ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - ASSISTÊNCIA SINDICAL - NECESSIDADE.

 RECURSO DE REVISTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE - PEDIDO DE DEMISSÃO - ASSISTÊNCIA SINDICAL - NECESSIDADE. O art. 10, II, "b", do ADCT veda, em termos expressos e inequívocos, dispensa arbitrária ou imotivada da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O pedido de demissão formulado por empregada que detenha estabilidade no emprego somente é válido e eficaz se homologado pela entidade sindical profissional ou, na falta desta, pela autoridade competente do Ministério do Trabalho, nos termos do art. 500 da CLT. Tal regra constitui norma cogente, tratando-se de formalidade essencial e imprescindível à validação do pedido demissional. Logo, o pedido de demissão da empregada gestante ocorrido sem a necessária assistência sindical é nulo e não pode ser reputado válido e eficaz, devendo ser reconhecida a dispensa sem justa causa por iniciativa da reclamada e o direito à estabilidade provisória da gestante. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-16029.2015.5.08.0106, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11 /04/2019)



"RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA GESTANTE. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Depreende-se da decisão recorrida que não há controvérsia acerca dos seguintes fatos: a) há pedido de demissão sem assistência sindical; b) a empregada estava no período de estabilidade gestante. II. No que diz respeito à validade da demissão de empregada gestante, o entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de ser necessária a respectiva homologação pela entidade sindical ou autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (se inferior ou superior a um ano). Para essa hipótese, o reconhecimento jurídico da demissão de empregada gestante só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente (art. 500 da CLT), ainda tratar-se de professora com doutorado, como no caso dos autos. Ressalta-se que a estabilidade provisória é direito indisponível e, portanto, irrenunciável. III . No caso dos autos, extraise do acórdão recorrido que, no período de estabilidade provisória da gestante, a Reclamante pediu demissão e que a rescisão do contrato de trabalho não teve a assistência sindical, conforme determina o art. 500 da CLT. Diante de tal quadro fático, é nula a demissão efetuada pela Reclamante, sendo devido o direito à estabilidade da dispensa até cinco meses após o parto. Dessa forma, ao indeferir o pedido de estabilidade provisória, a Corte Regional violou o art. 500 da CLT. Ressalva de entendimento deste Relator, em razão da condição intelectual da empregada. IV. Demonstrada transcendência política da causa e violação do art. 500 da CLT. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-671-71.2019.5.12.0010, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/02/2022). 

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