Os animais e a capacidade de ser parte.




(...) Os animais podem estar em Juízo por representatividade. O Decreto Federal 24.645, de 10/07/1934 (abraço a corrente de que está em vigor), em seu art. 2o, §3o estabelece que os animais serão representados em Juízo pelo Ministério Público e membros de associações protetoras de animais.

Assim como os incapazes os animais também são representados em Juízo pelos seus tutores. A norma federal, ao reconhecer o direito de representatividade, automaticamente já reconhece os animais como sujeitos assemelhados à pessoa humana e dotados de uma personalidade típica. Quando os direitos dos animais forem violados, o exercício da ação deve ser feito diretamente em seu favor por quem for legitimado processualmente para o mister. A Ação exige legitimação ad- causam, ou interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. O Ministério Público e as associações estão legitimados por lei para agir, e também os seus tutores.

Tendo em vista que os juízes começam a admitir que animais têm capacidade de ser parte em juízo, por meio de assistentes ou representantes, com base no controverso Decreto 24.645/1934 torna-se necessário o desenvolvimento de uma dogmática processual que permita a operacionalização adequada dos novos direitos animais.




Vários juízes já reconheceram em suas sentenças os animais como sujeitos de direito. Os animais são detentores de direitos fundamentais (Constituição da República – art. 225, § 1o, inc. VII) e legais. Quatro estados do país aprovaram lei reconhecendo os animais como sujeitos de direitos. A de Minas Gerais, lei 23.724 de 18 de dezembro de 2020, estatui que “os animais são reconhecidos como seres sencientes, sujeitos de direito despersonificados, fazendo jus a tutela jurisdicional em caso de violação de seus direitos, ressalvadas as exceções previstas na legislação específica.”.

Além de contribuir para formação de uma jurisprudência em favor dos animais o Judiciário tem sido responsável pela declaração de inconstitucionalidade de várias leis desfavoráveis aos animais. De grande importância foram as sentenças do Supremo Tribunal – STF sobre a Farra do Boi, as brigas de galo, as vaquejadas (que ensejou um retrocesso com a emenda constitucional 96/17, objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade -ADI 5728-, no STF).




Algumas jurisprudências que vale registrar:

RE no 153.531 (Farra do Boi)

ADI no 2514-7 (Rinha de Galo)

ADI no 4983 (Vaquejada)

RE no 494.601 (Sacrifício de Animais em Rituais Religiosos)

ADI no 5996 (Proibição de Testes em Animais)

REsp no 1.713.167 (Direito de Visita)

REsp no 1.797.175 (Dignidade Animal)

REsp no 1.783.076 (Animais em Condomínio)

Espera-se que o Judiciário faça da justiça animal uma de suas causas, pois a consciência jurídica se completa com a consciência ética".


Fonte:   DIAS, Edna Cardoso, Advocacia Animalista na Prática,   Belo Horizonte/Minas Gerais - 2021- 1a edição, págs.19-20

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