sem se preocupar, ao menos, em estabelecer garantias efetivas para o recebimento das verbas rescisórias); e evitar a configuração de acidente do trabalho com relação a eventual contágio do trabalhador.

A restrição de fiscalizações fica mais explícita no artigo 31 da MP, que impõe aos auditores fiscais do trabalho uma atuação apenas “orientadora”, exceto em situações de: “I - falta de registro de empregado, a partir de denúncias; II - situações de grave e iminente risco, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas à configuração da situação; III - ocorrência de acidente de trabalho fatal apurado por meio de procedimento fiscal de análise de acidente, somente para as irregularidades imediatamente relacionadas às causas do acidente; e IV - trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil.”

Nos arts. 19 a 25, a MP isenta o empregador do recolhimento do FGTS, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020. Para minimizar custos das empresas, sem fazer qualquer tipo de diferenciação quanto ao porte, capital, lucro líquido obtido no último exercício, número de empregados, avaliação de regularidade no cumprimento de obrigações sociais e tributárias, o governo se mostra disposto a sacrificar seu poder de investimento em obras públicas, necessárias aos que mais precisam e despreza os impactos econômicos dessa drástica redução de custeio por três meses.

No art. 29 encontra-se uma das maiores maldades da MP. Além de manter os trabalhadores em atividade, com redução de direitos e aumento dos riscos, a MP declara que eventual contaminação do empregado pelo coronavírus (covid-19) não é considerada uma doença ocupacional, fazendo com que caiba ao empregado produzir a prova (que é impossível) de que o contágio se efetivou no trabalho e não em outro local.

E no artigo 36 vem a “cereja do bolo de maldades”, que extrapola os limites trabalhistas e abala, de forma generalizada, as estruturas do Estado Democrático de Direito. O referido artigo, simplesmente, suspende o princípio da irretroatividade das leis, para impor, de forma retroativa, restrições de direitos aos trabalhadores.

Convém reproduzir o texto do referido artigo:

​“Art. 36.   Consideram-se convalidadas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto nesta Medida Provisória, tomadas no período dos trinta dias anteriores à data de entrada em vigor desta Medida Provisória.”

As medidas da MP 927, como se vê: a) não resolvem os problemas econômicos das empresas cuja atividade não possa ser exercida durante o período da crise e também daquelas que, por indispensabilidade, continuam em funcionamento (o que exigiria, isto sim, aportes financeiros estatais em grandes quantias, como vários outros países já anunciaram, além de revitalização das estruturas assecuratórias do Estado Social); b) punem, com redução de direitos e aumento dos riscos, os trabalhadores que são obrigados a continuar exercendo seus serviços para salvar a vida de milhões de brasileiras e brasileiros; c) agridem, de forma contundente e incontornável, os preceitos básicos do Estado Democrático de Direito, da ordem jurídica constitucional, dos Tratados internacionais e dos Direitos Humanos); e d) ofendem os mais rudimentares valores humanitários construídos ao longo de décadas e como efeito de muitos sacrifícios e sofrimentos.

O que se espera é que todas as pessoas responsáveis e sérias deste país (nos setores público e privado) não se integrem a esse pandemônio, que, além de desumano (e assim deve ser entendido só pelo fato de existir uma MP como a 927), não confere segurança jurídica a ninguém e vai conduzir a sociedade brasileira, se levado a efeito, a um período de crise humanitária muito mais longo e muito mais profundo que o da própria pandemia.

São Paulo, 25 de março de 2020.

>https://www.jorgesoutomaior.com/blog/mp-927-da-pandemia-ao-pandemonio<.28/03/2020

SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE, AUDIÊNCIAS E PRAZOS É PRORROGADA ATÉ 30/4 NA 2ª REGIÃO.

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A Justiça do Trabalho de São Paulo estendeu, até o dia 30 de abril, a suspensão do expediente nos seus fóruns e no Ed. Sede (2ª instância); dos prazos processuais, tanto em processos físicos quanto eletrônicos (PJe); bem como adiou as audiências e sessões de julgamento em todas as unidades da 2ª Região, as quais serão oportunamente redesignadas. Além disso, as perícias também permanecem suspensas..



>https://ww2.trt2.jus.br/noticias//noticias/noticia/news/suspensao-de-expediente-audiencias-e-prazos-e-prorrogada-ate-30-de-abril-na-2-regiao/?tx_news_pi1%5Bcontroller%5D=News&tx_news_pi1%5Baction%5D=detail&cHash=91beeb2212817083c199d5fe5d655185<.28/03/2020

TJSP.Tribunal de Justiça trata da Covid-19 em decisões judiciais 27/03/2020.




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Magistrados garantem direitos em pandemia.
 
Decisões recentes proferidas em Andradina e durante o Plantão da Capital trataram de questões urgentes decorrentes do alastramento da Covid-19. Saiba mais:
 
Capital
Negada liminar para funcionamento de empresa de material de construção
O juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo, indeferiu liminar, nesta sexta-feira (27), impetrada por empresa do ramo de material de construção que buscava se eximir da ordem de fechamento dos estabelecimentos comerciais prevista no Decreto Municipal n. 59.285/20. “A leitura particular que faz da importância da sua atividade não é critério suficiente – como não o é o simples negacionismo da necessidade da medida de isolamento. Querer excluir-se de um comando que tem por primazia a proteção da vida das pessoas implicaria pôr em risco o direito à vida de muitos”, afirmou o magistrado. Em razão da indicação do prefeito no polo passivo, o juiz redistribuiu o processo ao Órgão Especial do TJSP.
 
Suspensão de pagamento tributário parcelado
Durante o plantão, a juíza Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro concedeu tutela de urgência para que empresa promotora de feiras e eventos deixe de realizar o pagamento de parcelas de tributos ao município de São Paulo pelos próximos 90 dias. Em razão da pandemia, o empreendimento teve suas atividades suspensas por decreto municipal e não teve nenhum faturamento no mês, o que impossibilitou o cumprimento da obrigação tributária. Na decisão a magistrada afirma que “a requerente comprova e demonstra nos autos que sofreu o adiamento e cancelamento de feiras” e que “um dos deveres do Poder Público também é zelar pelo emprego, garantindo, nesse momento de crise mundial, a possibilidade de manutenção das empresas”. “No quadro atual, todos terão que fazer concessões”, finalizou.
 
Hospital deve priorizar exames de Covid-19 em pacientes graves
A juíza Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro indeferiu pedido de tutela de urgência para que hospital realizasse teste da Covid-19 em paciente que, após consulta médica, foi atestado com “resfriado comum, caso suspeito de Covid-19”. De acordo com ela, “as recomendações do Ministério da Saúde para a realização do teste da Covid-19 enfatizam que os exames deverão ser realizados prioritariamente em situação grave, como em internação, sob pena de faltar de kits para os casos mais graves” e que há a recomendação para pessoas com sintomas entrarem em isolamento, não havendo a necessidade de testar em casos que não sejam considerados graves.
 
Plano de saúde não poderá excluir beneficiários
A juíza aceitou pedido de tutela de urgência para proibir que operadora de plano de saúde exclua beneficiários dependentes em plano familiar contratado, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada negativa de atendimento. Os autores foram excluídos do plano sob a justificativa de que teriam alcançado o limite etário de 25 anos, mesmo após anos de prorrogação do contrato. “A ré se manifestou pela exclusão dos beneficiários com idade superior a vinte e cinco anos treze anos após essa ocorrência, notoriamente pela conveniência de mantê-los naquele momento. Só formalizou interesse na exclusão destes beneficiários agora, após decorrido lapso de tempo mais do que suficiente para reconhecer a perda desse direito. A omissão da parte ré determinou a perda do afirmado direito, por ter gerado na parte autora a expectativa, a confiança, de que não mais seria exercido”, escreveu a magistrada. 
 
Andradina
Pacientes com suspeita de contaminação devem ficar em isolamento
O juiz Jamil Nakad Junior deferiu liminar proposta pelo Ministério Público para que seja imposta a paciente com suspeita de ter contraído Covid-19 medida de isolamento ou quarentena, nos termos determinados por avaliação médica e vigilância sanitária, sob pena de multa diária de R$ 5 mil. O magistrado destacou que para o combate da pandemia é imprescindível que todos adotem medidas para se evitar o agravamento do risco à saúde pública e dos próprios cidadãos. “Não se ignora que a liberdade individual, a qual abrange o direito de ir e vir, é um direito fundamental garantido pelo texto constitucional. No entanto, a liberdade, assim como os outros direitos fundamentais, não é um direito absoluto, notadamente ao considerarmos o caso de uma pessoa com suspeita de uma doença letal, cuja velocidade de transmissão está além dos esforços humanos para contê-la. Há, portanto, de se prestigiar o compromisso de todos com a saúde coletiva”, pontuou. 
 
Proibida carreata em prol da reabertura do comércio
A 3ª Vara de Andradina concedeu tutela de urgência antecipada para impedir a realização de manifestação que questiona o fechamento do comércio e empresas em decorrência da Covid-19. O protesto organizado via redes sociais chamou a população a agir em prol da reabertura de empresas na cidade. De acordo com o município, autor da ação, essa conduta diverge das medidas recomendadas pelas autoridades sanitárias em todas as esferas de poder e que o vírus se propaga facilmente em decorrência do contato humano. O juiz Victor Gavazzi Cesar destacou que “caso efetivamente realizada, a ‘carreata’ – e aglomeração de pessoas dela decorrente - poderá acarretar prejuízos incomensuráveis à incolumidade pública, expondo de modo desnecessário inúmeros indivíduos (inseridos ou não nos chamados 'grupos de riscos') aos efeitos deletérios oriundos da transmissão do vírus”.
 
Comunicação Social TJSP.
imprensatj@tjsp.jus.br


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