A migração do centro das discussões políticas para Internet conduz à reflexão sobre as consequências da mediação corporativa das relações políticas, num ambiente que segue modelos de negócios da publicidade. Aliás, observa-se que o mecanismo de segmentação de informações, inerente ao funcionamento das redes sociais, como Facebook, Instagram e Twitter, é um dos pilares da desordem informacional.
É possível citar dois casos em que informações pessoais de cidadãos foram empregadas na construção de redes de desinformação e manipulação do debate público, quais sejam: Cambridge Analytica nas eleições presidenciais estadunidenses de 2016 e; Yacows na campanha presidencial de 2018, no Brasil.
A empresa Cambridge Analytica (CA) realizou a coleta de dados de 50 milhões de usuários do Facebook, por meio de um aplicativo chamado This Is Your Digital Life (tradução livre: "está é a sua vida digital"). O usuário ao conceder permissão de acesso ao respectivo aplicativo, também permitia, sem ter consciência, o acesso a informações sobre sua rede de amigos. A partir daí, deu-se a coleta de dados pessoais dos usuários, a maioria dos quais não concedeu permissão explícita de acesso à empresa CA2.
No Brasil, verificou-se a contratação de serviços disparo de mensagens por campanhas eleitorais de 2018. Em depoimento na CPMI das Fake News, o sr. Lindolfo Alves, um dos sócios da empresa de marketing digital Yacows, informou que seus serviços foram contratados para algumas campanhas presidenciais, tais como a dos candidatos Fernando Haddad e Jair Bolsonaro. Ao explicar o modo de funcionamento dos seus serviços, Lindolfo alegou que os clientes disponibilizavam a lista de dados cadastrais do público destinatário das mensagens4.
Tais instrumentos de marketing relacionam-se às fake news à medida que o exercício de coleta e tratamento de dados pessoais pode ser empregado como mecanismo de distribuição de propaganda legítima ou enganosa. Evidente, portanto, a necessidade de regulação e fiscalização deste meio, principalmente no que diz respeito à proteção dos dados dos usuários, que correspondem à parcela considerável do eleitorado brasileiro7.
Pois bem, a Resolução n. 23.610/2019 do TSE, que regula a propaganda eleitoral, menciona expressamente a LGPD em três momentos. Primeiro, o art. 28, inc. III da Resolução determina que a propaganda eleitoral na Internet por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido político ou coligação, deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados quanto ao consentimento do titular. Em seguida, o art. 31, § 4º, prevê que as atividades de utilização, doação ou cessão de dados pessoais deve observar as disposições da lei 13.709/2018. Por fim, o art. 41 do regramento dispõe sobre a aplicação da LGPD, no que couber.
Cabe mencionar, ainda, o art. 31 da Res. n. 23.610/2019 do TSE, que veda o compartilhamento de dados pessoais de clientes de pessoas jurídicas de direito privado e das entidades citadas no art. 24, da lei 9.504/97, em favor de candidatos partidos ou de coligações. Nesse ponto, há ampliação do escopo do art. 57-E, da Lei n. 9.504/97, pois este veda a utilização, doação ou cessão "de cadastro eletrônico" dos clientes das pessoas elencadas no art. 24, supracitado, em favor de candidatos partidos ou coligações. Ademias, o parágrafo quarto no art. 31, em questão, prevê a observância da LGPD no tratamento de dados pessoais, inclusive, sua utilização, doação ou concessão por pessoa jurídica ou por pessoa natural, observada as vedações citadas.
Os dispositivos legislativos apresentados evidenciam que ainda é vaga a correlação entre a legislação eleitoral e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Sendo assim, é fundamental a construção de arcabouço interpretativo sobre a proteção de dados pessoais no âmbito eleitoral a partir a conjunção de atividades entre a Justiça Eleitoral e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais.
Aliás, entende-se ser necessário que as atividades de tratamento de dados pessoais na esfera eleitoral sigam os princípios dispostos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, quais sejam: finalidade (art. 6º, inc. I); adequação (art. 6º, inc. II); necessidade (art. 6º, inc. III); livre acesso (art. 6º, inc. IV); qualidade (art. 6º, inc. V); transparência (art. 6º, VI); segurança (art. 6º, VII); prevenção (art. 6º, VIII); não discriminação (art. 6º, IX) e; responsabilização e prestação de contas (art. 6º, X).
Cumpre destacar os princípios da transparência e da prestação de contas como essenciais para manutenção do processo eleitoral democrático. Ora, a prestação de informações referentes não apenas aos custos dispendidos com atividades de tratamento de dados pessoais, mas, também, relativas ao próprio processo de tratamento e identificação dos agentes contribui para preservar a autodeterminação informacional dos titulares-eleitores, em consonância com o princípio da autonomia da vontade e do direito à informação, que fundamentam a participação popular democrática. Além disso, a procidimentalização do processo de tratamento de dados pessoais, segundo as diretrizes previstas nas legislações eleitorais e na LGPD, reforça o princípio da igualdade de condições entre os candidatos participantes da corrida eleitoral, partindo do pressuposto de que os dados pessoais são combustível basilar das estratégias de marketing digital direcionado, o acesso ilícito acarreta em abuso de poder por parte do candidato ou partido político.
Por fim, cabe mencionar as contribuições do PL 2630/2020 como mecanismo de combate à desinformação. O referido projeto, que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, apresenta normas e instrumentos de transparência a serem seguidos por provedores de redes sociais e serviços de mensageria privada, além de impor regras de conduta ao comportamento dos agentes políticos no meio digital, com o objetivo de “garantir segurança e ampla liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento”. É certo que medidas legislativas, por si só, não são capazes de controlar, por completo, o fenômeno extremamente complexo da desinformação, entretanto, a conjunção do Projeto de Lei nº 2630/2020 e a LGPD representam passos importantes para o enfrentamento da questão.
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