Concurso. Intimação pessoal. Aprovação. Possibilidade.

Convocação de concurso após longo prazo exige intimação pessoal

Decisão é do juiz de Direito substituto André Silva Ribeiro, da 1ª vara da Fazenda Pública do DF.

Candidata que foi aprovada em todas as fases de concurso público, mas que, por falta de publicidade do ato de convocação, perdeu o curso de formação para o cargo, poderá fazê-lo. A determinação é do juiz de Direito substituto da 1ª vara da Fazenda Pública do DF, André Silva Ribeiro, que concedeu liminar.
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A autora narrou que participou do concurso público para provimento do cargo de Atendente de Reintegração Social e, embora tenha sido aprovada em todas as etapas do certame, deixou de realizar o curso de formação profissional por falha na publicidade do ato administrativo de convocação.
A candidata explicou que embora o resultado final do certame tenha sido publicado em 2010, somente foi convocada para matrícula no curso de formação em dezembro de 2016. Argumentou, ainda, que sua convocação seis anos após o resultado do certame, tão somente mediante publicação no Diário Oficial, afrontaria os princípios da publicidade e da razoabilidade.
Assim, ela requereu tutela de urgência de natureza antecipada para determinar ao DF que providencie a sua matrícula no próximo curso de formação profissional para provimento do cargo, até ulterior decisão judicial.
O DF sustentou que a convocação para matrícula teria ocorrido de forma regular por meio do Diário Oficial, o que demonstraria obediência ao princípio constitucional da publicidade.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que, de fato, a lei distrital 1.327/96, que previa a obrigatoriedade de envio de telegramas aos candidatos aprovados em concursos públicos, foi totalmente revogada pela lei 4.949/12. Em regra, portanto, seria suficiente a convocação para a matrícula em curso de formação, mediante publicação no Diário Oficial.
Contudo, segundo o juiz substituto, a lei anterior ainda vigia à época de publicação do edital de abertura do concurso, ocorrida em 2010. Ainda, asseverou ser “imperioso considerar o longo transcurso de 6 anos entre a publicação de sua aprovação no teste de aptidão física e a sua convocação para matrícula no curso de formação”.
“A relação entre o Poder Público e o administrado deve ser pautada pelos princípios da transparência e da publicidade, mormente em procedimentos como os concursos públicos. É por esta razão que, nas situações excepcionais de longo lapso temporal entre os atos do certame, entende-se necessária a intimação pessoal do candidato aprovado, a fim de assegurar sua ciência da convocação”.
Com este entendimento, o magistrado determinou que o DF convoque a autora para o próximo curso de formação para provimento do cargo em que foi aprovada.
  • Processo: 0710071-33.2019.8.07.0018

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