Empregado doméstico. Ausência de controles de jornada. Intervalo intrajornada. Aplicação analógica do entendimento consubstanciado na Súmula 338 do C. TST.

 


Domésticos Empregado doméstico. Ausência de controles de jornada. Intervalo intrajornada. Aplicação analógica do entendimento consubstanciado na Súmula 338 do C. TST. A Lei Complementar 150/2015, que dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico, prevê em seu artigo 12 que "é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo". O mesmo se aplica à obrigação de concessão do intervalo intrajornada, uma vez que a mesma Lei dispõe, no art. 13, que "é obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se, mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30 (trinta) minutos". Assim, também o empregador doméstico é obrigado ao controle e registro da jornada de trabalho, razão pela qual se entende aplicável ao presente caso, por analogia, a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial nos termos da Súmula 338 do C. TST, inclusive quanto à supressão do intervalo intrajornada, uma vez que o empregador não cumpriu o dever legal de proceder ao registro da jornada de trabalho, fato incontroverso. A presunção é relativa é pode ser elidida por prova em contrário pelo empregador, mas, no caso, desse ônus não se desvencilhou. Recurso ordinário do reclamado a que se nega provimento. (Proc. 1000602-27.2021.5.02.0302 – ROT – 12ª Turma – Rel. Jorge Eduardo Assad – DeJT 6/7/2023)

Fonte: Boletim de Jurisprudência do TRT2 - – 8/2023

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