As Excludentes de Responsabilidade Civil no CDC

As Excludentes de Responsabilidade Civil no CDC     



Resultado de imagem para foto de professor(...) O Código de Defesa do Consumidor expressa três hipóteses de exclusão da responsabilidade: A) Não introdução do produto no mercado consumo; B) Inexistência de defeito no produto; C) Culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 
O Código adotou um sistema de responsabilidade civil objetiva, o que não quer dizer absoluta. Por isso mesmo prevê algumas excludentes, em numerus clausus: a não colocação do produto no mercado de consumo, a inexistência do defeito, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art.12 §3º). Em todas estas hipóteses de exoneração o ônus de prova é responsável legal, de vez que o dispositivo afirma que ele “só não será responsabilizado quando provar” tais causas (art.12 §3º). (BENJAMIN, 2009, p.129)
Dessa forma, verifica-se que o sistema predominante no CDC é o da Responsabilidade Objetiva, cabendo ao fornecedor de produtos e serviços apontar e comprovar cabalmente a exclusão da sua responsabilidade através da existência das excludentes do dever de indenizar previstas no art.12 §3º do estatuto consumerista. 
O defeito no produto é caracterizado pela quebra da confiança e segurança legitima esperada pelos consumidores
Fala-se em culpa exclusiva da vítima quando a sua conduta se erige em causa direta e determinante do evento, de modo a não possível apontar qualquer defeito no produto ou no serviço como fato ensejador da sua ocorrência. Se o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo, não há como responsabilizar o produtor ou fornecedor por ausência de nexo de causalidade entre a sua atividade e o dano. É o caso do motorista que provoca acidente automobilístico por sua exclusiva imprudência ou negligência, do consumidor que faz uso do medicamento em doses inadequadas e contrariando prescrição médica e assim por diante. Não há como responsabilizar o fabricante de automóvel, nem o fornecedor do medicamento porque o dano não foi causado por defeito no produto. Inexiste nestes casos relação de causalidade entre o prejuízo sofrido pelo consumidor e atividade do produtor ou fornecedor. (CAVALIERI FILHO, 2008, p. 487)



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