STJ solta idosa doente que foi presa 17 anos após furtar roupas Caso foi levado à Corte pela Defensoria de SP. Ministro Reynaldo determinou regime aberto até TJ/SP rever pena.

 






Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, determinou que vá para o regime aberto uma senhora de 60 anos que tem problemas de saúde e foi presa no mês passado em razão de um furto ocorrido em 2006. A decisão vale até que o TJ/SP reveja a pena.


O caso ocorreu no interior paulista e chegou à Corte Superior por meio de um HC impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo. A idosa, que é acusada de ter furtado roupas, foi condenada a quatro anos em regime semiaberto e teve o seu processo transitado em julgado em 2015.


O mandado de prisão, porém, só foi cumprido no último dia 27, 17 anos após o ocorrido, por determinação da 1° vara Criminal de Sertãozinho/SP, e sem qualquer aviso prévio.


Vitimada por uma gangrena causada por diabetes, a mulher havia acabado de realizar uma cirurgia para amputar os dedos dos pés. De acordo com a Defensoria Pública, ela nem sequer teve tempo de pegar seus medicamentos antes de ser conduzida à penitenciária.


Condenações extremamente antigas


Embora, de acordo com a Defensoria, a efetivação da prisão possa ser considerada regular, o que se questionou foi a dosimetria da pena e o regime aplicado. Ao STJ, o defensor público Aluísio Iunes Monti Ruggeri Ré destacou que a mulher não cometeu qualquer outro tipo de infração desde o furto de roupas em 2006 -que, por sua vez, não envolveu violência ou grave ameaça. "Ora, a possibilidade de considerar negativamente antecedentes criminais, sem qualquer limitação temporal, ad aeternum, mostra-se pena de caráter perpétuo revestida de legalidade."


Ademais, afirmou que a paciente possui condições precárias de saúde e está extremamente doente. O defensor destacou que, estando reclusa em uma penitenciária, "a assistida terá privação dos cuidados médicos básicos necessários não só para tratar dos resultados da operação recente, como também não terá acesso aos medicamentos que ajudam a controlar sua doença, que já está em estado crítico".


Assim, o defensor solicitou o cumprimento da pena em regime aberto ou domiciliar.


Ao decidir, o ministro acatou liminarmente o pedido. Ele destacou que, embora o HC não comporte provimento pois impetrado em substituição a recurso próprio, nada impede que, de ofício, seja constatada a ilegalidade.


No caso, o ministro observou a jurisprudência da Corte segundo a qual, quando antecedentes são muito antigos, admite-se o afastamento de sua análise desfavorável no computo da pena.


"Havendo a possibilidade plausível da ocorrência do constrangimento ilegal apontado pela impetrante, determino que a Corte estadual proceda a nova análise da dosimetria da pena da paciente."


O ministro concedeu a liminar para determinar que a paciente aguarde em regime aberto a nova análise da dosimetria da pena pelas instâncias de origem.


Intimação


O fato de a mulher de 60 anos não ter sido intimada antes da expedição do mandado de prisão chamou a atenção de pessoas familiarizadas com o caso.


O procedimento está previsto em resolução do CNJ para condenações em regime aberto ou semiaberto.


Além de impedir que pessoas envolvidas em infrações consideradas menos graves sejam surpreendidas ou constrangidas, o mecanismo dá a elas a oportunidade de se defender, como poderia ter ocorrido no caso da senhora do interior paulista.


Processo: HC 819.564



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